A banca não quer o conceito de aborto. Quer saber quais vestígios o perito procura no corpo da mulher viva para provar que houve gestação, que ela foi interrompida e que a interrupção foi provocada. Veja a resolução comentada, o espelho de correção e as pegadinhas.
Aborto Provocado na Mulher Viva: o que a Perícia Médico-Legal Precisa Demonstrar

Questão da Prova
CONCURSO: PCRJ – ANO 2019 – BANCA CEPERJ: Determine os elementos de perícia médico-legal que comprovam o aborto provocado na mulher viva. Fundamente sua resposta.
Introdução
Na sexologia forense, o aborto é um dos temas mais cobrados em provas de Delegado, e quase sempre de modo prático. A banca quer saber se o candidato entende o que o perito procura, e não se decorou o art. 124 do Código Penal. Na mulher viva, a prova é delicada por três razões. Os vestígios desaparecem depressa. A maioria dos abortos clandestinos acontece no início da gestação, quando as alterações do corpo ainda são discretas. E o perito precisa separar o aborto provocado do espontâneo. Esta resolução organiza tudo isso em uma resposta pronta para pontuar.
1. Texto-base (síntese)
A questão da CEPERJ não traz caso hipotético. É um enunciado teórico e direto. Para fins didáticos, considere o cenário usual em que o tema aparece na prática. Uma mulher dá entrada em hospital público com sangramento genital e febre. A equipe suspeita de manobras abortivas. A Autoridade Policial instaura inquérito e requisita exame de corpo de delito ao IML.
2. Comando
PCRJ – 2019 – CEPERJ – Delegado de Polícia: Aponte os elementos periciais médico-legais que permitem comprovar o aborto provocado na mulher viva, fundamentando a resposta. (enunciado parafraseado)
O verbo de comando é “determine”. O candidato deve listar e explicar os elementos de prova, não discorrer genericamente sobre o crime.
3. Gabarito comentado
3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando
Para comprovar o aborto provocado, a perícia precisa responder a quatro perguntas encadeadas:
- Havia gravidez? O primeiro passo é o diagnóstico retrospectivo da gestação.
- Houve interrupção recente da gravidez com morte do concepto? Esse é o diagnóstico do aborto em si.
- A interrupção foi provocada, e não espontânea? Aqui se busca o meio empregado e o nexo causal.
- Quais as consequências para a gestante? São as lesões graves que atraem a majorante do art. 127 do CP.
A resposta que pontua organiza os elementos em grupos de sinais:
a) Sinais extragenitais (gerais)
- Mamas: aumento de volume e congestão, rede venosa superficial evidente (rede de Haller), hiperpigmentação areolar, aréola secundária (sinal de Hunter), tubérculos de Montgomery salientes e saída de colostro à expressão, mais abundante nos primeiros dias após o esvaziamento uterino.
- Pele: cloasma gravídico, linha nigra e estrias abdominais.
- Ressalva técnica: esses sinais indicam gravidez, mas persistem por longo tempo. Sozinhos, não provam que a gravidez é recente nem que houve aborto. Funcionam como indícios de apoio.
b) Sinais genitais e uterinos
- Coloração violácea da vulva (sinal de Jacquemier, também chamado de Chadwick) e da mucosa vaginal (sinal de Kluge), causada pelo aumento da vascularização.
- Colo uterino amolecido e orifício externo entreaberto ou dilatado.
- Útero aumentado de volume e amolecido, com miométrio espessado e endométrio de aspecto hemorrágico.
- Lóquios, isto é, a secreção eliminada pelo colo após o esvaziamento uterino. Nos primeiros dias são sanguinolentos e depois passam a serosos e amarelados. Ajudam a estimar o tempo decorrido.
c) Exames complementares (provas de maior valor)
- Exame histopatológico do material eliminado, do produto de curetagem ou de biópsia endometrial. A identificação de vilosidades coriais, restos ovulares ou células trofoblásticas é a prova cabal de gestação intrauterina. Partes fetais ou placentárias no conteúdo vaginal têm o mesmo valor.
- Dosagem seriada de beta-hCG. Depois do esvaziamento, o hormônio cai rápido e depois mais devagar. A curva ajuda a datar o evento.
- Ultrassonografia. Mostra restos ovulares retidos, endométrio espessado, perfurações e corpos estranhos. O valor é limitado quando o embrião já foi totalmente expelido.
- Exame genético (DNA). Faz o confronto entre os restos ovulares ou fetais e a examinada, ligando o material apreendido àquela mulher.
- Exame toxicológico. Pesquisa a substância abortiva no sangue, na urina ou no conteúdo vaginal. Exemplo típico: o misoprostol, cujo metabólito é eliminado em poucas horas. Na via vaginal, é possível encontrar fragmentos de comprimidos não dissolvidos no fundo de saco.
d) Elementos que demonstram o caráter provocado e o meio empregado
- Lesões traumáticas no colo uterino, como marcas de pinças de apreensão (pinça de Museux ou Pozzi), típicas de manobra instrumental.
- Lesões grosseiras, como perfurações, lacerações do colo e do fundo de saco e até perfuração uterina com lesão de alças intestinais. São características da manobra feita por leigo.
- Corpos estranhos ou o próprio instrumento retido: sondas, talos vegetais, agulhas, cateteres.
- Substâncias introduzidas para descolar o saco gestacional (soluções, sabões, líquidos cáusticos) encontradas na cavidade.
- Infecção pós-abortamento (endometrite, sepse, quadros por clostrídios), muito associada à manobra clandestina.
- Perícia nos instrumentos apreendidos. Pesquisa de sangue e de vilosidades coriais em sondas, cânulas e pinças, com confronto genético. É isso que liga o local e o autor ao fato.
- Exclusão de causa espontânea. Malformações, miomas, insuficiência istmo-cervical e infecções prévias são afastadas pelo exame, pelo histórico clínico e pelo prontuário.
d.1) Prova da vida do concepto no momento da manobra: o risco do crime impossível
O aborto é crime contra a vida intrauterina. Para haver tipicidade, o concepto precisa estar vivo no momento em que o meio abortivo foi empregado, e a morte precisa decorrer desse meio (nexo causal). Se o embrião ou feto já estava morto quando o agente agiu (óbito intrauterino com retenção, o chamado “aborto retido”), o agente atuou sobre um objeto inexistente. Nesse caso, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP), e o fato é atípico: não cabe sequer tentativa. A solução é a mesma quando não havia gravidez (gravidez imaginária ou erro da gestante) ou quando não havia embrião viável: gestação anembrionada (“ovo cego”) ou mola hidatiforme, em que não existe concepto com vida a ser protegido.
Atenção à distinção: se o concepto estava vivo e a manobra não conseguiu interromper a gestação, a impropriedade é apenas relativa ou o meio foi ineficaz no caso concreto. Há tentativa (arts. 124, 125 ou 126 c/c art. 14, II, do CP), e não crime impossível. O Código Penal adota a teoria objetiva temperada: só a impropriedade absoluta afasta a punição.
Indícios médico-legais de que o concepto JÁ ESTAVA MORTO antes da manobra
- Maceração fetal (feto morto retido): descolamento da epiderme, flictenas de conteúdo serossanguinolento, coloração avermelhada a acastanhada, flacidez e deformação do corpo, líquido amniótico turvo/achocolatado e cordão umbilical edemaciado. A maceração exige dias de retenção, o que é incompatível com uma morte causada por manobra recente.
- Sinais de imagem de óbito anterior: cavalgamento dos ossos do crânio (sinal de Spalding), gás nos grandes vasos fetais (sinal de Robert) e halo pericraniano (sinal de Deuel).
- Histologia dos restos ovulares: vilosidades coriais avasculares, fibróticas ou com degeneração hidrópica, depósitos de fibrina, calcificações e trofoblasto atrófico. São sinais de gestação já inviável há algum tempo.
- Discordância de tamanho: concepto muito menor do que o esperado para a data da última menstruação (DUM) ou para o ultrassom anterior. Indica que o desenvolvimento parou antes.
- Exames anteriores à manobra mostrando ausência de batimentos cardíacos, saco gestacional vazio, ou beta-hCG estacionado ou em queda.
- Regressão espontânea dos sinais de gravidez antes do fato (involução mamária), relatada pela gestante ou registrada em prontuário.
Indícios médico-legais de que o concepto ESTAVA VIVO
- Lesões no concepto ou nos restos com reação vital: infiltração hemorrágica, coagulação e reação inflamatória nas bordas. Lesões post mortem não apresentam essa reação.
- Concepto “fresco”, sem maceração, com tamanho compatível com a idade gestacional.
- Vilosidades coriais viáveis, com capilares fetais preenchidos por hemácias nucleadas (eritroblastos), e trofoblasto preservado.
- Ultrassom pré-natal recente com batimentos cardíacos, em data próxima à manobra. É a prova mais forte quando a perícia na mulher viva só dispõe de restos ovulares.
- Relato de movimentos fetais até pouco antes do fato (gestação mais avançada).
- Curto intervalo entre o uso do meio (comprimido, sonda, injeção) e a expulsão, demonstrado por mensagens, testemunhas e prontuário.
Trabalho investigativo da Autoridade Policial
- Formular quesitos específicos ao IML, além dos quesitos clássicos:
- O concepto estava vivo no momento do emprego do meio abortivo?
- Há sinais de maceração ou de óbito intrauterino anterior? Desde quando, aproximadamente?
- As lesões no concepto/restos apresentam reação vital?
- A idade gestacional estimada pelo concepto é compatível com a DUM e com os exames anteriores?
- A morte do concepto decorreu do meio empregado?
- Tratava-se de gestação viável (excluídas gestação anembrionada e mola hidatiforme)?
- Preservar o material corretamente, em duas alíquotas: uma em formol a 10% para a histologia e outra refrigerada, sem fixador, para DNA e toxicologia. Tudo sob cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
- Obter o histórico pré-natal (cartão da gestante, ultrassons, exames de beta-hCG) por via lícita: entrega voluntária pela investigada ou ordem judicial. Nunca por comunicação espontânea com quebra do sigilo médico (STJ, HC 783.927/MG).
- Ouvir o médico do pré-natal, se houver, sobre o último registro de viabilidade, respeitado o sigilo profissional.
- Reconstruir a cronologia (aquisição do medicamento, uso, sintomas e expulsão) por depoimentos, prontuário e, com autorização judicial, extração de dados de dispositivos.
Consequências penais da conclusão pericial
- Concepto vivo e morte causada pelo meio: aborto consumado (art. 124, 125 ou 126, conforme o caso, + art. 127 se houver resultado grave para a gestante).
- Concepto vivo e manobra frustrada: tentativa.
- Concepto já morto, inexistente ou inviável: crime impossível (art. 17 do CP), sem prejuízo de crimes residuais autônomos: lesão corporal à gestante (art. 129), homicídio culposo se ela morrer, exercício ilegal da medicina (art. 282) pelo leigo e crime contra a saúde pública na venda clandestina de medicamento abortivo (art. 273 do CP, observado o Tema 1.003/STF quanto à pena).
- Laudo inconclusivo sobre a vida do concepto: a dúvida não pode prejudicar o investigado. O ônus de provar a vida do objeto material é da acusação, e prevalece o in dubio pro reo, com reconhecimento do crime impossível. Por isso, o Delegado deve esgotar os quesitos e as diligências acima.
Na prova: mencionar que a perícia deve demonstrar a vida do concepto ao tempo da manobra, sob pena de crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP), é o tipo de refinamento que tira a resposta do lugar-comum e pontua em “domínio do tema”.
e) Limites da perícia (ponto que diferencia a nota)
- Quanto mais tempo decorrido, menor o valor probatório. O ideal é examinar nas primeiras 72 horas, quando ainda podem ser vistas células trofoblásticas.
- Cicatrizes antigas, roturas himenais e restos antigos de membranas não provam aborto provocado.
- Se os vestígios desapareceram, aplica-se o corpo de delito indireto (art. 167 do CPP): prontuário, laudo da equipe que atendeu e prova testemunhal.
3.2 Fundamento normativo
- CP, arts. 124 a 128: autoaborto e consentimento (art. 124), aborto sem consentimento (art. 125), aborto com consentimento (art. 126 e parágrafo único), majorante por lesão grave ou morte (art. 127) e aborto legal (art. 128, I e II).
- CPP, art. 158: o crime deixa vestígios, então o exame de corpo de delito é indispensável e a confissão não supre a falta dele. A ausência gera nulidade (art. 564, III, b).
- CPP, art. 6º, VII: dever da Autoridade Policial de requisitar o exame.
- CPP, arts. 159, 160, 167 e 168: perito oficial, laudo, exame indireto e exame complementar. O exame complementar é relevante para comprovar lesão grave na gestante (art. 127).
- CPP, arts. 158-A a 158-F: cadeia de custódia do material ovular, das lâminas, dos instrumentos e das amostras toxicológicas.
- CF, art. 5º, X e LXIII: intimidade e direito de não produzir prova contra si. O exame corporal na mulher viva depende do consentimento dela.
- CP, art. 154, e Código de Ética Médica, art. 73: sigilo profissional do médico.
- Lei 12.845/2013: atendimento obrigatório e integral às vítimas de violência sexual. Ajuda a entender o contexto do art. 128, II.
3.3 Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não)
- Doutrina médico-legal (Genival Veloso de França; Hygino de C. Hércules). Há consenso de que o aborto pode ser tratado, do ponto de vista pericial, como um “parto em miniatura”: as alterações maternas seguem a mesma lógica das puerperais, em escala proporcional à idade gestacional. Há consenso também de que a prova histológica (vilosidades coriais) é o elemento de maior certeza.
- Doutrina penal (Rogério Sanches Cunha, entre outros). O crime é material: exige a morte do produto da concepção e é indiferente a fase da gestação. Por isso, a prova da gravidez e da morte do concepto integra a materialidade.
- STJ, HC 783.927/MG (6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 14/03/2023). O STJ trancou a ação penal contra mulher acusada de autoaborto porque a investigação começou com comunicação do médico que a atendeu, em violação ao sigilo profissional. A prova foi considerada ilícita, e as que dela derivaram também. Impacto direto para o Delegado: a origem da notitia criminis e do acesso ao prontuário precisa ser lícita.
- STF, HC 124.306/RJ (1ª Turma, 2016). A Turma afastou a prisão preventiva e sustentou, em obiter dictum, a inconstitucionalidade da criminalização da interrupção voluntária no 1º trimestre. É precedente de caso concreto, sem efeito vinculante. Curiosamente, o caso tratava de clínica clandestina em Duque de Caxias/RJ.
- STF, ADPF 54 (2012). Afastou a tipicidade da antecipação terapêutica do parto de feto anencéfalo.
- STF, ADPF 442 (controvérsia em aberto). Há votos de Rosa Weber (2023) e de Luís Roberto Barroso (outubro de 2025) pela descriminalização até a 12ª semana. Logo após o voto de Barroso, Gilmar Mendes pediu destaque e o caso foi para o plenário físico. O julgamento não terminou. Para a prova, os arts. 124 a 126 continuam plenamente vigentes.
Casos concretos para ilustrar (Rio de Janeiro, 2014): os casos de Jandira Magdalena dos Santos Cruz (Campo Grande) e Elizângela Barbosa (região de Niterói/São Gonçalo) mostraram a letalidade das clínicas clandestinas. No segundo caso, segundo o noticiado, o exame encontrou corpo estranho (tubo plástico) no útero. É o exemplo clássico de como o meio empregado se prova pela perícia. Os dois casos, porém, foram de vítimas fatais e, portanto, de perícia necroscópica, e não na mulher viva.
3.4 Aplicação individualizada ao caso
Como a questão é teórica, a resposta deve amarrar os sinais à finalidade probatória:
- O que prova a gravidez: sinais mamários e cutâneos, mais histologia e beta-hCG.
- O que prova o aborto recente: lóquios, colo entreaberto, útero aumentado e amolecido, endométrio hemorrágico, beta-hCG em queda e células trofoblásticas.
- O que prova a provocação: lesões instrumentais, corpos estranhos, substâncias e infecção, além da exclusão de causa natural.
- O que liga o autor ao fato: perícia nos instrumentos e DNA.
3.5 Distinção entre institutos afins
| Critério | Aborto provocado | Aborto espontâneo |
|---|---|---|
| Lesões no colo/vagina | Marcas de pinças, perfurações, lacerações | Ausentes |
| Corpos estranhos/substâncias | Frequentes (sondas, comprimidos, líquidos) | Ausentes |
| Infecção | Comum em manobras leigas | Rara, ou ligada a causa prévia |
| Causa patológica materna/ovular | Ausente | Presente (malformação, mioma, insuficiência cervical) |
| Relevância penal | Típico (arts. 124 a 126), salvo art. 128 | Atípico |
| Critério | Perícia na mulher viva | Perícia na mulher morta |
|---|---|---|
| Natureza | Exame clínico-ginecológico e laboratorial | Necropsia |
| Consentimento | Indispensável | Não se aplica |
| Valor dos vestígios | Diminui rapidamente com o tempo | Exame direto do útero, anexos e lesões viscerais |
| Prova de excelência | Histologia de material eliminado ou curetado | Exame macro e microscópico do útero e dos restos |
| Critério | Aborto | Infanticídio | Homicídio |
|---|---|---|---|
| Momento | Durante a gestação, antes do início do parto | Durante o parto ou logo após, sob influência do estado puerperal | Após o nascimento (vida extrauterina) |
| Prova pericial central | Gravidez + morte do concepto | Docimasias + estado puerperal | Causa da morte |
3.6 Casos práticos: a vida do concepto decide o crime
Duas mulheres tomam o mesmo comprimido, na mesma dose e na mesma semana de gestação. Uma comete aborto consumado. A outra não comete crime algum. O que separa as duas não está na conduta, e sim naquilo que a perícia encontra dentro do útero. Os casos abaixo são fictícios, mas foram construídos a partir de situações reais da rotina de delegacias, IMLs e tribunais. Mostram por que a pergunta “o concepto estava vivo?” é a primeira que o Delegado deve fazer e a última que a defesa deixará de fazer.
Caso A: “O silêncio do laudo” (impossível provar que o concepto estava vivo)
Os fatos. Marina, 26 anos, descobre a gravidez pelo teste de farmácia e não faz pré-natal. Pela data da última menstruação, está com cerca de 13 semanas. Compra quatro comprimidos de misoprostol por um perfil de rede social e os usa por via vaginal numa sexta-feira à noite. No sábado, sangra muito e elimina “coágulos grandes” no vaso sanitário, onde dá a descarga. Só na quarta-feira seguinte, com febre e dor, procura o pronto-socorro. Passa por curetagem uterina. A comunicação chega à delegacia por meio da irmã, que encontrou as mensagens trocadas com o vendedor.
O que a perícia encontrou.
- Útero ainda aumentado, colo entreaberto, lóquios serossanguinolentos e endometrite. Esses achados confirmam um esvaziamento uterino recente.
- O material da curetagem contém vilosidades coriais, o que prova que houve gravidez. Mas há extensa necrose, infiltrado inflamatório e degeneração. O patologista registra que as alterações são compatíveis tanto com óbito ovular anterior quanto com processo infeccioso pós-esvaziamento.
- Não existe ultrassom anterior, nem dosagem prévia de beta-hCG, nem registro de batimentos cardíacos. O embrião se perdeu na descarga.
- Ao quesito “o concepto estava vivo no momento do emprego do meio abortivo?”, o perito responde: “sem elementos para afirmar”.
A investigação. O Delegado requisita ao IML o reexame das lâminas por um segundo patologista e obtém as mensagens com autorização judicial. Também ouve a irmã e o médico plantonista, este nos limites do sigilo profissional. As mensagens provam a compra e o uso do medicamento. A conduta e o dolo estão demonstrados. Falta o objeto material: ninguém consegue afirmar que havia um embrião vivo quando o comprimido foi usado. Gestações iniciais terminam espontaneamente com frequência significativa, e a perícia não consegue afastar essa hipótese.
A solução jurídica.
- Não há prova de que a conduta atingiu um concepto vivo, nem de que a morte decorreu do meio empregado. A materialidade do aborto consumado não está demonstrada.
- A tentativa de aborto também esbarra no mesmo problema. Se o embrião já estava morto, o objeto era absolutamente impróprio e o fato é atípico (art. 17 do CP). Na dúvida sobre a existência de um objeto material idôneo, a dúvida favorece a investigada (in dubio pro reo).
- Encaminhamento técnico: relatório final sem indiciamento de Marina pelo art. 124, expondo a dúvida pericial insuperável. O caminho natural é o arquivamento (art. 28 do CPP).
- Quem não escapa: o vendedor do misoprostol. A venda clandestina de medicamento de uso controlado, sem registro ou de procedência ignorada, configura em tese crime contra a saúde pública (art. 273, §1º e §1º-B, do CP, observado o Tema 1.003/STF quanto à pena). A investigação prossegue contra ele.
Lição para o Delegado: a prova da vida do concepto se perde em horas. O Delegado que só pede “exame de aborto” recebe um laudo que responde pouco. O que formula quesitos específicos e busca o histórico pré-natal tem chance de fechar a materialidade.
Caso real que dialoga com esta hipótese: em 2009, o 2º Tribunal do Júri de Fortaleza (CE) absolveu uma mulher acusada de autoaborto. Os jurados entenderam não ter sido comprovado que ela ingeriu o medicamento abortivo, e a defesa sustentou aborto espontâneo. Sem a ligação pericial firme entre o meio e a morte do concepto, a acusação ruiu (fonte: TJCE).
Caso B: “O coração que insistiu” (manobras abortivas, concepto sobrevive: tentativa)
Os fatos. Joana, 31 anos, com 17 semanas de gestação, procura uma “clínica” que funciona nos fundos de um consultório odontológico. Lá, dois médicos, Dr. Henrique e Dra. Lívia, cobram R$ 6.000,00. Introduzem comprimidos de misoprostol no fundo de saco vaginal e, horas depois, tentam dilatar o colo com “Velas de Hegar” e apreendê-lo com pinça. Joana tem um sangramento súbito, e os médicos, assustados, interrompem o procedimento. Por insistência do motorista de aplicativo que aguardava do lado de fora, ela é levada a um hospital público. O obstetra plantonista faz ultrassom e encontra feto vivo, com batimentos cardíacos de 152 bpm, colo com lesões e placenta íntegra. A gestação é preservada e, meses depois, nasce um menino a termo.
O que a perícia encontrou.
- Lesões no lábio anterior do colo uterino, compatíveis com “Pinça de Apreensão”.
- Fragmentos de comprimidos não dissolvidos no fundo de saco vaginal. A análise toxicológica identifica misoprostol.
- Ultrassom documentando feto vivo, o que prova a existência de objeto material idôneo.
- Na busca e apreensão na “clínica” (art. 240, §1º, do CPP), foram recolhidos Velas de Hegar, pinças com vestígios de sangue, cartelas do medicamento e uma agenda com nomes e valores. O DNA do sangue nas pinças coincide com o de Joana.
A solução jurídica.
- Joana: art. 124 c/c art. 14, II, do CP (tentativa de autoaborto/consentimento).
- Dr. Henrique e Dra. Lívia: art. 126 c/c art. 14, II, do CP (tentativa de aborto com consentimento). É a exceção pluralista à teoria monista: quem consente responde pelo art. 124, e quem executa responde pelo art. 126.
- Por que não é desistência voluntária (art. 15 do CP)? Os médicos não pararam por vontade própria. Pararam por causa de um fator externo, a hemorragia e o medo de serem descobertos. A interrupção se deu por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, então há tentativa punível.
- O concepto estava vivo e sobreviveu. Não há crime impossível. O meio era eficaz e o objeto era próprio. O resultado não veio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
- Ampliação investigativa: a agenda revela dezenas de atendimentos. Fica aberta a apuração de associação criminosa (art. 288 do CP), que admite prisão temporária (Lei 7.960/89, art. 1º, III, l), e de outros abortos consumados, cada um exigindo perícia própria.
Ponto que costuma cair: se o bebê nascesse com sequelas causadas pelas manobras, a doutrina majoritária não enxerga lesão corporal contra a criança. Na época da conduta, ainda não havia “pessoa” (o “alguém” do art. 129). O fato continua sendo tentativa de aborto.
Caso real que dialoga com esta hipótese: em setembro de 2020, em Ponta Porã (MS), um bebê de 25 semanas e cerca de 600 g chegou ao hospital com batimentos cardíacos após a gestante, uma adolescente, relatar ter tomado medicamento para interromper a gravidez. Como era adolescente, a apuração tratou de ato infracional análogo ao aborto, e a criança foi transferida para tratamento especializado (fonte: Campo Grande News).
Caso C: “O que já não batia” (concepto morto antes das manobras: crime impossível)
Os fatos. Tatiane, 22 anos, com 19 semanas de gestação, faz ultrassom de rotina numa Unidade Básica de Saúde. O laudo registra ausência de batimentos cardíacos fetais e de movimentos, ou seja, óbito fetal. A orientação é procurar a maternidade de referência para a indução do esvaziamento. Ela não vai. Envergonhada e sem entender o diagnóstico, conta ao companheiro, Rafael, apenas que “não quer mais a criança”. Rafael compra comprimidos abortivos de um conhecido e os entrega a ela. Cinco dias depois do ultrassom, Tatiane usa os comprimidos e expele o feto em casa. Uma vizinha aciona a polícia.
O que a perícia encontrou.
- Feto com maceração de 2º grau: descolamento extenso da epiderme, flictenas serossanguinolentas, coloração vermelho-acastanhada e líquido amniótico achocolatado. Esse quadro exige vários dias de retenção após a morte.
- Sinal de Spalding na radiografia (cavalgamento dos ossos do crânio).
- Comprimento e peso fetais compatíveis com cerca de 17 semanas, abaixo das 19 semanas da gestação. Indica que o crescimento parou bem antes.
- Placenta com vilosidades avasculares e fibróticas.
- Nenhuma lesão com reação vital no feto.
- Prontuário da UBS, obtido por ordem judicial, com o ultrassom datado registrando o óbito fetal antes do uso do medicamento.
- Resposta ao quesito: “o concepto já se encontrava morto no momento do emprego do meio abortivo, há pelo menos 5 dias”.
A solução jurídica.
- Tatiane e Rafael quiseram o aborto e agiram para produzi-lo. Mas o objeto material, um concepto com vida, já não existia. Há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP). O fato é atípico: não há aborto consumado nem tentado.
- O CP adota a teoria objetiva temperada. Pune-se a periculosidade objetiva da conduta, não a intenção do agente. Por mais reprovável que seja a vontade, não há bem jurídico a ser lesado.
- Remanescentes possíveis: a apuração da origem dos comprimidos (art. 273 do CP, para quem os vendeu) e, se Tatiane tivesse sofrido complicação grave, a análise de eventual lesão corporal. A pessoa que entregou o medicamento sem conhecer o óbito não pratica aborto.
Por que a precisão importa: sem o ultrassom da UBS e sem os sinais de maceração, a mesma história poderia ter virado denúncia por aborto. A prova que absolve também é prova pericial, e cabe ao Delegado buscá-la com o mesmo empenho que a prova que incrimina.
Outras hipóteses para treinar o raciocínio
Hipótese D: “A gravidez que nunca existiu”.
Uma jovem acredita estar grávida e recebe do namorado um medicamento abortivo. Elimina “algo” e, no hospital, descobre que nunca esteve grávida: tratava-se de um cisto. Solução: crime impossível por absoluta impropriedade do objeto. Não há gestação nem concepto a proteger.
Caso real de prova: esse foi exatamente o cenário da 2ª fase do XXVIII Exame de Ordem (FGV, 2019). O padrão de resposta exigia a tese de crime impossível (art. 17 do CP) e pedia a absolvição sumária (art. 415, III, do CPP) do namorado, denunciado por tentativa do art. 126.
Hipótese E: “Nasceu vivo, morreu da manobra”.
A gestante, com cerca de 5 meses, ingere comprimidos abortivos. A criança nasce viva no dia seguinte e morre 3 dias depois por prematuridade extrema provocada pela manobra. Solução: aborto consumado. A expulsão prematura e a morte decorrem diretamente do meio empregado, e o resultado se liga causalmente à manobra feita durante a gestação. Não é homicídio, porque a conduta se dirigiu e se esgotou contra a vida intrauterina.
Caso real: em 2012, o Tribunal do Júri de Taguatinga (DF) condenou uma mulher pelo art. 124 do CP, a 1 ano de detenção em regime aberto. Segundo a denúncia, ela havia usado medicamento abortivo por volta do 5º mês. A criança nasceu viva e sobreviveu cerca de 73 horas, morrendo de prematuridade extrema (fonte: TJDFT).
Hipótese F: “Sobreviveu ao aborto, não à mãe”.
A gestante usa misoprostol, e o bebê nasce vivo. Logo após o parto, sob influência do estado puerperal, ela o asfixia. Solução: duas condutas e dois resultados. Há tentativa de aborto (art. 124 c/c art. 14, II), porque a manobra não matou o concepto, em concurso material com infanticídio (art. 123). Sem o estado puerperal, o crime seria homicídio. A perícia precisará das docimasias para provar a vida extrauterina e de exame psiquiátrico para o estado puerperal.
Hipótese G: “Dois corações, um silêncio”.
Uma gestação gemelar. O ultrassom anterior mostra um gêmeo morto e outro vivo. A gestante provoca o esvaziamento uterino, e ambos são expelidos. Solução: há aborto consumado em relação ao gêmeo vivo. Em relação ao gêmeo já morto, a conduta é atípica (crime impossível). O laudo deve examinar cada concepto separadamente: um macerado, o outro sem maceração e com lesões com reação vital.
Hipótese H: “A mola que parecia um bebê”.
Uma gestante com sangramento e útero muito aumentado usa medicamento abortivo. A histologia revela mola hidatiforme completa, sem embrião. Solução: crime impossível. A mola é um produto anômalo da concepção, sem embrião viável a ser protegido.
Hipótese I: “O erro do médico”, o reverso do crime impossível.
Um obstetra interpreta mal um ultrassom de baixa qualidade, conclui por óbito fetal e induz o esvaziamento. A perícia demonstra que o feto estava vivo. Solução: o médico agiu em erro de tipo sobre a elementar “vida do concepto”. O erro exclui o dolo. Como não existe aborto culposo no Código Penal, o fato é penalmente atípico quanto ao aborto (art. 20, caput, do CP), mesmo que o erro tenha sido evitável. Restam a responsabilidade civil, a ético-profissional e, se a gestante sofrer dano, eventual lesão corporal culposa.
Hipótese J: “A fronteira do parto”.
A gestante já está em trabalho de parto, e os batimentos cardíacos fetais são monitorados por horas. Por demora injustificada da médica plantonista, o feto morre antes de nascer. Solução: iniciado o parto, não se fala mais em aborto. A proteção passa a ser a do homicídio (ou infanticídio). Aqui pode haver homicídio culposo.
Caso real: no HC 228.998/MG, o STJ (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2012) recusou o trancamento da ação penal por homicídio culposo contra médica plantonista. Entendeu que, com o início do trabalho de parto, a vida já é tutelada pelo art. 121, e que o monitoramento dos batimentos cardíacos por mais de oito horas demonstrava a vida do nascente. A tese defensiva de “aborto culposo atípico” e de crime impossível ficou para a instrução.
Quadro-síntese: o que a perícia encontrou e o crime que resulta
| Situação pericial | Enquadramento |
|---|---|
| Concepto vivo, morto pela manobra | Aborto consumado (arts. 124, 125 ou 126) |
| Concepto vivo, sobrevive à manobra | Tentativa (art. 14, II) |
| Concepto vivo, nasce vivo e morre pela prematuridade causada | Aborto consumado |
| Concepto vivo, nasce vivo e é morto depois | Tentativa de aborto + infanticídio ou homicídio |
| Concepto já morto, inexistente ou inviável (mola, ovo cego) | Crime impossível (art. 17), fato atípico |
| Dúvida pericial insuperável sobre a vida do concepto | In dubio pro reo: não se afirma a materialidade |
| Agente supõe óbito, mas o concepto estava vivo | Erro de tipo: atípico (não há aborto culposo) |
| Parto já iniciado | Homicídio ou infanticídio, não aborto |
Para levar para a prova: o crime de aborto depende de um dado biológico, a vida intrauterina ao tempo da conduta. Esse dado não se presume: prova-se. Sem essa prova, as alternativas não são “aborto ou tentativa”. São tentativa, crime impossível ou dúvida que favorece o acusado.
Os casos A, B, C e as hipóteses D a J são fictícios. Os episódios reais citados vêm de fontes públicas. O caso C se apoia na doutrina do art. 17 do CP e no raciocínio que o padrão de resposta da OAB aplicou à gravidez inexistente.
Fontes:
- TJCE – Júri absolve mulher acusada de aborto (Fortaleza, 2009)
- TJDFT – Júri popular condena mulher por aborto (Taguatinga, 2012)
- Campo Grande News – Bebê sobrevive a tentativa de aborto (Ponta Porã, 2020)
- FGV/OAB – Gabarito justificado, XXVIII Exame, Direito Penal
- STJ – HC 228.998/MG
4. Estrutura e limite de linhas
- Estrutura recomendada: (1) introdução de 2 a 3 linhas, com conceito e exigência do corpo de delito; (2) desenvolvimento por grupos de sinais: extragenitais, genitais, laboratoriais/histológicos e provas da provocação; (3) limites da perícia e corpo de delito indireto; (4) conclusão de 2 linhas.
- Limite de linhas: use 30 linhas como padrão de treino, compatível com discursivas de Delegado. Confira no edital o limite efetivo da CEPERJ/PCRJ 2019.
5. Linguagem técnica
- Use “concepto” ou “produto da concepção” e “interrupção da gestação com morte do concepto”.
- Escreva “vilosidades coriais” e “lóquios”. Erros de grafia (“vilocidades”, “lóquias”) tiram ponto em prova técnica.
- Não use “matar o bebê” ou “feto” para qualquer fase. Antes da 8ª semana, o termo técnico é embrião.
- Evite juízo de valor (“crime bárbaro”, “mãe desnaturada”). Mantenha o registro impessoal.
- Não confunda aborto (o resultado) com abortamento (o processo), distinção usada por parte da doutrina médica.
6. Observação editorial
Nota do autor: A pegadinha desta questão é o candidato gastar metade das linhas com os tipos penais dos arts. 124 a 128 e esquecer o que a banca pediu: os elementos periciais. Outro ponto que derruba nota é apresentar sinais de gravidez (mamas, cloasma) como prova do aborto, sem fazer a ressalva de que eles persistem e não datam o evento. Atenção também à prática policial. A requisição do prontuário hospitalar e o exame na investigada exigem cuidado: ela pode recusar o exame (nemo tenetur se detegere), e a notícia vinda de quebra de sigilo médico já levou o STJ a anular a prova (HC 783.927/MG). Por fim, a ADPF 442 continua pendente. Acompanhe, porque uma decisão de mérito mudará a capitulação do art. 124 e do art. 126 no 1º trimestre.
7. A peça em si
Dispensado. A questão não exige peça técnico-processual.
8. Notas de redação (resposta-modelo)
Este bloco foi adaptado: no lugar das notas sobre a peça, segue a resposta-modelo pronta para a folha definitiva, seguida das notas.
O aborto consiste na interrupção dolosa da gestação, com morte do produto da concepção, em qualquer fase da gravidez (arts. 124 a 126 do CP). Por ser crime que deixa vestígios, exige exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), que, na mulher viva, depende de seu consentimento e deve ocorrer o mais cedo possível. A perícia deve demonstrar, sucessivamente, a gravidez, sua interrupção recente e o caráter provocado. Quanto aos sinais extragenitais, observam-se aumento e congestão mamária, rede venosa de Haller, aréola secundária (sinal de Hunter), tubérculos de Montgomery, colostro, cloasma e linha nigra — indícios de estação que, por persistirem, não datam o evento. Na genitália, verificam-se coloração violácea da vulva (Jacquemier) e da vagina (Kluge), colo amolecido e entreaberto, útero aumentado com endométrio hemorrágico e lóquios, inicialmente sanguinolentos e depois serosos. A prova de maior certeza é o exame histopatológico do material eliminado ou curetado, com achado de vilosidades coriais, restos ovulares ou células trofoblásticas (estas até cerca de três dias). Complementam-na a curva de beta-hCG, a ultrassonografia, o exame toxicológico (ex.: misoprostol) e o DNA. O caráter provocado decorre de lesões do colo por pinças, perfurações e lacerações grosseiras (comuns em manobras leigas), corpos estranhos, substâncias introduzidas e infecção, além da exclusão de causa espontânea e da pesquisa de vilosidades coriais nos instrumentos apreendidos, preservada a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP).
Cabe ainda à perícia demonstrar que o concepto estava vivo ao tempo da manobra, pela ausência de maceração, pela reação vital das lesões, pela viabilidade das vilosidades e por exame prévio com batimentos cardíacos; já morto ou inviável o concepto, há crime impossível por absoluta impropriedade do objeto (art. 17 do CP).
Desaparecidos os vestígios, admite-se o exame indireto (art. 167 do CPP).
Notas sobre as escolhas:
- 1º parágrafo: conceito e exigência do corpo de delito juntos. Mostram de saída que o candidato domina o direito material e o processual.
- 2º parágrafo: a ordem lógica (gravidez → interrupção → provocação) é o “roteiro” que o examinador procura no espelho.
- Ressalva sobre sinais persistentes: é o ponto de refinamento técnico que separa a nota média da nota alta.
- 4º parágrafo: destacar a histologia como prova de maior certeza mostra hierarquia de provas, e não uma simples lista.
- 5º parágrafo: responde ao núcleo do comando (“aborto provocado”).
- Fecho com o art. 167: mostra visão prática de polícia judiciária.
9. Espelho de prova
| Item avaliado | Pontuação sugerida |
|---|---|
| Conceito de aborto e natureza material do crime (concepto morto, qualquer fase) | 1,0 |
| Exigência de corpo de delito (art. 158 do CPP) e consentimento da mulher viva | 1,0 |
| Sinais extragenitais (mamas, pele), com a ressalva de persistência | 1,5 |
| Sinais genitais e uterinos (Jacquemier, Kluge, colo, útero, lóquios) | 1,5 |
| Histopatológico: vilosidades coriais / células trofoblásticas como prova de certeza | 2,0 |
| Exames complementares (beta-hCG, USG, toxicológico, DNA) | 1,0 |
| Elementos do caráter provocado (lesões instrumentais, corpos estranhos, substâncias, infecção, exclusão de causa natural) | 1,5 |
| Limites temporais e exame indireto (art. 167 do CPP) / cadeia de custódia | 0,5 |
| Total | 10,0 |
Descontos sugeridos: até 0,5 ponto por erro de terminologia técnica e até 1,0 ponto por fuga parcial ao comando, como gastar mais da metade das linhas com a tipologia penal.
10. Dicas de elaboração de peça técnico-processual
- Leia o caso duas vezes: na primeira, para entender a história; na segunda, para marcar datas, nomes, horários e vestígios.
- Identifique a peça exata pelo momento procedimental (instauração, flagrante, representação, relatório).
- Monte um esqueleto em rascunho com cabeçalho, fatos, fundamentos e pedido antes de escrever na folha definitiva.
- Não invente dados. Use “Fulano”, “XX/XX/XXXX” ou “local…, data…” quando a banca não fornecer a informação.
- Na representação, demonstre fumus comissi delicti e periculum libertatis de forma individualizada por investigado.
- Cite o dispositivo legal de cabimento da medida, por exemplo: art. 240 do CPP para busca; arts. 312 e 313 do CPP para preventiva; Lei 7.960/89 para temporária.
- Nos crimes que deixam vestígios, requisite o exame pericial e formule quesitos pertinentes. No aborto: houve aborto? foi provocado? qual o meio? resultou lesão grave ou morte à gestante? era o único meio de salvar a vida dela?
- Preveja a cadeia de custódia do material apreendido (lacre, registro, encaminhamento).
- Reserve 10 minutos finais para revisar endereçamento, datas, assinatura e coerência entre fatos e pedido.
- Não assine com o nome verdadeiro nem crie marcas identificadoras: é causa de eliminação.
- Prefira frases curtas e parágrafos com uma ideia cada. O examinador corrige centenas de provas.
- Treine com cronômetro e com espelho de correção. Só a prática revela onde você perde pontos.
11. Dicas para questões discursivas sem peça
- Sublinhe o verbo de comando (“determine”, “distinga”, “aponte”) e responda exatamente ao que ele pede.
- Conte os itens do comando. Cada pergunta implícita costuma virar uma linha do espelho.
- Abra com uma definição curta e passe logo ao núcleo da questão.
- Organize por blocos lógicos. Na Medicina Legal, funcionam bem a sequência sinal → significado pericial e a sequência diagnóstico → limite.
- Hierarquize as provas. Indique qual é a de maior certeza (aqui, a histologia).
- Use o nome técnico dos sinais com epônimo (Hunter, Jacquemier, Kluge). Isso mostra domínio e economiza linhas.
- Fundamente sempre: artigo de lei, doutrina ou precedente, mesmo em questão de Medicina Legal.
- Inclua uma ressalva crítica (limites, exceções, controvérsias). Ela costuma valer o ponto que separa a aprovação.
- Distribua as linhas: cerca de 10% introdução, 80% desenvolvimento e 10% conclusão.
- Não repita o enunciado e não “encha linguiça”: o examinador percebe.
- Revise ortografia técnica (“vilosidades”, “lóquios”, “concepto”).
- Termine com uma conclusão objetiva que retome o comando.
12. Capitulação penal, indícios e cautelares
Este bloco foi adaptado: o enunciado não traz suspeitos, então o quadro mostra os enquadramentos possíveis por agente.
| Agente | Capitulação | Materialidade (o que a perícia deve trazer) | Indícios de autoria | Cautelar pertinente |
|---|---|---|---|---|
| Gestante que provoca o próprio aborto ou consente | Art. 124 do CP (1 a 3 anos) | Laudo de corpo de delito (histologia, sinais de aborto recente, substância ou instrumento) | Prontuário obtido licitamente, testemunhas, compra do medicamento, mensagens | Preventiva incabível (art. 313, I, CPP: pena máxima não supera 4 anos). Cabem, se necessário, medidas do art. 319. Crime de menor reprovabilidade, sujeito à suspensão condicional do processo |
| Terceiro com consentimento da gestante (ex.: “aborteiro”) | Art. 126 do CP (1 a 4 anos), + art. 127 se resultar lesão grave (+1/3) ou morte (pena em dobro) | Laudo da gestante + perícia nos instrumentos (vilosidades coriais, DNA) | Apreensão de instrumentos e medicamentos, depoimentos, registros financeiros | Busca e apreensão na clínica (art. 240, §1º, CPP). Preventiva só se, com a majorante, a pena máxima passar de 4 anos |
| Terceiro sem consentimento, ou com consentimento inválido (menor de 14 anos, alienada, fraude, grave ameaça ou violência; art. 126, parágrafo único) | Art. 125 do CP (3 a 10 anos), + art. 127 | Laudo da gestante + perícia no meio empregado | Palavra da vítima, perícia, testemunhas | Preventiva cabível (arts. 312 e 313, I), além de busca e apreensão |
| Rede/clínica clandestina | Arts. 125/126 + art. 288 do CP (associação criminosa) | Laudos de várias gestantes + perícia no material da clínica | Interceptação (Lei 9.296/96, se a pena for de reclusão), quebra de sigilos, campanas | Temporária cabível pelo art. 288 (Lei 7.960/89, art. 1º, III, l), além de preventiva e busca |
FAQ (para schema.org)
- Qual a prova mais segura de aborto na mulher viva? O exame histopatológico com identificação de vilosidades coriais ou restos ovulares.
- Sinais nas mamas provam o aborto? Não. Indicam gravidez, mas persistem e não datam o evento.
- O que são os sinais de Jacquemier e de Kluge? São a coloração violácea, respectivamente, da vulva e da mucosa vaginal, por aumento da vascularização.
- Até quando é possível achar células trofoblásticas? Em geral, até cerca de três dias após o aborto.
- O beta-hCG ajuda na perícia? Sim. Sua queda progressiva ajuda a confirmar e datar a interrupção.
- A ultrassonografia é decisiva? Não. Tem valor reduzido quando o embrião foi totalmente expelido e é útil quando há restos retidos ou perfuração.
- Como provar que o aborto foi provocado? Por lesões instrumentais, corpos estranhos, substâncias, infecção e exclusão de causa espontânea.
- A mulher é obrigada a se submeter ao exame? Não. Ela pode recusar, com base no direito de não produzir prova contra si.
- E se os vestígios desaparecerem? Admite-se o exame de corpo de delito indireto (art. 167 do CPP).
- O médico pode comunicar à polícia o aborto praticado pela paciente? O STJ entendeu que a comunicação feita com quebra do sigilo profissional torna a prova ilícita (HC 783.927/MG).
- O aborto até 12 semanas já foi descriminalizado? Não. A ADPF 442 segue pendente no STF.
Conclusão
Responder bem a esta questão exige método: provar a gravidez, depois a interrupção recente e, por fim, a provocação, sempre hierarquizando as provas e reconhecendo os limites temporais da perícia. Quem organiza a resposta assim mostra à banca que pensa como Delegado: sabe o que requisitar, o que quesitar e como preservar a prova.
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Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e atualmente chefia a Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR). É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao cargo de Delegado de Polícia. Cursa mestrado em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC, Espanha) e pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Também participou do curso de Investigação Qualificada de Organizações Criminosas (CIORCRIM – SENASP/MJSP). Na mentoria, une a prática da polícia judiciária à técnica de prova para acelerar a aprovação de seus alunos.
O limite de 30 linhas da resposta-modelo é um padrão de treino que eu adotei. Vale conferir no edital da PCRJ 2019 o limite real cobrado pela CEPERJ. Se quiser, posso deixar a postagem como rascunho no site.
Fontes:
- Dizer o Direito – Médico que atendeu mulher que havia praticado aborto (HC 783.927/MG)
- Trilhante – STJ HC 783.927-MG
- Estratégia – Sigilo médico e prova ilícita
- JusDocs – ADPF 442 após o voto de Barroso
- Migalhas – Fachin pauta julgamento do aborto
- Material de apoio consultado apenas para pesquisa: obra de questões discursivas enviada, que tem como referências Hygino de C. Hércules, Genival Veloso de França e Rogério Sanches Cunha.
