Feminicídio por Coronel da PM: Temporária ou Preventiva?
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Feminicídio por Coronel da PM: Temporária ou Preventiva? Peça Comentada.

Feminicídio praticado por Coronel da PM: prisão temporária ou preventiva? Questão discursiva com peça comentada.

Questão discursiva com peça: prisão preventiva em feminicídio praticado por oficial da PM

Questão discursiva com peça técnico-processual

Um coronel da PM diz que a companheira se matou. A perícia diz outra coisa. Temporária ou preventiva? Resolva a questão, veja a peça-modelo e o espelho de correção.

1. Texto-base (síntese)

No domingo, 06/09/2026, por volta de 06h40, a moradora do apartamento vizinho, HELENA CASTRO (61 anos), ouviu uma discussão, um grito de mulher (“me solta!”) e, em seguida, um estampido, num edifício residencial da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ.

Às 07h22, o CORONEL PM RODOLFO VARELLA TEIXEIRA (54 anos), comandante do 88º BPM (unidade fictícia, cuja área abrange o bairro), ligou para o 190 informando que sua companheira, a 3º SARGENTO PM LARISSA MONTEIRO DANTAS (34 anos), lotada em outra unidade, havia “atirado contra a própria cabeça” com a pistola .40 da carga pessoal dele, enquanto ele estava no banho. Ambos estavam de folga, em trajes civis, e conviviam em união estável havia dois anos.

Às 07h31 chegou a guarnição do 88º BPM, composta pelo SUBTENENTE PM MÁRCIO RIBEIRO e pela SOLDADO PM TAINÁ ROCHA, que encontraram a vítima já sem vida no chão da sala. As câmeras corporais registraram: (a) o coronel com cabelos secos e vestindo bermuda limpa; (b) a arma sobre o sofá, desmuniciada pelo próprio coronel “por segurança”; (c) o coronel ordenando, em tom autoritário, que os policiais “não chamassem a Civil” e “resolvessem como suicídio”, lembrando-lhes que era o comandante deles. A Delegacia de Homicídios foi acionada pelo subtenente às 07h50. O caso foi registrado inicialmente como “suicídio”.

Em 09/09/2026, a mãe da vítima relatou à autoridade policial que a filha queria se separar, que o coronel controlava o celular dela, a proibia de visitar a família e já havia dito: “se você me deixar, não fica com ninguém”. Mensagens extraídas do celular da vítima (com autorização judicial) confirmaram ameaças e monitoramento. A perícia no celular do coronel revelou que, entre 07h02 e 07h12 do dia do fato, ele apagou a conversa com a vítima e, às 07h10, telefonou para o CABO PM EVERTON LUÍS PACHECO, seu motorista no batalhão.

As câmeras do condomínio mostraram o Cabo PACHECO entrando no prédio às 07h14 e saindo às 07h20, com uma mochila. Em 25/09/2026, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram encontradas no carro de PACHECO uma toalha e uma bermuda com manchas de sangue. O exame de DNA atestou que o sangue é da vítima. Ouvido, PACHECO admitiu ter levado “umas roupas sujas a pedido do coronel”, sem saber o motivo.

Após exumação (18/09/2026), o laudo complementar de necropsia e o laudo de local (29/09/2026) concluíram: (a) disparo encostado na região occipital esquerda, com trajetória de trás para frente e de cima para baixo, incompatível com autodisparo por vítima destra; (b) ausência de
resíduos de disparo nas mãos da vítima; (c) equimoses em ambos os antebraços, compatíveis com contenção; (d) padrão de manchas de sangue indicando que o corpo foi deslocado após o disparo.

O coronel, ouvido, manteve a versão de suicídio. Ex-companheira dele registrou ocorrência por ameaça em 2015 (procedimento arquivado). O IP ainda aguarda a oitiva formal da guarnição, que, segundo relato informal, “tem receio de represálias do comandante”. Há notícia de que o
coronel requereu passaporte novo em 28/09/2026.

Hoje, 02/10/2026, você é o(a) Delegado(a) de Polícia titular da Delegacia de Homicídios da Capital, responsável pelo IP nº 900-01234/2026 (número fictício).

2. Comando

Na condição de Delegado(a) de Polícia responsável pelo inquérito, redija a peça técnico-processual cabível em relação ao Coronel PM Rodolfo Varella Teixeira, apontando e fundamentando:

  1. a capitulação provisória das condutas de cada investigado;
  2. por que é cabível a prisão preventiva e não a prisão temporária;
  3. os pressupostos (fumus comissi delicti) e os fundamentos (periculum libertatis) da medida;
  4. a medida cautelar adequada ao Cabo PM Everton Luís Pacheco;
  5. o juízo competente, enfrentando a possível alegação de competência da Justiça Militar.

Não crie fatos não narrados. Assine apenas como “Delegado(a) de Polícia”. Limite: 120 linhas para a peça.


Perguntas capciosas: temporária ou preventiva?

Antes do gabarito, teste seu raciocínio. Responda Certo (C) ou Errado (E) e só depois confira os comentários.

  1. Como o feminicídio é crime hediondo e o IP ainda está em curso, a prisão temporária de 30 dias, prorrogável por igual período, é a medida mais adequada para o coronel.
  2. Como a fraude processual foi praticada para produzir efeito em processo penal, basta ela, isoladamente, para autorizar a preventiva do Cabo Pacheco.
  3. A vítima e o autor são policiais militares da ativa; logo, pelo art. 9º, II, “a”, do CPM, o crime é militar e o pedido deve ser dirigido à Justiça Militar estadual.
  4. Por ser oficial superior, o coronel tem direito à prisão especial, o que torna inviável a prisão preventiva enquanto não houver vaga em unidade militar.
  5. Passados quase 30 dias do fato, a preventiva esbarra na falta de contemporaneidade. Primariedade, residência fixa e 30 anos de serviço público impedem a preventiva.
  6. O delegado pode representar diretamente pela preventiva durante o IP, e o juiz poderá decretá-la mesmo que o MP se manifeste contrariamente.
  7. A guarnição que chegou após o fato poderia ter lavrado auto de prisão em flagrante, pois o coronel foi encontrado logo depois com a arma do crime.

Gabarito comentado das capciosas

  1. Errado. A temporária (Lei 7.960/1989) só existe na fase investigativa e exige imprescindibilidade para as investigações. Pelo que fixou o STF nas ADIs 3.360 e 4.109, ela não pode ser usada para mera averiguação, exige fatos contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. Aqui o problema não é colher prova com o investigado preso: a materialidade e a autoria já estão delineadas por laudos; o risco é à instrução (pressão hierárquica sobre testemunhas, histórico de fraude), à ordem pública e à aplicação da lei penal (passaporte). Esse é o terreno da preventiva. Há ainda uma pegadinha extra: o rol da Lei 7.960/1989 menciona o homicídio doloso do art. 121, e o feminicídio hoje é tipo autônomo (art. 121-A). A admissão da temporária depende da leitura de que o art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990 estendeu a medida a todos os hediondos (corrente majoritária) ou apenas alterou o prazo (corrente minoritária). Ainda que cabível em tese, não é a adequada ao caso.
  2. Errado. Art. 347, parágrafo único, do CP: pena de detenção de 3 meses a 2 anos, aplicada em dobro → máximo de 4 anos. O art. 313, I, do CPP exige pena máxima superior a 4 anos. Para Pacheco, cabem cautelares diversas (art. 319).
  3. Errado (em regra). A literalidade do art. 9º, II, “a”, do CPM seduz, mas o STF (1ª Turma, HC 103.812) afastou a competência castrense em homicídio entre cônjuges policiais militares, fora de ambiente militar e por motivo desvinculado da função, remetendo o caso ao Júri. Prevalece a exigência de nexo funcional ou ofensa a bem jurídico castrense. Há, porém, decisões em sentido oposto quando há conexão com a caserna (ex.: STF, HC 125.836, ameaça contra ex-companheira com desdobramentos dentro da organização militar). Questão controvertida — o candidato deve enfrentá-la.
  4. Errado. Prisão especial (art. 295, V, do CPP) diz respeito ao local e às condições de recolhimento, não ao cabimento da prisão. A falta de vaga não impede a decretação (§ 2º do art. 295).
  5. Errado. A contemporaneidade (art. 312, § 2º, e art. 315, § 1º, do CPP) refere-se aos motivos que justificam a prisão, não à data do fato. Os riscos surgiram ou se confirmaram agora: laudos de 29/09, pedido de passaporte em 28/09 e receio atual das testemunhas.
  6. Errado. Condições pessoais favoráveis não impedem a preventiva quando presentes os requisitos legais — orientação reiterada das Turmas criminais do STJ.
  7. Certo, com cautela. O delegado tem legitimidade para representar (arts. 311 e 13, IV, do CPP). A manifestação do MP é ouvida, mas a representação da autoridade policial basta como provocação; o que se veda é a decretação de ofício (art. 311 e art. 282, § 2º, do CPP, após a Lei 13.964/2019). O tema da vinculação do juiz ao parecer contrário do MP é controvertido na doutrina (Aury Lopes Jr. sustenta que, sendo o MP o titular da ação, o pedido contrário esvaziaria a provocação; Renato Brasileiro admite a decretação com base na representação policial).
  8. Errado. O art. 302, IV, do CPP (flagrante presumido) exige que o agente seja encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser ele o autor. Na hora, a arma era dele por carga pessoal e não havia indício objetivo de homicídio; a versão de suicídio só foi derrubada pela perícia semanas depois. Lavrar APF sem fundada suspeita seria temerário.

3. Gabarito comentado

3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando

A banca espera que o candidato enfrente, item a item:

  • Item 1 (capitulação): coronel — feminicídio (art. 121-A, § 1º, I, com aumento do § 2º, V, c/c art. 121, § 2º, IV, do CP) em concurso material com fraude processual (art. 347, parágrafo único); Lei 11.340/2006; Lei 8.072/1990. Cabo — fraude processual (art. 347, parágrafo único).
  • Item 2 (temporária x preventiva): demonstrar que o caso não exige o investigado preso para colher prova, mas para proteger a prova e a sociedade — natureza de preventiva.
  • Item 3 (pressupostos e fundamentos): prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (art. 312, caput), perigo gerado pelo estado de liberdade, hipóteses do art. 313 (I e III), contemporaneidade e insuficiência das cautelares diversas (art. 282, § 6º).
  • Item 4 (Cabo): inviabilidade da preventiva pelo art. 313, I, e cabimento de cautelares do art. 319 (III e VI).
  • Item 5 (competência): Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “d”, CF), por ausência de nexo funcional, com menção ao HC 103.812/STF e à possibilidade de conflito de competência (art. 105, I, “d”, CF).

3.2 Fundamento normativo

  • CF: art. 5º, XXXVIII, “d” (Júri), LXI (prisão por ordem escrita e fundamentada), LXVI; art. 93, IX (fundamentação); art. 125, § 4º (Justiça Militar estadual e ressalva do Júri); art. 142, § 3º, VI e VII, c/c art. 42, § 1º (perda do posto de oficial por tribunal).
  • CP: art. 121-A (feminicídio, incluído pela Lei 14.994/2024 — pena de 20 a 40 anos); art. 121, § 2º, IV; art. 347, parágrafo único; art. 69 (concurso material); art. 92 (efeitos da condenação, alterado pela Lei 14.994/2024 — ⚠️ conferir redação dos efeitos automáticos).
  • CPP: arts. 6º, 7º, 13, IV; art. 158-A a 158-F (cadeia de custódia); art. 282, §§ 2º e 6º; arts. 311, 312, 313, I e III, 315, § 1º e § 2º, 316, parágrafo único; art. 295, V; art. 319, III e VI; art. 302.
  • Lei 11.340/2006: arts. 5º, III, 7º e 20 (preventiva em qualquer fase).
  • Lei 8.072/1990: art. 1º, I-B (feminicídio hediondo) e art. 2º, § 4º (temporária de 30 + 30 dias).
  • Lei 7.960/1989: art. 1º (hipóteses da temporária).
  • CPM: art. 9º, II, “a”, e § 1º (redação da Lei 13.491/2017).
  • Lei 12.830/2013: art. 2º (investigação conduzida pelo Delegado).

3.3 Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não)

a) “Garantia da ordem pública”: conceito aberto

  • Corrente restritiva (Aury Lopes Jr.): a expressão é vaga, cumpre função de prevenção especial e geral incompatível com a presunção de inocência; só deveria ser aceita, se tanto, diante de risco concreto de reiteração.
  • Corrente majoritária (Renato Brasileiro, Nucci, Pacelli): admite a ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta (modo de execução, crueldade, frieza) ou o risco de reiteração, nunca a gravidade abstrata ou o clamor público.
  • STF e STJ: rejeitam fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata ou na repercussão social; aceitam o modus operandi como indicativo de periculosidade concreta. Em violência doméstica, o STJ admite, de forma reiterada, a preventiva fundada em histórico de agressões e ameaças.

b) Contemporaneidade

  • Após a Lei 13.964/2019, o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, exigem fatos novos ou contemporâneos. O STF e o STJ firmaram que a contemporaneidade diz respeito aos motivos da custódia, e não ao tempo decorrido desde o crime. Parte da doutrina (Badaró) critica a elasticidade dessa leitura.

c) Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único)

  • O STF (SL 1.395 e ADIs 6.581 e 6.582) assentou que o decurso de 90 dias sem revisão não gera revogação automática; o juízo deve ser instado a reavaliar. Relevante para os argumentos de manutenção.

d) Temporária: ADIs 3.360 e 4.109 (STF, Plenário, 2022)

  • Requisitos cumulativos fixados: imprescindibilidade concreta, fundadas razões de autoria em crime do rol, vedação de interpretação extensiva, fatos novos/contemporâneos, adequação à gravidade concreta e insuficiência das cautelares diversas. A hipótese de “não ter residência fixa” não basta sozinha.

e) Competência: Justiça Militar x Júri (controvertida)

  • Pela Justiça Comum: STF, 1ª Turma, HC 103.812 — homicídio entre cônjuges militares, fora de ambiente militar e sem relação com a função: competência do Júri. STJ, HC 764.059 (2023) — policial fora de serviço, sem farda, em ação dissociada da função: Justiça Comum.
  • Pela Justiça Militar: STF, HC 125.836 (2015) — ameaça a ex-companheira militar com desdobramentos em organização militar, vítima em serviço. STM já reconheceu competência castrense para violência contra companheira militar dentro de veículo estacionado em unidade militar.
  • No caso concreto (inspiração): a defesa do caso Gisele alegou “decreto dúplice” de prisão pela Justiça Militar e pela Justiça Comum, e o processo seguiu no Tribunal do Júri.
  • Doutrina: Jorge César de Assis e Cícero Robson Coimbra Neves (direito militar) tendem a valorizar o critério legal do CPM; a doutrina constitucionalista e processualista majoritária exige nexo funcional, privilegiando o juiz natural do Júri.

f) Feminicídio após a Lei 14.994/2024

  • Natureza da qualificadora (debate superado em parte): antes, discutia-se se o feminicídio era qualificadora objetiva (STJ admitia cumulação com motivo torpe) ou subjetiva. Com o tipo autônomo, a discussão migra para a compatibilidade das causas de aumento com circunstâncias do art. 121. Masson e Rogério Sanches destacam que o tipo autônomo eliminou a dúvida sobre o “homicídio qualificado-privilegiado” no feminicídio, mas parte da doutrina questiona a técnica legislativa e a pena mínima de 20 anos à luz da proporcionalidade. ⚠️ Banca pode cobrar a irretroatividade da lei mais grave (fatos anteriores a 10/10/2024 seguem a lei antiga).

g) Prisão especial

  • O STF, na ADPF 334, declarou inconstitucional a prisão especial para portadores de diploma superior (art. 295, VII). A prisão especial de oficiais militares (art. 295, V) não foi atingida por essa decisão.

3.4 Aplicação individualizada ao caso

Fumus comissi delicti (coronel):

  • Laudo complementar: disparo encostado, de trás para frente, incompatível com autodisparo por vítima destra; ausência de resíduos nas mãos da vítima; equimoses de contenção; corpo deslocado.
  • Testemunha vizinha: discussão, grito “me solta” e disparo às 06h40; ligação ao 190 só às 07h22 (42 minutos de intervalo).
  • Câmeras corporais: cabelos secos e bermuda limpa (incompatíveis com a versão do banho).
  • Perícia no celular: exclusão das mensagens entre 07h02 e 07h12; ligação ao Cabo às 07h10.
  • Câmeras do condomínio e busca: toalha e bermuda com sangue da vítima no carro do Cabo.
  • Contexto de gênero: controle do celular, isolamento familiar, ameaça “se me deixar, não fica com ninguém” — violência doméstica (art. 5º, III, e art. 7º, II, da LMP).

Periculum libertatis (coronel):

  • Conveniência da instrução criminal: o coronel comanda o batalhão dos policiais que serão ouvidos; já tentou constrangê-los no local (“resolvam como suicídio”, “sou o comandante de vocês”); a guarnição relata receio de represálias; já houve destruição de provas (mensagens apagadas, roupas retiradas).
  • Garantia da ordem pública: gravidade concreta — vítima imobilizada e executada pelas costas, dentro de casa, seguida de encenação de suicídio; histórico de ameaça a ex-companheira (como contexto, não como antecedente).
  • Aplicação da lei penal: requerimento de novo passaporte em 28/09/2026, um dia antes dos laudos.
  • Art. 313: inciso I (pena máxima de 40 anos) e inciso III (violência doméstica).
  • Insuficiência das cautelares diversas: afastamento da função não elimina a ascendência hierárquica nem a rede de contatos na corporação; monitoramento eletrônico não impede a intimidação por terceiros.

Cabo Pacheco: indícios de coautoria na fraude processual (retirada de vestígios), não no feminicídio — chegou depois, sem ajuste prévio comprovado. Pena incompatível com preventiva; cabíveis proibição de contato com testemunhas (art. 319, III) e suspensão do exercício da função pública (art. 319, VI), dado o risco de usar a função para novas interferências.

3.5 Distinção entre institutos afins

CritérioPrisão temporáriaPrisão preventiva
Base legalLei 7.960/1989; Lei 8.072/1990, art. 2º, § 4ºCPP, arts. 311 a 316; LMP, art. 20
MomentoSó no inquéritoInquérito ou processo
FinalidadeViabilizar a investigaçãoProteger instrução, ordem pública, aplicação da lei penal
Prazo5 + 5 dias; hediondos: 30 + 30Sem prazo fixo; revisão a cada 90 dias
Rol de crimesTaxativo (vedada interpretação extensiva — ADI 4109)Art. 313 (pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica etc.)
Decretação de ofícioNãoNão (Lei 13.964/2019)
Quem provocaDelegado ou MPDelegado, MP, querelante ou assistente
SolturaAutomática ao fim do prazoDepende de revogação
CritérioFeminicídio (art. 121-A)Fraude processual (art. 347, p.ú.)Favorecimento pessoal (art. 348)
CondutaMatar mulher por razões da condição do sexo femininoInovar artificiosamente estado de lugar, coisa ou pessoa para enganar juiz ou peritoAuxiliar autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade
No casoCoronelCoronel e CaboAfastado: a conduta do Cabo mirou os vestígios, não a fuga do autor
Pena máxima40 anos (+ aumento)4 anos (em dobro)6 meses (crime com reclusão)
Preventiva?SimNão, isoladamenteNão

4. Estrutura e limite de linhas

  • Peça (até 120 linhas): endereçamento → preâmbulo → síntese dos fatos → capitulação → pressupostos → fundamentos (art. 312) → hipóteses do art. 313 → contemporaneidade → insuficiência das cautelares → inadequação da temporária → competência → situação do Cabo → pedidos → fecho.
  • Se houver questão teórica separada: 30 linhas, em três parágrafos (tese, desenvolvimento com fundamento, aplicação ao caso).

5. Linguagem técnica

  • Registro formal, impessoal, 3ª pessoa (“esta Autoridade Policial”, “o representado”).
  • Use “representa” (delegado) e não “requer” ou “pede”; o delegado não é parte.
  • Use “investigado” ou “representado“, nunca “réu” ou “acusado” na fase de inquérito.
  • Evite “indícios veementes” sem descrevê-los; a banca pune adjetivação vazia.
  • Não confunda “decretação” (juiz) com “representação” (delegado), nem “competência” (juiz) com “atribuição” (delegado).
  • Evite juízo de certeza (“o coronel matou”); prefira “há indícios suficientes de que”.

6. Observação editorial

O ponto que mais derruba candidatos neste tipo de questão não é a teoria da preventiva — é a confusão entre a finalidade da temporária e a da preventiva. Pergunte-se: eu preciso do investigado preso para investigar ou para que ele não destrua a investigação e não volte a delinquir? Na segunda hipótese, é preventiva. Atenção também a três armadilhas: (1) o feminicídio agora é o art. 121-A, e citar “art. 121, § 2º, VI” para fato posterior a 10/10/2024 é erro de capitulação; (2) a fraude processual não sustenta preventiva sozinha; (3) a hierarquia militar sobre as testemunhas é o argumento fático mais forte do enunciado — quem não o explora perde pontos de instrução criminal.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.