Introdução: a morte que chegou à UPA como “parada cardiorrespiratória”.

No domingo, 25 de outubro de 2026, uma menina de 1 ano e 3 meses chegou desacordada a uma Unidade de Pronto Atendimento de Samambaia, no Distrito Federal. O registro inicial falava em parada cardiorrespiratória. A equipe de saúde, porém, viu hematomas que aparentavam estar em diferentes estágios de evolução, e o caso seguiu para a 32ª Delegacia de Polícia da PCDF.
O laudo do Instituto Médico Legal mudou o caso de patamar. Segundo o noticiário, apontou fraturas em várias costelas com sinais de calcificação, isto é, ossos que já estavam em processo de consolidação de fraturas anteriores. Apontou também um quadro agudo de hemopneumotórax e ruptura do tecido cardíaco. A certidão de óbito registrou hemorragia aguda, politraumatismo e ação contundente. Alice havia passado por atendimentos hospitalares anteriores, um deles em 13 de outubro. Três dias antes da morte, a Justiça indeferira, por falta de indícios suficientes, o pedido do Conselho Tutelar para afastá-la da mãe, do padrasto e da babá, apresentado com base na Lei Henry Borel. O padrasto foi preso em 6 de novembro. A apuração segue em curso, e todos os investigados têm a seu favor a presunção de inocência.
Esta postagem não trata do noticiário policial. Trata do que a Medicina Legal tem a dizer sobre ele: como o perito lê, num esqueleto infantil, a história de agressões que ninguém relatou. O nome técnico desse quadro é síndrome da criança espancada.
1. Conceito e classificação doutrinária
A síndrome da criança espancada, também chamada síndrome da criança maltratada ou síndrome de Silverman (battered child syndrome), é o conjunto de lesões físicas, em regra múltiplas, repetidas e de idades diferentes, infligidas a uma criança por quem tem o dever de guarda, sem explicação acidental compatível.
A construção do conceito tem três marcos:
- John Caffey (1946), radiologista pediátrico, descreveu lactentes com hematoma subdural crônico e múltiplas fraturas de ossos longos sem causa aparente.
- Frederic Silverman (1953) sustentou que essas lesões esqueléticas “inexplicadas” eram traumáticas e que a história fornecida pelos cuidadores não era confiável.
- C. Henry Kempe e colaboradores (1962) publicaram no JAMA o artigo que cunhou a expressão battered-child syndrome e retirou o tema da radiologia para levá-lo à pediatria, à medicina legal e ao sistema de justiça.
Na doutrina nacional, Genival Veloso de França situa a síndrome entre as sevícias, modalidade das energias de ordem mista, de natureza jurídica exclusivamente dolosa. Ao lado dela, França trata da síndrome do ancião maltratado e da tortura. Destaca ainda que a maioria das vítimas tem menos de 3 anos e que o agressor costuma ser alguém do círculo íntimo, frequentemente padrasto ou pai jovem, que justifica a violência como forma de “educar”.
Formas correlatas que o concurseiro deve distinguir:
| Quadro | Núcleo | Achados típicos |
|---|---|---|
| Síndrome de Silverman (criança espancada) | Agressões físicas repetidas | Fraturas e equimoses de idades diferentes, lesões viscerais |
| Trauma craniano abusivo (antes “síndrome do bebê sacudido”) | Aceleração e desaceleração violentas da cabeça | Hematoma subdural, edema cerebral, hemorragias retinianas, às vezes sem lesão externa |
| Síndrome de Münchausen por procuração | Doença fabricada ou induzida pelo cuidador | Sintomas simulados, intoxicações, internações repetidas sem diagnóstico |
| Negligência | Omissão de cuidados | Desnutrição, desidratação, falta de higiene e de vacinação |
2. Fundamentos técnicos: o que o esqueleto revela
2.1. Por que o osso infantil “fala”
O osso da criança é mais elástico e tem periósteo espesso e muito ativo, a membrana que reveste o osso e produz tecido novo. Duas consequências interessam à perícia:
- É preciso muita força para fraturar costelas de um lactente. A caixa torácica infantil é complacente: ela se deforma antes de quebrar. Fratura de costela em bebê, sem acidente grave documentado, é um alerta vermelho.
- A consolidação é rápida e deixa marcas visíveis na radiografia. Isso permite estimar, por faixas de tempo, quando cada fratura ocorreu.
2.2. A datação das fraturas pelo calo ósseo
Quando o noticiário fala em costelas “com calcificação”, refere-se ao calo ósseo, o tecido de reparação que se forma em torno da fratura. A literatura radiológica pediátrica trabalha com faixas aproximadas:
| Fase | Intervalo aproximado após a fratura |
|---|---|
| Edema de partes moles (sem calo) | até 4 a 10 dias |
| Neoformação óssea subperiosteal (primeiro sinal de reparação) | cerca de 10 a 14 dias |
| Calo mole, com a linha de fratura perdendo definição | cerca de 14 a 21 dias |
| Calo duro ou maduro | após cerca de 21 dias |
| Remodelação | semanas a meses |
Três ressalvas técnicas evitam erros na leitura do laudo:
- Em lactentes, o processo é mais rápido: há registro de calo em recém-nascidos com poucos dias.
- Traumas repetidos sobre a mesma fratura geram calo exuberante. Isso, por si só, já é indicativo de violência continuada.
- A datação é por faixas, nunca por dia exato. O perito deve responder “compatível com” e não “ocorrida em”.
Aplicada em tese ao caso: fraturas com calo visível são, no mínimo, anteriores ao episódio fatal em cerca de uma a duas semanas. Isso é cronologicamente compatível com episódios anteriores de violência, como o atendimento hospitalar de 13 de outubro. Caberá ao laudo complementar e à investigação confirmar essa correlação.
2.3. Fraturas de costela posteriores: a lesão de maior especificidade
Na radiologia do abuso infantil, as fraturas posteromediais de costela, junto à coluna, são a lesão de maior especificidade para maus-tratos em lactentes. O mecanismo foi reproduzido experimentalmente por Kleinman e Schlesinger: o adulto segura o bebê pelo tórax e o comprime no sentido anteroposterior. As costelas funcionam como alavanca sobre os processos transversos das vértebras e quebram na parte de trás.
Isso tem um corolário decisivo para o inquérito. A massagem cardíaca (RCP) não explica fraturas posteriores, porque é feita com a criança deitada de costas sobre superfície firme, o que impede esse efeito de alavanca. Em lactentes, as fraturas eventualmente produzidas pela reanimação tendem a ser anteriores ou laterais.
Outra lesão de altíssima especificidade, sobretudo no primeiro ano de vida, é a lesão metafisária clássica, também chamada fratura “em canto” ou “em alça de balde”. É o arrancamento de um fragmento da extremidade do osso longo por forças de tração e torção, típicas do sacudir ou do puxar violento pelos membros. França a chama de “síndrome metafisária de Straus” e aponta o hematoma subperiosteal visto ao raio X como o achado mais característico da síndrome.
2.4. O evento fatal: hemopneumotórax e ruptura cardíaca
- Hemopneumotórax é a presença simultânea de sangue (hemo) e ar (pneumo) na cavidade pleural, o espaço entre o pulmão e a parede torácica. Em contexto de trauma, costuma resultar de fragmentos de costela fraturada que perfuram a pleura e o pulmão. O pulmão colapsa e a vítima perde sangue para dentro do tórax.
- Ruptura cardíaca traumática por instrumento contundente é rara e indica energia muito elevada. O mecanismo combina a compressão do coração entre o esterno e a coluna com o aumento súbito da pressão dentro das câmaras cardíacas. No contexto noticiado, a parede torácica já estava fragilizada por fraturas anteriores, o que reduz a proteção mecânica do coração. Não se confunde com a commotio cordis, a arritmia fatal provocada por impacto no precórdio sem lesão estrutural do coração.
Para o inquérito, o ponto central é este: lesões dessa magnitude são incompatíveis com quedas domésticas de pequena altura, a explicação mais usada por agressores. Esse descompasso entre a gravidade das lesões e a história contada é, por si só, um critério diagnóstico.
2.5. A pele: equimoses de “idades” diferentes
A equipe da UPA relatou hematomas em diferentes estágios. A doutrina clássica usa o espectro equimótico de Legrand du Saulle, a sequência de cores vermelho, violáceo, azul, esverdeado e amarelado, para estimar a idade da lesão (veja nossa postagem sobre equimoses).
Divergência relevante: revisões sistemáticas, como a de Maguire e colaboradores (2005), concluíram que a datação de equimoses pela cor a olho nu é imprecisa. A tonalidade amarelada sugere apenas que a lesão não é das últimas horas. A doutrina tradicional brasileira continua apresentando o espectro como ferramenta de datação. O mais seguro é tratar a coexistência de cores diferentes como indício de lesões em momentos distintos, sem cravar datas.
A pediatria forense também usa a regra TEN-4-FACESp. Equimoses no tronco, nas orelhas ou no pescoço de criança com menos de 4 anos, qualquer equimose em bebê de até 4 meses, ou lesões no freio labial, ângulo da mandíbula, bochechas, pálpebras e conjuntivas, além de lesões com padrão figurado, devem disparar a investigação de abuso. A marca na bochecha “que parecia de mordida”, mencionada no noticiário, é exatamente o tipo de achado que pede exame odontolegal e coleta de material para DNA antes de qualquer limpeza.
3. Diagnóstico diferencial: espancamento, acidente ou doença?
França faz uma advertência que todo Delegado deve levar a sério: há equívocos periciais na síndrome da criança maltratada, e acusações injustas causam danos gravíssimos. O diagnóstico exige excluir:
| Hipótese alternativa | Como a perícia afasta (ou confirma) |
|---|---|
| Osteogênese imperfeita (ossos frágeis de origem genética) | Escleras azuladas, dentes alterados, osteopenia difusa, histórico familiar, exame genético |
| Raquitismo / deficiência de vitamina D | Alterações metafisárias difusas e simétricas, exames laboratoriais |
| Coagulopatias (hemofilia, púrpura, leucemia) | Coagulograma, hemograma. Doença e maus-tratos não se excluem: a vítima pode ter as duas coisas |
| Trauma de parto | Fratura de clavícula e lesões metafisárias nas primeiras semanas de vida; calo compatível com a data do nascimento |
| Manobras de reanimação | Fraturas anteriores ou laterais; ausência de reação vital se produzidas após a morte |
| Queda acidental | Lesão única, compatível com a altura e a dinâmica relatadas; nunca múltiplas fraturas de idades diferentes |
| Dermatoses que imitam lesões (manchas mongólicas, epidermólise bolhosa) | Exame dermatológico e histopatológico |
O critério que fecha o diagnóstico é a soma: lesões múltiplas, de idades diferentes, em regiões atípicas para acidente, com história incoerente, mudanças de versão e demora na busca por atendimento.
4. Repercussão jurídico-penal
A perícia não tipifica crimes, mas fornece os elementos para a tipificação. No cenário de violência contínua com resultado morte de criança, três enquadramentos disputam o caso:
a) Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do CP)
- Inciso IX: contra menor de 14 anos, incluído pela Lei nº 14.344/2022, a Lei Henry Borel;
- Inciso III: meio cruel, quando a perícia demonstra sofrimento intenso e desnecessário;
- § 2º-B, II: aumento de 2/3 quando o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, ou tem autoridade sobre a vítima;
- crime hediondo (Lei nº 8.072/1990, art. 1º, I).
A prova pericial da intensidade e da repetição dos golpes sobre o tórax de um bebê é o que sustenta o dolo, ao menos eventual, de matar.
b) Tortura-castigo com resultado morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II, c/c § 3º)
É a situação em que o agente submete quem está sob sua guarda a intenso sofrimento físico como forma de castigo, e a morte decorre culposamente, num crime preterdoloso. A pena é de 8 a 16 anos, aumentada de 1/6 a 1/3 se a vítima é criança (§ 4º, II).
c) Maus-tratos qualificados pela morte (art. 136, § 2º, c/c § 3º, do CP)
Exige abuso dos meios de correção ou disciplina, com animus corrigendi desvirtuado. Com fraturas costais repetidas e ruptura cardíaca num bebê de 15 meses, esse enquadramento é de difícil sustentação. A desproporção entre qualquer suposta “correção” e o dano causado tende a deslocar o fato para a tortura ou o homicídio.
Divergência: a fronteira entre maus-tratos e tortura-castigo está no elemento subjetivo e na intensidade do sofrimento. A doutrina e a jurisprudência divergem na zona cinzenta. Aqui a descrição pericial minuciosa da quantidade, da localização e da gravidade das lesões costuma ser decisiva.
Outros pontos que o inquérito deve enfrentar:
- os episódios anteriores (fraturas consolidadas, TCE noticiado) podem configurar crimes autônomos, como lesão corporal em violência doméstica (art. 129, § 9º) ou tortura, em concurso com o crime final. A prova da materialidade desses episódios vem justamente da datação do calo ósseo;
- a eventual omissão de quem tinha o dever legal de proteção (art. 13, § 2º, do CP), sempre com prova concreta de conhecimento e de possibilidade de agir, sem presunções;
- a materialidade se prova pelo exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), indispensável nos crimes que deixam vestígios.
5. Aplicação na polícia judiciária
5.1. Checklist do Delegado (sugestão de box destacado)
- Requisitar necropsia completa com inventário esquelético radiológico (radiografias de todo o corpo, e não “de tórax” apenas), padrão recomendado pelas diretrizes de radiologia pediátrica.
- Solicitar exame histopatológico dos focos de fratura e dos calos, que refina a datação.
- Solicitar exame dos globos oculares (hemorragias retinianas) e neuropatologia, diante do histórico de TCE.
- Solicitar exame toxicológico, para afastar sedação ou intoxicação.
- Solicitar exame odontolegal de marcas sugestivas de mordida, com swab para DNA antes de qualquer manipulação.
- Requisitar todos os prontuários médicos anteriores (UPA, hospitais regionais, hospital materno-infantil), com exames de imagem originais, não só relatórios.
- Ouvir plantonistas e equipe de enfermagem que atenderam a criança, nos episódios anteriores e no fatal, e documentar a versão apresentada pelos cuidadores em cada atendimento. As contradições são prova.
- Verificar se há outras crianças no núcleo familiar e requisitar exame de corpo de delito também nelas.
- Oficiar o Conselho Tutelar e reunir as notificações compulsórias (ECA, arts. 13 e 245).
- Preservar a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) de roupas, fraldas, lençóis e objetos do local, com perinecroscopia se o local ainda estiver preservado.
5.2. Quesitos sugeridos ao perito
- Houve morte? Qual a causa médica? Qual o instrumento ou meio que a produziu?
- As lesões que produziram a morte foram produzidas em vida (há reação vital)?
- Foram encontradas fraturas? Quantas, em quais ossos e em que localização (anterior, lateral, posterior)?
- As fraturas apresentam diferentes fases de consolidação? Qual o intervalo de tempo estimado para cada grupo de fraturas?
- As fraturas posteriores de costela são compatíveis com manobras de reanimação cardiopulmonar? E com queda acidental de pequena altura?
- As lesões encontradas são compatíveis com a versão apresentada pelos responsáveis? (Transcrever a versão no ofício.)
- Há sinais de doença óssea ou hematológica que pudesse explicar ou favorecer as lesões?
- As equimoses apresentam colorações distintas indicativas de produção em momentos diferentes?
- A morte foi produzida por meio cruel? A vítima foi submetida a intenso sofrimento físico?
- Há lesões compatíveis com mordedura humana? Foi coletado material para exame de DNA?
- A vítima apresentava sinais de violência sexual?
- O quadro é compatível com a síndrome da criança espancada (síndrome de Silverman)?
5.3. Leitura crítica do laudo
Desconfie de laudos que:
- descrevem fraturas sem datá-las, nem por faixa;
- não informam se foram feitas radiografias de corpo inteiro;
- não respondem expressamente à hipótese de RCP e de acidente, as duas primeiras teses da defesa;
- usam a cor da equimose para cravar datas exatas.
Nesses casos, cabem quesitos complementares (art. 160, parágrafo único, e art. 181 do CPP).
6. Caso concreto e jurisprudência: o precedente de Henry Borel
O caso de Alice dialoga diretamente com o de Henry Borel, de 4 anos, morto em março de 2021 no Rio de Janeiro. O laudo do IML apontou como causa da morte laceração hepática com hemorragia interna produzida por ação contundente, além de múltiplas lesões externas. A versão de queda da cama foi afastada porque os móveis do quarto não poderiam produzir aquele quadro.
No júri, a defesa sustentou que parte das lesões poderia ter sido causada pela reanimação no hospital. O perito oficial rebateu com dois argumentos clássicos da Medicina Legal:
- massagem cardíaca bem executada atua em região diferente e não lesa o fígado;
- hemorragia pressupõe circulação ativa. É reação vital, portanto a lesão foi produzida com a criança ainda viva.
Em 4 de junho de 2026, o 2º Tribunal do Júri da Capital (RJ) condenou o padrasto, o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, a 43 anos, 9 meses e 20 dias por homicídio duplamente qualificado, tortura e coação no curso do processo. A mãe teve a imputação de homicídio desclassificada para a forma culposa, com perdão judicial, e foi condenada por omissão diante da tortura. A decisão ainda é passível de recurso.
Lição para o inquérito: em morte de criança por ação contundente, a defesa vai alegar acidente e reanimação. O laudo precisa enfrentar as duas hipóteses expressamente. Cabe ao Delegado formular os quesitos que forcem essa resposta.
7. Como cai em concurso
Pegadinhas recorrentes:
- confundir síndrome de Silverman (espancamento) com síndrome de Münchausen por procuração (doença simulada ou induzida);
- afirmar que a síndrome é culposa ou “acidental”: para França, as sevícias são exclusivamente dolosas;
- tratar o espectro equimótico como método de datação exata;
- esquecer que a qualificadora do menor de 14 anos (inciso IX) foi criada pela Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022).
Questão 1. Sobre a síndrome da criança espancada, assinale a alternativa correta:
a) Caracteriza-se por lesão única e grave, geralmente craniana.
b) O achado radiológico mais característico, segundo a doutrina, é o hematoma subperiosteal, associado a fraturas em diferentes fases de consolidação.
c) Trata-se de quadro de natureza predominantemente culposa.
d) Também é denominada síndrome de Münchausen por procuração.
e) Acomete principalmente adolescentes.
Gabarito: B. A síndrome se define pela multiplicidade e cronologia diversa das lesões, o que afasta a A. O hematoma subperiosteal é apontado por França como o achado mais característico. É dolosa (C), não se confunde com Münchausen (D) e incide sobretudo em menores de 3 anos (E).
Questão 2. Em necropsia de lactente, o perito encontra fraturas posteromediais de costela com calo ósseo e o responsável afirma que elas decorreram de massagem cardíaca feita no dia da morte. Essa versão é:
a) plausível, pois a RCP é a principal causa de fraturas costais posteriores em lactentes;
b) incompatível, pois fraturas com calo ósseo não podem ter sido produzidas no dia da morte, e as fraturas posteriores não são explicadas pela RCP, feita com a criança apoiada de costas;
c) plausível, desde que o calo seja do tipo mole;
d) indiferente para a perícia, que não data fraturas;
e) compatível, se a criança tiver osteopenia.
Gabarito: B. O calo exige dias ou semanas para se formar, e o mecanismo da fratura posterior é a compressão anteroposterior do tórax segurado pelas mãos do agressor, não a RCP.
Questão 3 (Delegado — enfoque penal). Padrasto que, ao longo de semanas, agride enteada de 1 ano, causando-lhe fraturas, e no último episódio desfere golpes no tórax que provocam ruptura cardíaca e morte, responde, em tese, por homicídio:
a) simples, com agravante genérica de crime contra criança;
b) qualificado pelo inciso IX do § 2º do art. 121 do CP, com aumento do § 2º-B, II, sem prejuízo da apuração dos episódios anteriores;
c) culposo, se alegar intenção de corrigir;
d) privilegiado, por violenta emoção;
e) por maus-tratos simples, absorvido o resultado morte.
Gabarito: B. Vítima menor de 14 anos atrai a qualificadora do inciso IX e, sendo o autor padrasto, o aumento de 2/3. Os episódios anteriores, comprovados pela datação das fraturas, podem configurar crimes autônomos.
8. Opinião do Autor
Em quinze anos de polícia, aprendi que, na violência contra crianças pequenas, o esqueleto é a única testemunha que não muda de versão. O bebê não fala; o agressor fala demais, e quase sempre conta a mesma história: “caiu da cama”, “engasgou”, “tentei reanimar”. A Medicina Legal existe exatamente para confrontar essa narrativa com o que o corpo registrou.
O que mais me inquieta no caso de Samambaia não é o laudo final, tecnicamente eloquente. É o que veio antes. Fraturas com calo ósseo não surgem num domingo: são lesões sentinela, vestígios que estavam no corpo da criança nos dias anteriores. Uma radiografia de corpo inteiro no atendimento de 13 de outubro poderia ter oferecido exatamente o “indício suficiente” cuja falta fundamentou o indeferimento do afastamento. Não escrevo isso para apontar culpados individuais. Os fatos ainda estão sob apuração, e decisões são tomadas com o que está nos autos. Escrevo para apontar uma falha de fluxo: entre o hospital, o Conselho Tutelar, a polícia e o Judiciário, a prova técnica que poderia salvar uma vida não circulou a tempo.
Por isso defendo que todo Delegado que recebe notícia de violência contra criança menor de 2 anos requisite de imediato o exame de corpo de delito com inventário esquelético, e não apenas o exame de lesões aparentes, e junte os prontuários dos atendimentos anteriores. A perícia in vivo bem feita é a ferramenta mais poderosa que temos para que a próxima necropsia não precise acontecer.
Referências bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 8 abr. 1997.
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 (Lei Henry Borel). Diário Oficial da União, Brasília, 25 maio 2022.
CAFFEY, J. Multiple fractures in the long bones of infants suffering from chronic subdural hematoma. American Journal of Roentgenology, v. 56, n. 2, p. 163-173, 1946.
CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
DWEK, Jerry R. The radiographic approach to child abuse. Clinical Orthopaedics and Related Research, v. 469, n. 3, p. 776-789, 2011. DOI: 10.1007/s11999-010-1414-5.
FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
KEMPE, C. Henry et al. The battered-child syndrome. JAMA, v. 181, n. 1, p. 17-24, 1962.
KLEINMAN, Paul K. (ed.). Diagnostic imaging of child abuse. 3. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2015.
MAGUIRE, Sabine et al. Can you age bruises accurately in children? A systematic review. Archives of Disease in Childhood, v. 90, n. 2, p. 187-189, 2005.
SILVERMAN, Frederic N. The roentgen manifestations of unrecognized skeletal trauma in infants. American Journal of Roentgenology, v. 69, n. 3, p. 413-427, 1953.
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Link interno:
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- Corpo de delito e exame de corpo de delito: o que o Delegado deve requisitar
Fontes consultadas:
- Laudo da bebê morta pelo padrasto mostra costela quebrada e coração rompido — Metrópoles
- Padrasto de bebê morta em Samambaia com sinais de violência é preso — Metrópoles
- DF: bebê morreu três dias após Justiça negar pedido de afastamento da mãe — Metrópoles
- Caso Henry Borel: júri condena Jairinho a mais de 43 anos — Diario de Pernambuco
- Perito explica que massagem cardíaca não teria matado Henry — Folha PE
- Julgamento mais longo do Rio: relembre a morte de Henry Borel — Folha PE
- Dwek, The Radiographic Approach to Child Abuse — PMC
- Lei 14.811/2024 — penas mais rigorosas para crimes contra crianças
