Por se tratar de Crime Material, em que há um resultado naturalístico, necessário se faz o Laudo Pericial de Conjunção Carnal (apenas para mulher) ou Ato Libidinoso (para homem e mulher) como elemento de prova para o Crime de Estupro, se a conduta do agente houver deixado vestígios.
Os vestígios no Crime de Estupro consistem em presença de esperma, pelos, ruptura do hímen, contágio de moléstia venérea, gravidez e etc.
Ressalta-se que a mera existência de tais elementos de prova na vítima não faz certeza de que houve o crime de estupro, se não foram corroborados por outros elementos de convicção, como por exemplo, de que ocorreu mediante violência ou grave ameaça atestado mediante prova testemunhal ou laudo pericial de lesão corporal.
Necessário, portanto, que o Laudo Pericial de Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso indique, também, a presença de lesões corporais na vítima, demonstrando, desse modo, a presença de violência física, como meio executório do crime.
Por outro lado, é comum o Laudo Pericial de Conjunção Carnal restar positivo, e, mesmo assim, não estar configurado o crime de estupro. Vejam!
Fernando Capez, in verbis:
Daí por que a tão só prova da conjunção carnal não é apta para a comprovação do crime.
Imprescindível a demonstração de que o ato sexual se deu mediante constrangimento físico ou moral.
Prosseguindo, pensemos na hipótese de que, pelo relato da vítima, ocorreu mera tentativa de estupro, sem que a conduta do agente tenha deixado vestígios de violência física, por exemplo.
Quando a violência física é empregada, lesões corporais são detectadas na vítima, o que faz sugerir que o agente tentou subjugar esta sem sucesso, e que, por circunstâncias alheias a sua vontade, não logrou obter sucesso no ato sexual.
Soma-se ao relato da vítima, portanto, o Laudo Pericial de Conjunção Carnal e Ato Libidinoso onde neste haverá menção da presença vestígios de lesão corporal, formando todo arcabouço probatório.
Ainda que o laudo pericial acima apresente-se negativo, seja pela ausência de esperma ou pelos do agente, que comprove ter havido conjunção carnal total ou parcialmente, seja pela ausência de lesões corporais na vítima, é possível restar consumado o crime de estupro com base única e exclusivamente nas declarações da vítima, diante da peculiaridade de que tais crimes são cometidos às escondidas sem a presença de testemunhas.
Não se olvide que muitas das vezes a prática de atos libidinosos não deixam vestígios, o que não impede ter se consumado ou ficado apenas na esfera da tentativa do Crime de Estupro, a depender, sempre, das circunstâncias de que como se desenvolveu o crime.
Prova da Materialidade Delitiva
Para fins de comprovação da materialidade delitiva mediante Laudo Pericial importante e imprescindível se faz necessário observar a norma processual penal insculpida no art. 158 do CPP.
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Esta norma age por força do Sistema da Prova Legal que impõe a realização de Exame Pericial de Corpo de Delito de Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso, como forma de atestar a presença de vestígios de ter havido conjunção carnal ou ato libidinoso, que deverá ser corroborado, como dito alhures, por outros elementos de convicção.
Trata-se de adoção excepcional do Sistema da Prova Legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou documentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva.
Mas se por ocasião da descoberta do crime, pelo decurso de tempo, já houverem desaparecidos os vestígios do crime, é possível invocar o Art. 167, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Mas se por um descuido, não foi solicitado ao tempo da descoberta do crime a realização do Exame Pericial de Corpo de Delito de Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso, em que era possível e pertinente a sua requisição, nada impede que o referido exame possa ser substituído pela Prova Testemunhal, como forma de mitigar o Sistema da Prova Legal, contido no Art. 158, do CPP.
Fernando Capez, in verbis:
Trata-se de adoção excepcional do Sistema da Prova Legal, não podendo o julgador buscar a verdade por nenhum outro meio de prova, seja pela confissão do acusado, robusta documentação ou documentos testemunhais idôneos, pois a lei se apega ao formalismo de exigir a prova pericial como único meio de comprovar a materialidade delitiva.
Veja a jurisprudência do STF, in verbis:
Nota-se, contudo, uma tendência da jurisprudência dos tribunais superiores a atenuar os rigores dessa regra (Sistema da Prova Legal, grifo nosso), sob o argumento de que, não sendo ilícitas, as demais provas podem ser valoradas pelo juiz como admissíveis.
Nesse sentido, o STF:
“A nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova”.
Por ora é isso, pessoal!
Bons Estudos!