“Mãe Loira do Funk” é presa em Petrópolis após condenação definitiva por tortura.

Ex-vereadora do Rio, Verônica Costa vai cumprir 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por torturar o ex-marido em 2011.
A empresária e ex-vereadora do Rio de Janeiro Verônica Costa (PL), conhecida como “Mãe Loira do Funk”, foi presa na noite de quinta-feira (24/09/2026) no Vale das Videiras, em Araras, distrito de Petrópolis, na Região Serrana do Rio. A prisão cumpre mandado expedido após o trânsito em julgado da condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão pela tortura do ex-marido, crime ocorrido em fevereiro de 2011.
Segundo a imprensa fluminense, a ex-parlamentar era procurada desde quarta-feira (23), quando policiais tentaram cumprir a ordem em um endereço ligado a ela na Barra da Tijuca e não a encontraram. Ela passou então a ser considerada foragida. A localização e a captura foram feitas por agentes da Divisão de Capturas e Polícia Interestadual (DC-Polinter) da Polícia Civil. Após a prisão, foi levada à Cidade da Polícia, conforme o SBT News.
O mandado foi expedido pela 16ª Vara Criminal da Capital. O processo começou em 2011, quando a vítima procurou a Polícia Civil para relatar as agressões. Em 2019, Verônica foi condenada em primeira instância a 5 anos e 10 meses. O Ministério Público recorreu, e a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio elevou a pena, em 2023, para 10 anos e 8 meses, mantendo a perda do mandato de vereadora. De acordo com o Correio do Brasil, a execução foi determinada depois que a 1ª Turma do STF rejeitou os últimos recursos.
Quatro familiares da ex-vereadora também foram condenados no mesmo processo, com penas entre 10 anos e 10 anos e 8 meses. Segundo as reportagens, três deles foram presos na mesma ação e um permanece foragido. Na época do julgamento de 2023, Verônica negou a acusação e afirmou ser ela a vítima de violência doméstica, conforme o Diário Carioca. As reportagens consultadas não registraram manifestação da defesa sobre a prisão até a publicação deste texto, e não localizamos nota oficial da Polícia Civil sobre a operação.
Com informações de O Globo (@jornaloglobo), Metrópoles, SBT News, Diário Carioca e Correio do Brasil, 24/09/2026. Metrópoles · SBT News · Diário Carioca
Classificação jurídica do fato
O crime está previsto na Lei nº 9.455/1997 (Lei de Tortura). As reportagens não detalham em qual inciso do art. 1º a conduta foi enquadrada nem quais causas de aumento foram reconhecidas na dosimetria. Esse dado deve ser conferido no acórdão. A lei prevê, em síntese:
- Art. 1º, I: constranger alguém com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com finalidade específica (obter informação ou confissão, provocar ação criminosa ou por discriminação).
- Art. 1º, II (tortura-castigo): submeter pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo ou medida de caráter preventivo.
- Pena-base: reclusão de 2 a 8 anos. Se resulta lesão grave ou gravíssima, 4 a 10 anos; se resulta morte, 8 a 16 anos (§ 3º).
- Aumento de 1/6 a 1/3 (§ 4º): se praticado por agente público; contra criança, gestante, pessoa com deficiência, adolescente ou maior de 60 anos; ou mediante sequestro.
A tortura é equiparada a crime hediondo (CF, art. 5º, XLIII, e Lei 8.072/1990, art. 2º): é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.
Um ponto importante: a Lei Maria da Penha protege apenas vítimas mulheres. A violência doméstica contra homens, porém, é punida pelo Código Penal, e a lesão corporal praticada nesse contexto (art. 129, § 9º) vale para qualquer vítima, independentemente do gênero.
Como esse tipo de violência costuma ocorrer
Casos de tortura no ambiente doméstico costumam seguir um padrão de controle e dominação. O agressor se aproveita da convivência e da intimidade com a vítima. Há, com frequência, participação de pessoas de confiança do agressor, o que reduz a capacidade de reação e dificulta pedidos de socorro.
A violência tende a combinar restrição da liberdade, agressões físicas e ameaças, e ocorre em local fechado, longe de testemunhas. Depois, a vítima pode ser intimidada a não denunciar.
Sinais de alerta
- Episódios de agressividade que se repetem e aumentam de intensidade.
- Ameaças à integridade física, inclusive por meio de terceiros ligados ao parceiro.
- Isolamento da vítima de amigos, familiares ou do trabalho.
- Controle sobre deslocamentos, celular e dinheiro.
- Parentes ou pessoas próximas ao parceiro que passam a intimidar a vítima.
- Vergonha ou medo de relatar a violência. Entre homens, o estigma costuma adiar a denúncia.
Como se prevenir
- Leve a sério ameaças e episódios de agressão, mesmo isolados.
- Mantenha pessoas de confiança informadas sobre conflitos graves no relacionamento.
- Registre ocorrência logo nas primeiras ameaças; o registro documenta o histórico.
- Evite ficar sozinho com o agressor em situações de conflito, especialmente na presença de terceiros ligados a ele.
- Em caso de separação conflituosa, busque orientação jurídica antes de encontros para tratar de bens ou filhos.
Se você já foi vítima
- Em perigo imediato, ligue 190.
- Procure atendimento médico. O prontuário também serve como prova.
- Registre ocorrência na delegacia e peça a requisição de exame de corpo de delito. Faça o exame o quanto antes, enquanto os vestígios estão visíveis.
- Preserve provas: fotos das lesões, mensagens, áudios e nomes de testemunhas.
- Se a vítima for mulher, peça medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/2006). Se for homem, as medidas cautelares do CPP (art. 319, como proibição de contato) podem ser requeridas por meio da autoridade policial ou do Ministério Público.
- Denúncias de violações de direitos humanos também podem ser feitas pelo Disque 100.
O que a lei prevê para o autor
No caso concreto, a pena definitiva de 10 anos e 8 meses supera 8 anos. Por isso, o regime inicial fechado decorreria do próprio Código Penal (art. 33, § 2º, “a”), além da previsão específica do art. 1º, § 7º, da Lei de Tortura. Esse ponto é relevante porque o STF, no HC 111.840, declarou inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório para crimes hediondos, o que gerou debate sobre a regra da Lei de Tortura.
A progressão de regime exige, para condenado primário, o cumprimento de 2/5 da pena (40%), fração prevista na Lei 8.072/1990 à época do fato e mantida no art. 112, V, da LEP. O livramento condicional exige 2/3 da pena, desde que o condenado não seja reincidente específico (CP, art. 83, V).
A condenação também gera a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena (art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/1997). No caso, a perda do mandato de vereadora foi determinada na sentença e mantida pelo TJRJ, segundo as reportagens.
Por fim, o caso ilustra o entendimento firmado pelo STF nas ADCs 43, 44 e 54 (2019): a pena só é executada após o trânsito em julgado. Por isso, mesmo com a condenação confirmada em 2023, a prisão para cumprimento da pena só ocorreu em 2026.
Olhar da polícia judiciária
Em crimes de tortura, a prova pericial é central. Quando a infração deixa vestígios, o exame de corpo de delito é indispensável (CPP, art. 158), e os quesitos devem explorar a natureza e a extensão das lesões, o meio empregado e os sinais de contenção. Segundo o Correio do Brasil, laudos do IML documentaram as lesões da vítima em 2011. Na fase atual, o trabalho policial é outro: o mandado de prisão definitiva, registrado no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões, é cumprido por equipes de captura, como a DC-Polinter. O preso por mandado definitivo também passa por audiência de custódia (Resolução CNJ 213/2015, art. 13), que verifica a legalidade da prisão e a integridade física do custodiado. Para o concurseiro, o caso reúne três temas de prova: a tipologia da Lei de Tortura, os efeitos automáticos da condenação (§ 5º) e a execução da pena somente após o trânsito em julgado.
Aviso editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. A vítima e os corréus não são identificados por nome, em respeito à sua privacidade. A condenação da ex-vereadora foi noticiada como definitiva, com trânsito em julgado. Esta postagem será atualizada caso surjam fatos novos, como decisões sobre a execução da pena ou manifestação da defesa.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
Chamadas para a mentoria
- Prepare-se com quem vivencia a carreira policial e domina o rigor técnico exigido pelas bancas examinadoras mais exigentes: venha para a página Coaching e acelere sua nomeação para Delegado de Polícia.
- Domine a elaboração de peças processuais, a resolução cirúrgica de provas discursivas e a arguição oral de excelência: conheça nossa mentoria avançada acessando a página Coaching.
- Alcance a nota máxima e garanta sua vaga nas carreiras jurídicas de elite com uma preparação personalizada e estratégica: dê o próximo passo na sua aprovação na página Coaching.
Leia também
- Vítima de violência doméstica pode recorrer contra decisão que revogou medidas protetivas de urgência
- Preso em flagrante e indiciado por tentativa de feminicídio: entenda como ocorreu a prisão
- Medicina Legal – Traumatologia forense: lesões por ação cortante
