Roubo de Uso é Crime? A Posição do STJ — FGV/TJ/AM 2013
No momento, você está visualizando Roubo de Uso é Crime? A Controvérsia Doutrinária e a Posição do STJ — Resolução de Questão Discursiva — FGV/TJ/AM 2013 (Magistratura)

Roubo de Uso é Crime? A Controvérsia Doutrinária e a Posição do STJ — Resolução de Questão Discursiva — FGV/TJ/AM 2013 (Magistratura)

Atualizado em 20 de setembro de 2026.

Roubo de Uso é Crime? A Controvérsia Doutrinária e a Posição do STJ — Resolução de Questão Discursiva — FGV/TJ/AM 2013 (Magistratura Estadual)

O caso

Em prova de concurso público para a carreira da magistratura estadual do Tribunal de Justiça do Amazonas (FGV, 2013) — a mesma prova da questão sobre Fred e o freio de mão —, foi apresentado ao candidato o seguinte caso:

Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos.

Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos. Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos.

Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregam as motos e as respectivas chaves, tendo os agentes saído com os veículos pelo quarteirão, sendo presos pela polícia cerca de dez minutos depois, quando já retornavam para a casa de festas.

O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

O comando

“Comente a hipótese respectiva.” O comando é aberto — pede uma análise crítica da capitulação escolhida pelo Ministério Público, não uma sentença. É preciso avaliar, em separado, três perguntas: houve furto? Houve roubo? E, sendo roubo, a denúncia acertou o concurso de crimes?

Por que não é furto: a violência afasta o tipo desde logo

O primeiro ponto, e o único isento de controvérsia neste caso, é que a conduta de Carlos e Rafael jamais poderia ser furto (art. 155, CP): o tipo do furto pressupõe subtração clandestina ou sub-reptícia, sem violência ou grave ameaça à pessoa. Como a subtração das motos ocorreu mediante grave ameaça com uma barra de ferro, o enquadramento correto — se houver subtração penalmente relevante — está necessariamente no art. 157 (roubo), nunca no art. 155.

Furto de uso: atipicidade consolidada

A doutrina de Fernando Capez explica que o tipo do furto exige, além do dolo de subtrair, a finalidade específica de assenhoramento definitivo da coisa (o chamado animus rem sibi habendi), expressa na locução “para si ou para outrem”. Quando o agente subtrai a coisa apenas para uso transitório, com intenção de devolvê-la no mesmo estado, falta esse elemento subjetivo especial, e o fato é considerado atípico — é o denominado furto de uso, entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência para o crime de furto.

A pergunta central: essa atipicidade se estende ao roubo?

O post original, escrito em 2019, respondia que sim, ao menos quando o uso é imediato: apoiado em Capez, sustentava que a subtração de veículo mediante violência, para uso rápido e devolução pouco depois, configuraria apenas constrangimento ilegal (art. 146, CP), reservando-se o roubo apenas para os casos em que a restituição do bem demorasse horas ou dias. Essa é, de fato, uma posição doutrinária relevante — mas não é a que prevalece na jurisprudência do STJ, e é isso que esta atualização precisa corrigir.

A posição do STJ: roubo de uso é roubo

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar exatamente essa questão — um agente que, mediante grave ameaça com arma, subtraiu uma motocicleta com intenção de uso apenas temporário —, decidiu em sentido contrário à extensão da tese do furto de uso ao roubo. No REsp 1.323.275/GO (5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014), o STJ afastou a atipicidade da conduta e fixou que o agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai coisa alheia para usá-la, sem intenção de tê-la como própria, incide igualmente no tipo do art. 157, CP — porque o animus de apossamento não exige definitividade, e porque o roubo, ao contrário do furto, tutela também a liberdade e a integridade física da vítima, violadas pela própria violência ou grave ameaça empregada, independentemente do destino que se dê à coisa subtraída depois.

Reavaliação da resposta: o que muda para o candidato hoje

Isso significa que a conclusão do post original — de que Carlos e Rafael responderiam apenas por constrangimento ilegal — não é a resposta mais segura à luz da jurisprudência consolidada do STJ, ainda que reflita uma linha doutrinária legítima (Capez, entre outros). A resposta tecnicamente mais defensável hoje é a intermediária, que o próprio comando da questão pede (“comente a hipótese”): reconhecer que existe controvérsia real — parte da doutrina nega o roubo de uso quando o uso é imediato, mas o STJ o admite como roubo consumado — e apontar que a denúncia do Ministério Público acertou ao enquadrar a conduta no art. 157, mas errou em outros dois pontos técnicos, tratados a seguir.

A capitulação da majorante: o que a denúncia de 2013 já não reflete

A denúncia capitulou a conduta no art. 157, §2º, incisos I e II — redação vigente em 2013, em que o inciso I prescrevia, genericamente, a majorante pelo “emprego de arma”. Essa redação foi profundamente alterada pela Lei 13.654/2018 e pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime): o inciso I do §2º foi revogado, e a matéria de arma passou a ser tratada de forma escalonada — art. 157, §2º, VII (emprego de arma branca, aumento de 1/3 até metade) para as armas não letais/brancas em sentido amplo, e art. 157, §2º-A, I (emprego de arma de fogo, aumento de 2/3) para as armas de fogo comuns, com o §2º-B prevendo pena em dobro para arma de fogo de uso restrito ou proibido. Como a barra de ferro é arma imprópria (objeto sem destinação bélica específica, utilizado com fim de ataque ou ameaça), a majorante hoje aplicável é a do art. 157, §2º, VII — e não mais o revogado inciso I invocado pela denúncia original. O inciso II (concurso de duas ou mais pessoas) permanece vigente e corretamente aplicável, já que Carlos e Rafael agiram em conjunto.

O concurso de crimes: por que “duas vezes, na forma do art. 69” também é discutível

Há um segundo problema técnico na denúncia, também não enfrentado pelo post original: o Ministério Público tratou os dois roubos (o da moto de Fábio e o da moto de Leandro) como concurso material (art. 69, CP — “por duas vezes”), pressupondo condutas autônomas. Mas os fatos narrados descrevem uma única ameaça conjunta, com a mesma barra de ferro, dirigida simultaneamente a Fábio e Leandro, no mesmo contexto fático e sem solução de continuidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1192 (3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/11/2025), fixou a tese de que o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas — ainda que da mesma família — configura concurso formal de crimes (art. 70, CP), e não concurso material. Aplicada ao caso, essa tese aponta que a capitulação tecnicamente mais correta seria dois roubos em concurso formal, com a pena de um deles aumentada de um sexto até metade, e não a soma integral das duas penas como a denúncia sugere. Sobre a distinção entre concurso formal e a regra do cúmulo material benéfico do art. 70, parágrafo único, CP, ver também a resolução da questão sobre concurso formal culposo e os limites do crime de trânsito, da mesma prova.

Quadro-resumo: as duas teses em disputa

TeseFundamentoCapitulação de Carlos e Rafael
Furto de uso se estende ao roubo (Capez, quando o uso é imediato)Ausência de animus de assenhoramento definitivo também afastaria o rouboConstrangimento ilegal majorado (art. 146, §1º, CP)
Roubo de uso é roubo (STJ, REsp 1.323.275/GO)Animus de apossamento não exige definitividade; roubo tutela também a integridade/liberdade violadas pela grave ameaçaRoubo majorado (art. 157, §2º, VII e II, CP), em concurso formal (Tema 1192/STJ)

 

Jurisprudência

STJ, 5ª Turma, REsp 1.323.275/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/04/2014: afasta a atipicidade do “roubo de uso” e reconhece o crime do art. 157, CP. STJ, 3ª Seção, Tema Repetitivo 1192, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/11/2025: fixa que roubo praticado mediante conduta única, sem desígnios autônomos, contra patrimônio de vítimas diferentes no mesmo contexto fático configura concurso formal, não concurso material. Sobre a majorante do concurso de pessoas no roubo, ver também a análise em roubo por concurso de pessoas e associação criminosa.

Aplicação à hipótese: a resposta recomendada

Comentando a hipótese, o candidato deveria: (i) afastar o furto, por incompatibilidade com o emprego de grave ameaça; (ii) expor a controvérsia sobre o “roubo de uso”, citando tanto a posição de Capez (favorável à atipicidade/reclassificação quando o uso é imediato) quanto a posição do STJ (que rejeita essa extensão e reconhece o roubo); (iii) adotar, fundamentadamente, uma das duas posições — sendo a do STJ a mais segura por refletir a jurisprudência consolidada; (iv) atualizar a capitulação da majorante de arma, hoje no art. 157, §2º, VII (arma branca/imprópria), e não mais no revogado inciso I; e (v) corrigir o concurso de crimes de material para formal, à luz do Tema 1192/STJ, por se tratar de conduta única contra vítimas diferentes no mesmo contexto fático.

Espelho de correção

A banca valoriza: o afastamento correto do furto; o reconhecimento explícito da controvérsia sobre o roubo de uso (não a adoção acrítica de uma única tese); a menção ao elemento subjetivo do furto (“para si ou para outrem”) e sua distinção do roubo; e a percepção de que a denúncia, mesmo se sustentada a tese do roubo, comete um segundo erro técnico ao tratar como concurso material o que é, pelos fatos narrados, concurso formal.

Erro comum a evitar

O erro mais frequente é tratar “furto de uso” e “roubo de uso” como se fossem a mesma discussão, aplicando ao roubo, sem qualquer ressalva, a atipicidade pacífica do furto de uso — quando se trata, na verdade, de um dos temas mais controvertidos da parte especial do Direito Penal, com jurisprudência do STJ em sentido oposto à extensão automática. Outro erro é ignorar, mesmo reconhecendo o roubo, a distinção entre concurso material e formal quando há pluralidade de vítimas num mesmo contexto fático.

Conclusão para o candidato

Esta questão não tem uma resposta unicamente certa quanto ao roubo de uso — tem, isso sim, uma resposta mal fundamentada e uma bem fundamentada. Citar apenas Capez e concluir pela atipicidade, sem mencionar a posição contrária do STJ, é a resposta mal fundamentada. Reconhecer a controvérsia, posicionar-se e ainda revisar a capitulação da majorante e o concurso de crimes é o que distingue a resposta de nota alta.

Bons estudos!

Fontes

  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 69, 70, 146, §1º, 155 e 157 (caput, §§1º, 2º, 2º-A e 2º-B).
  • Lei 13.654/2018 e Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — alterações às majorantes do art. 157, §2º, CP.
  • Superior Tribunal de Justiça — REsp 1.323.275/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24/04/2014.
  • Superior Tribunal de Justiça — Tema Repetitivo 1192, 3ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 25/11/2025.
  • Fernando Capez — doutrina sobre furto de uso, elemento subjetivo do furto e a controvérsia do roubo de uso.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.