
Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“A verificação da autenticidade do documento não afasta a tipicidade do crime de uso de documento falso, pois o delito se consuma com a utilização ou apresentação do documento, independentemente de causar efetivo prejuízo à fé pública ou a terceiros.
Informativo n.º 864.
A controvérsia consiste em saber se a utilização de documento falso, cuja autenticidade pode ser verificada, configura crime impossível.
FONTE: Superior tribunal de justiça – informativo n.º 864
No caso, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de crime impossível asseverando que
“O documento utilizado, dadas as características que apresentava e por ser necessariamente submetido à conferência em base de dados no sistema SERPRO, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo […]”, o qual não teria comprometido a fé pública.
Contudo, não é porque um documento está sujeito à confirmação de sua autenticidade que a conduta de falsificação ou uso do documento falso torna-se atípica.
Se assim o fosse, haveria um incentivo indevido a utilização de documentos falsos visando obter vantagens indevidas (sejam econômicas ou não, como esconder a identidade para se furtar à aplicação da lei penal), pois, caso fosse frustrada a pretensão, não haveria qualquer consequência ao sujeito pelo uso do documento falso.
É evidente que a verificação da autenticidade de um documento não afasta a tipicidade do crime de uso do documento falso.
Na verdade, tal verificação é pressuposto da ocorrência do referido crime. Se a verificação da autenticidade tornasse o crime impossível então haveria uma descriminalização da conduta, vez que não se falaria mais em crime impossível, mas em impossibilidade da ocorrência do crime.
Além disso, no caso, o documento falso apresentado pelo acusado possuía potencialidade lesiva suficiente para enganar o destinatário, tanto que sua falsidade não foi detectada de imediato, mas apenas após diligências.
Ademais, a tese de crime impossível por inaptidão absoluta do meio empregado não se compatibiliza com a natureza formal do delito tipificado no art. 304 do Código Penal, cuja consumação se perfaz com a utilização ou apresentação do documento falso, independente da consecução do objetivo final do agente, não se exigindo a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, nem a terceiros.
Dessa forma, a conferência pelos agentes da lei é irrelevante para fins de aperfeiçoamento típico do crime.
Da legislação sobre o tema:
Falsificação de documento público
FONTE: PLANALTO.GOV
Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Falsificação de documento particular
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
Falsidade ideológica
Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
…
Uso de documento falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Da Doutrina
Do Uso de Documento Falso
Controvérsia Doutrinária
A Primeira Controvérsia diz respeito à destinação para o qual o documento foi elaborado falsamente.
Fernando Capez, in verbis:
“Consiste em fazer uso, isto é, utilizar documento, público ou particular, falso.
Importa aqui perquirir em que consiste o uso.
Há duas posições na doutrina:
a) é a saída do documento da esfera individual do agente, de forma a iniciar uma relação com outra pessoa, seja em juízo ou fora dele, por exemplo, apresentar certidão de divórcio falsa para o funcionário do Cartório de Registro Civil. Para essa corrente, não é necessário que o documento seja empregado de acordo com sua específica destinação probatória.
Exemplifica Noronha: “Tanto usa documento falso quem o apresenta ao pseudodevedor para receber o pagamento, como quem o entrega em cartório para reconhecimento da firma. Neste último caso, é evidente que existe violação da fé pública”;
b) é o emprego do documento de acordo com sua destinação probatória. Para essa corrente, não basta que o documento saia da esfera individual de seu portador e inicie uma relação com outrem, pois é necessário também que o documento seja utilizado de acordo com o fim a que ele se destina. Com efeito, afirma Damásio: “Usar documento falso significa empregá-lo em sua finalidade probatória especial, i.e., empregá-lo como prova do fato de importância jurídica a que diz respeito, como se fosse verdadeiro”. Citemos um exemplo colacionado na jurisprudência em que esse emprego não ocorre: agente que utiliza CNH falsa, documento destinado a provar a capacidade para habilitar veículos, como documento de identificação pessoal.”;
Segunda Controvérsia está relacionado ao fato de que somente caracteriza o Crime de Uso de Documento Falso quando é solicitado ou exigido por alguma autoridade pública.
Fernando Capez, in verbis:
Questiona-se na doutrina e na jurisprudência se há a caracterização do crime nas hipóteses em que o documento falso é entregue a outrem não por iniciativa do próprio agente, mas por solicitação ou exigência de alguma autoridade pública, em especial a policial. Vejamos:
a) para a configuração do tipo penal, não importa se o documento foi entregue por iniciativa do próprio agente, isto é, espontaneamente ou por determinação de outrem. É a posição majoritária do Supremo Tribunal Federal.No tocante à CNH, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que o simples porte desta já é considerado uso, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro exige que o motorista porte a CNH e a exiba quando solicitado, daí por que “portar”, no caso, tem o significado de “fazer uso”;
b) a exibição de documento falso em virtude de solicitação ou exigência de alguma autoridade pública não configura o tipo penal em tela, uma vez que, no caso, o uso não é espontâneo.
Há, contudo, uma exceção a essa regra, qual seja, o porte da Carteira Nacional de Habilitação falsificada, caso em que sua exibição mediante a solicitação do guarda de trânsito configurará o crime em estudo.

