Feminicídio praticado por Coronel da PM: prisão temporária ou preventiva? Questão discursiva com peça comentada.

Questão discursiva com peça técnico-processual
Um coronel da PM diz que a companheira se matou. A perícia diz outra coisa. Temporária ou preventiva? Resolva a questão, veja a peça-modelo e o espelho de correção.
1. Texto-base (síntese)
No domingo, 06/09/2026, por volta de 06h40, a moradora do apartamento vizinho, HELENA CASTRO (61 anos), ouviu uma discussão, um grito de mulher (“me solta!”) e, em seguida, um estampido, num edifício residencial da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.
Às 07h22, o CORONEL PM RODOLFO VARELLA TEIXEIRA (54 anos), comandante do 88º BPM (unidade fictícia, cuja área abrange o bairro), ligou para o 190 informando que sua companheira, a 3º SARGENTO PM LARISSA MONTEIRO DANTAS (34 anos), lotada em outra unidade, havia “atirado contra a própria cabeça” com a pistola .40 da carga pessoal dele, enquanto ele estava no banho. Ambos estavam de folga, em trajes civis, e conviviam em união estável havia dois anos.
Às 07h31 chegou a guarnição do 88º BPM, composta pelo SUBTENENTE PM MÁRCIO RIBEIRO e pela SOLDADO PM TAINÁ ROCHA, que encontraram a vítima já sem vida no chão da sala. As câmeras corporais registraram: (a) o coronel com cabelos secos e vestindo bermuda limpa; (b) a arma sobre o sofá, desmuniciada pelo próprio coronel “por segurança”; (c) o coronel ordenando, em tom autoritário, que os policiais “não chamassem a Civil” e “resolvessem como suicídio”, lembrando-lhes que era o comandante deles. A Delegacia de Homicídios foi acionada pelo subtenente às 07h50. O caso foi registrado inicialmente como “suicídio”.
Em 09/09/2026, a mãe da vítima relatou à autoridade policial que a filha queria se separar, que o coronel controlava o celular dela, a proibia de visitar a família e já havia dito: “se você me deixar, não fica com ninguém”. Mensagens extraídas do celular da vítima (com autorização judicial) confirmaram ameaças e monitoramento. A perícia no celular do coronel revelou que, entre 07h02 e 07h12 do dia do fato, ele apagou a conversa com a vítima e, às 07h10, telefonou para o CABO PM EVERTON LUÍS PACHECO, seu motorista no batalhão.
As câmeras do condomínio mostraram o Cabo PACHECO entrando no prédio às 07h14 e saindo às 07h20, com uma mochila. Em 25/09/2026, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas no carro de PACHECO uma toalha e uma bermuda com manchas de sangue. O exame de DNA atestou que o sangue é da vítima. Ouvido, PACHECO admitiu ter levado “umas roupas sujas a pedido do coronel”, sem saber o motivo.
Após exumação (18/09/2026), o laudo complementar de necropsia e o laudo de local (29/09/2026) concluíram: (a) disparo encostado na região occipital esquerda, com trajetória de trás para frente e de cima para baixo, incompatível com autodisparo por vítima destra; (b) ausência de
resíduos de disparo nas mãos da vítima; (c) equimoses em ambos os antebraços, compatíveis com contenção; (d) padrão de manchas de sangue indicando que o corpo foi deslocado após o disparo.
O coronel, ouvido, manteve a versão de suicídio. Ex-companheira dele registrou ocorrência por ameaça em 2015 (procedimento arquivado). O IP ainda aguarda a oitiva formal da guarnição, que, segundo relato informal, “tem receio de represálias do comandante”. Há notícia de que o
coronel requereu passaporte novo em 28/09/2026.
Hoje, 02/10/2026, você é o(a) Delegado(a) de Polícia titular da Delegacia de Homicídios da Capital, responsável pelo IP nº 900-01234/2026 (número fictício).
2. Comando
Na condição de Delegado(a) de Polícia responsável pelo inquérito, redija a peça técnico-processual cabível em relação ao Coronel PM Rodolfo Varella Teixeira, apontando e fundamentando:
- a capitulação provisória das condutas de cada investigado;
- por que é cabível a prisão preventiva e não a prisão temporária;
- os pressupostos (fumus comissi delicti) e os fundamentos (periculum libertatis) da medida;
- a medida cautelar adequada ao Cabo PM Everton Luís Pacheco;
- o juízo competente, enfrentando a possível alegação de competência da Justiça Militar.
Não crie fatos não narrados. Assine apenas como “Delegado(a) de Polícia”. Limite: 120 linhas para a peça.
Perguntas capciosas: temporária ou preventiva?
Antes do gabarito, teste seu raciocínio. Responda Certo (C) ou Errado (E) e só depois confira os comentários.
- Como o feminicídio é crime hediondo e o IP ainda está em curso, a prisão temporária de 30 dias, prorrogável por igual período, é a medida mais adequada para o coronel.
- Como a fraude processual foi praticada para produzir efeito em processo penal, basta ela, isoladamente, para autorizar a preventiva do Cabo Pacheco.
- A vítima e o autor são policiais militares da ativa; logo, pelo art. 9º, II, “a”, do CPM, o crime é militar e o pedido deve ser dirigido à Justiça Militar estadual.
- Por ser oficial superior, o coronel tem direito à prisão especial, o que torna inviável a prisão preventiva enquanto não houver vaga em unidade militar.
- Passados quase 30 dias do fato, a preventiva esbarra na falta de contemporaneidade. Primariedade, residência fixa e 30 anos de serviço público impedem a preventiva.
- O delegado pode representar diretamente pela preventiva durante o IP, e o juiz poderá decretá-la mesmo que o MP se manifeste contrariamente.
- A guarnição que chegou após o fato poderia ter lavrado auto de prisão em flagrante, pois o coronel foi encontrado logo depois com a arma do crime.
Gabarito comentado das capciosas
- Errado. A temporária (Lei 7.960/1989) só existe na fase investigativa e exige imprescindibilidade para as investigações. Pelo que fixou o STF nas ADIs 3.360 e 4.109, ela não pode ser usada para mera averiguação, exige fatos contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. Aqui o problema não é colher prova com o investigado preso: a materialidade e a autoria já estão delineadas por laudos; o risco é à instrução (pressão hierárquica sobre testemunhas, histórico de fraude), à ordem pública e à aplicação da lei penal (passaporte). Esse é o terreno da preventiva. Há ainda uma pegadinha extra: o rol da Lei 7.960/1989 menciona o homicídio doloso do art. 121, e o feminicídio hoje é tipo autônomo (art. 121-A). A admissão da temporária depende da leitura de que o art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 estendeu a medida a todos os hediondos (corrente majoritária) ou apenas alterou o prazo (corrente minoritária). Ainda que cabível em tese, não é a adequada ao caso.
- Errado. Art. 347, parágrafo único, do CP: pena de detenção de 3 meses a 2 anos, aplicada em dobro → máximo de 4 anos. O art. 313, I, do CPP exige pena máxima superior a 4 anos. Para Pacheco, cabem cautelares diversas (art. 319).
- Errado (em regra). A literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM seduz, mas o STF (1ª Turma, HC 103.812) afastou a competência castrense em homicídio entre cônjuges policiais militares, fora de ambiente militar e por motivo desvinculado da função, remetendo o caso ao Júri. Prevalece a exigência de nexo funcional ou ofensa a bem jurídico castrense. Há, porém, decisões em sentido oposto quando há conexão com a caserna (ex.: STF, HC 125.836, ameaça contra ex-companheira com desdobramentos dentro da organização militar). Questão controvertida — o candidato deve enfrentá-la.
- Errado. Prisão especial (art. 295, V, do CPP) diz respeito ao local e às condições de recolhimento, não ao cabimento da prisão. A falta de vaga não impede a decretação (§ 2º do art. 295).
- Errado. A contemporaneidade (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, do CPP) refere-se aos motivos que justificam a prisão, não à data do fato. Os riscos surgiram ou se confirmaram agora: laudos de 29/09, pedido de passaporte em 28/09 e receio atual das testemunhas.
- Errado. Condições pessoais favoráveis não impedem a preventiva quando presentes os requisitos legais — orientação reiterada das Turmas criminais do STJ.
- Certo, com cautela. O delegado tem legitimidade para representar (arts. 311 e 13, IV, do CPP). A manifestação do MP é ouvida, mas a representação da autoridade policial basta como provocação; o que se veda é a decretação de ofício (art. 311 e art. 282, § 2º, do CPP, após a Lei 13.964/2019). O tema da vinculação do juiz ao parecer contrário do MP é controvertido na doutrina (Aury Lopes Jr. sustenta que, sendo o MP o titular da ação, o pedido contrário esvaziaria a provocação; Renato Brasileiro admite a decretação com base na representação policial).
- Errado. O art. 302, IV, do CPP (flagrante presumido) exige que o agente seja encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor. Na hora, a arma era dele por carga pessoal e não havia indício objetivo de homicídio; a versão de suicídio só foi derrubada pela perícia semanas depois. Lavrar APF sem fundada suspeita seria temerário.
3. Gabarito comentado
3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando
A banca espera que o candidato enfrente, item a item:
- Item 1 (capitulação): coronel — feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, com aumento do § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, IV, do CP) em concurso material com fraude processual (art. 347, parágrafo único); Lei 11.340/2006; Lei 8.072/1990. Cabo — fraude processual (art. 347, parágrafo único).
- Item 2 (temporária x preventiva): demonstrar que o caso não exige o investigado preso para colher prova, mas para proteger a prova e a sociedade — natureza de preventiva.
- Item 3 (pressupostos e fundamentos): prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput), perigo gerado pelo estado de liberdade, hipóteses do art. 313 (I e III), contemporaneidade e insuficiência das cautelares diversas (art. 282, § 6º).
- Item 4 (Cabo): inviabilidade da preventiva pelo art. 313, I, e cabimento de cautelares do art. 319 (III e VI).
- Item 5 (competência): Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF), por ausência de nexo funcional, com menção ao HC 103.812/STF e à possibilidade de conflito de competência (art. 105, I, “d”, CF).
3.2 Fundamento normativo
- CF: art. 5º, XXXVIII, “d” (Júri), LXI (prisão por ordem escrita e fundamentada), LXVI; art. 93, IX (fundamentação); art. 125, § 4º (Justiça Militar estadual e ressalva do Júri); art. 142, § 3º, VI e VII, c/c art. 42, § 1º (perda do posto de oficial por tribunal).
- CP: art. 121-A (feminicídio, incluído pela Lei 14.994/2024 — pena de 20 a 40 anos); art. 121, § 2º, IV; art. 347, parágrafo único; art. 69 (concurso material); art. 92 (efeitos da condenação, alterado pela Lei 14.994/2024 — ⚠️ conferir redação dos efeitos automáticos).
- CPP: arts. 6º, 7º, 13, IV; art. 158-A a 158-F (cadeia de custódia); art. 282, §§ 2º e 6º; arts. 311, 312, 313, I e III, 315, § 1º e § 2º, 316, parágrafo único; art. 295, V; art. 319, III e VI; art. 302.
- Lei 11.340/2006: arts. 5º, III, 7º e 20 (preventiva em qualquer fase).
- Lei 8.072/1990: art. 1º, I-B (feminicídio hediondo) e art. 2º, § 4º (temporária de 30 + 30 dias).
- Lei 7.960/1989: art. 1º (hipóteses da temporária).
- CPM: art. 9º, II, “a”, e § 1º (redação da Lei 13.491/2017).
- Lei 12.830/2013: art. 2º (investigação conduzida pelo Delegado).
3.3 Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não)
a) “Garantia da ordem pública”: conceito aberto
- Corrente restritiva (Aury Lopes Jr.): a expressão é vaga, cumpre função de prevenção especial e geral incompatível com a presunção de inocência; só deveria ser aceita, se tanto, diante de risco concreto de reiteração.
- Corrente majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Pacelli): admite a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta (modo de execução, crueldade, frieza) ou o risco de reiteração, nunca a gravidade abstrata ou o clamor público.
- STF e STJ: rejeitam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata ou na repercussão social; aceitam o modus operandi como indicativo de periculosidade concreta. Em violência doméstica, o STJ admite, de forma reiterada, a preventiva fundada em histórico de agressões e ameaças.
b) Contemporaneidade
- Após a Lei 13.964/2019, o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, exigem fatos novos ou contemporâneos. O STF e o STJ firmaram que a contemporaneidade diz respeito aos motivos da custódia, e não ao tempo decorrido desde o crime. Parte da doutrina (Badaró) critica a elasticidade dessa leitura.
c) Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único)
- O STF (SL 1.395 e ADIs 6.581 e 6.582) assentou que o decurso de 90 dias sem revisão não gera revogação automática; o juízo deve ser instado a reavaliar. Relevante para os argumentos de manutenção.
d) Temporária: ADIs 3.360 e 4.109 (STF, Plenário, 2022)
- Requisitos cumulativos fixados: imprescindibilidade concreta, fundadas razões de autoria em crime do rol, vedação de interpretação extensiva, fatos novos/contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. A hipótese de “não ter residência fixa” não basta sozinha.
e) Competência: Justiça Militar x Júri (controvertida)
- Pela Justiça Comum: STF, 1ª Turma, HC 103.812 — homicídio entre cônjuges militares, fora de ambiente militar e sem relação com a função: competência do Júri. STJ, HC 764.059 (2023) — policial fora de serviço, sem farda, em ação dissociada da função: Justiça Comum.
- Pela Justiça Militar: STF, HC 125.836 (2015) — ameaça a ex-companheira militar com desdobramentos em organização militar, vítima em serviço. STM já reconheceu competência castrense para violência contra companheira militar dentro de veículo estacionado em unidade militar.
- No caso concreto (inspiração): a defesa do caso Gisele alegou “decreto dúplice” de prisão pela Justiça Militar e pela Justiça Comum, e o processo seguiu no Tribunal do Júri.
- Doutrina: Jorge César de Assis e Cícero Robson Coimbra Neves (direito militar) tendem a valorizar o critério legal do CPM; a doutrina constitucionalista e processualista majoritária exige nexo funcional, privilegiando o juiz natural do Júri.
f) Feminicídio após a Lei 14.994/2024
- Natureza da qualificadora (debate superado em parte): antes, discutia-se se o feminicídio era qualificadora objetiva (STJ admitia cumulação com motivo torpe) ou subjetiva. Com o tipo autônomo, a discussão migra para a compatibilidade das causas de aumento com circunstâncias do art. 121. Masson e Rogério Sanches destacam que o tipo autônomo eliminou a dúvida sobre o “homicídio qualificado-privilegiado” no feminicídio, mas parte da doutrina questiona a técnica legislativa e a pena mínima de 20 anos à luz da proporcionalidade. ⚠️ Banca pode cobrar a irretroatividade da lei mais grave (fatos anteriores a 10/10/2024 seguem a lei antiga).
g) Prisão especial
- O STF, na ADPF 334, declarou inconstitucional a prisão especial para portadores de diploma superior (art. 295, VII). A prisão especial de oficiais militares (art. 295, V) não foi atingida por essa decisão.
3.4 Aplicação individualizada ao caso
Fumus comissi delicti (coronel):
- Laudo complementar: disparo encostado, de trás para frente, incompatível com autodisparo por vítima destra; ausência de resíduos nas mãos da vítima; equimoses de contenção; corpo deslocado.
- Testemunha vizinha: discussão, grito “me solta” e disparo às 06h40; ligação ao 190 só às 07h22 (42 minutos de intervalo).
- Câmeras corporais: cabelos secos e bermuda limpa (incompatíveis com a versão do banho).
- Perícia no celular: exclusão das mensagens entre 07h02 e 07h12; ligação ao Cabo às 07h10.
- Câmeras do condomínio e busca: toalha e bermuda com sangue da vítima no carro do Cabo.
- Contexto de gênero: controle do celular, isolamento familiar, ameaça “se me deixar, não fica com ninguém” — violência doméstica (art. 5º, III, e art. 7º, II, da LMP).
Periculum libertatis (coronel):
- Conveniência da instrução criminal: o coronel comanda o batalhão dos policiais que serão ouvidos; já tentou constrangê-los no local (“resolvam como suicídio”, “sou o comandante de vocês”); a guarnição relata receio de represálias; já houve destruição de provas (mensagens apagadas, roupas retiradas).
- Garantia da ordem pública: gravidade concreta — vítima imobilizada e executada pelas costas, dentro de casa, seguida de encenação de suicídio; histórico de ameaça a ex-companheira (como contexto, não como antecedente).
- Aplicação da lei penal: requerimento de novo passaporte em 28/09/2026, um dia antes dos laudos.
- Art. 313: inciso I (pena máxima de 40 anos) e inciso III (violência doméstica).
- Insuficiência das cautelares diversas: afastamento da função não elimina a ascendência hierárquica nem a rede de contatos na corporação; monitoramento eletrônico não impede a intimidação por terceiros.
Cabo Pacheco: indícios de coautoria na fraude processual (retirada de vestígios), não no feminicídio — chegou depois, sem ajuste prévio comprovado. Pena incompatível com preventiva; cabíveis proibição de contato com testemunhas (art. 319, III) e suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI), dado o risco de usar a função para novas interferências.
3.5 Distinção entre institutos afins
| Critério | Prisão temporária | Prisão preventiva |
|---|---|---|
| Base legal | Lei 7.960/1989; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4º | CPP, arts. 311 a 316; LMP, art. 20 |
| Momento | Só no inquérito | Inquérito ou processo |
| Finalidade | Viabilizar a investigação | Proteger instrução, ordem pública, aplicação da lei penal |
| Prazo | 5 + 5 dias; hediondos: 30 + 30 | Sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias |
| Rol de crimes | Taxativo (vedada interpretação extensiva — ADI 4109) | Art. 313 (pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica etc.) |
| Decretação de ofício | Não | Não (Lei 13.964/2019) |
| Quem provoca | Delegado ou MP | Delegado, MP, querelante ou assistente |
| Soltura | Automática ao fim do prazo | Depende de revogação |
| Critério | Feminicídio (art. 121-A) | Fraude processual (art. 347, p.ú.) | Favorecimento pessoal (art. 348) |
|---|---|---|---|
| Conduta | Matar mulher por razões da condição do sexo feminino | Inovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa para enganar juiz ou perito | Auxiliar autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade |
| No caso | Coronel | Coronel e Cabo | Afastado: a conduta do Cabo mirou os vestígios, não a fuga do autor |
| Pena máxima | 40 anos (+ aumento) | 4 anos (em dobro) | 6 meses (crime com reclusão) |
| Preventiva? | Sim | Não, isoladamente | Não |
4. Estrutura e limite de linhas
- Peça (até 120 linhas): endereçamento → preâmbulo → síntese dos fatos → capitulação → pressupostos → fundamentos (art. 312) → hipóteses do art. 313 → contemporaneidade → insuficiência das cautelares → inadequação da temporária → competência → situação do Cabo → pedidos → fecho.
- Se houver questão teórica separada: 30 linhas, em três parágrafos (tese, desenvolvimento com fundamento, aplicação ao caso).
5. Linguagem técnica
- Registro formal, impessoal, 3ª pessoa (“esta Autoridade Policial”, “o representado”).
- Use “representa” (delegado) e não “requer” ou “pede”; o delegado não é parte.
- Use “investigado” ou “representado“, nunca “réu” ou “acusado” na fase de inquérito.
- Evite “indícios veementes” sem descrevê-los; a banca pune adjetivação vazia.
- Não confunda “decretação” (juiz) com “representação” (delegado), nem “competência” (juiz) com “atribuição” (delegado).
- Evite juízo de certeza (“o coronel matou”); prefira “há indícios suficientes de que”.
6. Observação editorial
O ponto que mais derruba candidatos neste tipo de questão não é a teoria da preventiva — é a confusão entre a finalidade da temporária e a da preventiva. Pergunte-se: eu preciso do investigado preso para investigar ou para que ele não destrua a investigação e não volte a delinquir? Na segunda hipótese, é preventiva. Atenção também a três armadilhas: (1) o feminicídio agora é o art. 121-A, e citar “art. 121, § 2º, VI” para fato posterior a 10/10/2024 é erro de capitulação; (2) a fraude processual não sustenta preventiva sozinha; (3) a hierarquia militar sobre as testemunhas é o argumento fático mais forte do enunciado — quem não o explora perde pontos de instrução criminal.
