O Pacote Anticrime trouxe para o Código de Processo Penal um roteiro de dez etapas para cuidar dos vestígios de um crime, do momento em que alguém os reconhece até o dia em que são descartados. O texto foi pensado, sobretudo, para objetos físicos: uma arma, uma mancha de sangue, uma porção de droga. Mas, hoje, boa parte das provas de um inquérito está dentro de um celular, de um computador ou de uma nuvem. Como aplicar as mesmas dez etapas a algo que não se vê nem se pega? A resposta passa, em quase todas elas, pelo código hash.
Esta postagem integra a série sobre o código hash. Para os conceitos básicos, veja o post pilar Código hash: a impressão digital da prova digital.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. As orientações práticas são gerais e devem ser adaptadas às normas da Polícia Civil e da perícia oficial de cada Estado. Os casos ilustrativos são fictícios. O texto será atualizado se surgirem mudanças legislativas ou decisões relevantes.

1. Resumo
Cadeia de custódia é a história documentada do vestígio, contada etapa por etapa, para que qualquer pessoa possa conferir que o material examinado no processo é o mesmo que foi coletado. Na prova digital, o lacre físico continua importante, mas não basta: é o hash, calculado cedo e conferido a cada etapa, que demonstra que nenhum bit foi alterado. Sem esse registro, a defesa ganha um argumento forte para pedir a exclusão da prova.
2. O que diz a lei: os arts. 158-A a 158-F do CPP
- Art. 158-A: define cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos usados para manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte. Ela começa com a preservação do local ou com os procedimentos em que se detecta o vestígio, e o agente público que o reconhece fica responsável por preservá-lo. Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, relacionado à infração penal.
- Art. 158-B: lista as dez etapas do rastreamento do vestígio.
- Art. 158-C: a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, e é proibido entrar em local isolado ou remover vestígios antes da liberação pelo perito, sob pena de fraude processual.
- Art. 158-D: regras de acondicionamento e lacre: lacre com numeração individual, abertura só pelo perito ou por pessoa autorizada, registro de cada rompimento na ficha de acompanhamento e guarda do lacre rompido junto com o novo.
- Art. 158-E: os institutos de criminalística devem ter uma central de custódia, com protocolo de entrada e saída e identificação de todos que acessarem o vestígio.
- Art. 158-F: depois da perícia, o material volta à central de custódia e lá permanece.
Para a prova digital, a lei não fala em hash, metadados ou extração forense. Essa lacuna é preenchida pela norma técnica ABNT NBR ISO/IEC 27037, que trata da identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais, e pela jurisprudência do STJ.
3. As 10 etapas aplicadas à prova digital
| Etapa (art. 158-B) | No mundo físico | Na prova digital | Papel do hash |
|---|---|---|---|
| I – Reconhecimento | Perceber que o objeto interessa à investigação | Identificar celulares, computadores, mídias, contas e nuvens relevantes | Ainda não há hash; registra-se o que foi encontrado |
| II – Isolamento | Impedir que alguém altere o local | Isolar o aparelho da rede (modo avião ou bolsa de bloqueio de sinal) para evitar apagamento remoto; não manusear o conteúdo | Protege o estado que será “fotografado” pelo hash |
| III – Fixação | Fotografar e descrever o local | Fotografar o aparelho e a tela, anotar marca, modelo, IMEI, estado, se estava ligado e desbloqueado | Fotos e relatórios também podem receber hash |
| IV – Coleta | Recolher o objeto | Apreender o aparelho ou fazer a extração ou o espelhamento com ferramenta forense | Momento-chave: calcular o hash da cópia e registrá-lo |
| V – Acondicionamento | Embalar e lacrar | Embalagem lacrada e numerada para o aparelho; mídia segura para a cópia | O número do lacre e o hash ficam vinculados no mesmo documento |
| VI – Transporte | Levar à perícia sem dano | Transportar o aparelho lacrado e a cópia em mídia protegida | Ao chegar, o hash pode ser conferido |
| VII – Recebimento | Protocolar a entrega | Registrar quem entregou, quem recebeu, quando e em que estado | Conferir e registrar o hash no recebimento |
| VIII – Processamento | Exame pericial | Análise sobre a cópia forense, nunca sobre o original | Hash antes e depois da análise; registro no laudo |
| IX – Armazenamento | Guarda na central de custódia | Guarda do aparelho e da cópia, com controle de acesso e backup | Conferência periódica e a cada acesso |
| X – Descarte | Destruição ou devolução autorizada | Devolução do aparelho ou destruição da mídia, com autorização judicial | Registro do último hash conferido |
4. Os três momentos em que mais se perde a prova
Antes da coleta: a curiosidade
O erro mais frequente é abrir o celular apreendido para “dar uma olhada” ou fotografar conversas. Além do problema da autorização (o STF, no Tema 977, exige consentimento livre ou ordem judicial para acessar o conteúdo), o manuseio altera dados: mensagens são marcadas como lidas, arquivos são baixados, registros são sobrescritos. Foi exatamente esse o cenário do AgRg no HC 828.054/RN, em que o STJ declarou a prova inadmissível.
Na coleta: o hash que não foi calculado
Quando o hash não é gerado no momento da extração ou do espelhamento, não há como demonstrar depois que a cópia é igual ao que estava no aparelho. No AgRg no RHC 143.169/RJ, o STJ declarou inadmissíveis provas extraídas de computadores sem nenhum procedimento que garantisse a mesmidade, e o voto vencedor citou expressamente o hash como a técnica que faltou.
No armazenamento: o original que desaparece
Mesmo uma coleta perfeita pode ser perdida anos depois. No RHC 218.358/PI, as mídias originais usadas na perícia ficaram inacessíveis por falha de armazenamento, a defesa não pôde conferir a autenticidade do material, e o STJ reconheceu a quebra da cadeia de custódia, com a anulação dos laudos.
5. Quem pode coletar: o agente de polícia ou só o perito?
O art. 158-C diz que a coleta deve ser feita preferencialmente por perito oficial, e não exclusivamente. Em maio de 2026, no Inq 1.674/DF (Informativo 891), a Corte Especial do STJ considerou válida a cópia por espelhamento feita por agente de polícia com programa gerador de hash, sem a participação imediata de perito oficial. A atuação foi enquadrada nas etapas iniciais de reconhecimento e coleta, anteriores à perícia propriamente dita. O recado: o que dá validade à coleta é o método documentado, não apenas o cargo de quem a executa.
6. Quando a cadeia começa: e se a prova vier de fora?
- Material entregue por terceiro: a cadeia de custódia começa, no mínimo, no momento em que a polícia o recebe. Em fevereiro de 2026, no HC 1.068.346/RJ, o Ministro Messod Azulay Neto anulou imagens de câmera entregues por terceiro em forma de gravação de tela, sem rastreabilidade técnica.
- Material já contaminado antes da apreensão: no RHC 198.632/SC (dezembro de 2025), o STJ entendeu que vídeos sem metadados e com indício de supressão seletiva de informações deveriam ser excluídos, mesmo que o problema tivesse ocorrido antes de o material chegar ao Estado. Analisamos o caso em Celular invadido, vídeo sem rastro.
- Fatos anteriores ao Pacote Anticrime: no AgRg no HC 902.195/RS (dezembro de 2024, Informativo 837), o STJ afirmou que a preservação da cadeia de custódia também deve ser analisada em fatos anteriores à Lei 13.964/2019, porque a confiabilidade da prova sempre foi exigida.
- Prints da vítima: prints obtidos por particular, confirmados em juízo e sem indício de manipulação, não violam a cadeia de custódia (AgRg no AREsp 2.967.267/SC, Informativo 869). Veja Print de WhatsApp vale como prova?
7. A consequência da quebra: nulidade ou peso da prova?
Essa é a grande divergência do tema. Uma linha, liderada por julgados da Quinta Turma, trata a quebra como problema de admissibilidade: sem cadeia íntegra, a prova sai do processo, e cabe ao Estado demonstrar a integridade. Outra linha, adotada pela Sexta Turma no HC 653.515/RJ e reafirmada pela Corte Especial no Inq 1.674/DF, trata a quebra como questão de eficácia da prova: as irregularidades são confrontadas com o restante do conjunto probatório, e a defesa precisa demonstrar adulteração ou prejuízo concreto. Explicamos as duas posições em detalhe em Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
8. Crimes contra a cadeia de custódia e capitulação penal
| Conduta | Tipo penal | Pena |
|---|---|---|
| Entrar em local isolado ou remover vestígio antes da liberação pelo perito | Art. 158-C, § 2º, do CPP, que remete à fraude processual (art. 347 do CP) | Detenção de 3 meses a 2 anos e multa, em dobro se destinada a processo penal |
| Alterar arquivo de prova para induzir juiz ou perito a erro | Fraude processual – art. 347 do CP | A mesma acima |
| Violar lacre ou selo que fecha o vestígio por ordem de funcionário público | Inutilização de edital ou de sinal – art. 336 do CP | Detenção de 1 mês a 1 ano ou multa |
| Funcionário que extravia, sonega ou inutiliza documento de que tem a guarda em razão do cargo | Art. 314 do CP | Reclusão de 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave |
| Subtrair ou inutilizar documento ou objeto confiado à custódia de funcionário | Art. 337 do CP | Reclusão de 2 a 5 anos, se o fato não constitui crime mais grave |
| Agente público que adultera vestígio para responsabilizar alguém ou se eximir de responsabilidade | Abuso de autoridade – art. 23 da Lei 13.869/2019 | Detenção de 1 a 4 anos e multa |
| Perito que faz afirmação falsa ou cala a verdade no laudo | Falsa perícia – art. 342 do CP | Reclusão de 2 a 4 anos e multa |
| Acessar indevidamente o aparelho apreendido para obter, alterar ou destruir dados | Invasão de dispositivo informático – art. 154-A do CP | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
Atenção: a falha de procedimento sem dolo de fraudar não é crime por si só. Ela gera consequências processuais (exclusão ou menor peso da prova) e, conforme o caso, disciplinares.
9. Casos ilustrativos (fictícios)
Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é coincidência.
Caso 1 – A cadeia perfeita. Na busca, o celular é encontrado desbloqueado. O agente o coloca em modo avião, fotografa a tela, lacra o aparelho e registra marca, IMEI e número do lacre. Com ordem judicial, a perícia faz a extração, calcula o hash SHA-256 e analisa a cópia. A defesa recebe a cópia com o hash, que confere. Resultado provável: prova íntegra e de difícil impugnação.
Caso 2 – O lacre sem registro. O aparelho chega à perícia com o lacre rompido e um novo lacre, mas a ficha de acompanhamento não indica quem abriu, quando nem por quê. A extração, feita depois, tem hash. Resultado provável: a defesa alegará quebra no intervalo sem registro (art. 158-D, § 4º). A prova pode ser mantida se outros elementos demonstrarem a integridade, mas a falha a enfraquece.
Caso 3 – O pendrive da vítima. A vítima de extorsão entrega um pendrive com áudios. O escrivão registra no termo de recebimento quem entregou, a origem dos arquivos e o hash de cada um, e a autoridade requisita perícia no celular da vítima, com o consentimento dela. Resultado provável: cadeia de custódia iniciada corretamente no recebimento.
Caso 4 – A mídia que sumiu. Cinco anos depois, a defesa pede nova perícia, mas o HD original não é localizado na central de custódia e não há registro de saída. Resultado provável: quebra da cadeia de custódia na etapa de armazenamento, nos moldes do RHC 218.358/PI, e possível apuração de responsabilidade pelo extravio (art. 314 do CP, se houver dolo).
10. Checklist para a Polícia Judiciária
- Reconhecer e listar todos os dispositivos e contas de interesse.
- Isolar da rede e não manusear o conteúdo.
- Fotografar e descrever: marca, modelo, IMEI ou número de série, estado, se ligado ou desligado, bloqueado ou desbloqueado.
- Obter consentimento escrito ou ordem judicial para o acesso aos dados (STF, Tema 977).
- Extrair ou espelhar com ferramenta forense e calcular o hash (SHA-256 ou superior) no ato.
- Lacrar com numeração individual e vincular, no mesmo documento, o número do lacre e o hash.
- Registrar cada transferência, abertura de lacre e acesso na ficha de acompanhamento (art. 158-D, § 4º).
- Conferir o hash no recebimento pela perícia e antes e depois da análise.
- Guardar original e cópia na central de custódia, com controle de acesso (art. 158-E).
- Entregar à defesa cópia com o hash e só devolver ou descartar com autorização judicial.
Para as peças, veja o Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido e o Modelo de requisição de exame pericial de extração de dados.
11. Como o tema cai em prova
Questão (Delegado de Polícia, discursiva): Em cumprimento de mandado de busca, a equipe apreende um notebook e um celular desbloqueado. Um investigador sugere copiar logo as conversas do celular “para não perder nada”. Como Delegado de Polícia, indique as providências para preservar a prova digital, relacionando-as às etapas do art. 158-B do CPP, e aponte as consequências processuais caso a sugestão seja seguida.
Pontos esperados no espelho: (1) conceito de cadeia de custódia e de vestígio (art. 158-A do CPP); (2) correlação das providências com as etapas do art. 158-B: isolamento da rede, fixação, coleta por extração ou espelhamento forense com hash, acondicionamento com lacre numerado, transporte, recebimento, processamento sobre a cópia e armazenamento na central de custódia; (3) necessidade de ordem judicial para o acesso ao conteúdo, se o mandado não a contemplar (STF, Tema 977); (4) consequência da sugestão: risco de inadmissibilidade da prova por quebra da cadeia de custódia (AgRg no HC 828.054/RN) e contaminação das provas derivadas (art. 157, § 1º, do CPP); (5) menção à divergência entre inadmissibilidade e valoração e à posição da Corte Especial no Inq 1.674/DF.
12. Guia de leitura: a série sobre o código hash
- Post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.
- Você está aqui: Cadeia de custódia da prova digital: o hash em cada etapa.
- Jurisprudência: Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
- Prints: Print de WhatsApp vale como prova?
- Algoritmos: MD5 e SHA-1 quebrados: o risco real de colisão na perícia.
- Para a vítima: Caí num golpe: como guardar as provas do jeito certo.
- Golpe: O golpe dos falsos comprovantes em criptomoedas.
Opinião do Autor
A cadeia de custódia costuma ser vista como burocracia. Na minha experiência, é o contrário: é a forma mais barata de proteger o trabalho de meses de investigação. Um lacre bem registrado e um hash calculado na hora custam minutos; uma prova excluída anos depois custa um processo inteiro e, muitas vezes, a confiança da vítima na Justiça.
Também acho importante que as polícias não esperem apenas pela estrutura ideal. A decisão da Corte Especial no Inq 1.674/DF mostra que o método documentado vale mais do que o cargo de quem coleta. Com ferramentas acessíveis, treinamento e um protocolo simples, qualquer delegacia consegue preservar a prova digital com segurança. O que não dá mais é tratar celular apreendido como se fosse um objeto qualquer.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes
- Código de Processo Penal, arts. 157 e 158-A a 158-F e Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) – Planalto.
- Código Penal e Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) – Planalto.
- Prova digital sem nulidade: como assegurar a cadeia de custódia de vestígios digitais – ConJur.
- A quebra da cadeia de custódia: entre a eficácia da prova e a ausência de nulidade processual – Damásio, 03/06/2026 (Inq 1.674/DF, Info 891).
- Espelhamento com hash preserva a prova digital – Dedicação Delta.
- A falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia – Dizer o Direito, junho de 2024 (AgRg no HC 828.054/RN).
- STJ reconhece quebra da cadeia de custódia e anula provas digitais – ConJur, 06/03/2023 (AgRg no RHC 143.169/RJ).
- Quebra da cadeia de custódia e nulidade do laudo pericial – Estratégia Carreira Jurídica (RHC 218.358/PI).
- Preservação obrigatória da cadeia de custódia em fatos anteriores ao Pacote Anticrime – Damásio (AgRg no HC 902.195/RS, Info 837).
- STJ: quebra da cadeia de custódia impede a utilização de mídias em sessão do júri – Evinis Talon, 22/05/2026 (HC 1.068.346/RJ).
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- Celular apreendido: o que a polícia pode e não pode fazer — Tema 977 do STF e o que diz o STJ
Chamada para Mentoria
Cadeia de custódia é tema certo nas provas para Delegado de Polícia: aparece na objetiva como letra de lei (as dez etapas do art. 158-B), na discursiva como caso concreto e na prova prática como providência a adotar na busca e apreensão. Saber relacionar cada etapa à prova digital, citar os precedentes do STJ e indicar as consequências da quebra é o que separa a resposta mediana da nota máxima.
Se você quer se preparar com quem vive a investigação na prática, conheça a Mentoria para Delegado de Polícia e estude com método, estratégia e acompanhamento individual.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.
