Roubo x Extorsão x Furto Mediante Fraude x Estelionato
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Roubo, Extorsão e Furto Mediante Fraude x Estelionato: as Diferenças — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2008

Atualizado em 19 de setembro de 2026.

Roubo, Extorsão e Furto Mediante Fraude x Estelionato: as Diferenças — Resolução de Questão Discursiva — PC/GO 2008 (UEG)

1. O caso (enunciado na íntegra)

Banca: UEG. Concurso: Delegado de Polícia Civil de Goiás (PCGO), 2008. Prova de Direito Penal.

2. O comando da questão

“Explique a diferença entre roubo próprio, roubo impróprio e extorsão, e também entre o furto mediante fraude e estelionato.”

3. Roubo próprio (art. 157, caput, CP)

É a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. A violência ou grave ameaça, aqui, é meio empregado antes ou durante a subtração, para viabilizá-la.

4. Roubo impróprio (art. 157, §1º, CP)

No roubo impróprio, o agente primeiro subtrai a coisa, sem empregar qualquer constrangimento contra a vítima, e somente depois — “logo depois de subtraída a coisa” — emprega violência ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

A diferença em relação ao roubo próprio está exatamente no momento e na finalidade do constrangimento: no próprio, o emprego de violência/ameaça precede ou viabiliza a subtração; no impróprio, sucede-a, com a finalidade específica de garantir a posse do bem ou a fuga.

4.1. Momento consumativo e a (im)possibilidade de tentativa

Consuma-se o roubo impróprio quando, após a retirada do bem, o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima ou seus perseguidores. Se não a emprega, há apenas furto tentado ou consumado — entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é o de que, uma vez subtraída a coisa sem emprego de violência, não há falar em tentativa de roubo impróprio simplesmente por o agente ter fugido sem embate.

4.2. As duas hipóteses de tentativa que geram confusão

Se o agente é surpreendido antes de se apoderar da coisa e emprega violência para assegurar a fuga, há furto tentado em concurso material com o crime contra a pessoa (a subtração não se consumou, de modo que não há roubo impróprio, cuja violência pressupõe subtração já consumada).

Já se o agente consuma a subtração e tenta empregar violência ou grave ameaça para garantir a posse ou a impunidade, mas é impedido por terceiros, há, aí sim, tentativa de roubo impróprio.

5. Extorsão (art. 158, CP)

A ação nuclear do tipo é o verbo “constranger”: coagir, compelir, obrigar alguém a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa, com o fim de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica. O constrangimento pode ser exercido por violência ou grave ameaça, dirigida ao titular do patrimônio ou a pessoa a ele ligada, e — diferentemente do roubo — a lei não restringe os bens que podem ser objeto da ameaça: vida, integridade física, honra, reputação, crédito, tranquilidade pessoal ou familiar, entre outros cujo sacrifício represente, para a vítima, mal maior que o prejuízo patrimonial correspondente à vantagem exigida.

6. Distinção entre roubo e extorsão: as correntes doutrinárias

Na prática, é comum classificar como roubo qualquer subtração mediante arma, inclusive porque as penas de roubo e extorsão são idênticas — mas a doutrina identifica ao menos três critérios distintivos.

6.1. Primeira corrente (Nélson Hungria): entrega x subtração

Na extorsão, a própria vítima entrega o bem ao agente; no roubo, há subtração — o bem é retirado pelo agente. Por esse critério, seria tecnicamente mais correto falar em extorsão sempre que há entrega, e não subtração.

6.2. Segunda corrente: iminência x futuridade do mal

No roubo, o mal é iminente e a vantagem, contemporânea ao constrangimento; na extorsão, o mal prometido e a vantagem visada são futuros.

6.3. Terceira corrente (Damásio E. de Jesus): a imprescindibilidade do comportamento da vítima

Na extorsão, é imprescindível o comportamento da vítima — sem sua colaboração (entregar a coisa, fornecer a senha, assinar um documento), o agente não obtém a vantagem. No roubo, esse comportamento é prescindível: é irrelevante que a vítima entregue o bem ou que o agente o subtraia diretamente, pois a entrega, quando ocorre sob constrangimento, não é ato livremente voluntário e pode ser dispensada pelo autor do fato. Esta é a corrente dominante na doutrina e na jurisprudência brasileiras.

7. Consumação da extorsão e a questão da tentativa

Como a extorsão depende do comportamento da vítima (entrega, ato ou omissão exigidos), consuma-se apenas quando ela efetivamente se submete à exigência do agente — não basta o mero constrangimento psicológico. Se a vítima, apesar de ameaçada, não se submete, há tentativa de extorsão, e não crime consumado.

8. A ameaça de dano patrimonial como meio de extorsão

A grave ameaça do art. 158 não precisa recair sobre a integridade física ou moral da vítima: também configura extorsão a ameaça de causar prejuízo puramente econômico — por exemplo, destruir um bem da vítima caso ela não pague determinada quantia para tê-lo de volta.

9. Furto mediante fraude (art. 155, §4º, II, CP)

Há a retirada do bem contra a vontade da vítima, cuja vigilância sobre a coisa é desviada em razão do ardil empregado pelo agente. A fraude, aqui, serve para reduzir a vigilância do dono do bem, facilitando a subtração — não para obter a entrega voluntária.

10. Estelionato (art. 171, CP)

A vítima, iludida pelo ardil empregado pelo agente, entrega-lhe o bem voluntariamente. A fraude não serve para reduzir a vigilância da vítima sobre a coisa, mas para obter a entrega voluntária do próprio bem pelo seu proprietário.

11. Distinção entre furto mediante fraude e estelionato: o critério da voluntariedade

O critério distintivo central é quem pratica o ato de disposição do bem. No furto mediante fraude, é o próprio agente quem retira a coisa, aproveitando-se da vigilância reduzida da vítima pela fraude. No estelionato, é a própria vítima quem entrega o bem, enganada quanto à natureza do negócio ou da situação. A mesma lógica distintiva entre furto mediante fraude e roubo/extorsão (quem pratica o ato decisivo — o agente ou a vítima) se repete, guardadas as proporções, aqui.

O quadro abaixo resume, para fins de prova, o critério distintivo de cada par de figuras tratado nesta questão:

Par de figurasCritério distintivo
Roubo próprio x roubo impróprioMomento e finalidade da violência/grave ameaça — antes/durante a subtração (próprio) ou logo depois, para garantir posse ou impunidade (impróprio)
Roubo x extorsãoImprescindibilidade (extorsão) ou prescindibilidade (roubo) do comportamento da vítima para a obtenção da vantagem
Furto mediante fraude x estelionatoQuem pratica o ato de disposição do bem — o próprio agente (furto) ou a vítima, voluntariamente (estelionato)

12. Furto e estelionato de energia elétrica

Se o agente capta energia elétrica antes que ela passe pelo relógio medidor (ligação clandestina, “gato”), há furto de energia (art. 155, §3º, CP, equiparando energia a coisa móvel). Se, ao contrário, o próprio consumidor altera o relógio medidor já instalado, fazendo-o registrar consumo menor do que o real, há estelionato — porque o fornecedor de energia, iludido pela leitura fraudada do medidor, é levado a cobrar (e a “aceitar” como pago) valor menor do que o devido, numa disposição patrimonial induzida em erro.

13. Controvérsia e atualização jurisprudencial: a tese da extorsão tentada

A tese de que a extorsão admite tentativa quando a vítima não se submete à exigência foi, por muito tempo, entendimento de Turma (STJ, 6ª Turma), sujeito a alguma oscilação de aplicação nas instâncias inferiores.

13.1. A consolidação em nível de Seção

Essa oscilação foi superada: a Terceira Seção do STJ — colegiado que uniformiza o entendimento das duas Turmas criminais — reafirmou expressamente a tese em 2026, no julgamento dos EAREsp 2.819.893 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2026), assentando que “o mero constrangimento psicológico, sem qualquer ato da vítima no sentido de cumprir a exigência, não basta para a consumação do delito”. A decisão eleva o grau de força persuasiva da tese, que deixa de ser aplicação isolada de Turma para tornar-se entendimento uniformizado da Seção especializada em matéria penal.

14. Jurisprudência

STJ, EAREsp 2.819.893 (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/06/2026, divulgado 21/08/2026): extorsão admite tentativa quando a vítima não se submete à exigência — decisão uniformizadora que reafirma, agora em nível de Seção, a tese já aplicada pela 6ª Turma no REsp 1.094.888/SP (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21/08/2012, Info 502). No REsp 1.207.155/RS (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 07/11/2013, Info 531), o STJ decidiu que configura extorsão a exigência de pagamento em troca da devolução de veículo, sob ameaça de destruição do bem — confirmando que a grave ameaça do art. 158 alcança também o prejuízo puramente econômico.

15. Aplicação ao caso concreto

Roubo próprio x roubo impróprio: distinguem-se pelo momento e pela finalidade do emprego de violência/grave ameaça — antes/durante a subtração (próprio) ou logo depois dela, para garantir a posse ou a impunidade (impróprio).

Roubo x extorsão: o critério dominante é a imprescindibilidade (extorsão) ou prescindibilidade (roubo) do comportamento da vítima para a obtenção da vantagem.

Furto mediante fraude x estelionato: no furto, o próprio agente retira o bem, aproveitando-se da vigilância reduzida pela fraude; no estelionato, é a vítima quem entrega o bem, voluntariamente, iludida pelo ardil.

16. Espelho de correção sugerido

Conceituação correta de roubo próprio e impróprio, com o critério do momento/finalidade da violência; conceituação de extorsão, com identificação do critério da imprescindibilidade do comportamento da vítima como principal linha distintiva do roubo; conceituação de furto mediante fraude e estelionato, com o critério de quem pratica o ato de disposição do bem.

17. Erro comum a evitar

O candidato apressado tende a tratar roubo e extorsão como sinônimos sempre que há emprego de violência ou grave ameaça, ignorando o critério da imprescindibilidade do comportamento da vítima. Da mesma forma, é erro comum inverter os conceitos de furto mediante fraude e estelionato, esquecendo que a pergunta decisiva é sempre “quem entrega o bem”: se é o próprio agente que o retira (ainda que com vigilância da vítima reduzida por ardil), é furto; se é a vítima quem o entrega voluntariamente, iludida, é estelionato.

18. Conclusão para fins de prova e atuação do Delegado

Em suma: as quatro figuras se distinguem por critérios técnicos precisos — momento e finalidade da violência (roubo próprio x impróprio), imprescindibilidade do comportamento da vítima (roubo x extorsão) e quem pratica o ato de disposição do bem (furto mediante fraude x estelionato).

Para o Delegado, a consequência prática é direta: a capitulação correta no indiciamento depende de reconstituir com precisão a sequência fática — se a violência precedeu ou sucedeu a subtração, se a vítima colaborou ativamente ou foi mera vigilante iludida, e se foi ela quem entregou o bem ou o próprio agente quem o retirou —, pois um enquadramento equivocado entre essas figuras (todas com penas e repercussões processuais distintas) compromete tanto o inquérito quanto a persecução penal subsequente.

Bons Estudos!

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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.