Josenilda, sem que ninguém soubesse de sua gravidez, fruto de um relacionamento fortuito, e objetivando ocultar a sua desonra, abandonou o seu filho imediatamente após o nascimento. Pouquíssimo tempo após o abandono, o neonato foi encontrado por populares, sendo entregue imediatamente à delegacia distrital, que, também, de imediato, diligenciou e conseguiu deter Josenilda. Muito embora tenha sido encontrado minutos após o abandono, o neonato, em razao das condições em que fora encontrado, perdeu um dos dedos das mãos, o que foi imediatamente diagnosticado pelo Médico-Legista. Sendo você autoridade policial de plantão, após confirmado todos esses fatos, analise a conduta de Josenilda, sob os aspectos penal e processo penal:
a) Identificando a infração penal, por ela cometida, classificando-a;
b) Informando todas as medidas pertinentes que deverão ser adotadas em face dos fatos narrados.
RESPOSTAS:
a) A conduta de Josenilda amolda-se ao tipo penal do art. 134, parágrafo 1º, do Código Penal, na modalidade QUALIFICADA DO CRIME DE ABANDONO, na modalidade de DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO.
Trata-se de um CRIME PRETERDOLOSO. O resultado agravador ocorreu de forma culposa, pois não há na questão informação de que Josenilda atuou com ANIMUS NECANDI ou ANIMUS LAEDENDI.
É uma figura típica semelhante ao tipo penal do art. 129, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE.
In verbis:
EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO
Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo 1º: Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – detenção, de um a três anos.
Parágrafo 2º: Se resulta a morte:
Pena – detenção, de dois a seis anos.
Na questão de número 1, solicita-se, ainda, do candidato a CLASSIFICAÇÃO DO CRIME.
a) PRETERDOLOSO, na modalidade qualificada, em que há DOLO na conduta de abandonar e CULPA no resultado agravador, LESÃO CORPORAL GRAVE.
b) BIPRÓPRIO, pois exige-se qualidade especial tanto para o sujeito ativo quanto para o passivo;
c) CRIME DE PERIGO INDIVIDUAL e CONCRETO, em que o tipo penal exige que o bem jurídico tutelado tenha ficado exposto a uma situação de risco de dano.
No que diz respeito à questão de número 2, tem-se que Josenilda encontrava-se em estado flagrancial, pois presente a situação fática que se amolda à norma do art. 302, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo a autoridade policial, DELEGADO DE POLÍCIA, lavrar o competente AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, pelo simples fato de ter sido presa logo após a pratica do crime.
Art. 302, do Código de Processo Penal: Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Assim, o procedimento de lavratura do flagrante delito tem início com as providências do art. 304, e seguintes do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
Parágrafo 1º: Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
Parágrafo 2º: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
Parágrafo 3º: Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
Parágrafo 4º: Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo 1º: Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
Como o crime praticado por Josenilda tem pena prevista de um a três anos, deve a autoridade policial ARBITRAR FIANÇA, nos termos do art. 322, do Código de Processo Penal, sem olvidar de observar os parâmetros previstos nos art. 325 e 326, do mesmo diploma legal.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
…
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; .
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo 1º: Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.