Símbolos nazistas em Grajaú: crime, defesa e competência federal
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Doutrina Comentada: Camisetas, símbolos e o limite da lei: o que o caso de Grajaú ensina sobre o crime de divulgação do nazismo.

Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os investigados não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade e à presunção de inocência. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões no inquérito ou manifestação da defesa.

Uma foto tirada numa carreata, três camisetas pretas e uma estampa que mistura uniforme nazista, saudação e a frase “vida longa ao fascismo”. O caso de Grajaú, no Maranhão, virou notícia nacional às vésperas do segundo turno e levanta uma pergunta que interessa a todo candidato a Delegado de Polícia: quando o uso de símbolos nazistas é crime, e quem deve investigá-lo?

Símbolos nazistas e a Lei do Racismo: o que aconteceu em Grajaú

Na noite de sábado, 24 de outubro de 2026, véspera do segundo turno, três homens foram fotografados em Grajaú (MA), a cerca de 580 km de São Luís, durante uma carreata de apoio ao candidato Flávio Bolsonaro (PL). Na imagem, aparecem sorrindo e abraçados, com viaturas da Polícia Militar ao fundo.

A estampa traz um político da família Bolsonaro com uniforme cinza de inspiração nazista, o braço direito erguido em saudação e uma braçadeira vermelha com símbolo semelhante à suástica. Também aparecem as frases “Deus, Pátria e Família” e “Long Live Fascism” (vida longa ao fascismo) e o número 22, legenda do PL. Os veículos divergem sobre quem foi retratado: parte da imprensa fala em Flávio, parte em Jair Bolsonaro.

  • Domingo (25): o governador Carlos Brandão informou que a PM identificou os três e que o caso foi encaminhado ao TRE-MA e à Polícia Federal. Segundo a SSP-MA, o objetivo é avaliar eventual crime eleitoral ou outra infração penal (Poder360).
  • Segunda (26): a Polícia Civil ouviu os investigados e apreendeu as três camisetas. O material foi remetido à Polícia Federal (Jornal Pequeno).
  • Perfil dos investigados: segundo a polícia, são maiores de idade e filhos de empresários da região (Metrópoles).
  • Alegação de montagem: familiares chegaram a dizer que as fotos seriam produzidas por inteligência artificial. A apreensão das peças enfraqueceu essa versão.
  • Campanha: não há indicação de que a campanha do candidato tenha produzido ou distribuído as camisetas (Blog do Gilberto Léda).

Até o momento, ninguém foi denunciado ou condenado. Todos os envolvidos se presumem inocentes.

Caso fictício: a camiseta da Praça do Mercado

Para fixar os conceitos, imagine o município fictício de Vila Serena. Tício encomenda quinze camisetas com a imagem de um senador fictício fardado à moda do Terceiro Reich, com uma suástica estilizada na braçadeira. Mévio, dono da malharia, sabe do conteúdo e imprime as peças. Tício entrega dez camisetas a amigos, entre eles Caio e Semprônio, e vende as restantes numa loja virtual.

Caio e Semprônio vestem as peças num comício e posam para uma foto. Caio publica a imagem num perfil aberto com a legenda “nosso líder”. Em dois dias, a foto é compartilhada por perfis de Portugal e da Argentina. Um vereador de oposição também reposta a imagem, mas pedindo investigação.

Ao longo do texto, cada personagem servirá para ilustrar uma conduta diferente.

O crime do art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989

O art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989 pune quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Bem jurídico e sujeitos

O tipo protege a igualdade e a dignidade humana, com reflexo na paz pública. Pune a difusão de uma ideologia de extermínio antes de qualquer ato concreto contra pessoas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). O sujeito passivo é a coletividade, em especial os grupos perseguidos pelo nazismo, o que torna o delito um crime vago.

Elementos do tipo

  • Núcleos: fabricar, comercializar, distribuir e veicular. É tipo de ação múltipla: praticar mais de um verbo sobre o mesmo objeto, no mesmo contexto, gera crime único.
  • Objeto material: o símbolo, emblema, ornamento, distintivo ou peça de propaganda com a suástica. Em Grajaú, as três camisetas apreendidas.
  • Elemento descritivo: a cruz suástica ou gamada.
  • Elemento subjetivo: dolo, acrescido do especial fim de divulgar o nazismo. Não há forma culposa.

Classificação, consumação e prova

É crime formal e de perigo abstrato: consuma-se com a conduta, sem exigir que alguém adira ao nazismo. É também delito de intenção, porque a finalidade de divulgar não precisa se concretizar. Na veiculação presencial, é instantâneo e, em regra, unissubsistente. Nas modalidades fabricar e distribuir, o iter é fracionável e a tentativa é possível.

A materialidade se prova pelas peças apreendidas e pelo laudo pericial descritivo (exame direto). Na falta delas, servem fotos, vídeos e testemunhas (exame indireto, art. 167 do CPP). As postagens devem ser preservadas com cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP).

Imprescritibilidade e ação penal

O racismo é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII). No HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2003), o STF reconheceu o antissemitismo como racismo e afirmou que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio. A ação penal é pública incondicionada, e não cabe perdão judicial.

A controvérsia: precisa ser uma suástica perfeita?

Pelas imagens, a braçadeira da estampa não parece trazer a cruz suástica desenhada com perfeição, mas uma figura central dentro do círculo branco. Esse detalhe divide a doutrina.

  • Leitura estrita: o tipo é restritivo e não pode alcançar símbolos não previstos. Saudação, uniforme, retrato de Hitler ou figura diversa ficariam fora do §1º, sob pena de analogia contra o réu (Jus.com.br).
  • Leitura contextual: basta a suástica reconhecível pelo observador comum, ainda que estilizada, incompleta ou disfarçada. O disfarce seria o próprio expediente para burlar a lei.
  • Insuficiência legislativa: pesquisadores apontam que vincular o crime à suástica deixa de fora condutas relevantes (Univem). Por isso, foi apresentado no Senado o PL 192/2022, que busca punir a defesa, o culto e a saudação ao nazismo.

Há precedente favorável à leitura estrita. O TJPR absolveu um réu pelo §1º porque os símbolos exibidos não eram a suástica, mantendo a condenação pelo caput do art. 20.

Os fundamentos da leitura contextual

  1. Elemento de percepção social. A lei não protege uma figura geométrica: impede a circulação da mensagem que ela carrega. Estudos de semiótica lembram que, no caso da suástica nazista, é impossível alegar desconhecimento do seu significado (O Povo).
  2. Interpretação extensiva não é analogia. A analogia cria uma hipótese que a lei não prevê. A interpretação extensiva apenas revela o alcance de uma palavra que já está na lei. Uma suástica estilizada continua sendo uma suástica.
  3. Finalidade da norma. No Caso Ellwanger, o STF não exigiu conceito biológico de raça. Interpretou a Lei 7.716/1989 a partir do seu propósito de proteger grupos perseguidos. Exigir a reprodução perfeita da cruz frustraria essa finalidade.
  4. O disfarce reforça o dolo. Se pequenas alterações afastassem o crime, o §1º perderia a utilidade. Quem modifica o símbolo para escapar da lei demonstra saber exatamente o que ele significa.
  5. Direito comparado. O §86a do Código Penal alemão equipara aos símbolos proibidos aqueles que lhes são “confundivelmente semelhantes”. Com base nisso, o Tribunal Federal alemão considerou confundível uma cruz celta estilizada, mesmo em outra cor (BGH, 3 StR 164/08). O mesmo tribunal, porém, não equiparou a tradução literal de um lema nazista ao original (BGH, 3 StR 228/09): o critério funciona, mas exige parâmetros objetivos.

Um teste em três etapas

Para responder à crítica de que a semelhança seria um juízo subjetivo, a leitura contextual pode ser aplicada em três etapas:

  1. Semelhança formal: o desenho mantém os traços essenciais da suástica ou ocupa o lugar e a função dela numa composição nazista reconhecível.
  2. Contexto de uso: uniforme, saudação, frases de exaltação e o ambiente da exibição.
  3. Percepção do observador comum: demonstrada por laudo de análise de imagem, testemunhos e pela forma como o público e a imprensa leram o símbolo.

Em Grajaú, a estampa reúne uniforme de inspiração nazista, saudação e braçadeira vermelha com círculo branco, tendo ao centro uma figura no lugar da cruz. A composição reproduz a braçadeira do partido nazista, e a imprensa descreveu o símbolo, de imediato, como semelhante à suástica. As frases de exaltação completam o contexto.

A tese tem limites. Ela exige semelhança com a suástica, e não com o nazismo em geral. A saudação isolada, o uniforme sem o símbolo ou o retrato de Hitler continuam fora do §1º. A exaltação do fascismo, por si só, também não está no tipo, que menciona apenas o nazismo.

Quem responde e por quê: conduta por conduta

Todos os verbos abaixo estão no §1º, salvo o compartilhamento em rede social, enquadrado no §2º. Em todos, é indispensável a finalidade de divulgar o nazismo. Se a mesma pessoa fabrica e depois vende o mesmo lote, responde por um único crime.

Veicular: quem usa o símbolo em público (art. 20, §1º)

Alcance do verbo: tornar o símbolo visível ao público, por qualquer meio: vestir, exibir, portar, hastear, afixar. O que define a veiculação é a exposição a terceiros. Vestir a camiseta dentro de casa, longe do público, não é veicular.

No caso: os três jovens vestiram as camisetas numa carreata, em via pública, e posaram para fotos. A veiculação se consumou ali, independentemente de quem publicou a imagem depois. No caso fictício, é a conduta de Caio e Semprônio no comício.

Exemplo: um torcedor entra no estádio com um boné estampado com a suástica e o exibe à arquibancada.

Compartilhar nas redes sociais (art. 20, §2º)

Alcance: o §2º alcança os crimes do artigo praticados por meio de comunicação social, publicação em redes sociais ou internet. Quem publica a foto ou a repassa, com a finalidade de divulgar o nazismo, responde por esse dispositivo. A pena é a mesma (2 a 5 anos), mas o juiz pode determinar a interdição das mensagens e páginas (§3º, III) e, após a condenação, a destruição do material apreendido (§4º).

Ressalva essencial: quem compartilha a foto para denunciar, informar ou repudiar não tem a finalidade de divulgar o nazismo. Jornalistas, autoridades e cidadãos que repassaram a imagem pedindo providências não cometem crime. No caso fictício, Caio responde pelo §2º; o vereador que pediu investigação, não.

Exemplo: um perfil reposta a foto com a legenda “nossos heróis”. Outro reposta a mesma foto pedindo investigação. Só o primeiro responde.

Fabricar (art. 20, §1º)

Alcance do verbo: produzir, confeccionar, estampar ou montar o objeto que contém o símbolo, por qualquer processo. O crime se consuma com a produção, ainda que nenhuma peça chegue a ser distribuída. Quem imprime sem saber o que está estampando não responde: é preciso conhecer o símbolo e a finalidade de divulgação. No caso fictício, é a conduta de Mévio.

Exemplo: o dono de uma malharia estampa cinquenta camisetas com a suástica, sabendo do conteúdo e do uso que lhes será dado.

Distribuir (art. 20, §1º)

Alcance do verbo: entregar o material a terceiros para que circule, de forma gratuita: doar, repassar, ceder. Uma única entrega com essa finalidade basta. Em Grajaú, a investigação deve apurar quem forneceu as três camisetas. No caso fictício, é a entrega feita por Tício aos amigos.

Exemplo: um militante leva uma caixa de camisetas ao ato e as entrega gratuitamente aos participantes.

Comercializar (art. 20, §1º)

Alcance do verbo: vender, expor à venda ou negociar o material, inclusive em lojas virtuais e plataformas de comércio eletrônico. Não se exige habitualidade: uma venda é suficiente. No caso fictício, é a venda feita por Tício na loja virtual.

Caso real: em janeiro de 2026, o Ministério Público do Ceará abriu investigação sobre um mercado de produtos associados ao nazismo em Fortaleza (O Povo).

Exemplo: uma loja virtual anuncia as camisetas e as envia pelo correio a compradores de vários estados.

Competência: por que o caso vai para a Justiça Federal

A regra é a competência da Justiça Estadual. A federal se firma quando há uma das hipóteses do art. 109 da Constituição. No caso de Grajaú, a foto compartilhada em rede social aberta dá à conduta alcance transnacional e atrai a Justiça Federal, com investigação pela Polícia Federal e denúncia pelo Ministério Público Federal.

  • Tratado internacional: o Brasil se obrigou a reprimir a discriminação racial pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto 65.810/1969).
  • Transnacionalidade: a publicação aberta pode ser acessada de qualquer país. A potencialidade basta, ainda que ninguém no exterior a tenha visto. O STJ assim decidiu para mensagens contra judeus no Facebook (Conjur), e o STF segue a mesma lógica para conteúdo ilícito na internet (RE 628.624, Tema 393).
  • CF, art. 109, V: estão presentes os dois requisitos: crime previsto em tratado e execução iniciada no Brasil com resultado potencial no exterior.
  • Conexão: o uso das camisetas na carreata e a publicação da foto estão ligados pela mesma prova. Pela Súmula 122 do STJ, cabe à Justiça Federal julgar em conjunto os crimes conexos de competência federal e estadual.
  • Atribuição da PF: a Lei 10.446/2002, art. 1º, III, autoriza a Polícia Federal a investigar violações de direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir por tratado. Atenção: a PF tem atribuição para investigar; a competência para julgar é da Justiça Federal.

Quando o caso seria estadual

Parte da jurisprudência exige indícios concretos de transnacionalidade, e não apenas o uso da internet. O MPF já homologou declínio de atribuição ao Ministério Público estadual em ofensas racistas na rede sem esse elemento (MPF, Voto 1492/2014). Dois exemplos fictícios ajudam a visualizar:

  • A camiseta no comício: Semprônio veste a camiseta e ninguém publica nada. O fato chega à polícia por testemunhas. Sem elemento internacional, o caso é da Justiça Estadual, investigado pela Polícia Civil.
  • O grupo fechado: Tício envia a foto apenas a um grupo privado de mensagens com oito amigos da mesma cidade. A comunicação é restrita e tende à Justiça Estadual.

E a Justiça Eleitoral?

O caso também foi comunicado ao TRE-MA. A Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a eles. O Código Eleitoral proíbe propaganda de preconceito de raça (art. 243, I), mas essa vedação não é, por si, crime. Sem crime eleitoral identificado, a competência eleitoral não é atraída.

Argumentos da defesa

A defesa tende a sustentar que o fato é reprovável, mas não se encaixa no §1º. Estas são as teses previsíveis e a resposta que a acusação deve preparar.

Tese da defesaFundamentoResposta da acusação
Ausência de suásticaA braçadeira não traz a cruz suástica; aplicar o §1º seria analogia contra o réu (CP, art. 1º); precedente do TJPRLeitura contextual: suástica disfarçada continua sendo suástica; perícia nas peças
Fascismo não é nazismo“Long Live Fascism” não está no tipoA frase não é o núcleo da imputação, mas indício da finalidade ideológica
Falta do fim de divulgarProvocação, meme ou humor políticoAto público, frases de exaltação e postagem demonstram a intenção de difundir; a “piada” não afasta o dolo
Sátira ou críticaRetratar político como Hitler é forma conhecida de crítica (Aos Fatos, 2020)Quem veste são apoiadores do retratado, num ato de campanha: o contexto contradiz a crítica
Liberdade de expressãoCF, arts. 5º, IV e IX, e 220O STF, no Caso Ellwanger, excluiu o discurso de ódio dessa proteção
Autoria da postagemAparecer numa foto não é publicá-laVestir a camiseta em ato público já é veicular (§1º)
IncompetênciaFato presencial e local; sem prova de acesso no exteriorPublicação aberta gera potencial transnacionalidade; Súmula 122 do STJ
Erro de proibiçãoDesconhecimento da ilicitude (CP, art. 21)É notório que símbolos nazistas são proibidos; erro evitável, no máximo redução de pena

“Prisão imediata”? O que a lei permite

Nas redes, muitos pediram a prisão imediata dos envolvidos. A prisão, porém, não decorre da gravidade simbólica do fato.

  • Flagrante: não houve. A exibição terminou no sábado, e a polícia agiu depois.
  • Prisão temporária: não cabe. O rol da Lei 7.960/1989 não inclui os crimes da Lei 7.716/1989.
  • Prisão preventiva: a pena máxima de 5 anos atende ao art. 313, I, do CPP, mas é preciso demonstrar risco concreto e atual (art. 312). Investigados identificados, ouvidos e que entregaram as peças tornam a medida difícil de justificar. As cautelares do art. 319 são o caminho mais provável, se necessárias.
  • Suspensão condicional do processo: não cabe, porque a pena mínima é de 2 anos (Lei 9.099/1995, art. 89).
  • ANPP: os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP estão presentes, mas o STF já afastou o acordo em crime de injúria racial (RHC 222.599, 2023), e parte da doutrina estende esse raciocínio aos demais crimes raciais.

Opinião do Autor

Entendo que a conduta dos jovens de Grajaú se enquadra no art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989, e que a competência para o caso é da Justiça Federal.

Adoto a leitura contextual do símbolo. O que a lei exige é a suástica reconhecível pelo observador comum, ainda que estilizada, incompleta ou disfarçada. Quando uma figura ocupa o lugar exato da cruz na braçadeira vermelha de círculo branco, ao lado de uniforme nazista, saudação e exaltação do fascismo, o disfarce não afasta o crime: ele é o próprio expediente para burlar a lei. Exigir a reprodução geométrica perfeita da cruz seria entregar ao infrator a chave para escapar do tipo com um simples retoque.

Cada conduta tem seu enquadramento. Os jovens que vestiram as camisetas em via pública veicularam o símbolo e respondem pelo §1º. Quem fabricou, distribuiu ou comercializou as peças também responde pelo §1º. Quem compartilhou a foto nas redes sociais, com a finalidade de divulgar o nazismo, responde pelo §2º. Fica de fora quem repassou a imagem para denunciar.

Quanto à competência, a foto publicada em rede social aberta tem alcance transnacional. Somada à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, isso atrai a Justiça Federal (CF, art. 109, V), com investigação pela Polícia Federal. A remessa feita pela Polícia Civil do Maranhão foi, a meu ver, acertada.

Reconheço a força da posição contrária. O TJPR já absolveu por ausência da suástica, e a crítica de que a semelhança envolve juízo subjetivo é séria. Por isso defendo critérios objetivos: semelhança formal, contexto de uso e percepção comum, comprovados por perícia. Com eles, a leitura contextual protege a finalidade da lei sem abrir mão da legalidade.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Questão discursiva para treinar

Enunciado: Durante ato político em município do interior, A, B e C vestem camisetas com a imagem de um político caracterizado como oficial nazista, com braçadeira vermelha de círculo branco cuja figura central reproduz, de forma estilizada, a cruz suástica. D, amigo dos três, publica a foto em perfil aberto de rede social com a legenda “nossos líderes”. Na qualidade de Delegado de Polícia, analise a tipicidade das condutas de A, B, C e D e indique a autoridade com atribuição para investigar e o juízo competente. (Até 20 linhas.)

Espelho de correção:

  1. Identificar o art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989 e seus núcleos, com destaque para “veicular” (1,0 ponto).
  2. Enfrentar a controvérsia sobre a suástica estilizada, adotando fundamentadamente a leitura contextual ou a estrita (2,0 pontos).
  3. Demonstrar o especial fim de divulgar o nazismo a partir do contexto (1,0 ponto).
  4. Enquadrar a conduta de D no §2º, por publicação em rede social, com a ressalva de quem compartilha para denunciar (1,5 ponto).
  5. Apontar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V; Decreto 65.810/1969; potencial transnacionalidade; Súmula 122 do STJ) (2,0 pontos).
  6. Distinguir atribuição da Polícia Federal (Lei 10.446/2002, art. 1º, III) de competência jurisdicional (1,0 ponto).
  7. Mencionar imprescritibilidade e inafiançabilidade (CF, art. 5º, XLII) (0,5 ponto).
  8. Clareza, técnica e organização (1,0 ponto).

Viu algo parecido? Como denunciar

  • Preserve a prova: faça captura de tela com data, hora, endereço do perfil e link da publicação. Não edite a imagem.
  • Não compartilhe para divulgar: repassar o conteúdo amplia a difusão que a lei quer impedir. Se for alertar alguém, deixe claro o repúdio.
  • Registre a ocorrência: na delegacia de polícia, na delegacia eletrônica do seu estado ou pelo 190, em caso de flagrante.
  • Canais nacionais: Central Nacional de Denúncias da SaferNet, em parceria com o Ministério Público Federal; Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos; e a Polícia Federal.
  • Denuncie na plataforma: as redes sociais têm ferramenta própria para discurso de ódio.

Resumo para compartilhar

Usar, fabricar, distribuir ou vender símbolos com a suástica para divulgar o nazismo é crime, com pena de 2 a 5 anos de reclusão (Lei 7.716/1989, art. 20, §1º). Publicar esse conteúdo nas redes também é crime (§2º). O racismo não prescreve e não admite fiança. Viu algo assim? Guarde o print e denuncie à polícia, à SaferNet ou ao Disque 100. Só não repasse para divulgar.


Perguntas frequentes

Usar camiseta com símbolo nazista é crime?

Sim, se a peça trouxer a suástica e o uso for público, com a finalidade de divulgar o nazismo. É o verbo “veicular” do art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989.

E se a suástica estiver disfarçada ou estilizada?

Há divergência. Pela leitura contextual, adotada neste texto, basta que a suástica seja reconhecível pelo observador comum. Pela leitura estrita, só a cruz suástica ou gamada configura o §1º.

Compartilhar a foto para denunciar é crime?

Não. Falta a finalidade de divulgar o nazismo. Responde quem compartilha para exaltar ou difundir a ideologia.

Exaltar o fascismo também é crime?

Não há tipo específico. O §1º menciona apenas o nazismo. A exaltação do fascismo pode servir como indício do contexto, mas não cria crime autônomo.

Por que a Polícia Federal investiga?

Porque o racismo é objeto de tratado internacional e a foto publicada em rede social aberta tem alcance transnacional. A PF tem atribuição para investigar, e a Justiça Federal tem competência para julgar.


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Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.

Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência de campo e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) no Amapá. Aliando a prática policial à alta academia, é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Escritor e mentor especializado em Carreiras Policiais, ele transforma sua vivência na linha de frente e seu conhecimento estratégico em um método de acompanhamento personalizado, desenhado para guiar candidatos obstinados à aprovação no concurso de Delegado.

Fontes

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.