DOUTRINA COMENTADA - Indonésio Descobre que Casou Com um Homem - Crime de Induzimento a Erro Essencial para Contrair Casamento. - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – Indonésio Descobre que Casou Com um Homem – Crime de Induzimento a Erro Essencial para Contrair Casamento.

 

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DOUTRINA COMENTADA – Indonésio Descobre que Casou Com um Homem – Crime de Induzimento a Erro Essencial para Contrair Casamento, Art. 236, do Código Penal.

 

 

Site de Notícias Metrópole

 

Indonésio descobre que noiva com quem se casou era homem

Casamento foi desfeito e farsante preso. Mesmo após o matrimônio, parceira alegava problemas para não ter intimidade.

 

O fato aconteceu na Indonésia, onde um homem de 26 anos descobriu que a noiva era, na verdade, um homem. A suspeita surgiu quando o cônjuge evitava manter relações sexuais com a vítima. Eles se conheceram no Instagram, e depois evoluiu para o namoro, culminando com o casamento.

Adinda Kanza é o homem  que se fez passar por mulher para casar com a vítima, identificada por AK.  

 

No Brasil, Adinda Kanza responderia pelo crime do Art. 236, do Código Penal, in verbis:

 

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236 – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

A Ação Penal só tem início após o transito em julgado da sentença que anular o casamento, obviamente no Juízo de Família, e a legitimidade para início da persecução penal é da vítima, por se tratar de crime de ação penal privada de
iniciativa exclusiva do cônjuge enganado.

A Ação Penal é Personalíssima. 

Fernando Capez, in verbis:

Consuma-se no momento da celebração do casamento.

Segundo a doutrina, a tentativa é juridicamente inadmissível, pois o parágrafo único do art. 236 reza que a ação penal não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Trata-se, consoante parte da doutrina, de condição de procedibilidade para a instauração da ação penal, não se confundindo com a existência do crime ou com condição objetiva de punibilidade.

Sobre o episódio acima, Rogério Sanches, Promotor de Justiça, in verbis:

 

 

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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