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POLÍCIAS EM DESTAQUE – Gilberto Firmo Ferreira, Tio de Michele Bolsonaro, é Preso pela Prática do Crime de Pedofilia – Entenda Como Ocorreu a Prisão! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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POLÍCIAS EM DESTAQUE – Gilberto Firmo Ferreira, Tio de Michele Bolsonaro, é Preso pela Prática do Crime de Pedofilia – Entenda Como Ocorreu a Prisão!


Tio de Michelle Bolsonaro é preso com vídeos de pornografia infantil.

Polícia Civil do DF prendeu em flagrante Gilberto Firmo Ferreira, tio da ex-primeira-dama do Brasil Michelle Bolsonaro.

Jade Abreu e Willian Matos

01/08/2025 19:31, atualizado 01/08/2025 20:13

Fonte: Plataforma de Notícias Metrópoles


Gilberto Firmo Ferreira, tio da ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro, foi preso nesta sexta-feira (1º/8), no Sol Nascente, no Distrito Federal, com uma vasta quantidade de vídeos e fotos de conteúdo pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.

Gilberto foi alvo de um mandado de busca e apreensão expedido pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), cumprido pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Na ocasião, foram encontradas as mídias no celular do suspeito, o que levou à sua prisão em flagrante.

Como Gilberto é surdo, a PCDF solicitou à Secretaria da Pessoa com Defiência do DF um intérprete de Libras para ajudar na tomada do depoimento. Durante sua oitiva, o preso disse que “apenas recebia o conteúdo pornográfico em um grupo com sete pessoas”.

Durante as buscas na casa de Gilberto, os policiais pediram para verificar o celular dele. Num primeiro momento, Gilberto indicou, por meio de sinais, que o aparelho estava estragado. No entanto, instantes depois os investigadores encontraram outro celular que estava carregando. Nele estava armazenado o vasto conteúdo relacionado à pedofilia.

Ele deve passar por audiência de custódia neste sábado (2/8).

Foi por causa da perda de audição do tio que Michelle Bolsonaro especializou-se na Linguagem Brasileira de Sinais.

Fonte: Plataforma de Notícias Metrópoles



Fonte: Plataforma de Notícias Metrópoles


Leia também

Pelo teor da reportagem acima, Gilberto Firmo Ferreira teria sido Preso em Flagrante Delito pela prática do Crime do Art. 241-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/1990 que descreve conduta criminosa em armazenar em mídia eletrônica (aparelho de celular, por exemplo) fotografia e/ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.


Crimes relacionado à Pedofilia
Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n.º 8.069/1990


Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem:   
I – agencia, facilita, recruta, coage ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena;   
II – exibe, transmite, auxilia ou facilita a exibição ou transmissão, em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital, de cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.  

§ 2 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; 
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.

Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1 Nas mesmas penas incorre quem: 
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

§ 2 As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1 deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo. 

Art. 241-B.  Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 


§ 1 A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.

§ 2 Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: 
I – agente público no exercício de suas funções; 
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário.

§ 3 As pessoas referidas no § 2 deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido.

Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

Art. 241-D.  Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: 
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 
Parágrafo único.  Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; 
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. 

Art. 241-E.  Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 



Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.