Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os investigados não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade e à presunção de inocência. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões no inquérito ou manifestação da defesa.

Uma foto tirada numa carreata, três camisetas pretas e uma estampa que mistura uniforme nazista, saudação e a frase “vida longa ao fascismo”. O caso de Grajaú, no Maranhão, virou notícia nacional às vésperas do segundo turno e levanta uma pergunta que interessa a todo candidato a Delegado de Polícia: quando o uso de símbolos nazistas é crime, e quem deve investigá-lo?
Símbolos nazistas e a Lei do Racismo: o que aconteceu em Grajaú
Na noite de sábado, 24 de outubro de 2026, véspera do segundo turno, três homens foram fotografados em Grajaú (MA), a cerca de 580 km de São Luís, durante uma carreata de apoio ao candidato Flávio Bolsonaro (PL). Na imagem, aparecem sorrindo e abraçados, com viaturas da Polícia Militar ao fundo.
A estampa traz um político da família Bolsonaro com uniforme cinza de inspiração nazista, o braço direito erguido em saudação e uma braçadeira vermelha com símbolo semelhante à suástica. Também aparecem as frases “Deus, Pátria e Família” e “Long Live Fascism” (vida longa ao fascismo) e o número 22, legenda do PL. Os veículos divergem sobre quem foi retratado: parte da imprensa fala em Flávio, parte em Jair Bolsonaro.
- Domingo (25): o governador Carlos Brandão informou que a PM identificou os três e que o caso foi encaminhado ao TRE-MA e à Polícia Federal. Segundo a SSP-MA, o objetivo é avaliar eventual crime eleitoral ou outra infração penal (Poder360).
- Segunda (26): a Polícia Civil ouviu os investigados e apreendeu as três camisetas. O material foi remetido à Polícia Federal (Jornal Pequeno).
- Perfil dos investigados: segundo a polícia, são maiores de idade e filhos de empresários da região (Metrópoles).
- Alegação de montagem: familiares chegaram a dizer que as fotos seriam produzidas por inteligência artificial. A apreensão das peças enfraqueceu essa versão.
- Campanha: não há indicação de que a campanha do candidato tenha produzido ou distribuído as camisetas (Blog do Gilberto Léda).
Até o momento, ninguém foi denunciado ou condenado. Todos os envolvidos se presumem inocentes.
Caso fictício: a camiseta da Praça do Mercado
Para fixar os conceitos, imagine o município fictício de Vila Serena. Tício encomenda quinze camisetas com a imagem de um senador fictício fardado à moda do Terceiro Reich, com uma suástica estilizada na braçadeira. Mévio, dono da malharia, sabe do conteúdo e imprime as peças. Tício entrega dez camisetas a amigos, entre eles Caio e Semprônio, e vende as restantes numa loja virtual.
Caio e Semprônio vestem as peças num comício e posam para uma foto. Caio publica a imagem num perfil aberto com a legenda “nosso líder”. Em dois dias, a foto é compartilhada por perfis de Portugal e da Argentina. Um vereador de oposição também reposta a imagem, mas pedindo investigação.
Ao longo do texto, cada personagem servirá para ilustrar uma conduta diferente.
O crime do art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989
O art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989 pune quem fabrica, comercializa, distribui ou veicula símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. A pena é de reclusão de 2 a 5 anos e multa.
Bem jurídico e sujeitos
O tipo protege a igualdade e a dignidade humana, com reflexo na paz pública. Pune a difusão de uma ideologia de extermínio antes de qualquer ato concreto contra pessoas. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa (crime comum). O sujeito passivo é a coletividade, em especial os grupos perseguidos pelo nazismo, o que torna o delito um crime vago.
Elementos do tipo
- Núcleos: fabricar, comercializar, distribuir e veicular. É tipo de ação múltipla: praticar mais de um verbo sobre o mesmo objeto, no mesmo contexto, gera crime único.
- Objeto material: o símbolo, emblema, ornamento, distintivo ou peça de propaganda com a suástica. Em Grajaú, as três camisetas apreendidas.
- Elemento descritivo: a cruz suástica ou gamada.
- Elemento subjetivo: dolo, acrescido do especial fim de divulgar o nazismo. Não há forma culposa.
Classificação, consumação e prova
É crime formal e de perigo abstrato: consuma-se com a conduta, sem exigir que alguém adira ao nazismo. É também delito de intenção, porque a finalidade de divulgar não precisa se concretizar. Na veiculação presencial, é instantâneo e, em regra, unissubsistente. Nas modalidades fabricar e distribuir, o iter é fracionável e a tentativa é possível.
A materialidade se prova pelas peças apreendidas e pelo laudo pericial descritivo (exame direto). Na falta delas, servem fotos, vídeos e testemunhas (exame indireto, art. 167 do CPP). As postagens devem ser preservadas com cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes do CPP).
Imprescritibilidade e ação penal
O racismo é inafiançável e imprescritível (CF, art. 5º, XLII). No HC 82.424 (Caso Ellwanger, 2003), o STF reconheceu o antissemitismo como racismo e afirmou que a liberdade de expressão não protege o discurso de ódio. A ação penal é pública incondicionada, e não cabe perdão judicial.
A controvérsia: precisa ser uma suástica perfeita?
Pelas imagens, a braçadeira da estampa não parece trazer a cruz suástica desenhada com perfeição, mas uma figura central dentro do círculo branco. Esse detalhe divide a doutrina.
- Leitura estrita: o tipo é restritivo e não pode alcançar símbolos não previstos. Saudação, uniforme, retrato de Hitler ou figura diversa ficariam fora do §1º, sob pena de analogia contra o réu (Jus.com.br).
- Leitura contextual: basta a suástica reconhecível pelo observador comum, ainda que estilizada, incompleta ou disfarçada. O disfarce seria o próprio expediente para burlar a lei.
- Insuficiência legislativa: pesquisadores apontam que vincular o crime à suástica deixa de fora condutas relevantes (Univem). Por isso, foi apresentado no Senado o PL 192/2022, que busca punir a defesa, o culto e a saudação ao nazismo.
Há precedente favorável à leitura estrita. O TJPR absolveu um réu pelo §1º porque os símbolos exibidos não eram a suástica, mantendo a condenação pelo caput do art. 20.
Os fundamentos da leitura contextual
- Elemento de percepção social. A lei não protege uma figura geométrica: impede a circulação da mensagem que ela carrega. Estudos de semiótica lembram que, no caso da suástica nazista, é impossível alegar desconhecimento do seu significado (O Povo).
- Interpretação extensiva não é analogia. A analogia cria uma hipótese que a lei não prevê. A interpretação extensiva apenas revela o alcance de uma palavra que já está na lei. Uma suástica estilizada continua sendo uma suástica.
- Finalidade da norma. No Caso Ellwanger, o STF não exigiu conceito biológico de raça. Interpretou a Lei 7.716/1989 a partir do seu propósito de proteger grupos perseguidos. Exigir a reprodução perfeita da cruz frustraria essa finalidade.
- O disfarce reforça o dolo. Se pequenas alterações afastassem o crime, o §1º perderia a utilidade. Quem modifica o símbolo para escapar da lei demonstra saber exatamente o que ele significa.
- Direito comparado. O §86a do Código Penal alemão equipara aos símbolos proibidos aqueles que lhes são “confundivelmente semelhantes”. Com base nisso, o Tribunal Federal alemão considerou confundível uma cruz celta estilizada, mesmo em outra cor (BGH, 3 StR 164/08). O mesmo tribunal, porém, não equiparou a tradução literal de um lema nazista ao original (BGH, 3 StR 228/09): o critério funciona, mas exige parâmetros objetivos.
Um teste em três etapas
Para responder à crítica de que a semelhança seria um juízo subjetivo, a leitura contextual pode ser aplicada em três etapas:
- Semelhança formal: o desenho mantém os traços essenciais da suástica ou ocupa o lugar e a função dela numa composição nazista reconhecível.
- Contexto de uso: uniforme, saudação, frases de exaltação e o ambiente da exibição.
- Percepção do observador comum: demonstrada por laudo de análise de imagem, testemunhos e pela forma como o público e a imprensa leram o símbolo.
Em Grajaú, a estampa reúne uniforme de inspiração nazista, saudação e braçadeira vermelha com círculo branco, tendo ao centro uma figura no lugar da cruz. A composição reproduz a braçadeira do partido nazista, e a imprensa descreveu o símbolo, de imediato, como semelhante à suástica. As frases de exaltação completam o contexto.
A tese tem limites. Ela exige semelhança com a suástica, e não com o nazismo em geral. A saudação isolada, o uniforme sem o símbolo ou o retrato de Hitler continuam fora do §1º. A exaltação do fascismo, por si só, também não está no tipo, que menciona apenas o nazismo.
Quem responde e por quê: conduta por conduta
Todos os verbos abaixo estão no §1º, salvo o compartilhamento em rede social, enquadrado no §2º. Em todos, é indispensável a finalidade de divulgar o nazismo. Se a mesma pessoa fabrica e depois vende o mesmo lote, responde por um único crime.
Veicular: quem usa o símbolo em público (art. 20, §1º)
Alcance do verbo: tornar o símbolo visível ao público, por qualquer meio: vestir, exibir, portar, hastear, afixar. O que define a veiculação é a exposição a terceiros. Vestir a camiseta dentro de casa, longe do público, não é veicular.
No caso: os três jovens vestiram as camisetas numa carreata, em via pública, e posaram para fotos. A veiculação se consumou ali, independentemente de quem publicou a imagem depois. No caso fictício, é a conduta de Caio e Semprônio no comício.
Exemplo: um torcedor entra no estádio com um boné estampado com a suástica e o exibe à arquibancada.
Compartilhar nas redes sociais (art. 20, §2º)
Alcance: o §2º alcança os crimes do artigo praticados por meio de comunicação social, publicação em redes sociais ou internet. Quem publica a foto ou a repassa, com a finalidade de divulgar o nazismo, responde por esse dispositivo. A pena é a mesma (2 a 5 anos), mas o juiz pode determinar a interdição das mensagens e páginas (§3º, III) e, após a condenação, a destruição do material apreendido (§4º).
Ressalva essencial: quem compartilha a foto para denunciar, informar ou repudiar não tem a finalidade de divulgar o nazismo. Jornalistas, autoridades e cidadãos que repassaram a imagem pedindo providências não cometem crime. No caso fictício, Caio responde pelo §2º; o vereador que pediu investigação, não.
Exemplo: um perfil reposta a foto com a legenda “nossos heróis”. Outro reposta a mesma foto pedindo investigação. Só o primeiro responde.
Fabricar (art. 20, §1º)
Alcance do verbo: produzir, confeccionar, estampar ou montar o objeto que contém o símbolo, por qualquer processo. O crime se consuma com a produção, ainda que nenhuma peça chegue a ser distribuída. Quem imprime sem saber o que está estampando não responde: é preciso conhecer o símbolo e a finalidade de divulgação. No caso fictício, é a conduta de Mévio.
Exemplo: o dono de uma malharia estampa cinquenta camisetas com a suástica, sabendo do conteúdo e do uso que lhes será dado.
Distribuir (art. 20, §1º)
Alcance do verbo: entregar o material a terceiros para que circule, de forma gratuita: doar, repassar, ceder. Uma única entrega com essa finalidade basta. Em Grajaú, a investigação deve apurar quem forneceu as três camisetas. No caso fictício, é a entrega feita por Tício aos amigos.
Exemplo: um militante leva uma caixa de camisetas ao ato e as entrega gratuitamente aos participantes.
Comercializar (art. 20, §1º)
Alcance do verbo: vender, expor à venda ou negociar o material, inclusive em lojas virtuais e plataformas de comércio eletrônico. Não se exige habitualidade: uma venda é suficiente. No caso fictício, é a venda feita por Tício na loja virtual.
Caso real: em janeiro de 2026, o Ministério Público do Ceará abriu investigação sobre um mercado de produtos associados ao nazismo em Fortaleza (O Povo).
Exemplo: uma loja virtual anuncia as camisetas e as envia pelo correio a compradores de vários estados.
Competência: por que o caso vai para a Justiça Federal
A regra é a competência da Justiça Estadual. A federal se firma quando há uma das hipóteses do art. 109 da Constituição. No caso de Grajaú, a foto compartilhada em rede social aberta dá à conduta alcance transnacional e atrai a Justiça Federal, com investigação pela Polícia Federal e denúncia pelo Ministério Público Federal.
- Tratado internacional: o Brasil se obrigou a reprimir a discriminação racial pela Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (Decreto 65.810/1969).
- Transnacionalidade: a publicação aberta pode ser acessada de qualquer país. A potencialidade basta, ainda que ninguém no exterior a tenha visto. O STJ assim decidiu para mensagens contra judeus no Facebook (Conjur), e o STF segue a mesma lógica para conteúdo ilícito na internet (RE 628.624, Tema 393).
- CF, art. 109, V: estão presentes os dois requisitos: crime previsto em tratado e execução iniciada no Brasil com resultado potencial no exterior.
- Conexão: o uso das camisetas na carreata e a publicação da foto estão ligados pela mesma prova. Pela Súmula 122 do STJ, cabe à Justiça Federal julgar em conjunto os crimes conexos de competência federal e estadual.
- Atribuição da PF: a Lei 10.446/2002, art. 1º, III, autoriza a Polícia Federal a investigar violações de direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir por tratado. Atenção: a PF tem atribuição para investigar; a competência para julgar é da Justiça Federal.
Quando o caso seria estadual
Parte da jurisprudência exige indícios concretos de transnacionalidade, e não apenas o uso da internet. O MPF já homologou declínio de atribuição ao Ministério Público estadual em ofensas racistas na rede sem esse elemento (MPF, Voto 1492/2014). Dois exemplos fictícios ajudam a visualizar:
- A camiseta no comício: Semprônio veste a camiseta e ninguém publica nada. O fato chega à polícia por testemunhas. Sem elemento internacional, o caso é da Justiça Estadual, investigado pela Polícia Civil.
- O grupo fechado: Tício envia a foto apenas a um grupo privado de mensagens com oito amigos da mesma cidade. A comunicação é restrita e tende à Justiça Estadual.
E a Justiça Eleitoral?
O caso também foi comunicado ao TRE-MA. A Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e os crimes comuns conexos a eles. O Código Eleitoral proíbe propaganda de preconceito de raça (art. 243, I), mas essa vedação não é, por si, crime. Sem crime eleitoral identificado, a competência eleitoral não é atraída.
Argumentos da defesa
A defesa tende a sustentar que o fato é reprovável, mas não se encaixa no §1º. Estas são as teses previsíveis e a resposta que a acusação deve preparar.
| Tese da defesa | Fundamento | Resposta da acusação |
|---|---|---|
| Ausência de suástica | A braçadeira não traz a cruz suástica; aplicar o §1º seria analogia contra o réu (CP, art. 1º); precedente do TJPR | Leitura contextual: suástica disfarçada continua sendo suástica; perícia nas peças |
| Fascismo não é nazismo | “Long Live Fascism” não está no tipo | A frase não é o núcleo da imputação, mas indício da finalidade ideológica |
| Falta do fim de divulgar | Provocação, meme ou humor político | Ato público, frases de exaltação e postagem demonstram a intenção de difundir; a “piada” não afasta o dolo |
| Sátira ou crítica | Retratar político como Hitler é forma conhecida de crítica (Aos Fatos, 2020) | Quem veste são apoiadores do retratado, num ato de campanha: o contexto contradiz a crítica |
| Liberdade de expressão | CF, arts. 5º, IV e IX, e 220 | O STF, no Caso Ellwanger, excluiu o discurso de ódio dessa proteção |
| Autoria da postagem | Aparecer numa foto não é publicá-la | Vestir a camiseta em ato público já é veicular (§1º) |
| Incompetência | Fato presencial e local; sem prova de acesso no exterior | Publicação aberta gera potencial transnacionalidade; Súmula 122 do STJ |
| Erro de proibição | Desconhecimento da ilicitude (CP, art. 21) | É notório que símbolos nazistas são proibidos; erro evitável, no máximo redução de pena |
“Prisão imediata”? O que a lei permite
Nas redes, muitos pediram a prisão imediata dos envolvidos. A prisão, porém, não decorre da gravidade simbólica do fato.
- Flagrante: não houve. A exibição terminou no sábado, e a polícia agiu depois.
- Prisão temporária: não cabe. O rol da Lei 7.960/1989 não inclui os crimes da Lei 7.716/1989.
- Prisão preventiva: a pena máxima de 5 anos atende ao art. 313, I, do CPP, mas é preciso demonstrar risco concreto e atual (art. 312). Investigados identificados, ouvidos e que entregaram as peças tornam a medida difícil de justificar. As cautelares do art. 319 são o caminho mais provável, se necessárias.
- Suspensão condicional do processo: não cabe, porque a pena mínima é de 2 anos (Lei 9.099/1995, art. 89).
- ANPP: os requisitos objetivos do art. 28-A do CPP estão presentes, mas o STF já afastou o acordo em crime de injúria racial (RHC 222.599, 2023), e parte da doutrina estende esse raciocínio aos demais crimes raciais.
Opinião do Autor
Entendo que a conduta dos jovens de Grajaú se enquadra no art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989, e que a competência para o caso é da Justiça Federal.
Adoto a leitura contextual do símbolo. O que a lei exige é a suástica reconhecível pelo observador comum, ainda que estilizada, incompleta ou disfarçada. Quando uma figura ocupa o lugar exato da cruz na braçadeira vermelha de círculo branco, ao lado de uniforme nazista, saudação e exaltação do fascismo, o disfarce não afasta o crime: ele é o próprio expediente para burlar a lei. Exigir a reprodução geométrica perfeita da cruz seria entregar ao infrator a chave para escapar do tipo com um simples retoque.
Cada conduta tem seu enquadramento. Os jovens que vestiram as camisetas em via pública veicularam o símbolo e respondem pelo §1º. Quem fabricou, distribuiu ou comercializou as peças também responde pelo §1º. Quem compartilhou a foto nas redes sociais, com a finalidade de divulgar o nazismo, responde pelo §2º. Fica de fora quem repassou a imagem para denunciar.
Quanto à competência, a foto publicada em rede social aberta tem alcance transnacional. Somada à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, isso atrai a Justiça Federal (CF, art. 109, V), com investigação pela Polícia Federal. A remessa feita pela Polícia Civil do Maranhão foi, a meu ver, acertada.
Reconheço a força da posição contrária. O TJPR já absolveu por ausência da suástica, e a crítica de que a semelhança envolve juízo subjetivo é séria. Por isso defendo critérios objetivos: semelhança formal, contexto de uso e percepção comum, comprovados por perícia. Com eles, a leitura contextual protege a finalidade da lei sem abrir mão da legalidade.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Questão discursiva para treinar
Enunciado: Durante ato político em município do interior, A, B e C vestem camisetas com a imagem de um político caracterizado como oficial nazista, com braçadeira vermelha de círculo branco cuja figura central reproduz, de forma estilizada, a cruz suástica. D, amigo dos três, publica a foto em perfil aberto de rede social com a legenda “nossos líderes”. Na qualidade de Delegado de Polícia, analise a tipicidade das condutas de A, B, C e D e indique a autoridade com atribuição para investigar e o juízo competente. (Até 20 linhas.)
Espelho de correção:
- Identificar o art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989 e seus núcleos, com destaque para “veicular” (1,0 ponto).
- Enfrentar a controvérsia sobre a suástica estilizada, adotando fundamentadamente a leitura contextual ou a estrita (2,0 pontos).
- Demonstrar o especial fim de divulgar o nazismo a partir do contexto (1,0 ponto).
- Enquadrar a conduta de D no §2º, por publicação em rede social, com a ressalva de quem compartilha para denunciar (1,5 ponto).
- Apontar a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, V; Decreto 65.810/1969; potencial transnacionalidade; Súmula 122 do STJ) (2,0 pontos).
- Distinguir atribuição da Polícia Federal (Lei 10.446/2002, art. 1º, III) de competência jurisdicional (1,0 ponto).
- Mencionar imprescritibilidade e inafiançabilidade (CF, art. 5º, XLII) (0,5 ponto).
- Clareza, técnica e organização (1,0 ponto).
Viu algo parecido? Como denunciar
- Preserve a prova: faça captura de tela com data, hora, endereço do perfil e link da publicação. Não edite a imagem.
- Não compartilhe para divulgar: repassar o conteúdo amplia a difusão que a lei quer impedir. Se for alertar alguém, deixe claro o repúdio.
- Registre a ocorrência: na delegacia de polícia, na delegacia eletrônica do seu estado ou pelo 190, em caso de flagrante.
- Canais nacionais: Central Nacional de Denúncias da SaferNet, em parceria com o Ministério Público Federal; Disque 100, do Ministério dos Direitos Humanos; e a Polícia Federal.
- Denuncie na plataforma: as redes sociais têm ferramenta própria para discurso de ódio.
Resumo para compartilhar
Usar, fabricar, distribuir ou vender símbolos com a suástica para divulgar o nazismo é crime, com pena de 2 a 5 anos de reclusão (Lei 7.716/1989, art. 20, §1º). Publicar esse conteúdo nas redes também é crime (§2º). O racismo não prescreve e não admite fiança. Viu algo assim? Guarde o print e denuncie à polícia, à SaferNet ou ao Disque 100. Só não repasse para divulgar.
Perguntas frequentes
Usar camiseta com símbolo nazista é crime?
Sim, se a peça trouxer a suástica e o uso for público, com a finalidade de divulgar o nazismo. É o verbo “veicular” do art. 20, §1º, da Lei 7.716/1989.
E se a suástica estiver disfarçada ou estilizada?
Há divergência. Pela leitura contextual, adotada neste texto, basta que a suástica seja reconhecível pelo observador comum. Pela leitura estrita, só a cruz suástica ou gamada configura o §1º.
Compartilhar a foto para denunciar é crime?
Não. Falta a finalidade de divulgar o nazismo. Responde quem compartilha para exaltar ou difundir a ideologia.
Exaltar o fascismo também é crime?
Não há tipo específico. O §1º menciona apenas o nazismo. A exaltação do fascismo pode servir como indício do contexto, mas não cria crime autônomo.
Por que a Polícia Federal investiga?
Porque o racismo é objeto de tratado internacional e a foto publicada em rede social aberta tem alcance transnacional. A PF tem atribuição para investigar, e a Justiça Federal tem competência para julgar.
Leia também
- Racismo e injúria racial: diferenças após a Lei 14.532/2023
- Competência da Justiça Federal em crimes cometidos pela internet
- Cadeia de custódia da prova digital: como preservar prints e postagens
Chamada para Mentoria
Essa foi só uma resolução comentada. Na mentoria, você redige, eu corrijo, e você aprende exatamente onde a banca cobra pontos. Clique e saiba como funciona.
Quer treinar questões como essa com correção detalhada, item por item? Conheça a mentoria e acelere sua aprovação no concurso de Delegado.
Dominar a peça técnico-processual é o que separa quem passa de quem só estuda teoria. Na mentoria, você pratica peças reais, com espelho de correção e feedback direto: fale comigo e garanta sua vaga.
Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
Aprovação em concurso de Delegado se constrói treinando com quem entende do assunto. Vagas limitadas na mentoria: garanta a sua.
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em outubro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência de campo e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) no Amapá. Aliando a prática policial à alta academia, é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência. Escritor e mentor especializado em Carreiras Policiais, ele transforma sua vivência na linha de frente e seu conhecimento estratégico em um método de acompanhamento personalizado, desenhado para guiar candidatos obstinados à aprovação no concurso de Delegado.
Fontes
- Suspeitos de apologia ao nazismo são ouvidos em Grajaú — Jornal Pequeno, 26/10/2026
- Brandão aciona PF após caso de nazismo em Grajaú — Jornal Pequeno, 25/10/2026
- PM do Maranhão identifica homens com camisas com símbolos nazistas — Poder360, 25/10/2026
- Jovens são investigados por usar camisas de Hitler e frases fascistas no MA — Metrópoles, 25/10/2026
- Apoiadores de Flávio Bolsonaro exibem camisetas em exaltação ao fascismo — Estado do Pará Online, 25/10/2026
- PM identifica homens com camisas de apologia ao nazismo e fascismo em Grajaú — Blog do Gilberto Léda, 25/10/2026
- § 86a do Código Penal alemão (StGB) — Ministério Federal da Justiça da Alemanha
- Suspeitos de apologia ao nazismo são ouvidos em Grajaú — Jornal Pequeno, 26/10/2026
- Polícia Civil ouve três jovens suspeitos de apologia ao nazismo — Blog Neto Ferreira, 26/10/2026
- Manifestantes de ato contra Bolsonaro não defenderam nazismo — Aos Fatos, 2020
- O caso Weintraub – uma questão de competência — Empório do Direito
