Ministro Dias Toffoli não conheceu da petição que buscava levar ex-assessor de Bolsonaro ao semiaberto; defesa discorda e prepara revisão criminal.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou na quinta-feira (29) o pedido da defesa de Filipe Martins para que ele deixasse o regime fechado. Martins foi assessor para Assuntos Internacionais do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O ministro classificou a petição como inepta e não analisou se o condenado tem direito ao semiaberto.

Pedido em processo sem relação com o caso
A defesa não apresentou o requerimento na execução penal de Martins. Ela o protocolou no Mandado de Segurança 39.378, relatado pelo ministro Luiz Fux, que trata do descredenciamento de um fotógrafo pela CPMI do 8 de Janeiro. A peça foi autuada como Petição 16.942 e distribuída a Toffoli.
Na mesma peça, os advogados pediram:
- readequação da dosimetria, que é o cálculo da pena;
- progressão para o semiaberto;
- habeas corpus de ofício, concedido pelo juiz sem provocação formal;
- ingresso como amicus curiae, figura de terceiro que colabora com o tribunal;
- nulidade por suposta fishing expedition, isto é, investigação exploratória feita sem objeto definido.
A defesa também alegou excesso de execução e questionou a competência do Supremo para conduzir o cumprimento da pena.
“Falta de coerência lógica”
Para Toffoli, a mistura de pretensões impediu identificar a causa de pedir e o próprio pedido. Ele declarou a peça “manifestamente inepta e procedimentalmente ininteligível” e não a conheceu.
O ponto técnico é este: não conhecer é diferente de negar. O ministro não disse que Martins deve continuar no fechado. Disse que a via usada não permite examinar a questão.
Entenda o caso
Da investigação à condenação: os fatos que pesaram contra Filipe Martins
A apuração foi conduzida pela Polícia Federal (PF) sob supervisão do STF e tramitou como Petição 12.100, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Investigados com foro no Supremo não respondem a inquérito comum na primeira instância. Por isso, a PF atua com autorização e controle do ministro relator.
O foco era uma suposta organização criminosa que teria atuado para manter Jair Bolsonaro no poder após a derrota eleitoral de 2022, por meio de golpe de Estado e abolição do Estado Democrático de Direito.
O nome de Martins ganhou peso com a colaboração premiada do tenente-coronel Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Bolsonaro. Segundo a PF, Cid apontou Martins como quem teria levado ao então presidente a chamada “minuta do golpe”. Pelo relato, o texto previa a prisão de autoridades, entre elas os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes e o então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco.
Segundo o relatório final da PF, Martins coordenou, entre novembro e dezembro de 2022, a elaboração de uma minuta de decreto para sustentar a permanência de Bolsonaro no poder, em conjunto com o advogado Amauri Feres Saad e o padre José Eduardo de Oliveira e Silva. Os investigadores apontaram uma reunião do grupo no Palácio do Planalto em 19 de novembro, registrada nos controles de acesso. Para a PF, Martins e Saad entregaram o texto ao presidente, que pediu ajustes, entre eles a retirada das prisões de Gilmar Mendes e Rodrigo Pacheco, mantida a de Alexandre de Moraes. Pela delação de Mauro Cid, Martins também leu os fundamentos da minuta aos comandantes das Forças Armadas em 7 de dezembro. O nome dele constava ainda de um documento que distribuía funções em um “gabinete de crise” a ser criado após o golpe.
A prisão preventiva de 2024
Moraes decretou a prisão em 26 de janeiro de 2024, após pedido da PF e manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR). A ordem foi cumprida em 8 de fevereiro, na Operação Tempus Veritatis (“hora da verdade”, em latim), em Ponta Grossa (PR).
O fundamento principal foi o risco de fuga. A PF localizou com Cid um arquivo com a lista de passageiros do avião presidencial que levou Bolsonaro a Orlando (EUA) em 30 de dezembro de 2022. O nome de Martins aparecia nessa lista, sem registro oficial de saída do país.
A defesa reuniu dados de companhia aérea, de operadora de telefonia e de geolocalização para sustentar que ele nunca deixou o Brasil. A PGR passou a defender a soltura, e Moraes revogou a prisão em agosto de 2024, impondo medidas cautelares.
O indiciamento
Em 21 de novembro de 2024, a PF concluiu o inquérito e indiciou 37 pessoas, entre elas Martins. Indiciamento é o ato formal em que o delegado aponta alguém como provável autor do crime. As imputações foram tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e organização criminosa.
No relatório final, a PF descreveu um “núcleo jurídico” da trama e atribuiu a Martins papel central na elaboração de um decreto que instauraria Estado de Defesa no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Da denúncia à condenação
- Denúncia (fevereiro de 2025): o procurador-geral Paulo Gonet denunciou Martins no “núcleo 2”, descrito como o grupo que gerenciava as ações. A acusação somou dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado aos três crimes do indiciamento, ligados aos atos de 8 de janeiro.
- Recebimento (22 de abril de 2025): a Primeira Turma recebeu a denúncia, e Martins passou à condição de réu.
- Condenação (16 de dezembro de 2025): Condenação (16 de dezembro de 2025): a Primeira Turma condenou Martins pelos cinco crimes da denúncia. Para o relator, ficou comprovado que ele integrou a organização criminosa e participou da elaboração da minuta, com base na delação de Cid, em depoimentos de comandantes militares e em registros de entrada no Alvorada. Não há registro de que Martins estivesse na Praça dos Três Poderes em 8 de janeiro. A condenação por dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado decorre do entendimento de que os ataques foram o desfecho do plano da organização que ele integrava.
O que diz a defesa
Em interrogatório no STF, em julho de 2025, Martins negou ter elaborado a minuta ou ter tido contato com ela, que chamou de “minuta fantasma”. Negou também ter participado de reuniões com os comandantes e disse ter sido usado como bode expiatório pelo delator. Martins nega participação em qualquer plano de ruptura e afirma nunca ter tido acesso à minuta. Os advogados sustentam três pontos:
- a prisão de 2024 se baseou em uma viagem que não ocorreu;
- a minuta atribuída a ele nunca foi localizada em seus dispositivos;
- dados de geolocalização o situariam fora do Alvorada no dia da reunião citada pela acusação.
Cronologia
- Fev. 2024: Martins é preso preventivamente pela primeira vez.
- Ago. 2024: a prisão é convertida em medidas cautelares, com tornozeleira.
- 16 dez. 2025: a Primeira Turma do STF o condena por unanimidade na Ação Penal 2.693, do núcleo 2.
- 27 dez. 2025: após a fuga de outro réu, o ex-diretor da PRF Silvinei Vasques, Moraes decreta prisão domiciliar para Martins e outros condenados.
- 2 jan. 2026: a PF prende Martins. Moraes aponta descumprimento de cautelares por uso do LinkedIn, o que a defesa nega.
- Jan. a mar. 2026: ele é transferido ao Complexo Médico Penal, em Pinhais (PR), e volta a Ponta Grossa por ordem do STF.
- 24 abr. 2026: Moraes declara o trânsito em julgado e determina o início da execução definitiva.
- 29 out. 2026: Toffoli não conhece a petição da progressão.
O que diz a lei
Martins foi condenado por cinco crimes, todos de ação penal pública incondicionada:
| Crime | Base legal | Pena prevista |
|---|---|---|
| Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito | CP, art. 359-L | reclusão de 4 a 8 anos |
| Golpe de Estado | CP, art. 359-M | reclusão de 4 a 12 anos |
| Organização criminosa armada | Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º | reclusão de 3 a 8 anos, aumentada até a metade |
| Dano qualificado | CP, art. 163, parágrafo único | detenção de 6 meses a 3 anos |
| Deterioração de patrimônio tombado | Lei 9.605/1998, art. 62, I | reclusão de 1 a 3 anos |
Regras da progressão de regime:
- Fração de pena: a progressão depende do cumprimento de uma fração da pena, prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), na redação da Lei 13.964/2019. Para crime cometido com violência ou grave ameaça, a fração é de 25% para o primário e de 30% para o reincidente.
- Bom comportamento: é exigido bom comportamento carcerário.
- Exame criminológico: desde a Lei 14.843/2024, o exame criminológico também é exigido.
- Detração: o tempo de prisão provisória é descontado da pena (CP, art. 42).
- Habeas corpus de ofício: é previsto no art. 647-A do CPP, incluído pela Lei 14.836/2024. Ele permite que o juiz conceda a ordem de ofício, dentro de sua competência.
- Competência: cabe ao próprio STF executar as penas que ele impõe em ação penal originária (CF, art. 102, I, “m”).
Jurisprudência relacionada
- Súmula 716 do STF: admite progressão de regime antes do trânsito em julgado. Por isso, o tempo de prisão preventiva conta para o cálculo. Aprovada pelo Plenário em 24/9/2003
- Súmula Vinculante 56: a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o preso em regime mais gravoso. Tem origem no RE 641.320, relator ministro Gilmar Mendes
Outro lado
O advogado Tiago Tondineli, que entrou recentemente na defesa, afirma que a petição tinha natureza “incidental, excepcional e juridicamente mista”. Segundo ele, a escolha decorreu da urgência do caso, e não de desconhecimento técnico.
A defesa diz que fundamentou o pedido no art. 647-A do CPP e na Resolução STF nº 921/2026. Afirma também que pediu, de forma subsidiária, a reautuação da peça na classe processual correta. Os advogados declaram respeitar a decisão, mas discordar de seus fundamentos.
Em manifestações anteriores, a defesa sustentou que Martins é inocente e que a condenação se apoiou em provas frágeis.
Próximos passos
A defesa avalia recorrer da decisão por agravo regimental. Também prepara uma revisão criminal para discutir nulidades, provas, competência e dosimetria. A progressão de regime pode ser pedida de novo, pela via adequada, nos autos da execução penal.
Análise do Delegado
A decisão é uma aula de técnica processual. A petição juntou execução penal, habeas corpus, amicus curiae e nulidade investigativa num processo sem relação com o caso. Com isso, impediu o julgador de saber o que exatamente deveria decidir. Por isso o resultado foi o não conhecimento, um juízo sobre a forma que deixa o direito à progressão intacto para ser discutido pela via correta.
Para o concurso de Delegado, guarde três pontos:
- a diferença entre não conhecer e indeferir um pedido;
- o habeas corpus de ofício do art. 647-A do CPP, novidade de 2024 com forte potencial de cobrança;
- as frações do art. 112 da LEP após o Pacote Anticrime, somadas ao exame criminológico obrigatório restabelecido pela Lei 14.843/2024.
O Delegado não atua na execução da pena, mas essas regras aparecem em provas discursivas e orais.
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Com informações de:
SBT News, Gazeta do Povo, Estadão, via Terra, CartaCapital, Poder360 e Lei 14.836/2024 (Planalto).
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil com 15 anos de experiência e atual Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. Além da atuação policial, ele é professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha), pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco, escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia. Como um profundo estudioso na área de preparação para Concursos Públicos de Carreiras Policiais, o Delegado utiliza sua expertise para auxiliar candidatos na jornada até a aprovação, ajudando-os a superar os percalços do caminho por meio de planejamento estratégico das matérias mais recorrentes e de um acompanhamento personalizado.
