NOTÍCIAS JURÍDICAS – Quantidade Ínfima de Drogas – Inaplicabilidade de Aumento de Pena-base no Crime de Tráfico de Drogas – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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NOTÍCIAS JURÍDICAS – Quantidade Ínfima de Drogas – Inaplicabilidade de Aumento de Pena-base no Crime de Tráfico de Drogas – Entenda!

Publicado no Site do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

08/10/2025 07:05  

“Qualquer que seja a droga, quantidade ínfima não justifica aumento da pena-base no tráfico.



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, definiu que, “na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.

Ao fixar o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.262), o colegiado destacou que o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não sendo a apreensão de quantidade ínfima, por si só, fundamento idôneo para a majoração.

Em um dos recursos analisados, a Defensoria Pública do Paraná questionou decisão do tribunal estadual que considerou a espécie de droga – crack – suficiente para aumentar a pena, “ainda que a quantidade do psicoativo apreendido seja pequena”. Para a defesa, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apenas em função da natureza da droga, violou a legislação.

Pena mínima já considera o potencial lesivo de pequena quantidade

Apesar de reconhecer a discricionariedade do julgador na definição da pena-base, o relator do repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, salientou que, para fixá-la acima do mínimo legal, é necessária uma fundamentação concreta e adequada, sem espaço para justificativas vagas e genéricas.

O relator observou que, nas penas relacionadas ao tráfico de drogas, a legislação especial prevalece sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal no que diz respeito ao peso dado aos fatores natureza e quantidade da droga apreendida. Segundo ressaltou, cabe ao magistrado analisar as peculiaridades do caso concreto de forma proporcional e razoável para definir a pena-base.

Quantidade de entorpecente não pode ser analisada isoladamente

Segundo Reynaldo Soares da Fonseca, as duas turmas de direito penal do STJ já decidiram, em inúmeros julgados, que é ilegal aumentar a pena inicial quando a quantidade de droga apreendida não é expressiva. Conforme enfatizou, “o cerne dessa orientação jurisprudencial é evitar a dupla valoração negativa pelo mesmo fato”, já que pequena quantidade de droga não aumenta a gravidade da conduta acima do padrão básico do crime de tráfico, e isso já foi levado em conta pelo legislador ao estabelecer a pena mínima.

Nesse sentido, o ministro apontou que uma pequena quantidade não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que avaliá-la isoladamente como circunstância desfavorável agravaria a pena por elemento já inerente ao tipo. “A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta”, reforçou.

Para o relator, “ainda que se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do material apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo, sendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem considerar sua quantidade”.

“A mera apreensão de pequenas quantidades, mesmo considerando-se a natureza do entorpecente, não pode conduzir ao aumento da pena-base, sob risco de violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam a individualização das sanções”, concluiu.

FONTE: Superior tribunal de justiça

Da legislação sobre o tema:


Lei de Tráfico de Drogas – Lei n.º 11.343/206

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.      

§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:         (Vide ADI nº 4.274)
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.    

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.



Art. 59, do Código Penal – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Vide ADPF 1107)

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

FONTE: PLANALTO.GOV



Bons Estudos!

Por ora é isso, Pessoal!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.