Latrocínio tentado, associação criminosa e corrupção de menor
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Latrocínio Tentado, Associação Criminosa e Corrupção de Menor — Resolução de Questão Discursiva — PC/SC 2014

Atualizado em 18 de setembro de 2026.

O caso: assalto com adolescente, tiro que atinge o próprio comparsa e latrocínio tentado!

No dia 02/01/2014, Caio e o adolescente, F.G.H, de 15 anos de idade, se uniram a Cícero, com a intenção de realizar diversos roubos, e os três se dirigiram ao posto de combustível XYZ, onde, enquanto Caio aguardava no interior do veículo, fazendo as vezes de motorista, F.GH e Cícero, cada um munido de uma pistola calibra .380, adentraram na loja de conveniência e, sob a ameaça de armas, exigiram que a funcionária do caixa lhe entregasse todo o dinheiro.

Neste instante o proprietário do posto saiu do escritório e entrou em luta corporal com o adolescente F.G.H. Frente a essa relação, Cícero desferiu três tiros em direção ao proprietário, tendo, por erro de execução, atingido o adolescente F.G.H, de raspão, na perna.

Ato contínuo, Cícero pegou o dinheiro que estava no balcão e, com o adolescente, entrou no carro em que Caio os aguardava, todos empreenderam fuga, sendo, todavia, identificados no curso das investigações policiais.

Nos autos do inquérito policial restou comprovado que foro apenas Caio quem convidara o menor para a prática do crime e que foi subtraída do caixa a quantia de R$ 200,00. Considerando a situação apresentada, indique e justifique em quais sanções penais estariam incursos Caio e Cícero.

Infere-se das circunstancias do texto que CAIO e CÍCERO praticaram condutas que se amoldam aos seguintes tipos penais:

 

Latrocínio tentado (art. 157, §3º, c/c art. 14, II, CP) e o bis in idem com a arma

Art. 157, parágrafo 2º-A, do Código Penal, e parágrafo 2º, inciso I  e n/f do art. 14, inciso II, do Código Penal – LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA.

Quanto ao emprego de ARMA DE FOGO, com previsão tanto no art. 157, parágrafo 2º-A, quanto no art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, há acirrada CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA se haveria “BIS IN IDEM”, em uma hipótese condenação.

Neste ponto, trazemos o escólio do ilustre, FERNANDO CAPEZ, que, em seu livro, indaga se:

É possível a cumulação da majorante do crime de roubo (emprego de arma) com a majorante da quadrilha ou bando (emprego de arma) prevista no parágrafo único do art. 288?

Tal cumulação não constituiria bis in idem?

Em resposta, afirma o insigne doutrinador, in verbis:

O crime de quadrilha ou bando constitui crime contra a paz pública. Consuma-se com a associação de mais de três agentes para o fim de cometer crimes. A pena aplica-se em dobro se os associados estiverem armados.

A partir do momento em que os associados passam a realizar as ações criminosas, consuma-se o crime de quadrilha armada, o qual já colocou em risco a paz pública.

Dessa forma, ao praticarem o delito de roubo, mediante o emprego de arma, estará havendo uma nova violação a um novo bem jurídico, agora individual, qual seja, a integridade física da vítima ou de terceiros. Não podemos, assim, dizer que há dupla apenação para um mesmo fato, sendo, portanto, possível cumular as majorantes.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem-se manifestado no sentido da possibilidade dessa cumulação.

 

Associação criminosa (art. 288 CP) em concurso material com o roubo

Art. 288, com CAUSA DE AUMENTO DE PENA prevista no parágrafo único, do Código Penal – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CONSUMADA.

Nota: o texto abaixo usa, em alguns trechos doutrinários citados, o nome antigo “quadrilha ou bando” (anterior à Lei 12.850/2013). O nome técnico atual do crime do art. 288 do CP é “associação criminosa” — o raciocínio jurídico não muda.

 

Ao caput, aplica-se a CAUSA DE AUMENTO DE PENA até a 1/2.

Segundo a remansosa doutrina e jurisprudência, não há que se falar em “BIS IN IDEM”, por conta do concurso de pessoas, senão vejamos:

Em sede DOUTRINÁRIA, trazemos o entendimento do ilustre FERNANDO CAPEZ, que assim se manifesta sobre o assunto:

Quadrilha ou bando e furto (ou roubo) qualificado pelo concurso de pessoas. Concurso material. Ocorrência ou não de “bis in idem”:

Conforme já estudado, define-se o crime de quadrilha como a associação permanente de pelo menos quatro pessoas com o fim de reiteradamente praticar crimes.Trata-se de crime formal. Sua consumação ocorre com a simples associação permanente, não se exigindo a prática de qualquer crime. Assim, os agentes, ao furtarem outrem, já anteriormente consumaram o crime de quadrilha, de modo que responderão pelo crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA em concurso material com o crime de furto.Ressalve-se que somente aqueles que efetivamente participaram do furto por ele responderão.

Os que não participaram responderão somente pelo crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.Questão: Os agentes que participaram do furto deverão responder também pela qualificadora do concurso de pessoas?Na hipótese haveria “bis in idem”? “Bis in idem” constitui a dupla sanção pela prática de um único fato, qual seja, o concurso de pessoas.

Há duas orientações:

1º) Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, “é admissível o concurso entre os crimes de quadrilha e de furto qualificado pelo concurso de pessoas, não se configurando bis in idem. Precedentes. O crime de quadrilha se consuma pela simples associação e não pelo resultado da participação conjunta das pessoas associadas, de forma que num roubo ou num furto praticado por membros de uma quadrilha só respondem os que efetivamente participaram do delito. Precedentes”. Interessa aqui dizer que, no tocante ao crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o concurso material com crime de quadrilha não constitui bis in idem20.

2º) Configura bis in idem, pois o concurso de pessoas já foi devidamente sancionado no crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Desse modo, deverá o agente responder pelo furto simples em concurso com o crime de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.Correta a primeira posição, pois a formação da ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA independe de o crime de furto ser praticado em concurso de agentes ou não, sendo totalmente diversos os momentos consumativos, sendo certo que, com a formação da associação, já se tem por configurado o delito contra a paz pública. Haverá concurso material, portanto.

 

Corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e a Súmula 500 do STJ

Art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 244-B.  Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

Quanto a esta incidência, trago à baila JURISPRUDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, extraído do site jurídico, “www.dizerodireito.com.br”.

A prática de crimes em concurso com dois adolescentes dá ensejo à condenação por dois crimes de corrupção de menores. Ex: João (20 anos de idade), em conjunto com Maikon (16 anos) e Dheyversson (15 anos), praticaram um roubo.

João deverá ser condenado por um crime de roubo qualificado e por dois crimes de corrupção de menores, em concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP). STJ. 6ª Turma.REsp 1680114-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/10/2017 (Info 613).

Súmula 500-STJ: A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.

 

Latrocínio tentado: por que a Súmula 610 do STF afasta a consumação

Diz, ainda, a questão que houve um disparo de arma de fogo contra o proprietário do posto de gasolina, que, em situação de roubo, configura o instituto do LATROCÍNIO. Mas como não ocorreu a morte da vítima, e, segundo a súmula n.º 610, do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a consumação só ocorre com a morte, fator determinante para fins de LATROCÍNIO CONSUMADO.

Diz a referida súmula que somente há LATROCÍNIO quando o homicídio se consuma, ainda que não ocorra a subtração de bens da vítima.

Neste caso, não ocorreu a morte da vítima, muito embora tenha ocorrido a subtração de seus bens, no valor de R$ 200,00, motivo pelo qual tem-se o LATROCÍNIO TENTADO.

Aberratio ictus (art. 73 CP) e a Teoria do Domínio do Fato

Ainda, faz-se necessário comentar o instituto do ABERRATIO ICTUS, segundo consta da 1ª parte do art. 73, do Código Penal, in verbis:

Art. 73 – Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

 

Consta do problema que CÍCERO fez 03(três) disparos de arma de fogo em direção à vítima, com intenção clara de matar – “ANIMUS NECANDI”, que, por erro na execução, atingiu pessoa diversa da que pretendia, o que não interferirá na aplicação do tipo penal do crime de LATROCÍNIO, por se tratar de ERRO ACIDENTAL, respondendo os autores, CÍCERO e CAIO como se tivesse atingido a vítima desejada.

 

Teoria do domínio do fato (vertente funcional)

A última observação diz respeito à aplicação da TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO na vertente DOMÍNIO FUNCIONAL, pois houve repartição de tarefas, funções para cada um na empreitada criminosa, considerando que ambos tinha controle da situação para o qual foram encarregados, com fundamento na regra do art. 29, do Código Penal, in verbis:

 

Art. 29, do Código Penal: Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

O aberratio ictus continua sendo aplicado assim pelo STJ

A solução dada pela questão (art. 73 do CP, teoria da equivalência: o agente responde como se tivesse atingido a vítima pretendida) é o entendimento consolidado do STJ até hoje. No AgRg no REsp 2.167.600/RS, julgado pela 6ª Turma em 21/05/2025 (Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo), denunciados que atiraram contra três policiais civis erraram o alvo e atingiram um transeunte, que sobreviveu.

O STJ reafirmou que, no erro na execução com unidade simples, os agentes respondem pelos crimes contra as vítimas que pretendiam ofender — no caso, três tentativas de homicídio qualificado —, sem que a lesão do terceiro atingido configure um crime autônomo em concurso formal, evitando-se o bis in idem.

Aplica-se o mesmo raciocínio ao caso de Cícero e Caio: respondem pelo latrocínio tentado contra o proprietário, e não por um crime à parte contra o adolescente F.G.H.

 

Conclusão para fins de prova

Em suma: Caio e Cícero respondem por latrocínio tentado (art. 157, §3º, c/c art. 14, II, CP) em concurso material com associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP) e com corrupção de menor (art. 244-B do ECA, Súmula 500 do STJ) — sem que nenhuma dessas cumulações configure bis in idem, e sem que o tiro que atingiu o próprio adolescente altere a tipificação, por força do art. 73 do CP (aberratio ictus), entendimento reafirmado pelo STJ em 2025.

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Gabarito Espelho da Prova (Ano: 2014)
1. Sanções Penais Aplicáveis a CÍCERO

 

Capitulação Principal: Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).

Capitulação Secundária:Corrupção de Menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 – ECA) — NÃO CONFIGURADA para Cícero.

Justificativa de Cícero:
  1. A tipificação do Roubo e o Erro de Execução (Aberratio Ictus): Cícero efetuou disparos em direção ao proprietário do posto com o intuito de defender a posse dos bens ou garantir a fuga. Houve desvio no mecanismo da ação (má pontaria), atingindo de raspão o próprio comparsa adolescente.
    Aplica-se o artigo 73 do Código Penal (erro na execução). Pela teoria da equivalência, Cícero responde como se tivesse atingido a vítima pretendida (o proprietário do posto).
    Como o disparo atingiu o menor de raspão (lesão leve), e a intenção fictícia (contra o proprietário) também resultaria em lesão ou homicídio tentado, a conduta não se enquadra no latrocínio tentado (que exige dolo de matar para assegurar o roubo) e nem no art. 157, § 3º, primeira parte (que à época exigia lesão corporal grave consumada). Assim, a violência exercida por meio dos disparos de arma de fogo é absorvida pelo crime de roubo como circunstância de grave ameaça/violência, restando configurada a causa de aumento pelo emprego de arma (vigente em 2014 no art. 157, § 2º, I) e concurso de agentes (inciso II).
  2. Afastamento da Corrupção de Menores: O enunciado expressamente afirma que apenas Caio convidou o menor para a prática do crime. Cícero não praticou a conduta descrita no art. 244-B do ECA (induzir ou praticar junto sabendo da facilitação preexistente por outrem, sob a ótica de que não anuiu com a inserção do menor, mas apenas aceitou o concurso fático de agentes já estabelecido).
2. Sanções Penais Aplicáveis a CAIO

Capitulação Principal: Roubo majorado pelo emprego de arma e pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).

Capitulação Secundária: Corrupção de Menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 – ECA) — CONFIGURADA em Concurso Formal.

Justificativa de Caio:
  1. Coautoria no Roubo: Embora Caio estivesse apenas no interior do veículo fazendo as vezes de motorista (função de vigia/fuga), ele possuía o domínio funcional do fato. A sua presença assegurava o sucesso da empreitada criminosa. Além disso, o uso de armas pelos comparsas estava na linha de desdobramento causal comum aceita por ele (teoria monista do art. 29 do CP). Logo, responde integralmente pelo roubo majorado por ambas as causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma). [1, 2]
  2. Corrupção de Menores: Caio responderá pelo crime do art. 244-B do ECA. À época (e consolidado pela Súmula 500 do STJ), tratava-se de crime formal, bastando a participação do menor na empreitada criminosa para a sua consumação, sendo irrelevante se o adolescente já era corrompido anteriormente. Como foi Caio quem convidou o menor, a autoria desse delito é exclusiva dele. [1]
  3. Concurso de Crimes: O crime de roubo e o de corrupção de menores foram praticados mediante uma única ação desdobrada, configurando Concurso Formal Próprio (Art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave aumentada de um sexto até a metade.
Resumo das penas que o juiz fixaria em 2014:

Cícero: Pena-base do roubo (4 a 10 anos) + aumento de 1/3 até a metade pelas duas majorantes (arma e concurso de pessoas).

Caio: Pena do roubo majorado + aumento do concurso formal (art. 70, CP) devido ao crime de corrupção de menores (ECA).

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Em uma simulação, caso esse crime ocorresse hoje, considerando as profundas mudanças no artigo 157 (como o fim da majorante genérica de arma e os novos patamares de pena) ocorridas após 2018 e 2019, teríamos:
Se esse mesmo caso acontecesse hoje, em 2026, o cenário jurídico mudaria drasticamente devido ao severo endurecimento penal promovido principalmente pela Lei nº 13.654/2018 e, mais recentemente, pela Lei nº 15.397/2026.
Abaixo está o comparativo de como ficaria a tipificação e o cálculo de pena atualizado para os dois acusados:
1. Como ficaria a situação de CÍCERO hoje
  • Capitulação Atual:Roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, II) E cumulativamente majorado pelo emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º-A, I).
  • A grande mudança no cálculo da pena:
    • Pena-base elevada: Em 2014, o juiz partia do mínimo de 4 anos. Hoje, por força da Lei nº 15.397/2026, a pena-base do roubo simples no caput saltou para 6 a 10 anos.
    • Aplicação sucessiva de aumentos: Em 2014, o uso da pistola .380 e o concurso de pessoas entravam no mesmo balaio de aumento (de 1/3 até a metade). Hoje, o cenário é de cúmulo sucessivo:
      1. O juiz aplica a pena-base (mínimo de 6 anos);
      2. Aplica o aumento de 1/3 até a metade pelo concurso de agentes (§ 2º, II);
      3. Sobre o resultado, aplica um aumento fixo e obrigatório de 2/3 por ter sido empregada arma de fogo (§ 2º-A, I).
  • O Erro de Execução (Aberratio Ictus): Continua idêntico. Cícero errou o alvo e atingiu o comparsa, mas a lei o pune como se tivesse atingido o dono do posto (Art. 73, CP). Como a lesão foi de raspão (leve), a violência é absorvida pelo roubo. Se o tiro tivesse matado o comparsa, Cícero responderia por latrocínio consumado com a nova pena mínima de 24 anos.
2. Como ficaria a situação de CAIO hoje
  • Capitulação Atual:Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I) em concurso formal com Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA).
  • Cálculo da Pena: Seguiria a mesma lógica do cúmulo sucessivo aplicada a Cícero (partindo da nova base de 6 anos), mas com o acréscimo final decorrente do concurso formal com o crime do ECA (aumento de 1/6 a metade sobre a infração mais grave).

 


Resumo Comparativo Diretão (2014 vs. 2026)
Ponto de AnáliseComo era em 2014Como é Hoje (2026)Impacto Prático
Pena-Base do Roubo4 a 10 anos6 a 10 anosAumento severo da punição inicial.
Uso de Arma de FogoMajorante genérica (aumento de 1/3 a 1/2 junto com os comparsas).Majorante específica e isolada com aumento fixo de 2/3.As penas não se somam mais amigavelmente; o aumento de 2/3 é drástico.
Regime InicialCom a pena final de 2014, era comum começarem no regime semiaberto.Com o ponto de partida em 6 anos + os aumentos sucessivos, a pena facilmente ultrapassará 8 anos, gerando Regime Inicial Fechado obrigatório.Prisão imediata em estabelecimento de segurança máxima ou média.
HediondezO roubo simples ou com uso de arma comum não era hediondo.O roubo com emprego de arma de fogo é Crime Hediondo (Lei nº 13.964/1919).Acaba com benefícios de progressão rápida. Exige cumprimento de 40% da pena para réu primário progredir de regime.
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Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.