
Igor Cabral deu mais de 60 socos na namorada após ter visto mensagens no celular dela.
De acordo com delegada, agressor teve crise de ciúmes; homem foi preso em flagrante e teve prisão convertida em preventiva após audiência de custódia.
Por Jovem Pan – 30/07/2025 15h54
Fonte: Plataforma de Notícias Joven Pan
O espancamento cometido por Igor Cabral contra a namorada, dentro de um elevador em um prédio em Natal, no Rio Grande do Norte, no último sábado (26), começou depois de o agressor ter visto mensagens no celular da companheira que o teriam deixado com ciúmes.

Cabral foi preso em flagrante por tentativa de feminicídio após desferir 60 socos contra a companheira e teve a prisão convertida em preventiva após audiência de custódia. A vítima precisou ser hospitalizada e terá de passar por uma cirurgia de reparação no rosto.
De acordo com a Delegada Victoria Lisboa, da Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher (DEAM), Cabral teve uma crise de ciúmes depois de ver mensagens no celular da namorada. “Eles estavam em um churrasco, em um momento de confraternização com os amigos, momento em que ele pediu para ver o celular dela”, disse a delegada. “Ela mostrou o celular, falou que as mensagens não tinham nada demais – foram palavras dela -, quando ele ficou enciumado”, disse a delegada.
Igor Cabral, que é estudante e fez carreira como jogador de basquete, subiu até o apartamento da namorada para pegar seus pertences. A vítima subiu também, mas resolveu permanecer no elevador por segurança. “Ele entrou no elevador e pediu para ela sair. Ela, já temendo por qualquer conduta que ele poderia praticar contra ela, sabendo que no corredor não teriam câmeras para pegar o ato, permaneceu dentro do elevador, momento em que ele a agrediu”, descreveu a delegada.
As imagens do elevador flagraram as agressões. Cabral avançou contra a vítima e desferiu mais de 60 socos no rosto da mulher. Ele continuou os golpes mesmo com a mulher no chão. Após o ataque, o agressor foi contido pelos moradores do prédio, que chamaram a polícia na sequência. Cabral alega que as agressões foram motivadas por um “surto claustrofóbico” e que, antes das agressões, ele teria descoberto uma traição por parte da namorada.
Histórico de violência
Conforme a Delegada Victória Lisboa, a vítima relatou em depoimento que Igor Cabral já tinha cometido outras agressões durante o relacionamento, como empurrões, e que o agressor teria incentivado a namorada a tirar a própria vida, quando ela teve demonstrações de intenções suicidas. Não havia nenhuma medida de proteção contra ele, de acordo com a delegada..
Fonte: Plataforma de Notícias Jovem Pan

Fonte: Plataforma de Notícias Metrópoles
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Fonte: Plataforma de Notícias G1
Legislação – Código Penal
Igor Cabral, preso em flagrante delito, responderá perante à Justiça pelo Crime de Feminicídio na forma tentada – Art. 121-A, n/f do Art. 14, do Código Penal.
| Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio VI – (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) VII – contra: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025) a) autoridade ou agente descrito nos artigos. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos IX – contra menor de 14 (quatorze) anos: X – nas dependências de instituição de ensino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. § 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: Pena – detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. § 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. § 7o (Revogado pela Lei nº 14.994, de 2024) Feminicídio Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. § 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. § 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado: I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade; II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I , II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – (Lei Maria da Penha); V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código. Coautoria § 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo. |