JURISPRUDÊNCIA - Prova Inidônea - Testemunho Indireto - Hearsay Rule. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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JURISPRUDÊNCIA – Prova Inidônea – Testemunho Indireto – Hearsay Rule.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

O Superior Tribunal de Justiça, no informativo n.º 799, decidiu que 

 

É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

 

As razões invocadas pela Egrégia Corte, in verbis: 

 

A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas.

Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.

Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.

 

No caso, as instâncias ordinárias apresentaram como indícios de autoria delitiva para a pronúncia os testemunhos indiretos dos policiais, que não presenciaram diretamente os fatos criminosos, e as declarações prestadas por uma testemunha na fase do inquérito, que não foram confirmadas no curso da instrução criminal.

 

O Que é Testemunho Indireto?

 

O depoimento testemunhal indireto não possui a capacidade necessária para sustentar uma acusação e justificar a instauração do processo penal, sendo imprescindível a presença de outros elementos probatórios substanciais

 

Testemunha INDIRETA: é aquela que não presenciou os fatos, mas apenas ouviu falar sobre eles.

É também chamada de testemunha auricular ou testemunha de “ouvir dizer” (hearsay rule). A testemunha de ouvir dizer não deve ter grande força probatória.

Fonte: Site Jurídico Dizer o Direito

 

Com efeito, “o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial” (AgRg no HC 798.996/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).

 

Assim, por estarem os indícios de autoria limitados exclusivamente a testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, é devida a impronuncia do acusado, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.

 

Veja, também:

 

Pode o juiz condenar com base em provas colhidas unicamente e exclusivamente na fase do inquérito policial sem que elas tenha sido submetidas ao contraditório e ampla defesa na fase judicial?

Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 – CPP ), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Veja o que diz a norma Processual Penal:

 

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.      

 

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido sobre o mesmo tema, in verbis:

 

Sexta Turma anula pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo.

 

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que a única prova sobre a autoria do crime foi um depoimento colhido em inquérito, anulou uma condenação por homicídio e despronunciou o réu.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que não é possível admitir a pronúncia do acusado sem provas produzidas em juízo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

 

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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