Publicado em 8 de novembro de 2026.
Em uma frase: o caso Vladimir Herzog mostra que a versão oficial de “enforcamento” não caiu por causa da foto com os pés no chão, que a Medicina Legal explica, e sim porque o laudo ignorou o que a ciência de 1975 já sabia ler, um segundo sulco, de estrangulamento, com reação vital, e porque foi feito sem independência, de modo que a lição é ao mesmo tempo técnica e institucional.

O caso Herzog é o mais conhecido exemplo brasileiro de laudo médico-legal usado para encobrir um homicídio, e aparece em provas de Medicina Legal, de Processo Penal e de Direitos Humanos. Este post da série sobre asfixias por constrição cervical faz o estudo de caso completo, do laudo de 1975 à sentença da Corte Interamericana de 2018 e aos desdobramentos até 2026. O resumo do caso e o quadro do diagnóstico diferencial estão no post-pilar sobre enforcamento, estrangulamento e esganadura.
Conceito: o que o caso ensina à Medicina Legal
O caso envolve três conceitos que o candidato a Delegado precisa dominar:
- Simulação de enforcamento: a suspensão de uma pessoa morta, ou agonizante, por outro meio, para fingir um suicídio. Deixa um sulco de suspensão e, muitas vezes, os sinais da verdadeira causa de morte (Hércules; Croce, 2012).
- Laudo falso ou omisso: o laudo que afirma uma conclusão sem fundamento ou deixa de descrever lesões existentes. Pode configurar falsidade ideológica (CP, art. 299) ou falsa perícia (CP, art. 342).
- Perícia indireta: o exame feito sobre documentos, fotografias e registros, quando os vestígios materiais já não existem. O CPP admite que, desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal supra a falta do exame (art. 167), e a jurisprudência aceita o exame indireto feito por peritos sobre documentos.
França (2017) usa o caso em dois pontos da sua obra. No capítulo sobre a perícia, para defender que um laudo feito por um só perito é insuficiente como prova. No capítulo sobre a organização dos institutos médico-legais, para criticar a subordinação dos peritos aos órgãos de segurança pública quando a polícia é suspeita da morte.
Classificação: as quatro leituras do mesmo corpo
| Momento | Autor | Conclusão |
|---|---|---|
| 1975 | Laudo necroscópico do IML de São Paulo (Arildo de Toledo Viana e Harry Shibata) | Asfixia por enforcamento, sem lesões mortais de qualquer natureza |
| 1975 | Relatório da perícia de local | “Quadro típico de suicídio por enforcamento” |
| 1978 | Sentença do juiz federal Márcio José de Moraes | Afastou o suicídio e considerou o laudo imprestável como prova |
| 2014 | Perícia indireta feita para a Comissão Nacional da Verdade | Dois sulcos com reação vital, um de estrangulamento e outro de suspensão; Herzog foi primeiro estrangulado |
A sequência importa porque mostra que o mesmo corpo admitiu leituras opostas, e que a diferença não veio de uma nova técnica. A distinção entre o sulco do enforcamento e o do estrangulamento, e o diagnóstico de reação vital, constavam dos tratados clássicos muito antes de 1975. O que mudou entre a primeira e a última leitura foi a independência de quem leu (CNV, perfil de Vladimir Herzog).

Em resumo
A tese: a versão de “enforcamento” não caiu por causa da foto com os pés no chão, que a Medicina Legal explica como enforcamento incompleto. Caiu pelo segundo sulco, de estrangulamento e feito em vida, que o laudo de 1975 deixou de descrever, e pela falta de independência de quem o assinou. Na Opinião do Autor, defendo que foi uma falha institucional, e não técnica: a ciência para desmentir a versão oficial já existia em 1975.
Estrutura: por ser um caso único, troquei a seção “Casos reais” por “O caso, etapa por etapa”, com seis partes:
- A morte (1975).
- O laudo, a perícia de local e o inquérito militar, arquivado em 1976.
- A sentença de 1978, que considerou o laudo imprestável. França cita esse trecho na crítica ao laudo de um perito só.
- A Comissão Nacional da Verdade: a certidão de óbito corrigida em 2012 e a perícia indireta de 2014.
- A Corte Interamericana (2018) e a denúncia do Ministério Público Federal (2020), rejeitada pela Justiça Federal com base na Lei de Anistia.
- Os desdobramentos recentes: o pedido de desculpas e o acordo de indenização da AGU (2025) e a identificação da cela pela Unifesp (2026).
Fundamentos técnicos: o que a perícia deveria ter visto
A foto e os pés no chão
- O que a foto mostrava: Herzog suspenso pelo pescoço, preso à grade da janela da cela, com os joelhos dobrados e os pés tocando o chão. Como ele era mais alto que a janela, os pés arrastavam no piso (IstoÉ Dinheiro, 2026).
- O que a Medicina Legal diz: o enforcamento incompleto, com os pés ou os joelhos apoiados, existe e não é raro (França, 2017), porque poucos quilos fecham as carótidas. A posição, sozinha, não desmentia a versão oficial.
- O que a posição indicava: mesmo assim, a foto despertou estranheza imediata. O próprio fotógrafo, Silvaldo Leung Vieira, então com 22 anos e em formação para fotógrafo policial, contou anos depois que estranhou um suicida com os pés encostados no chão (Câmara Municipal de São Paulo, 2013). A suspeita era justificada, mas a prova estava em outro lugar.
Essa é a primeira lição do caso, desenvolvida no post sobre enforcamento: a posição do corpo levanta a suspeita, mas não a resolve. Quem tenta derrubar uma versão de suicídio só com a posição do corpo constrói um argumento frágil.
Os dois sulcos
- O achado: a perícia indireta de 2014 identificou dois sulcos no pescoço, ambos com reação vital. Um tinha as características do estrangulamento; o outro, do enforcamento ou da montagem de um enforcamento.
- Por que isso importa: o sulco de estrangulamento costuma ser horizontal, contínuo e baixo, e o de enforcamento, oblíquo, interrompido e alto (quadro de Bonnet, em França, 2017). Dois sulcos com essas direções, ambos feitos em vida, indicam uma constrição pela força de outra pessoa seguida de suspensão.
- A ressalva técnica: um laço com duas voltas também pode deixar dois sulcos. O que decide é a direção e a vitalidade de cada um, como explica o post sobre o sulco cervical. No caso Herzog, as direções diferentes e o contexto afastaram essa explicação.
O que o laudo de 1975 não descreveu
- O segundo sulco e a sua direção: sem essa descrição, o laudo não permitia o diagnóstico diferencial.
- As lesões do restante do corpo: o MPF, na denúncia de 2020, sustentou que os legistas omitiram as marcas de tortura (Migalhas, 2020).
- O contexto: um homem que se apresentou voluntariamente pela manhã e morreu à tarde, sob custódia, em interrogatório. Hércules lembra que, nos enforcamentos homicidas e nas simulações, as lesões incapacitantes, de defesa e de contenção são a chave do diagnóstico diferencial.
O perito único e a falta de independência
França (2017) transcreve o trecho da sentença de 1978 em que o juiz Márcio José de Moraes declara a “ineficácia do laudo de exame de corpo de delito realizado no cadáver de Vladimir Herzog”, tornando-o “imprestável para fins probatórios”, entre outros motivos por ter sido feito por apenas um perito. Na época, a Súmula 361 do STF considerava nulo, no processo penal, o exame feito por um só perito. Desde a Lei 11.690/2008, o CPP admite um único perito oficial (art. 159), mas França continua sustentando que o laudo de um só perito é insuficiente, por suprimir o contraditório no próprio exame.
No mesmo livro, França critica a vinculação dos institutos médico-legais às secretarias de segurança e afirma que, enquanto as repartições periciais estiverem subordinadas a órgãos envolvidos em violência, haverá dúvida sobre os laudos, “pelo menos foi assim que decidiu” o juiz no caso Herzog. Cita ainda a recomendação do relator especial da ONU sobre tortura de que os serviços médico-forenses fiquem sob autoridade independente da polícia. Hoje, a Lei 12.030/2009 assegura autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais.
A perícia indireta, quatro décadas depois
- O que é possível: com fotografias de boa qualidade, o perito consegue avaliar o número, a direção, a altura e, em parte, o aspecto dos sulcos, além da posição do corpo e do ponto de fixação.
- O que é limitado: a reação vital, que depende do exame dos tecidos, só pode ser inferida pelos sinais visíveis nas imagens e nos registros. A conclusão indireta tem força quando converge com os demais elementos, como depoimentos, documentos e o padrão de outros casos.
- A lição: as fotografias de 1975, feitas para sustentar a versão oficial, acabaram sendo a prova que a derrubou. A documentação do local nunca é inútil.
Sinais da versão oficial e seus limites
| Elemento | Como foi usado em 1975 | Limite |
|---|---|---|
| Laço preso à grade da janela | Prova de suicídio | O ponto de fixação baixo só mostra uma suspensão incompleta, compatível tanto com suicídio quanto com montagem |
| Pés no chão, joelhos dobrados | Ignorado pelo laudo | Não prova homicídio, mas exige explicação do perito |
| Sulco de suspensão | Prova de enforcamento | Não afasta a existência de outro sulco nem outra causa de morte |
| Segundo sulco, de estrangulamento | Não descrito | Com vitalidade, indica constrição pela força de outra pessoa antes da suspensão |
| “Ausência de lesões mortais” | Afastar a violência | A asfixia mata sem “lesão mortal” visível; a questão era a causa jurídica, e não só a causa médica |
| Laudo de um só perito, de órgão subordinado à segurança | Prova oficial | Sem contraditório e sem independência, foi declarado imprestável em 1978 |
Dispositivos legais aplicáveis
| Dispositivo | Por que importa |
|---|---|
| CP, art. 121, § 2º, III | Homicídio qualificado pelo emprego de asfixia (e, na denúncia de 2020, por tortura e motivo torpe) |
| CP, arts. 299, 342 e 347 | Falsidade ideológica e falsa perícia no laudo; fraude processual na montagem da cena |
| CPP, arts. 159, 160 e 167 | Perito oficial, laudo minucioso e supressão do exame direto quando os vestígios desaparecem |
| CPP, arts. 181 e 182 | Complementação do laudo e liberdade do juiz para rejeitá-lo, no todo ou em parte |
| Lei 12.030/2009 | Autonomia técnica, científica e funcional da perícia oficial |
| Lei 6.683/1979 (Lei de Anistia) e STF, ADPF 153 | Em 2010, o STF considerou a anistia compatível com a Constituição; foi o fundamento da rejeição da denúncia em 2020 |
| Convenção Americana sobre Direitos Humanos; Corte IDH, Caso Herzog e outros vs. Brasil (2018) | A Corte afastou a anistia e a prescrição como obstáculos à investigação de crimes contra a humanidade |
| Lei 12.528/2011 | Criou a Comissão Nacional da Verdade, que pediu a retificação do óbito e encomendou a perícia indireta |
O caso, etapa por etapa
1. A morte (25 de outubro de 1975)
Vladimir Herzog, de 38 anos, diretor de jornalismo da TV Cultura, foi procurado por agentes na noite de 24 de outubro de 1975, na emissora. Na manhã seguinte, apresentou-se voluntariamente ao DOI-CODI do II Exército, em São Paulo. À tarde, foi declarado morto. O comando do II Exército divulgou no mesmo dia que ele havia se suicidado, enforcando-se com uma tira de pano (Corte IDH, resumo oficial da sentença).
2. O laudo, a perícia de local e o inquérito militar (1975 e 1976)
O laudo necroscópico do IML de São Paulo, assinado por Arildo de Toledo Viana e Harry Shibata, concluiu por asfixia por enforcamento e afirmou não haver lesões mortais de qualquer natureza. A perícia de local falou em quadro típico de suicídio. Um laudo complementar afirmou não haver lesões que qualificassem a morte como violenta. O inquérito policial militar foi arquivado em março de 1976 com a tese de suicídio (CNV). Em 2012, Shibata negou ter falsificado o laudo, alegando ter sido apenas o segundo perito.
3. A sentença de 1978
Em abril de 1976, a viúva Clarice e os filhos Ivo e André ajuizaram ação declaratória contra a União na Justiça Federal de São Paulo. Em 27 de outubro de 1978, o juiz federal Márcio José de Moraes declarou que a morte não teve causa natural, afastou a tese de suicídio, reconheceu a prisão ilegal e a tortura e considerou o laudo imprestável como prova. A decisão se tornou definitiva em 1995 (Corte IDH; França, 2017).
4. A Comissão Nacional da Verdade (2012 a 2014)
Em 24 de setembro de 2012, a pedido da Comissão Nacional da Verdade, o juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, mandou retificar a certidão de óbito, que passou a registrar morte decorrente de “lesões e maus-tratos sofridos em dependência do 2º Exército – SP (DOI-Codi)” (Conjur, 2012). Em 2014, a perícia indireta da Comissão concluiu pelos dois sulcos com reação vital e pelo estrangulamento anterior à suspensão.
5. A Corte Interamericana e o processo penal (2018 a 2020)
Em 15 de março de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos condenou o Brasil por não investigar, julgar e punir os responsáveis. A Corte qualificou os fatos como crime contra a humanidade, declarou que o Estado não pode invocar a Lei de Anistia nem a prescrição e determinou a reabertura das investigações. Em março de 2020, o Ministério Público Federal denunciou seis pessoas: dois militares por homicídio qualificado e fraude processual, um ex-agente por fraude processual, os dois legistas por falsidade ideológica e um ex-procurador militar por prevaricação (Migalhas, 2020). Em maio de 2020, o juiz da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo rejeitou a denúncia com fundamento na Lei de Anistia (Metrópoles, 2020).
6. O reconhecimento do Estado e a cela identificada (2025 e 2026)
Em 26 de junho de 2025, a Advocacia-Geral da União pediu desculpas públicas à família, em nome do Estado brasileiro, e firmou acordo de indenização de cerca de R$ 3 milhões (Vermelho, 2025). Em 2026, pesquisadores da Unifesp, com métodos de arqueologia forense e análise arquitetônica, identificaram a cela onde a cena foi montada, no prédio onde hoje funciona uma delegacia, na Rua Tutóia. Era a mesma “cela especial número 1” em que um tenente da Polícia Militar havia sido encontrado morto, também apresentado como suicida, em agosto de 1975 (IstoÉ Dinheiro, 2026).
Lição médico-legal. A versão oficial não caiu pela foto, que a Medicina Legal explicaria, e sim pelo sulco que o laudo não descreveu e pela falta de independência de quem o assinou. O mesmo padrão se repetiu meses depois com o operário Manoel Fiel Filho, analisado no post-pilar desta série.
Casos hipotéticos
Hipótese 1: o laudo do mesmo órgão
Fato fictício. Um preso é encontrado enforcado numa cela de delegacia, poucas horas depois de um interrogatório. O laudo, assinado por um único perito, conclui por suicídio e não descreve o tórax, os braços nem as costas. A família diz que ele foi agredido.
Solução: a morte sob custódia exige afastar o homicídio antes de concluir pelo suicídio. O Delegado comunica imediatamente o Ministério Público e a Corregedoria, requisita complementação do laudo (CPP, art. 181) ou nova necropsia com dois peritos, facultando à família assistente técnico (art. 159, §§ 3º a 5º), e requisita perícia do local, imagens e registros da carceragem. Apura homicídio qualificado, tortura com resultado morte (Lei 9.455/1997, art. 1º, § 3º) e eventual fraude processual. Se houver indício de envolvimento de policiais da própria unidade, avalia a redistribuição da investigação para garantir isenção.
Hipótese 2: a perícia indireta de um caso antigo
Fato fictício. Vinte anos depois de uma morte registrada como suicídio por enforcamento, surgem fotografias inéditas do corpo. O corpo foi cremado. A família pede a reabertura.
Solução: sem o corpo, a prova possível é a perícia indireta. O Delegado requisita a análise das fotografias, com verificação da autenticidade e da integridade das imagens, e pede que o perito descreva o número, a direção, a altura e o aspecto dos sulcos, a posição do corpo e o ponto de fixação, e diga o que pode e o que não pode ser afirmado sem o exame dos tecidos. Reúne o laudo original, o prontuário, os depoimentos e os registros da época. Antes de prosseguir, verifica a prescrição, porque, fora dos crimes considerados imprescritíveis, o decurso do tempo pode extinguir a punibilidade.
Hipótese 3: a ordem para registrar suicídio
Fato fictício. Um Delegado de plantão recebe de um superior a orientação de registrar como suicídio a morte de um homem encontrado enforcado depois de uma abordagem policial, “para não criar problema”. O corpo tem escoriações nos punhos.
Solução: a ordem é manifestamente ilegal e não deve ser cumprida. O Delegado registra a ocorrência como morte a esclarecer, preserva o local, requisita perícia completa e necropsia com descrição de todas as lesões, inclusive dos punhos, e comunica o Ministério Público. Registrar a versão falsa poderia caracterizar falsidade ideológica (CP, art. 299) e prevaricação (CP, art. 319), além de fraude processual. A recusa a cumprir ordem manifestamente ilegal está amparada pelo próprio Código Penal, que só exime quem obedece a ordem não manifestamente ilegal (art. 22).
Aplicação prática: o que o Delegado pergunta numa perícia indireta
- As fotografias e documentos examinados são autênticos e íntegros? Há indícios de edição?
- Quantos sulcos são visíveis no pescoço? Qual a direção, a altura e a continuidade de cada um?
- As características dos sulcos são compatíveis com enforcamento, com estrangulamento ou com ambos?
- Há elementos visíveis que indiquem reação vital (infiltração, bordas arroxeadas, petéquias)? Com que grau de segurança podem ser afirmados sem exame dos tecidos?
- A posição do corpo, a altura do ponto de fixação e a estatura da vítima são compatíveis com a versão de suicídio?
- Há lesões visíveis em outras regiões do corpo compatíveis com agressão, contenção ou tortura?
- O laudo original descreveu todos os achados visíveis nas fotografias? Que omissões há?
- Com base no conjunto, qual a causa jurídica mais provável da morte e qual o grau de certeza da conclusão?
Opinião do Autor
O caso Herzog não foi um erro técnico, e sim uma falha institucional. A ciência necessária para desmentir a versão oficial existia em 1975. Por isso, a garantia contra a repetição não está só na técnica, mas na independência da perícia e na recusa da autoridade policial em aceitar a versão de quem tinha a vítima sob custódia.
Primeiro argumento: a Medicina Legal de 1975 já sabia ler aquele pescoço. O quadro que diferencia o sulco do enforcamento do sulco do estrangulamento e o diagnóstico de reação vital são clássicos. O laudo não falhou por falta de conhecimento, mas por omissão.
Fato fictício. Um laudo de morte sob custódia descreve “sulco típico de enforcamento” e nada mais. Solução: o Delegado requisita complementação com o número, a direção e a vitalidade de cada sulco e com a descrição do corpo inteiro, porque um laudo que não permite o diagnóstico diferencial não serve à investigação.
Segundo argumento: a documentação sobrevive a quem a produziu. As fotografias feitas para sustentar a versão oficial foram as que permitiram a perícia indireta décadas depois.
Fato fictício. Numa morte em presídio, o perito fotografa apenas o rosto e o pescoço. Solução: o Delegado requisita a documentação fotográfica de todo o corpo, com escala, e a guarda das imagens e do material em cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A a 158-F e 170), para que qualquer perito possa reexaminá-las no futuro.
Terceiro argumento: quando o Estado é suspeito, a perícia precisa de garantias reforçadas. França defende a autonomia dos institutos e critica o perito único. A Lei 12.030/2009 garantiu a autonomia técnica, mas, nas mortes sob custódia, o Delegado pode e deve ir além: dois peritos, assistente técnico da família, documentação integral.
Fato fictício. Um homem morre numa viatura policial, e o caso é atribuído a um perito lotado na mesma unidade dos policiais envolvidos. Solução: o Delegado pede a designação de outros peritos, de preferência de outra unidade, e comunica o Ministério Público para acompanhamento.
Reconheço as posições contrárias. Há quem veja anacronismo em julgar o laudo de 1975 com os padrões de hoje, e o STF, na ADPF 153, considerou válida a Lei de Anistia, que fundamentou a rejeição da denúncia em 2020. O debate jurídico sobre a punição é legítimo e segue aberto, em tensão com a sentença da Corte Interamericana. Mas a lição médico-legal não depende dele. O padrão técnico que o laudo deixou de cumprir era o padrão da própria época, e a sentença de 1978 o reconheceu em plena ditadura.
Em resumo: no caso Herzog, a ciência estava certa e o laudo estava errado, e a diferença entre os dois foi a independência.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como o tema cai na prova
Em Medicina Legal, o caso serve de enunciado para questões sobre sulco duplo, enforcamento incompleto, simulação e reação vital. Em Processo Penal, aparecem o número de peritos (Súmula 361 do STF e Lei 11.690/2008), o exame indireto (art. 167 do CPP), a autonomia pericial (Lei 12.030/2009) e o valor do laudo para o juiz (art. 182). Em Direitos Humanos, cobra-se a sentença da Corte Interamericana de 2018, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e a tensão com a ADPF 153. Nas orais, é comum o examinador pedir que o candidato relacione o caso à independência da perícia e às mortes sob custódia.
Perguntas frequentes
Como Vladimir Herzog morreu?
Segundo a Justiça Federal (1978), a Comissão Nacional da Verdade (2014) e a Corte Interamericana (2018), Herzog foi torturado e morto por agentes do Estado no DOI-CODI de São Paulo, em 25 de outubro de 1975. A perícia indireta da CNV concluiu que ele foi estrangulado antes de ser suspenso para simular um suicídio.
Por que a foto de Herzog com os pés no chão não prova, sozinha, o homicídio?
Porque o enforcamento incompleto, com os pés ou os joelhos apoiados, é possível e reconhecido pela Medicina Legal. A prova técnica do homicídio veio do segundo sulco, de estrangulamento, com reação vital, e do contexto da morte.
O que decidiu a Corte Interamericana no caso Herzog?
Em 15 de março de 2018, a Corte condenou o Brasil por não investigar, julgar e punir os responsáveis, qualificou o fato como crime contra a humanidade e determinou que o Estado não invoque a Lei de Anistia nem a prescrição para deixar de investigar.
O que é perícia indireta?
É o exame feito sobre documentos, fotografias e registros quando os vestígios materiais não existem mais. No caso Herzog, foi feita em 2014 sobre as fotografias e os documentos de 1975.
Os responsáveis pela morte de Herzog foram punidos?
Não na esfera penal. A denúncia do Ministério Público Federal, de 2020, foi rejeitada com base na Lei de Anistia. Na esfera civil, a União foi responsabilizada desde 1978 e, em 2025, pediu desculpas públicas à família e firmou acordo de indenização.
Questões discursivas
Questão 1 (até 20 linhas)
A fotografia oficial da morte do jornalista Vladimir Herzog (1975) mostra o corpo suspenso pela grade de uma janela, com os joelhos dobrados e os pés tocando o chão. A perícia indireta de 2014 identificou dois sulcos no pescoço, ambos com reação vital. Analise, do ponto de vista médico-legal, o valor da posição do corpo e o dos sulcos para o diagnóstico da causa jurídica da morte.
Espelho de correção. A posição com os pés no chão caracteriza enforcamento incompleto, forma reconhecida pela doutrina desde o caso do Príncipe de Condé, possível porque poucos quilos bastam para fechar as carótidas; sozinha, não prova homicídio, embora exija explicação. Os dois sulcos com reação vital são decisivos: um com características de estrangulamento (horizontal, contínuo, baixo, de profundidade uniforme) e outro de suspensão (oblíquo, interrompido, alto) indicam constrição pela força de terceiro em vida, seguida de suspensão, ou seja, homicídio com simulação de suicídio. Deve-se ressalvar que um laço com duas voltas também produz dois sulcos, o que se afasta pela direção diferente. Pontuação: valor e limite da posição (3,0); características diferenciais dos sulcos (3,5); reação vital e conclusão (2,5); ressalva do laço duplo (1,0).
Questão 2 (até 25 linhas)
Com base no caso Herzog, discorra sobre as garantias de idoneidade da prova pericial nas mortes ocorridas sob custódia do Estado, abordando o número de peritos, a autonomia da perícia oficial, o contraditório e o papel do Delegado de Polícia.
Espelho de correção. No caso, o laudo foi declarado imprestável em 1978, entre outros motivos, por ter sido feito por um só perito, à luz da antiga Súmula 361 do STF. Desde a Lei 11.690/2008, o CPP admite um perito oficial (art. 159), mas faculta às partes quesitos e assistente técnico (§§ 3º a 6º) e permite mais de um perito em perícia complexa (§ 7º). A Lei 12.030/2009 assegura autonomia técnica, científica e funcional aos peritos oficiais. A doutrina (França) sustenta a independência dos institutos em relação aos órgãos de segurança, e o Protocolo de Minnesota recomenda investigação independente nas mortes potencialmente ilícitas. O Delegado deve: não aceitar a versão do custodiador sem prova; preservar o local; requisitar necropsia completa, se possível com dois peritos, e documentação fotográfica integral; garantir a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F) e a guarda de material (art. 170); facultar assistente técnico; comunicar o Ministério Público; requisitar complementação do laudo omisso (art. 181). O dever estatal de proteção ao preso decorre do art. 5º, XLIX, da CF (STF, Tema 592). Pontuação: análise do caso (2,0); número de peritos e evolução legal (2,0); autonomia e independência (2,0); contraditório (1,5); papel do Delegado (2,5).
Conclusão
O caso Vladimir Herzog reúne, num único episódio, quase tudo o que esta série ensinou: o enforcamento incompleto, o sulco duplo, a reação vital, a simulação de suicídio e a perícia indireta. Mas a lição mais importante está fora do pescoço. A versão de “enforcamento” sobreviveu por anos não porque a ciência fosse incapaz de desmenti-la, mas porque o laudo foi assinado sem independência. Para o Delegado, isso se traduz num dever: diante de uma morte sob custódia, a versão de quem custodiava é a primeira hipótese a ser testada, e nunca a conclusão a ser registrada.
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Leia também
- Enforcamento, estrangulamento e esganadura: o diagnóstico diferencial e o caso Herzog
- Sulco cervical: direção, continuidade, profundidade e reação vital
- Suicídio, homicídio ou simulação: o roteiro do Delegado diante de um corpo suspenso
Fontes consultadas
- Código Penal (arts. 22, 121, 299, 319, 342 e 347) — Planalto
- Código de Processo Penal (arts. 158 a 158-F, 159, 160, 167, 170, 181 e 182) — Planalto
- Lei 12.030/2009 (perícias oficiais) — Planalto
- Lei 6.683/1979 (Lei de Anistia) — Planalto
- Lei 12.528/2011 (Comissão Nacional da Verdade) — Planalto
- Corte IDH — Caso Herzog e outros vs. Brasil, resumo oficial da sentença de 15/03/2018
- Comissão Nacional da Verdade — perfil de Vladimir Herzog
- Conjur — retificação do atestado de óbito (2012)
- Migalhas — MPF denuncia seis pessoas pela morte de Herzog (2020)
- Metrópoles — juiz rejeita a denúncia com base na Lei de Anistia (2020)
- Vermelho — Estado pede desculpas e indeniza a família (2025)
- IstoÉ Dinheiro — pesquisa da Unifesp identifica a cela (2026)
- Câmara Municipal de São Paulo — autor da foto visita o DOI-Codi (2013)
- ONU — Protocolo de Minnesota sobre a investigação de mortes potencialmente ilícitas (2016)
- CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
- HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina legal: material didático. [S. l.: s. n.], [s. d.].
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado e autor de livros e e-books jurídicos. É mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e expressa o entendimento doutrinário do autor. As questões e os casos hipotéticos foram elaborados para treino e não reproduzem fatos reais. Os fatos do caso Herzog remetem às fontes indicadas, em especial às decisões judiciais, ao relatório da Comissão Nacional da Verdade e à sentença da Corte Interamericana; as pessoas denunciadas não foram condenadas na esfera penal e devem ser tratadas como presumidamente inocentes. A leitura médico-legal de um caso concreto depende sempre do laudo oficial.
Aviso de atualização — Postagem publicada em 08/11/2026 como sétimo satélite da série sobre asfixias por constrição cervical. Será revista sempre que houver mudança legislativa, jurisprudencial ou doutrinária relevante e quando houver novos desdobramentos no caso, inclusive no cumprimento da sentença da Corte Interamericana.
