Em prova de CONCURSO PÚBLICO para a CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL do Tribunal de Justiça do Amazonas, 2013, foi cobrado do CANDIDATO a seguinte questão, in verbis:
Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, FABIO e LEANDRO chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos.
Todavia, não foi permitido que CARLOS e RAFAEL, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos. Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, CARLOS e RAFAEL exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos.
Amedrontados e sem condições de reagir, FÁBIO e LEANDRO entregam as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sem chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou CARLOS e RAFAEL pela prática do injusto do art. 157, parágrafo 2º, inciso I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
RESPOSTA PARA A QUESTÃO DA PROVA:
Depreende-se que a denuncia do Membro do Ministério Público está equivocada, senão vejamos:
Não houve por parte de CARLOS e RAFAEL dolo em subtração de coisa alheia com finalidade de assenhoramento definitivo. Como nos revela a questão, CARLOS e RAFAEL, mediante grave ameaça, utilizando-se de uma barra de ferro, exigiram da vítima que lhe entregassem a motocicleta com intuito de dar apenas uma volta com ela.
Portanto, não houve a prática de ROUBO.
Nesse sentido, a doutrina de FERNANDO CAPEZ, in verbis:
É o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração. Contudo não basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”.
É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. A isso dá-se o nome de elemento subjetivo do tipo, de forma que a simples subtração de coisa móvel não é o bastante para a configuração do furto. É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder, isto é, de não devolver o bem, de forma alguma.
Assim, se ele o subtrai apenas para uso transitório e depois o devolve no mesmo estado, não haverá a configuração do tipo penal. Cuida-se na hipótese de mero furto de
uso, que não constitui crime, pela ausência do ânimo de assenhoramento definitivo do bem.
Na verdade, depreende-se da questão que houve a prática do CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, com uma MAJORANTE, pelo uso de ARMA IMPRÓPRIA (barra de ferro).
O Membro do Ministério Público deveria ter oferecido DENUNCIA em face de CARLOS e RAFAEL como incursos nas penas do Art. 146, parágrafo 1º, do Código Penal.
Art. 146, do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
Parágrafo 1º – As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
Parágrafo 2º – Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
Parágrafo 3º – Não se compreendem na disposição deste artigo:
I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II – a coação exercida para impedir suicídio.
Por outro lado, apenas por amor ao debate doutrinário, há CONTROVÉRSIA se seria aplicável a doutrina de FURTO DE USO ao ROUBO DE USO, como forma de se enquadrar como FATO ATÍPICO.
De acordo com os ensinamentos de FERNANDO CAPEZ, na hipótese de FURTO para uso transitório, com intenção de devolver a res ao dono, trata-se de FATO ATÍPICO, in verbis:
FURTO DE USO: É o dolo, consistente na vontade consciente de efetuar a subtração. Contudo não basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a subtração se efetue com a finalidade especial de assenhoramento definitivo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”.
É o denominado animus furandi ou animus rem sibi habendi. A isso dá-se o nome de elemento subjetivo do tipo, de forma que a simples subtração de coisa móvel não é o bastante para a configuração do furto. É indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a ao seu poder, isto é, de não devolver o bem, de forma alguma.
Assim, se ele o subtrai apenas para uso transitório e depois o devolve no mesmo estado, não haverá a configuração do tipo penal. Cuida-se na hipótese de mero furto de uso, que não constitui crime, pela ausência do ânimo de assenhoramento definitivo do bem.
No entanto, tal entendimento doutrinário não se aplica à hipótese de ROUBO para uso transitório, com finalidade de devolução futura ao respectivo dono.
De qualquer modo, a QUESTÃO é CONTROVERSA, segundo nos informa FERNANDO CAPEZ, in verbis:
ROUBO DE USO. Discute-se se há roubo na hipótese em que a finalidade do assalto é a utilização transitória, com devolução posterior da res no mesmo local e estado em que ela se encontrava
(p. ex., roubo de automóvel para uso próprio).Não há aqui similitude com o crime de furto, em que pese o agente não querer o objeto para si ou para outrem, pois há, além do ataque ao patrimônio, a ofensa à pessoa6.
Há decisões dos tribunais estaduais, entretanto, admitindo o roubo de uso, entendendo-se, no caso, que o agente responderá tão só pelo crime de constrangimento ilegal, em face da violência empregada7.
A nosso ver, somente caracterizará constrangimento ilegal, em vez de roubo, quando o uso for imediato.
Na hipótese da restituição do bem demorar horas, dias, como no roubo de carro para uso posterior em outro assalto ou em sequestro, por exemplo, estará caracterizado o delito previsto no art. 157 do CP, dada a ausência de imediatidade entre o primeiro e o segundo crime.