Nas alegações finais, o Ministério Público de São Paulo usa conversas com um investigador da Polícia Civil para sustentar que o influenciador sabia do destino dos produtos; a defesa diz que a empresa foi vítima de fraude e espera a absolvição
Advertência ao leitor: Renato Cariani é réu em ação penal e não foi condenado. O pedido de condenação é a posição da acusação, e não uma decisão judicial. O investigador André Dziuba não é réu nesta ação: é alvo de procedimento da Corregedoria da Polícia Civil, ainda em fase inicial. A Constituição garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado (art. 5º, LVII). As capitulações abaixo seguem a acusação e são explicadas em tese, com finalidade didática.

O Ministério Público de São Paulo (MP-SP) pediu à 3ª Vara Criminal de Diadema, na Grande São Paulo, a condenação do influenciador e empresário Renato Cariani por tráfico de insumos químicos destinados à produção de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro. O pedido consta das alegações finais, a última manifestação da acusação antes da sentença, divulgadas no fim de outubro.
O documento traz um elemento novo para o público: mensagens extraídas do celular de Cariani com o investigador da Polícia Civil André Dziuba, que atuava na fiscalização de produtos químicos. Para os promotores, as conversas mostram que o empresário acompanhava um inquérito anterior sobre sua indústria e sabia como os produtos eram usados. A Polícia Civil anunciou que a Corregedoria vai apurar a conduta do policial. Cariani nega os crimes.
Primeiro, uma cautela sobre os números
- 12 toneladas é a estimativa da perícia da Polícia Federal (PF) sobre o volume de insumos que teria sido desviado. Não é quantidade apreendida.
- 15 toneladas de drogas é uma projeção da PF sobre o que esses insumos poderiam render. Também não é droga apreendida.
- Cerca de R$ 2,4 milhões é o total de depósitos em espécie que a denúncia aponta como lavados. As alegações finais, segundo a imprensa, falam em quase R$ 2,5 milhões. O valor não é lucro nem prejuízo calculado.
- “Até 51 anos de prisão”, número que circula na imprensa, é uma soma de penas máximas em abstrato. A pena só existe se houver condenação, e quem a fixa é o juiz. [CONFIRMAR origem do cálculo]
Bloco 1 — Tráfico de insumos químicos
O fato apurado
- Cariani é sócio da Anidrol Produtos para Laboratórios, de Diadema, empresa autorizada a vender produtos químicos controlados.
- Segundo o MP, a empresa registrou 59 vendas fictícias entre 2014 e 2020, com notas fiscais em nome de grandes farmacêuticas que não reconheceram as compras. A investigação começou em 2019, quando a AstraZeneca comunicou as notas à PF.
- De acordo com a acusação, os produtos — entre eles acetona, éter etílico e ácido clorídrico — eram retirados na empresa por terceiros e seguiam para o refino e a mistura de cocaína e crack.
- O MP afirma que Cariani, formado em química, lançou informações falsas no sistema de controle de produtos químicos da PF para encobrir as saídas. Também cita uma conversa de 2019 com o policial em que, segundo os promotores, o empresário demonstra saber que certa substância era usada para aumentar o rendimento da cocaína.
Por que a capitulação é tráfico (art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas)
A Lei 11.343/2006 pune com a mesma pena do tráfico quem vende, fornece ou entrega, sem autorização ou em desacordo com as normas, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas. A pena é de reclusão de 5 a 15 anos e de 500 a 1.500 dias-multa. A ação penal é pública incondicionada, e o crime é equiparado a hediondo.
O ponto central é que acetona e éter são produtos lícitos, de uso comum na indústria. A empresa ter licença não afasta o crime, mas vender com licença também não o prova. O que transforma a venda em tráfico é o dolo quanto ao destino: a acusação precisa demonstrar que o vendedor sabia — ou aceitou — que o produto iria para a fabricação de drogas. É por isso que as mensagens com o policial pesam tanto na tese do MP. A defesa, ao contrário, sustenta que a empresa foi enganada por compradores que usaram o nome de multinacionais.
Bloco 2 — Associação para o tráfico
O fato apurado
- O MP pede a condenação de Cariani, Fábio Spinola Mota e Rodrigo Gomes Pereira pelos mesmos crimes.
- Segundo a acusação, Fábio usava um e-mail falso, em nome de um suposto diretor de compras de farmacêutica, para dar aparência legal às encomendas. Rodrigo também atuaria na compra dos produtos.
- Para os promotores, Cariani agiu de forma contínua para proteger o grupo, inclusive ao acompanhar o inquérito da Polícia Civil por meio do contato com o investigador.
- O próprio MP pediu a absolvição de duas outras rés, Roseli Dorth, sócia da Anidrol, e Andréia Domingues Ferreira, por falta de provas suficientes.
Por que a capitulação é o art. 35 da Lei de Drogas
O art. 35 pune a reunião de duas ou mais pessoas para praticar, de forma reiterada ou não, os crimes de tráfico. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e de 700 a 1.200 dias-multa, em ação penal pública incondicionada. A jurisprudência exige vínculo estável e permanente; um acerto ocasional para uma única venda é apenas concurso de pessoas. A acusação aposta na repetição das operações ao longo de seis anos para demonstrar essa estabilidade. Note que o MP não imputou organização criminosa (Lei 12.850/2013), que exige quatro ou mais pessoas e estrutura ordenada com divisão de tarefas.
Bloco 3 — Lavagem de dinheiro
O fato apurado
- Segundo a denúncia, os pagamentos eram feitos por depósitos em espécie na conta da empresa, por pessoas que se apresentavam como funcionários das farmacêuticas.
- A acusação sustenta que o mecanismo convertia dinheiro do tráfico em receita aparentemente lícita, no total de cerca de R$ 2,4 milhões.
Por que a capitulação é lavagem (art. 1º da Lei 9.613/1998)
O art. 1º da Lei 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a natureza, a origem ou a propriedade de valores provenientes de infração penal. A pena é de reclusão de 3 a 10 anos e multa, com aumento de um a dois terços se o crime for habitual ou praticado por organização criminosa (§ 4º). A ação é pública incondicionada. Pela autonomia do crime (art. 2º, II), a lavagem pode ser julgada no mesmo processo do tráfico, que seria o crime antecedente.
Aqui está o ponto mais técnico do caso. A defesa pode sustentar que o depósito era apenas a forma de pagamento da própria venda — ou seja, parte do tráfico, e não um ato separado de ocultação. A acusação precisa mostrar que a nota fiscal falsa e o depósito em nome de terceiro tinham a função específica de dar aparência lícita ao dinheiro. Sem ato próprio de dissimulação, não há lavagem.
O policial nas mensagens
Segundo as alegações finais, Cariani e o investigador André Dziuba mantinham amizade e trocavam favores: o policial pedia suplementos e orientação técnica sobre produtos químicos; o empresário recebia informações sobre diligências e chegou a sugerir empresas a fiscalizar. Em novembro de 2021, de acordo com o MP, Dziuba avisou que o escrivão precisava ouvir Cariani no inquérito sobre as notas da AstraZeneca, mas que isso seria feito “ao seu tempo, não tem pressa”. Esse inquérito tramitou na 2ª Vara Criminal de Diadema e foi arquivado em 2023. Para os promotores, o policial atuou para esvaziar a apuração.
Dziuba não é réu nesta ação. A Polícia Civil informou que vai instaurar procedimento correcional, com oitivas e diligências. A reportagem não localizou manifestação da defesa do investigador.
Entenda o caso
- 2014 a 2020 — Período das 59 operações apontadas pelo MP.
- 2019 — A AstraZeneca comunica à PF notas fiscais que não reconhece.
- Nov./2021 — Mensagens sobre a oitiva de Cariani no inquérito da Polícia Civil, segundo o MP.
- 2023 — O inquérito da Polícia Civil é arquivado.
- 12/12/2023 — A PF deflagra a Operação Hinsberg, com buscas na casa de Cariani e na Anidrol.
- Dez./2023 a jan./2024 — A PF conclui o inquérito e indicia Cariani. [CONFIRMAR data do indiciamento]
- 16/02/2024 — A juíza Maria da Conceição Pinto Vendeiro, da 3ª Vara Criminal de Diadema, recebe a denúncia contra cinco pessoas e proíbe a saída do país.
- 16/04/2024 — O TJ-SP cassa a apreensão do passaporte e autoriza viagens a trabalho.
- Out./2025 — A 6ª Turma do STJ nega habeas corpus que pedia o envio do caso à Justiça Federal.
- 10/11/2025 — O ministro Cristiano Zanin, do STF, nega o HC 264.526; em dezembro, a 1ª Turma forma maioria para manter a decisão.
- Fim de out./2026 — O MP apresenta alegações finais e pede a condenação de três réus.
- 1º/11/2026 — A Polícia Civil anuncia apuração da Corregedoria sobre o investigador. [CONFIRMAR data]
O que diz a lei sobre as medidas cautelares
- Busca e apreensão: art. 240 do CPP, sempre com ordem judicial fundamentada.
- Proibição de deixar o país e entrega do passaporte: arts. 319 e 320 do CPP. É medida provisória e pode ser revista, como ocorreu em abril de 2024.
- Extração de dados do celular: o conteúdo de mensagens armazenadas é protegido pela intimidade e, em regra, só pode ser acessado com autorização judicial.
- Procedimento da Corregedoria: é apuração administrativa. Eventual responsabilidade penal do policial depende de investigação própria.
Jurisprudência relacionada
No próprio caso, a defesa sustentou que a Justiça Federal seria a competente, porque a investigação começou na PF e envolvia um sistema da União. A 6ª Turma do STJ, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, negou o pedido em outubro de 2025 [CONFIRMAR número do processo]: a falsidade no sistema federal não foi imputada na denúncia, o que afasta a Súmula 122 do STJ, e quem investiga não define quem julga. No STF, o ministro Cristiano Zanin negou o HC 264.526 em 10 de novembro de 2025, e a 1ª Turma formou maioria em dezembro para manter a decisão [CONFIRMAR data de encerramento do julgamento]. A base é a Súmula 522 do STF: salvo tráfico para o exterior, os crimes de drogas são julgados pela Justiça Estadual.
Outro lado
A defesa de Renato Cariani, a cargo do advogado Aldo Romani Netto, afirma que recebeu o pedido com naturalidade, porque o MP repetiu a tese que sustenta desde o início. Diz que vai rebater cada ponto nas alegações finais defensivas e que confia na absolvição. Em vídeo publicado em suas redes, Cariani declarou ser inocente e disse que a indústria de que é sócio foi vítima de uma fraude cometida por terceiros. A reportagem não localizou manifestação das defesas de André Dziuba, Fábio Spinola Mota e Rodrigo Gomes Pereira sobre as alegações finais. [AGUARDANDO POSICIONAMENTO]
Próximos passos
Agora é a vez das alegações finais das defesas. Depois delas, a 3ª Vara Criminal de Diadema dará a sentença, que pode condenar ou absolver cada réu por cada crime. Qualquer decisão admite apelação ao TJ-SP, e Cariani continua respondendo em liberdade. Em paralelo, a Corregedoria da Polícia Civil apura a conduta do investigador citado pelo MP.
Análise do Delegado
O caso mostra como se prova o dolo em crimes cometidos com produtos lícitos. Ninguém confessa que vendeu acetona sabendo que ia para o refino de cocaína. A prova costuma ser indiciária: volume incompatível, compradores que não existem, pagamentos em espécie, falhas no controle e, sobretudo, comunicações que revelam o conhecimento do destino. Cada indício isolado admite explicação inocente; a força está no conjunto. É exatamente esse conjunto que o juiz terá de pesar contra a tese da defesa de que a empresa foi enganada.
Há também uma lição institucional. A proximidade entre fiscal e fiscalizado é um ponto de atenção clássico em qualquer controle de produtos químicos. Se ficar comprovado que um servidor revelou informação sigilosa, a conduta pode encontrar tipificação, em tese, no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional) — o que, aqui, depende de apuração própria e não foi imputado a ninguém nesta ação.
Para concurso de Delegado, guarde três pontos: (1) a investigação feita pela PF não fixa a competência da Justiça Federal; a regra é a Súmula 522 do STF; (2) a associação para o tráfico exige estabilidade e permanência e não se confunde com organização criminosa da Lei 12.850/2013; (3) a lavagem é autônoma, mas exige ato próprio de dissimulação, distinto do simples recebimento do pagamento do crime antecedente.
Prepare-se para Delegado
Competência, tráfico equiparado e lavagem caem com frequência nas provas objetiva, discursiva e oral. Se você quer aprender a enxergar a capitulação certa a partir de um caso real, conheça a Mentoria do Delegado Ronaldo Entringe. O método une teoria, peças e a prática da polícia judiciária.
Com informações de
- Metrópoles — Quem é o policial investigado por ter favorecido Cariani
- Metrópoles — O pedido de condenação e a nota da defesa
- Jornal de Brasília/Folhapress — Cariani nega relação com o tráfico
- Band — Quem é Renato Cariani
- SBT News — Cariani vira réu
- Jurinews — STJ nega habeas corpus
- Migalhas — 1ª Turma do STF mantém o caso na Justiça de SP
- NC News — Pedido de absolvição de duas rés
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Nota editorial — Esta reportagem informa sobre um fato de interesse público e serve também como material de estudo. A leitura das capitulações penais, das medidas cautelares e dos precedentes dos tribunais superiores é feita pelo Delegado de Polícia Ronaldo Entringe na condição de professor. O objetivo é mostrar como o Direito Penal e o Processo Penal se aplicam a um caso concreto, sobretudo para quem se prepara para as carreiras policiais. O autor não tem nenhuma atuação funcional no caso e escreve apenas com base em informações públicas. O conteúdo é jornalístico e didático e não faz juízo sobre o mérito da investigação.
