PROVA DISCURSIVA - CONCURSO DE DELEGADO - PCRS - BANCA IBDH - 2009. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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PROVA DISCURSIVA – CONCURSO DE DELEGADO – PCRS – BANCA IBDH – 2009.

Olá, pessoal!

Novamente, para mais uma PROVA DISCURSIVA.

Vejamos:

 

MARIA, agindo com consciência e a vontade dirigida a causar a morte de CARLOS, proprietário e motorista de microônibus lotação, vem a inutilizar o sistema de freios do veículo, em represália ao fato de que CARLOS despedira injustamente seu marido da função de fiscal de largada dos veículos. Tanta raiva turvava os sentimos de MARIA que ela, mesmo sabendo que sua conduta poderia causar também a morte de inocentes passageiros que porventura estivessem no veículo, não se deteve em seu agir, sendo indiferente a tal resultado. Ocorre que, na primeira viagem após a sabotagem, somente o motorista CARLOS e um passageiro encontravam-se na lotação: o próprio filho de MARIA. Na primeira ladeira, CARLOS, sem conseguir manejar o veículo que estava sem freios, perde o controle do mesmo, vem a colidir com um poste de concreto, sendo que por traumatismo craniano decorrente da batida, motorista e passageiro vem a morrer. Ao saber do trágico desfecho de sua ação, MARIA, em prantos, confessa o plano que colocou em prática para matar CARLOS e acabou por ceifar também a vida do seu filho.

Discorra sobre o fato, considerando o elemento subjetivo e o concurso de crimes. Entre outros aspectos, responda também:

a) Qual a capitulação delitiva de MARIA?

b) Há alguma causa capaz de eximir MARIA de pena? Por qual?

c) Em hipótese de condenação, considerando que houve duas mortes, como deverá ser aplicada a pena?

 

RESPOSTA

A primeira indagação diz respeito ao ELEMENTO SUBJETIVO e ao CONCURSO DE CRIMES.

Quanto ao ELEMENTO SUBJETIVO do tipo penal, MARIA agiu com DOLO DIRETO em relação a CARLOS, pois consta da questão da prova que desejava a sua morte.

Por outro lado, agiu com DOLO EVENTUAL em relação à qualquer passageiro que estivesse no microônibus, muito embora desconhecesse que seu filho estivesse nele.

A doutrina informa que DOLO DIRETO é aquele consistente em realizar a conduta e produzir o resultado, com base na TEORIA DA VONTADE.

Nesse ponto, pedimos venia para esclarecer as teorias existentes e aquela que foi adotada pelo Código Penal.

a) TEORIA DA VONTADE: dolo é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.

b) TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: dolo é a vontade de realizar a conduta, prevendo o resultado, muito embora não o desejasse.

c) TEORIA DO ASSENTIMENTO ou CONSENTIMENTO: é a previsão do resultado, aceitando os riscos de produzi-lo. O agente prevê o resultado e aceita, com indiferença, os riscos de produzi-lo.

Para esta teoria, faz-se necessário apenas que o agente atua com PREVISÃO quanto ao resultado, aceitando os riscos, com menosprezo, de sua ocorrência.

O Código Penal aceitou a TEORIA DA VONTADE  e do ASSENTIMENTO, nos termos do Art. 18, inciso I, in verbis:

 

Art. 18 – Diz-se o crime:

Crime doloso

I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Enquanto o DOLO EVENTUAL é aquele o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).

Na lição de Magalhães Noronha:

 

“É indireto quando, apesar de querer o resultado, a vontade não se manifesta de modo único e seguro em direção a ele, ao contrário do que sucede com o dolo direto. Comporta duas formas: o ALTERNATIVO e o EVENTUAL. Dá-se o primeiro quando o agente deseja qualquer um dos eventos possíveis.

Por exemplo: a namorada ciumenta surpreende seu amado conversando com a outra e, revoltada, joga uma granada no casal, querendo matá-los ou feri-los. Ela quer produzir um resultado e não ‘o’ resultado.

No dolo eventual, conforme já dissemos, o sujeito prevê o resultado e, embora não o queira propriamente atingi-lo, pouco se importa com a sua ocorrência (‘eu não quero, mas se acontecer, para mim tudo bem, não é por causa deste risco que vou parar de praticar minha conduta — não quero, mas também não me importo com a sua ocorrência’). É o caso do motorista que se conduz em velocidade incompatível com o local e realizando manobras arriscadas. Mesmo prevendo que pode perder o controle do veículo, atropelar e matar alguém, não se importa, pois é melhor correr este risco, do que interromper o prazer de dirigir (não quero, mas se acontecer, tanto faz). É também o caso do chofer que em desabalada corrida, para chegar a determinado ponto, aceita de antemão o resultado de atropelar uma pessoa”.

Nesse diapasão, constata-se que conduta de MARIA amolda-se ao tipo penal do Art. 121, parágrafo 2º, inciso II e III, do Código Penal, na medida em que agiu com DOLO DIRETO em relação à CARLOS. Agiu MARIA com animus necandi ou occidendi, consistente na vontade consciente e livre de matar CARLOS.

Por outro lado, MARIA agiu com DOLO EVENTUAL em relação à qualquer passageiro que por acaso estivesse no microônibus.

No que diz respeito ao CONCURSO DE CRIMES, aplica-se a regra do CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, na medida em que há, por parte de MARIA, DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, ou seja, agiu com DOLO DIRETO em relação à CARLOS  e DOLO EVENTUAL quanto aos demais passageiros do microônibus.

FERNANDO CAPEZ nos traz, com o seu brilhantismo, o conceito de CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, in verbis:

 

Concurso formal imperfeito: é o resultado de desígnios autônomos. Aparentemente, há uma só ação, mas o agente intimamente deseja os outros resultados ou aceita o risco de produzi-los. Como se nota, essa espécie de concurso formal só é possível nos crimes dolosos.

Exemplo: o agente incendeia uma  residência com a intenção de matar todos os moradores.

Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o DOLO DIRETO quanto o DOLO EVENTUAL. Assim, haverá CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

 

Quanto à resposta da letra “a”, respondemos que:

A conduta de MARIA amolda-se ao tipo penal do Art. 121, parágrafo 2º, inciso II e III, do Código Penal N/F do Art. 70, segunda parte, também do Código Penal, pois agiu com por MOTIVO FÚTIL e MEIO INSIDIOSO e CRUEL.

No que diz respeito a resposta da letra “b”, afirmamos que MARIA não faz jus a qualquer causa capaz de eximi-la de pena. Em tese, se tivesse agido MARIA com culpa, poderia lhe ser aplicada o instituto do PERDÃO JUDICIAL. Mas mesmo que fosse beneficiada, não se lhe estenderia a conduta praticada em relação à vítima, CARLOS.

O PERDÃO JUDICIAL é uma das CAUSAS DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE, nos termos do Art. 107, inciso IX, do código Penal, in verbis:

 

Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

O PERDÃO JUDICIAL somente se aplica às hipóteses legais, por meio de um ROL TAXATIVO, em que o agente atua de forma CULPOSA, e, se for homicídio culposo, aplica-se a norma do Art. 121, parágrafo 5º, do Código Penal, in verbis:

 

Homicídio culposo

Parágrafo 3º Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Por último, na hipótese de condenação, MARIA responderia por 02(dois)  CRIMES DE HOMICÍDIO, cujas penas seriam somadas, consoante a regra do CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, segunda parte do Art. 70, do Código Penal.

 

Concurso formal

Art. 70 – Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.

As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (Art. 69, do CP – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, grifo nosso).

 

Nas palavras do eminente doutrinador, FERNANDO CAPEZ, in verbis:

 

Concurso formal imperfeito:

Observe-se a expressão “desígnios autônomos”: abrange tanto o DOLO DIRETO quanto o DOLO EVENTUAL. Assim, haverá CONCURSO FORMAL IMPERFEITO, por exemplo, entre o delito de homicídio doloso com dolo direto e outro com dolo eventual.

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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