Atualizado em 7 de novembro de 2026.
Em uma frase: o abuso sexual de um adolescente de 17 anos com deficiência mental, praticado por quatro homens, é estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º) se um laudo demonstrar que a deficiência retirava da vítima o discernimento para o ato; a pena sobe pelo estupro coletivo (art. 226, IV, “a”) e pela condição de pessoa com deficiência (art. 234-A, IV), e quem tinha o dever de vigiar a vítima pode responder por omissão.
Deficiência mental torna a vítima vulnerável?
Não automaticamente. A vulnerabilidade do art. 217-A, § 1º, não decorre do diagnóstico, e sim da falta de discernimento para a prática do ato que a enfermidade ou a deficiência provoca. Por isso, quando a vítima tem 14 anos ou mais, a prova central do inquérito é o laudo que descreve essa falta de discernimento.
O caso: o adolescente abusado dentro da clínica de reabilitação
Quando eu era titular da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes contra a Criança e o Adolescente (DERCCA), em Macapá, apurei o caso de um adolescente de 17 anos, com deficiência mental, internado em uma clínica de reabilitação. Segundo a investigação, quatro homens adultos, também pacientes da clínica, abusaram sexualmente dele em pelo menos três ocasiões, em dias distintos.
A mãe descobriu os fatos durante uma visita: notou lesões e sangramento na boca do filho, que relatou os abusos. Ela registrou a ocorrência, o adolescente foi retirado da clínica e recebeu atendimento psicológico pela rede de proteção. Ouvi os envolvidos e as testemunhas. O exame pericial confirmou a prática de ato libidinoso, e o laudo sobre a vítima descreveu a falta de discernimento em razão da deficiência.
Indiciei os quatro por estupro de vulnerável e lesão corporal, e o inquérito foi remetido ao Ministério Público. Os indiciados negaram as acusações e são presumidamente inocentes até o trânsito em julgado de eventual condenação (CF, art. 5º, LVII). Esta versão omite os dados que permitiriam identificar a vítima, os indiciados e a clínica, e se limita ao que constou da nota oficial da Polícia Civil do Amapá.
Análise dogmática
A vulnerabilidade pela deficiência: o art. 217-A, § 1º
O art. 217-A, § 1º, do Código Penal estende a pena do estupro de vulnerável (reclusão de 8 a 15 anos) a quem pratica ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para o ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Com 17 anos, a vítima não era vulnerável pela idade: o enquadramento dependia da prova da falta de discernimento.
A exigência ganhou peso com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), cujo art. 6º afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil, inclusive para exercer direitos sexuais. A pessoa com deficiência pode consentir. Só não pode quando a deficiência lhe tira o discernimento, e é isso que o laudo precisa demonstrar.
Estupro coletivo: o art. 226, IV, “a”
Desde a Lei 13.718/2018, a pena dos crimes contra a dignidade sexual aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime é praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes. É o chamado estupro coletivo. O art. 226, I, ainda prevê aumento de quarta parte para o concurso de duas ou mais pessoas; para não valorar duas vezes o mesmo dado, aplica-se só o inciso IV, “a”, que é especial e posterior.
A vítima com deficiência: o art. 234-A, IV
A mesma lei acrescentou ao art. 234-A, IV, o aumento de 1/3 a 2/3 quando a vítima é idosa ou pessoa com deficiência. Aqui surge a controvérsia: se a deficiência já fundamentou a vulnerabilidade do § 1º, aplicar também a majorante seria punir duas vezes pelo mesmo dado?
- Primeira corrente (há bis in idem): quando a deficiência é o próprio fundamento da vulnerabilidade, ela já integra o tipo do art. 217-A, § 1º, e não pode aumentar a pena de novo. A majorante ficaria reservada aos casos em que a vítima com deficiência é vulnerável por outro motivo (a idade, por exemplo) ou ao estupro do art. 213.
- Segunda corrente (não há bis in idem): a elementar do § 1º é a falta de discernimento, e não a deficiência em si; a majorante valora a condição pessoal da vítima e a maior reprovação de quem escolhe uma pessoa com deficiência. São dados distintos, e as duas normas podem incidir juntas.
A lesão corporal: absorção ou concurso?
A lesão grave ou a morte resultantes da conduta qualificam o crime (art. 217-A, §§ 3º e 4º). A discussão é sobre a lesão leve. Para uma corrente, quando a violência é o meio usado para praticar o ato sexual, a lesão leve é absorvida pelo estupro de vulnerável (consunção). Para outra, como a violência não é elementar do art. 217-A, a lesão leve configura crime autônomo (art. 129), em concurso com o crime sexual.
Concurso de pessoas e concurso de crimes
- Coautoria: cada agente responde pelos atos de que participou, com a majorante do estupro coletivo quando dois ou mais agiram juntos. A investigação precisa individualizar a participação de cada um em cada ocasião.
- Três ocasiões, dias distintos: se os crimes forem da mesma espécie e praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, há crime continuado (art. 71); faltando os requisitos, concurso material (art. 69). Como a vítima é a mesma, a continuidade é a simples, com aumento de 1/6 a 2/3 pelo número de crimes.
- Imputabilidade dos agentes: se a dependência química, ao tempo do fato, retirava inteiramente a capacidade de entender ou de se determinar, há isenção de pena; se a reduzia, a pena diminui de 1/3 a 2/3 (Lei 11.343/2006, arts. 45 e 46). A questão se resolve no incidente de insanidade mental (CPP, art. 149).
A omissão de quem devia vigiar
Quem tem por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, ou de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado, responde pelo crime que podia e devia evitar (art. 13, § 2º, “a” e “b”). Uma clínica que interna um adolescente com deficiência no mesmo ambiente de adultos assume o dever de vigilância sobre ele. Se seus responsáveis souberam dos abusos ou tinham como evitá-los e se omitiram, a apuração pode alcançá-los. O tema da omissão do garantidor aparece também no caso-escola do pai e do médico indiciados pela morte de uma criança.
Pena, ação penal e prescrição
- Hediondez: o estupro de vulnerável é crime hediondo (Lei 8.072/1990, art. 1º, VI).
- Ação penal: pública incondicionada (art. 225).
- Prescrição: como a vítima tinha menos de 18 anos, o prazo só começa a correr quando ela completa 18, salvo se a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V).
A prova
Três provas sustentam o caso. A primeira é o exame de corpo de delito sexológico, com coleta de vestígios: aqui, as lesões e o sangramento na boca orientaram a perícia. A segunda é o laudo psiquiátrico ou psicológico sobre o discernimento da vítima, com quesitos específicos. A terceira é a palavra da vítima, colhida em depoimento especial: a Lei 13.431/2017 protege o adolescente até os 18 anos e exige o rito cautelar de antecipação de prova em caso de violência sexual (art. 11, § 1º, II). Sobre a técnica, veja o caso-escola do depoimento especial.
Todas as hipóteses, com fatos fictícios
| Hipótese | Elemento decisivo | Solução |
|---|---|---|
| Ato sexual com adulto com deficiência intelectual que tem discernimento | Discernimento preservado e consentimento válido | Fato atípico |
| Ato sexual com adulto com deficiência que retira o discernimento | Laudo de falta de discernimento | Estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) |
| Dois ou mais agentes abusam da vítima juntos | Concurso de agentes | Majorante do estupro coletivo (art. 226, IV, “a”) |
| Violência causa escoriações leves | Lesão usada como meio | Absorção pelo estupro (corrente adotada pelo autor) |
| Violência causa lesão grave | Resultado qualificador | Estupro de vulnerável qualificado (art. 217-A, § 3º) |
| Responsável pela instituição sabe dos abusos e nada faz | Dever de vigilância + omissão | Responde pelo crime por omissão imprópria (art. 13, § 2º) |
Hipótese 1: deficiência com discernimento preservado
Fato fictício. Uma jovem de 22 anos, com deficiência intelectual leve, namora há meses um colega de trabalho e mantém com ele relações sexuais consentidas. A família, contrária ao namoro, registra ocorrência. A avaliação pericial atesta que ela compreende o ato sexual e suas consequências.
Solução: não há crime. A deficiência não retirou o discernimento, e a pessoa com deficiência tem direito de exercer sua sexualidade (Lei 13.146/2015, art. 6º).
Hipótese 2: deficiência sem discernimento
Fato fictício. Um vizinho pratica ato libidinoso com um rapaz de 25 anos com deficiência intelectual grave, que não compreende a natureza do ato. O laudo descreve a falta de discernimento.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º). A idade é irrelevante; decisiva é a falta de discernimento demonstrada pelo laudo.
Hipótese 3: estupro coletivo
Fato fictício. Três homens, juntos, levam uma mulher com deficiência mental, sem discernimento, para um terreno baldio e praticam atos sexuais com ela.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º) com a majorante do estupro coletivo (art. 226, IV, “a”). Discute-se ainda a majorante do art. 234-A, IV (vítima com deficiência), conforme as duas correntes expostas acima.
Hipótese 4: lesão leve como meio
Fato fictício. Para praticar o ato sexual, o agente segura com força os braços de uma adolescente com deficiência sem discernimento, causando hematomas leves.
Solução: para a corrente adotada pelo autor, a lesão leve foi o meio do crime sexual e é absorvida pelo estupro de vulnerável. Para a corrente contrária, há concurso com a lesão corporal (art. 129).
Hipótese 5: lesão grave
Fato fictício. Durante o abuso, a vítima com deficiência sofre fratura no braço e fica incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias.
Solução: estupro de vulnerável qualificado pela lesão grave (art. 217-A, § 3º), com reclusão de 10 a 20 anos. Não se fala em concurso com a lesão, que já qualifica o crime.
Hipótese 6: a omissão do responsável
Fato fictício. A coordenadora de uma comunidade terapêutica é avisada por um monitor de que um interno adulto entra à noite no quarto de um adolescente com deficiência. Ela não separa os dois nem reforça a vigilância, e o abuso se repete.
Solução: a coordenadora assumiu o dever de vigilância (art. 13, § 2º, “b”), sabia do risco e podia agir. Responde pelo estupro de vulnerável por omissão imprópria.
Três casos reais
1. O laudo é o meio mais adequado, mas não vincula o juiz (STJ, 2018)
No AgRg no HC 469.930/SP (Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9 de outubro de 2018), o STJ afirmou que, no estupro de vulnerável por enfermidade ou deficiência mental, o juiz não fica vinculado ao laudo pericial para avaliar o discernimento ou a capacidade de resistência da vítima, desde que fundamente a decisão. O entendimento consta da Jurisprudência em Teses do STJ sobre crimes contra a dignidade sexual. Fonte: Meu Site Jurídico.
2. A irmã que assumiu o papel de garantidora (STJ, Informativo 681)
No HC 603.195/PR, julgado em 6 de outubro de 2020, o STJ decidiu que o simples parentesco entre irmãos não cria dever de agir, mas quem assume a posição de garantidor (art. 13, § 2º, “b” e “c”) responde por omissão imprópria no estupro de vulnerável. No caso, a denunciada levava as irmãs menores para a casa onde o marido as abusava e, ciente dos fatos, não os denunciou. Fonte: síntese do julgado.
3. Agravante e majorante juntas não são bis in idem (STJ, Tema 1.215)
No Tema 1.215 (REsp 2.038.833/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em novembro de 2024), o STJ fixou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a agravante do art. 61, II, “f”, e a majorante do art. 226, II, podem incidir juntas, salvo quando presente apenas a relação de autoridade. O raciocínio de que normas diferentes valoram dados distintos reforça a corrente que admite a incidência conjunta das majorantes. Fonte: síntese do Tema 1.215.
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Retire a vítima do ambiente: comunique o Conselho Tutelar e o Ministério Público e garanta o afastamento imediato do convívio com os suspeitos.
- Requisite o exame sexológico com urgência: com coleta de material na cavidade oral e nas demais regiões indicadas pelo relato, e descrição das lesões.
- Requisite o laudo de discernimento: avaliação psiquiátrica ou psicológica com quesitos sobre a capacidade da vítima de compreender o ato sexual e de se opor a ele.
- Ouça a vítima uma única vez: escuta especializada pela rede de proteção e representação pela produção antecipada do depoimento especial.
- Individualize as condutas: quem participou de cada ocasião, em que dia e de que forma, para definir coautoria, estupro coletivo e o concurso de crimes.
- Apreenda os registros da clínica: prontuários, livro de ocorrências, escalas de plantão, imagens de câmeras e a ficha de internação da vítima.
- Apure a omissão dos responsáveis: ouça gestores, monitores e técnicos sobre o que sabiam, quando souberam e o que fizeram.
- Registre a condição dos investigados: o histórico de dependência química e o motivo da internação, para eventual incidente de insanidade.
Como cai na prova
Questão simulada (Delegado de Polícia, discursiva): Um adolescente de 17 anos, com deficiência mental, internado em clínica de reabilitação, é abusado sexualmente por quatro internos adultos em três noites diferentes, com lesões leves na boca. O laudo atesta que a vítima não tem discernimento para o ato sexual. Capitule as condutas, indique as majorantes, o concurso de crimes e as diligências cabíveis.
Resposta comentada: o candidato deve capitular o fato como estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), mostrando que a vulnerabilidade decorre da falta de discernimento atestada, e não da idade. Deve apontar a majorante do estupro coletivo (art. 226, IV, “a”) e discutir o art. 234-A, IV, com as duas correntes sobre o bis in idem. Na lesão leve, deve expor a absorção e o concurso. Nas três noites, o crime continuado simples, se presentes os requisitos, ou o concurso material. Ganha pontos quem menciona a omissão imprópria dos responsáveis (art. 13, § 2º), o depoimento especial antecipado, o incidente de insanidade (CPP, art. 149) e a prescrição do art. 111, V.
Opinião do Autor
A vulnerabilidade da vítima com deficiência se prova com laudo que descreva a falta de discernimento; a lesão causada pela violência usada como meio é absorvida pelo estupro; e o estupro coletivo contra pessoa com deficiência admite as duas majorantes, sem bis in idem.
Primeiro argumento: o laudo de discernimento é a base do § 1º. No caso que apurei, o enquadramento não veio do diagnóstico da deficiência, mas do laudo que descreveu a falta de discernimento da vítima em razão dela. É o laudo que separa a pessoa com deficiência que consente validamente daquela que não tem condições de consentir.
Fato fictício. Um homem mantém relações sexuais com uma mulher com síndrome de Down. A família afirma que ela não entende o que faz; o investigado diz que eram namorados.
Solução: sem laudo sobre o discernimento, a imputação do art. 217-A, § 1º, fica frágil. O Delegado requisita a avaliação com quesitos sobre a compreensão do ato sexual antes de indiciar.
Segundo argumento: a lesão usada como meio é absorvida. Quando a violência é o instrumento para praticar o ato sexual, a lesão leve que dela resulta integra a dinâmica do estupro e é por ele absorvida. Se a lesão for grave, o crime é o qualificado do § 3º.
Fato fictício. Para imobilizar a vítima com deficiência, o agente aperta seu pescoço e causa escoriações leves; em seguida, pratica o ato libidinoso.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), com absorção da lesão leve, que foi o meio do crime sexual.
Terceiro argumento: as duas majorantes podem incidir juntas. A elementar do § 1º é a falta de discernimento; o art. 234-A, IV, valora a condição de pessoa com deficiência; o art. 226, IV, “a”, valora a pluralidade de agentes. São dados diferentes, e aplicá-los não é punir duas vezes pelo mesmo fato.
Fato fictício. Dois homens, juntos, abusam de uma jovem com deficiência intelectual grave, sem discernimento para o ato.
Solução: estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), com as majorantes do estupro coletivo (art. 226, IV, “a”) e da vítima com deficiência (art. 234-A, IV).
Quarto argumento: três ocasiões pedem análise dos requisitos do crime continuado. Se os abusos ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, há crime continuado; faltando os requisitos, concurso material.
Fato fictício. Os mesmos internos abusam da vítima em três noites seguidas, no mesmo dormitório, do mesmo modo. Meses depois, um deles, já fora da clínica, aborda a vítima em outro bairro e repete o abuso.
Solução: os três primeiros fatos formam crime continuado (art. 71); o quarto, em outro contexto de tempo e lugar, entra em concurso material (art. 69).
Quinto argumento: os gestores da clínica são garantidores. Quem recebe um adolescente com deficiência para internação assume o dever de vigilância sobre ele. Se sabe do risco, pode agir e se omite, responde pelo resultado (art. 13, § 2º).
Fato fictício. O diretor de uma clínica recebe duas reclamações de que um paciente adulto assedia um adolescente internado e mantém os dois no mesmo quarto. O abuso acontece na semana seguinte.
Solução: o diretor responde pelo estupro de vulnerável por omissão imprópria: assumiu a vigilância, conhecia o risco e podia evitá-lo.
Sexto argumento: a dependência química dos autores é questão para o incidente. Se a defesa alegar que a dependência afetava a capacidade de entendimento dos investigados, o juiz poderá determinar o exame (CPP, art. 149). A internação em clínica, por si só, não afasta a imputabilidade.
Fato fictício. O defensor de um dos indiciados alega que ele estava em crise de abstinência grave na noite dos fatos e não sabia o que fazia.
Solução: o juiz pode instaurar o incidente de insanidade e determinar o exame. Se a dependência retirava inteiramente a capacidade de entender, há isenção de pena; se a reduzia, a pena diminui (Lei 11.343/2006, arts. 45 e 46).
Reconheço as posições contrárias. O STJ entende que o juiz não fica vinculado ao laudo e pode formar a convicção sobre o discernimento por outras provas. Há quem veja concurso entre o estupro de vulnerável e a lesão leve, porque a violência não é elementar do art. 217-A. Parte da doutrina enxerga bis in idem na soma do art. 234-A, IV, quando a deficiência fundamenta a vulnerabilidade. Há quem restrinja a omissão imprópria aos casos de dever legal expresso. E o próprio CPP permite que o Delegado represente pelo exame de insanidade ainda no inquérito (art. 149, § 1º).
Em resumo: no abuso de pessoa com deficiência, o laudo de discernimento sustenta a imputação, a pluralidade de agentes e a condição da vítima agravam a pena, e a investigação não pode parar nos autores diretos.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Famílias e instituições: como agir
- Observe sinais: lesões, sangramentos, mudança de comportamento, medo de voltar à instituição ou de determinadas pessoas.
- Retire a pessoa do risco: não a devolva ao ambiente onde o abuso pode ter ocorrido.
- Preserve a prova: procure atendimento médico e a delegacia antes de higienizar a vítima, se o fato for recente.
- Exija separação: adolescentes não devem dividir alojamento com adultos em instituições de internação.
- Denuncie: Disque 100, inclusive de forma anônima, ou 190 em caso de flagrante.
Perguntas frequentes
Relação sexual com pessoa com deficiência é sempre estupro de vulnerável?
Não. A pessoa com deficiência pode exercer sua sexualidade e consentir (Lei 13.146/2015, art. 6º). Há estupro de vulnerável quando a enfermidade ou a deficiência mental retira o discernimento necessário para o ato (CP, art. 217-A, § 1º), o que normalmente se demonstra por laudo pericial.
O que é estupro coletivo?
É o crime contra a dignidade sexual praticado mediante concurso de 2 ou mais agentes. Desde a Lei 13.718/2018, a pena aumenta de 1/3 a 2/3 (CP, art. 226, IV, “a”). A majorante também se aplica ao estupro de vulnerável.
A lesão corporal é punida à parte?
Depende. A lesão grave ou a morte qualificam o estupro de vulnerável (art. 217-A, §§ 3º e 4º). Quanto à lesão leve, uma corrente entende que ela é absorvida quando foi o meio do crime sexual; outra defende o concurso com a lesão corporal (art. 129).
Os responsáveis pela clínica podem responder pelo abuso?
Sim, se tinham o dever de vigiar a vítima, sabiam ou podiam saber do risco e, podendo agir, se omitiram. Nessa hipótese, respondem pelo próprio crime sexual por omissão imprópria (CP, art. 13, § 2º), além de eventual responsabilidade civil e administrativa da instituição.
Conclusão
No abuso sexual de pessoa com deficiência, a idade nem sempre decide. A falta de discernimento, demonstrada pelo laudo, é o que torna a vítima vulnerável; a pluralidade de agentes e a condição da vítima aumentam a pena; e o dever de vigilância de quem a recebeu amplia o alcance da investigação. Ao Delegado cabe provar cada um desses elementos, sem perder de vista a proteção da vítima.
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Leia também
- Da Delegacia à Prova: duas vítimas no mesmo quarto — estupro de vulnerável, a linha dos 14 anos e o crime continuado
- Da Delegacia à Prova: abuso sexual em instituição de acolhimento — estupro de vulnerável, art. 218-B e a linha dos 14 anos
- Da Delegacia à Prova: pai e médico indiciados pela morte de criança de 2 anos — homicídio culposo por omissão, erro médico e o art. 121, § 4º
Fontes consultadas
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado — Planalto
- Lei 13.718/2018 (estupro coletivo e majorantes) — Planalto
- Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — Planalto
- Lei 13.431/2017 (escuta especializada e depoimento especial) — Planalto
- Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) — Planalto
- Lei 8.072/1990 (crimes hediondos) — Planalto
- Polícia Civil do Amapá: nota oficial sobre o indiciamento
- Meu Site Jurídico: teses do STJ sobre crimes contra a dignidade sexual (AgRg no HC 469.930/SP)
- Síntese do HC 603.195/PR (STJ, Informativo 681)
- Síntese do Tema Repetitivo 1.215 do STJ
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial. Foi titular da DERCCA, a delegacia especializada em crimes contra crianças e adolescentes de Macapá, e hoje chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado, autor de livros e e-books jurídicos e mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya.
Nota editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e informativa. Os fatos são apurados em fontes oficiais e públicas e tratados com neutralidade, separando o relato do enquadramento jurídico. Pessoas investigadas ou acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (CF, art. 5º, LVII). Pessoas ou instituições mencionadas podem solicitar correção, atualização ou exercer o direito de resposta pelo formulário de contato ou pelo e-mail contato@coachronaldoentringe.com.br.
Aviso de atualização — Publicada em 12/05/2022 como notícia de indiciamento, esta postagem foi integralmente reescrita em 07/11/2026 para a série Da Delegacia à Prova e passou a reunir a postagem de 03/11/2021 sobre o mesmo fato. O caso foi anonimizado para proteger a vítima e preservar a presunção de inocência, e o texto passou a tratar da vulnerabilidade da pessoa com deficiência, do estupro coletivo, da lesão corporal, do concurso de crimes e da omissão dos responsáveis, com a jurisprudência do STJ. Reflete a legislação vigente nesta data.
