POLÍCIAS EM DESTAQUE – Carla Zambelli – STF Determina a Instauração de NOVO Inquérito Policial – Crime de Coação no Curso do Processo e Obstrução de Investigação de Infração Penal que envolva Organização Criminosa (art. 2º, §1º, da lei 12.850/13) – Entenda! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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POLÍCIAS EM DESTAQUE – Carla Zambelli – STF Determina a Instauração de NOVO Inquérito Policial – Crime de Coação no Curso do Processo e Obstrução de Investigação de Infração Penal que envolva Organização Criminosa (art. 2º, §1º, da lei 12.850/13) – Entenda!

Moraes instaura novo inquérito contra Carla Zambelli por coação e obstrução de investigação.

Estadão/UOL – São Paulo – 05/06/2025 16h11.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), instaurou um inquérito contra a deputada federal foragida Carla Zambelli (PL-SP) para apurar supostos crimes de coação no curso do processo e obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

A assessoria de Zambelli não se manifestou sobre o caso. A deputada segue sem defesa nos autos, desde que seu advogado alegou “motivos pessoais” e deixou sua defesa. Moraes determinou agora que a Defensoria Pública da União (DPU) represente a parlamentar.

O despacho assinado pelo ministro nesta quarta-feira, 4, foi motivado pelo anúncio da deputada de que deixou o Brasil sem intenção de retornar Segundo o documento, ela fugiu para não cumprir a lei e a decisão judicial, que no mês passado a condenou a 10 anos de prisão pelo ataque hacker aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2023.

Moraes solicitou à Polícia Federal (PF) que ouça Zambelli sobre os crimes apurados em no máximo 10 dias, e que os esclarecimentos poderão ser feitos por escrito, já que ela está fora do País. O ministro também determinou que o conteúdo das redes sociais, que foram tirados do ar nesta quarta, sejam preservados pela PF.

Moraes também pediu ao Banco Central que informe com detalhes todos os Pix recebidos pela deputada nos últimos 30 dias. A parlamentar estava pedindo doações aos seguidores, e colocou seus dados bancários na descrição dos perfis, afirmando que o dinheiro a ajudaria a pagar multas impostas pela Justiça.

O pedido de investigação feito pelo ministro é semelhante à abertura de inquérito na semana passada, autorizada por ele, para investigar o deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) pela atuação nos Estados Unidos contra autoridades brasileiras.

Nesse caso, além da instauração do inquérito, Moraes também determinou o monitoramento e a preservação das publicações de Eduardo nas redes, e os depoimentos do deputado e de seu pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que afirmou bancar o filho dos Estados Unidos. Bolsonaro está sendo ouvido sobre o caso na tarde desta quinta, 5.

O nome de Zambelli foi incluído na lista de difusão vermelha da Interpol, por solicitação de Moraes, que também decretou a prisão preventiva da deputada. A partir de agora, ela pode ser presa fora do Brasil.

Fonte: Plataforma de Notícias – Estadão/UOL


Leia a DECISÃO exarada pelo Eminente Doutor Alexandre de Moraes determinando a Instauração de Inquérito Policial contra CARLA ZAMBELLI pelo suposto cometimento de Coação no Curso do Processo – Art. 344, do Código Penal e Crime de Obstrução de Investigação de Infração Penal que envolva Organização Criminosa (art. 2º, §1º, da lei 12.850/13).



Diante do exposto, nos termos dos artigos 9º, inciso I, “l” e 21,
inciso XV do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DETERMINO A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO EM FACE DE
CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA
, para apuração da
suposta prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do
Código Penal) e obstrução de investigação de infração penal que
envolva organização criminosa (art. 2º, § 1 º, da Lei 12.850/13).


DETERMINO, ainda, que:

1) A Polícia Federal realize:

1.1 O monitoramento e preservação de conteúdo
postado nas redes sociais de Carla Zambelli Salgado de
Oliveira ou de terceiros com ela relacionados, que
guarde pertinência com esta investigação.

1.2 No prazo de 10 (dez) dias, as oitivas de Carla
Zambelli Salgado de Oliveira.

2) Ao Banco Central para que informe, detalhadamente,
o valores e os remetentes de PIX para CARLA ZAMBELLI SALGADO DE OLIVEIRA, nos últimos 30 (trinta) dias.


Veja a íntegra a DECISÃO!


Coação no Curso do Processo (art. 344 do CP).

O crime de coação no curso do processo diz respeito ao uso de ameaça ou violência para interferir no andamento de um processo judicial e beneficiar a si ou a outra pessoa.

A pena é de um a quatro anos de prisão.


Coação no Curso do Processo

Art. 344, do Código Penal: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 

Obstrução de Investigação de Infração Penal que envolva Organização Criminosa (art. 2º, §1º, da lei 12.850/13).

O crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa acontece quando alguém tenta dificultar ou impedir investigações sobre crimes cometidos por organizações criminosas.

Isso pode incluir destruição de provas, intimidação de investigadores ou manipulação de informações. A pena é de três a oito anos de prisão.


Lei n.º 12.850/2013.

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:         
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. 

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.   

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.  

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.  

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

Leia mais!

CBN/O GLOBO: STF abre novo inquérito contra Carla Zambelli

Gazeta do Povo: Moraes abre novo inquérito contra Zambelli e exige dados de quem doou Pix para deputada





Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.