Abuso de autoridade: PMs e camisetas de campanha, Piracicaba.
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Doutrina Comentada – Detidos vestidos com camisetas de campanha: o que a lei diz sobre o caso de Piracicaba

Uma abordagem policial em uma comunidade de Piracicaba (SP) virou caso de polícia contra a própria polícia. Quatro policiais militares são acusados de recolher camisetas alusivas à campanha do presidente Lula (PT) de duas moradoras e de obrigar suspeitos de tráfico a vesti-las antes de chegarem à delegacia. A defesa nega. O episódio reúne, em um único fato, temas que caem em toda prova de Delegado: abuso de autoridade, inviolabilidade de domicílio, conflito aparente de normas e a velha disputa de competência entre a Justiça comum e a Justiça Militar.

O que aconteceu

Na quarta-feira, 21 de outubro de 2026, policiais militares atenderam uma ocorrência relacionada a drogas na Comunidade Vitória Pantanal, na zona oeste de Piracicaba. Dois adultos foram presos e um adolescente foi apreendido. Os três chegaram à delegacia usando camisetas brancas com a estampa da campanha presidencial.

Duas moradoras, apresentadas pela imprensa como professoras e militantes do PT, afirmam que foram abordadas pelos policiais, que exigiram a entrega das camisetas sob ameaça de prisão. Segundo o boletim de ocorrência, os agentes também teriam entrado em um imóvel à procura de outras peças iguais. A mãe do adolescente declarou à imprensa local que os detidos não usavam aquelas roupas no momento da abordagem. Um jovem de 21 anos disse à Polícia Civil que os policiais encontraram as camisetas em um barraco da viela e mandaram que eles as vestissem.

Na noite de 22 de outubro, as militantes registraram boletim de ocorrência na delegacia de plantão. A Polícia Civil anotou quatro naturezas: ameaça, constrangimento ilegal, abuso de autoridade por constranger preso mediante violência ou grave ameaça e abuso de autoridade por ingressar em imóvel contra a vontade do ocupante. Segundo o delegado responsável pelo registro, a apuração caberá à Corregedoria da PM, por meio de inquérito policial militar, porque os acusados são policiais e os fatos teriam ocorrido no exercício da função.

  • 21/10: ocorrência na comunidade; dois adultos presos e um adolescente apreendido.
  • 22/10: a Ouvidoria das Polícias pede o afastamento preventivo dos agentes do serviço operacional.
  • 22/10, por volta das 23h: registro do boletim de ocorrência com os quatro crimes.
  • Em seguida: o Comando de Policiamento de Área abre apuração preliminar, e a PM informa que o caso seguirá os procedimentos oficiais.

Fontes: PMs acusados de vestir suspeitos com camisas do PT podem responder por 4 crimes (conteúdo do g1 Piracicaba, republicado em outubro de 2026); Dupla diz ter sido coagida a tirar camiseta do PT para entregar a jovens (Metrópoles, outubro de 2026); PMs são investigados por forçar detidos a vestir camisetas de Lula (Band, outubro de 2026); Mulheres denunciam agressão de PMs e retirada de camisetas de Lula (TVT News, outubro de 2026).

As duas versões em disputa

A defesa dos policiais sustenta que a intervenção decorreu exclusivamente de uma denúncia recebida pelo 190, que apontava três pessoas vendendo drogas, uma delas armada, e repudia a politização do caso. Há ainda uma divergência documental: segundo a imprensa local, o registro inicial da ocorrência descrevia os detidos como “três homens de camiseta branca do Lula”, versão que a família contesta.

A pergunta central, portanto, é de fato e não de opinião: os detidos já vestiam as camisetas antes da abordagem, ou foram obrigados a vesti-las depois? As câmeras corporais, os depoimentos e eventual perícia nas imagens tendem a responder. Até lá, todos os policiais são investigados, não condenados.

Caso fictício para treinar o raciocínio

Para estudar sem prejulgar o caso real, imagine a seguinte situação, inteiramente inventada.

Na cidade fictícia de Vale Serrano, três policiais militares em patrulhamento prendem dois jovens com pequena quantidade de droga. O sargento vê, em um varal próximo, camisetas de um candidato a prefeito. Ele entra no quintal da casa, sem autorização da moradora, recolhe as peças e diz à mulher que ela “vai junto” se reclamar. Na viatura, o soldado A ordena que os presos vistam as camisetas, sob a ameaça de “apanhar se não obedecerem”. O soldado B assiste a tudo e não intervém. Na chegada à delegacia, o sargento fotografa os presos e envia as imagens a um grupo de mensagens com a legenda “olha o eleitorado”.

Esse cenário fictício serve de base para a análise que segue. Os mesmos raciocínios valem, em tese, para o caso real, sempre condicionados ao que a investigação vier a provar.

Análise dogmática dos crimes em tese

Os tipos penais em jogo

O núcleo do caso está na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019):

  • Art. 13, I e II: constranger o preso ou detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se à curiosidade pública ou a submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa, sem prejuízo da pena da violência.
  • Art. 22: invadir ou adentrar imóvel alheio à revelia do ocupante, sem ordem judicial ou fora das hipóteses legais. Pena: detenção de 1 a 4 anos e multa.
  • Art. 33: exigir cumprimento de obrigação, inclusive de fazer ou não fazer, sem expresso amparo legal. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. É o tipo que melhor descreve, em tese, a exigência de que as moradoras entregassem as camisetas.

No Código Penal aparecem o constrangimento ilegal (art. 146), cuja pena se aplica em dobro quando há emprego de armas ou reunião de mais de três pessoas (§1º), e a ameaça (art. 147). Como havia um adolescente entre os detidos, entra também o art. 232 do ECA, que pune quem submete adolescente sob sua autoridade ou vigilância a vexame ou constrangimento.

Por fim, por estar em plena campanha eleitoral, cogitou-se o art. 301 do Código Eleitoral (coação para votar ou não votar). Em tese, o tipo exige que a violência ou ameaça vise ao voto da vítima. Obrigar alguém a vestir uma camiseta não se ajusta a esse núcleo, salvo prova de um propósito eleitoral concreto dirigido ao voto.

Objeto jurídico e objeto material

Os crimes de abuso de autoridade são pluriofensivos: protegem, ao mesmo tempo, o regular funcionamento da Administração Pública e os direitos fundamentais da pessoa atingida. No art. 13, o bem jurídico imediato é a dignidade e a imagem do preso; no art. 22, a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da Constituição); no art. 33, a liberdade individual. O objeto material é a pessoa do preso (art. 13), o imóvel (art. 22) e, no caso das moradoras, a própria vítima constrangida.

Ação nuclear e elementos do tipo

O verbo do art. 13 é constranger: forçar alguém a fazer algo contra a vontade. A ação é física (violência) ou moral (grave ameaça), direta e comissiva. O tipo traz elementos normativos que exigem valoração do juiz, como “situação vexatória” e “curiosidade pública”. Obrigar um preso a vestir propaganda política que não escolheu, para depois exibi-lo, é exemplo didático de situação vexatória. No art. 22, os verbos são invadir, adentrar e permanecer, e o elemento normativo central é a ausência de ordem judicial ou de hipótese legal.

Elemento subjetivo: o dolo específico que derruba muitas denúncias

Todos os crimes da Lei 13.869/2019 são dolosos e exigem, além do dolo, uma finalidade específica (art. 1º, §1º): prejudicar outrem, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal. O §2º afasta o crime quando há mera divergência na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas. Não existe abuso de autoridade culposo. No caso fictício, a legenda “olha o eleitorado” é o tipo de prova que revela a finalidade de humilhar ou de obter proveito político, preenchendo o elemento subjetivo especial.

Itens dispensados: crime culposo (imprudência, negligência, imperícia), crime preterdoloso, homicídio culposo, erro médico e perdão judicial não têm pertinência com os fatos e, por isso, não são tratados aqui.

Sujeitos do crime

São crimes próprios: só o agente público, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la (art. 2º), pode ser autor. O particular responde se concorrer conhecendo essa condição (art. 30 do CP). O sujeito passivo imediato é a pessoa atingida (o preso, o morador); o mediato é o Estado. No art. 13, há dupla subjetividade passiva evidente.

Classificações quanto ao resultado e ao momento consumativo

  • Art. 13: crime material quanto ao constrangimento (consuma-se quando o preso efetivamente se submete), comissivo, instantâneo, plurissubsistente e de forma livre.
  • Art. 22: instantâneo nas modalidades invadir e adentrar; permanente na modalidade permanecer, o que autoriza flagrante enquanto durar a permanência.
  • Art. 33: crime formal, consumado com a exigência, ainda que a vítima não a cumpra.
  • Todos são de dano, monossubjetivos (admitem concurso eventual) e de ação penal pública incondicionada (art. 3º da Lei 13.869/2019).

Prova da materialidade

Se houve agressão física, o crime deixa vestígios (delicta facti permanentis) e o exame de corpo de delito é indispensável (art. 158 do CPP). Já o constrangimento por ameaça e a exibição vexatória são, em regra, delicta facti transeuntis, provados por testemunhas, imagens e, sobretudo, pelas câmeras corporais. As fotografias dos detidos na delegacia e o horário em que cada imagem foi feita são peças-chave para a investigação.

Iter criminis

Os crimes plurissubsistentes admitem tentativa: se o preso resiste e não chega a vestir a camiseta, o art. 13 fica tentado. Se o policial, por iniciativa própria, retira as camisetas dos presos antes da exibição, discute-se arrependimento eficaz (art. 15 do CP), com resposta apenas pelos atos já praticados, como a ameaça. Não há crime impossível: o meio (grave ameaça armada) é plenamente idôneo.

Concurso de pessoas e a omissão do colega

No caso fictício, sargento e soldado A são coautores se houve ajuste prévio ou adesão consciente à conduta. O soldado B, que assistiu sem intervir, não é mero espectador: o policial tem o dever legal de agir (art. 13, §2º, “a”, do CP). Sua omissão, se dolosa, pode configurar participação por omissão no crime comissivo dos colegas (crime comissivo por omissão). Quem apenas compartilha as fotos depois, sem ajuste anterior, não é partícipe do art. 13, que já se consumou, mas pode responder por fato autônomo.

Concurso de crimes e conflito aparente de normas

  • Especialidade: quanto aos presos, o art. 13 da Lei 13.869/2019 prevalece sobre o constrangimento ilegal do art. 146 do CP, porque contém todos os elementos deste e mais a qualidade de agente público e a condição de preso.
  • Consunção: a ameaça usada como meio para obter as camisetas é absorvida pelo crime-fim (art. 33 da Lei 13.869 ou art. 146 do CP), funcionando como ante factum não punível.
  • Concurso material: entre a invasão do imóvel (art. 22), a exigência às moradoras e o constrangimento dos presos, há bens jurídicos e vítimas distintos, o que indica condutas autônomas somadas (art. 69 do CP).
  • Violência: o art. 13 ressalva a pena da violência; havendo lesão, soma-se o crime correspondente.

Ingresso em domicílio: o que dizem STF e STJ

O art. 22, §2º, da Lei 13.869/2019 afasta o crime quando o ingresso ocorre para prestar socorro ou quando há fundados indícios de flagrante delito. Essa ressalva conversa com o Tema 280 do STF (RE 603.616): a entrada forçada sem mandado só é lícita quando amparada em fundadas razões, justificadas depois, de que havia flagrante dentro da casa, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente.

O STJ, no HC 598.051/SP (6ª Turma, 2021), exigiu que o consentimento do morador seja livre de coação e que o Estado prove sua validade. A determinação genérica de gravar o consentimento em vídeo foi depois anulada pelo ministro Alexandre de Moraes no RE 1.342.077, mas o ônus de provar a legalidade do ingresso continua com o Estado. Entrar em uma casa para buscar camisetas de campanha, que não são instrumento nem produto de crime, não encontra amparo em nenhuma dessas hipóteses.

Outras classificações úteis para a prova

Os crimes analisados são funcionais (ligados ao exercício da função), de ação violenta quando há grave ameaça, incondicionados quanto à ação penal e, se praticados por militar em serviço, crimes militares por extensão segundo a corrente majoritária (art. 9º, II, “c”, do CPM, com a redação da Lei 13.491/2017). Não são crimes habituais, profissionais, a distância ou plurilocais.

Extinção da punibilidade e efeitos da condenação

  • Prescrição pela pena máxima (art. 109 do CP): 8 anos para os arts. 13 e 22; 4 anos para o art. 33, para o art. 232 do ECA e para o constrangimento ilegal com pena dobrada; 3 anos para a ameaça.
  • Decadência: a ameaça comum depende de representação, no prazo de 6 meses (art. 103 do CP). O registro feito pelas moradoras tende a suprir esse requisito.
  • Perda do cargo: na Lei 13.869/2019, a inabilitação e a perda do cargo só incidem em caso de reincidência em crime de abuso de autoridade e dependem de fundamentação expressa na sentença (art. 4º, parágrafo único). A esfera disciplinar, porém, é independente.

A grande controvérsia: Justiça Militar ou Justiça comum?

Até 2017, a resposta era pacífica. A Súmula 172 do STJ fixava a competência da Justiça comum para julgar militar por abuso de autoridade, ainda que em serviço, porque o abuso não estava previsto no Código Penal Militar.

A Lei 13.491/2017 mudou o art. 9º, II, do CPM: passaram a ser crimes militares não só os previstos no CPM, mas também os da “legislação penal” comum, quando praticados por militar em serviço ou em razão da função. Com isso, a doutrina majoritária e o STJ (3ª Seção, CC 161.898/MG) passaram a tratar a Súmula 172 como superada, e o abuso de autoridade praticado por policial militar em serviço migrou para a Justiça Militar estadual (art. 125, §4º, da Constituição), com julgamento pelo juiz de direito singular quando a vítima é civil (art. 125, §5º).

A corrente minoritária resiste. Para ela, os crimes da Lei 13.869/2019 tutelam o cidadão contra o Estado, e não a hierarquia ou a disciplina militar; transferi-los para a Justiça castrense esvaziaria o controle externo da atividade policial. Foi exatamente essa divergência que o advogado ouvido pelo g1 apontou no caso de Piracicaba.

Há ainda dois pontos de atenção. Primeiro, crimes comuns conexos a crimes militares não se reúnem: o processo é separado (art. 79, I, do CPP). Segundo, se ficar provada finalidade eleitoral típica, um eventual crime eleitoral seguiria para a Justiça Eleitoral.

Questão discursiva com espelho

Enunciado: Delegado de Polícia de plantão recebe duas moradoras que relatam que policiais militares, durante ocorrência de tráfico, entraram em sua casa sem autorização, exigiram camisetas de propaganda eleitoral sob ameaça de prisão e obrigaram os presos a vesti-las. Indique, de forma fundamentada: (a) os crimes em tese; (b) a providência imediata do Delegado; (c) a competência para o processo, com as correntes existentes.

Espelho de correção:

  • (a) 4,0 pontos: arts. 13, II, 22 e 33 da Lei 13.869/2019; art. 232 do ECA se houver adolescente; especialidade em relação ao art. 146 do CP; consunção da ameaça; concurso material; menção ao dolo específico do art. 1º, §1º.
  • (b) 3,0 pontos: registro da ocorrência, termo de representação quanto à ameaça, requisição de exame de corpo de delito se houver lesão, preservação das imagens (câmeras corporais, fotos, mensagens) e comunicação à Corregedoria da PM e ao Ministério Público.
  • (c) 3,0 pontos: corrente majoritária pela Justiça Militar estadual (Lei 13.491/2017, art. 9º, II, “c”, do CPM; Súmula 172 do STJ superada); corrente minoritária pela Justiça comum; ressalva da competência da Justiça Eleitoral para eventual crime eleitoral e separação de processos (art. 79, I, do CPP).

Opinião do Autor

Acompanho o Superior Tribunal de Justiça: o abuso de autoridade praticado por policial militar em serviço, ainda que contra civil, é crime militar e deve ser processado e julgado pela Justiça Militar estadual.

O primeiro fundamento é a própria lei. Desde a Lei 13.491/2017, o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera crime militar não só o que está no CPM, mas também o que está na “legislação penal” comum, quando praticado por militar em serviço ou em razão da função. A Lei de Abuso de Autoridade é legislação penal. Não cabe ao intérprete criar uma exceção que o legislador não criou.

O segundo é a jurisprudência. A Terceira Seção do STJ, no CC 161.898/MG (Info 642, 2019), enfrentou justamente um caso de abuso de autoridade por militar em serviço: mandou o processo para a Justiça Militar e determinou a aplicação imediata da nova lei, preservando os benefícios da legislação mais favorável ao tempo do fato. A Súmula 172, editada quando o abuso não podia ser crime militar, perdeu o seu fundamento.

O terceiro é a garantia do julgamento. Quando a vítima é civil, a Constituição entrega o crime militar ao juiz de direito, singularmente, e não ao Conselho de Justiça (art. 125, §5º). Não há, portanto, julgamento “entre pares”. E a investigação por inquérito policial militar, como indicou o colega delegado no caso de Piracicaba, não afasta o controle do Ministério Público nem o papel da Polícia Civil de registrar os fatos e preservar as provas iniciais.

Respeito a corrente contrária, que vê na Lei 13.869/2019 uma proteção do cidadão contra o Estado, sem relação com a hierarquia e a disciplina militares, e que por isso defende a Justiça comum. É um argumento sério, que vale ser exposto em prova discursiva e oral. Mas, diante do texto legal e da posição do STJ, a resposta segura para o candidato é a competência da Justiça Militar, com duas ressalvas: crimes dolosos contra a vida de civil seguem para o Júri, e eventual crime eleitoral segue para a Justiça Eleitoral.

Justiça especializada não é sinônimo de impunidade: o que importa é que a apuração seja rigorosa, qualquer que seja a farda de quem responde.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Seus direitos em uma abordagem policial

  • Casa é asilo inviolável: sem ordem judicial, a polícia só pode entrar com seu consentimento livre, em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro.
  • Nenhuma lei obriga você a entregar roupas ou objetos pessoais que não tenham relação com crime.
  • A pessoa presa não pode ser exposta à curiosidade pública nem obrigada a situação humilhante.
  • Mantenha a calma e não resista. Memorize nomes, prefixo da viatura, horário e local; a contestação deve ser feita depois, pelos canais oficiais.
  • Preserve provas: vídeos, fotos, mensagens e nomes de testemunhas. Peça exame de corpo de delito se houver lesão.

Se você sofreu abuso, onde denunciar

Resumo para compartilhar

A polícia não pode entrar na sua casa sem ordem judicial, salvo flagrante, desastre, socorro ou seu consentimento livre. Também não pode exigir que você entregue objetos sem base legal, nem obrigar uma pessoa presa a vestir algo para expô-la ou humilhá-la. Isso pode ser crime de abuso de autoridade (Lei 13.869/2019). Se acontecer, guarde provas e procure a delegacia, a Ouvidoria das Polícias ou o Ministério Público.

Perguntas frequentes

Os policiais já foram condenados?
Não. Há um boletim de ocorrência, pedido de afastamento pela Ouvidoria e apuração na PM. Eles são investigados e a defesa nega as acusações.

Por que o caso foi para a Corregedoria da PM e não ficou na Polícia Civil?
Porque, pela corrente majoritária, crimes praticados por militar em serviço passaram a ser crimes militares desde a Lei 13.491/2017, apurados por inquérito policial militar. A questão é controvertida.

O fato de os detidos serem suspeitos de tráfico muda alguma coisa?
Não. A suspeita de crime não autoriza humilhação, exposição ou uso político da imagem do preso. A Lei 13.869/2019 protege justamente quem está sob custódia.

Policial condenado por abuso de autoridade perde o cargo?
Pela Lei 13.869/2019, a perda do cargo depende de reincidência em crime de abuso de autoridade e de decisão fundamentada. A punição disciplinar, porém, pode ocorrer de forma independente.

Fechamento técnico

  • Capitulação penal, em tese: arts. 13, II, 22 e 33 da Lei 13.869/2019; art. 232 da Lei 8.069/1990 (ECA); com especialidade em relação ao art. 146, §1º, do CP e consunção da ameaça (art. 147 do CP); em concurso material (art. 69 do CP). Se reconhecida a natureza militar, com aplicação do art. 9º, II, “c”, do CPM.
  • Modus operandi narrado: durante abordagem por suspeita de tráfico, recolhimento de camisetas de terceiros mediante ameaça e ingresso em imóvel, seguido da imposição aos detidos de vestir as peças antes da apresentação na delegacia.
  • Circunstâncias: agentes armados e em grupo de quatro, em serviço; vítimas civis, entre elas um adolescente; período eleitoral; divergência entre o registro inicial da ocorrência e a versão das famílias.
  • Proveito econômico: não há. O eventual proveito investigado seria de natureza política ou de satisfação pessoal, o que interessa ao dolo específico do art. 1º, §1º, da Lei 13.869/2019.

Leia também

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Aviso Editorial

Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. As vítimas e os policiais investigados não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade e à presunção de inocência. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como o resultado das apurações ou nova manifestação da defesa.

Ressalva de Conteúdo: Texto fundamentado nas normas e orientações jurisprudenciais vigentes em outubro de 2026. Face às constantes modificações legais, cumpre ao leitor certificar-se da vigência dos dispositivos antes de sua aplicação prática. Este material constitui subsídio meramente informativo, carecendo de efeito vinculante ou natureza de parecer técnico especializado.

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Sobre o Autor

Na vanguarda da segurança pública e do direito, Ronaldo Entringe atua como Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá e soma 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, ele se especializou na evolução dos delitos modernos, sendo mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência (Instituto Rogério Greco). Sua vocação acadêmica e prática se estende à mentoria de Carreiras Policiais, onde atua no desenvolvimento estratégico e acompanhamento individualizado de futuros Delegados de Polícia.

Fontes consultadas

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.