A cena se repete todos os dias: numa abordagem ou numa prisão em flagrante, o celular do suspeito é apreendido. Ele está ali, desbloqueado, com as conversas abertas. O policial pode olhar? Pode atender quando o telefone toca? Pode exigir a senha? E o investigado, é obrigado a entregar? Cada uma dessas respostas já levou processos inteiros a serem anulados. Desde 2025, o STF fixou parâmetros obrigatórios no Tema 977, e o STJ tem uma longa lista de precedentes sobre o assunto.
Esta postagem integra a série sobre o código hash e a prova digital. Para a preservação técnica do aparelho, veja também Cadeia de custódia da prova digital: o hash em cada etapa.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Não se destina a orientar a resistência a atos policiais legítimos nem substitui a análise de um advogado ou da autoridade responsável no caso concreto. Os casos ilustrativos são fictícios. O texto será atualizado se surgirem mudanças legislativas ou decisões relevantes.
1. A resposta curta
- Apreender o celular: pode, sem ordem judicial, no flagrante ou na investigação.
- Preservar os dados (modo avião, pedido de preservação aos provedores): pode, antes da ordem judicial, justificando depois.
- Acessar o conteúdo (conversas, fotos, arquivos): só com consentimento livre e expresso do titular ou com decisão judicial.
- Celular encontrado na cena do crime, longe do dono: acesso limitado para identificar o dono ou o autor, com justificativa posterior.
- Exigir a senha: não pode. Ninguém é obrigado a produzir prova contra si.
- Atender ligação ou responder mensagem se passando pelo dono: não pode, segundo o STJ.
2. Por que o celular é tão protegido
O celular reúne, num só objeto, a correspondência, o álbum de fotos, os documentos, o histórico de localização, a vida financeira e as relações pessoais de uma pessoa. Por isso, a Constituição protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X), o sigilo das comunicações e dos dados (art. 5º, XII) e proíbe provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) reforça a inviolabilidade das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial. E o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII) garante que o investigado não seja obrigado a colaborar com a própria acusação.
3. O Tema 977 do STF: as regras que valem para todo o país
O caso de origem era simples: um celular esquecido pelo autor de um roubo na cena do crime. A polícia acessou a agenda e o registro de chamadas, identificou o suspeito, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a prova. No julgamento do ARE 1.042.075/RJ, concluído em junho de 2025, com repercussão geral, o STF validou a prova e fixou a tese que hoje vincula todos os tribunais. Em síntese:
- A simples apreensão do celular, na investigação (art. 6º do CPP) ou no flagrante, não depende de ordem judicial.
- Quando o aparelho é apreendido com o investigado, o acesso aos dados depende de consentimento expresso e livre do titular ou de decisão judicial prévia.
- Quando o celular é encontrado fortuitamente no local do crime, a polícia pode acessá-lo, sem ordem judicial, para identificar o dono ou esclarecer a autoria, justificando depois.
- A autoridade policial pode adotar providências para preservar dados e metadados do aparelho antes da autorização judicial, justificando posteriormente.
Um ponto que muitos ainda não perceberam: o critério antigo, que permitia olhar “só a agenda e as ligações”, deixou de ser o fator decisivo. O que importa agora é como o celular chegou às mãos da polícia.
4. O que a polícia pode e o que não pode: quadro geral
| Situação | Pode? | Fundamento |
|---|---|---|
| Apreender o celular no flagrante ou na investigação | Sim | Art. 6º, II e III, do CPP; STF, Tema 977 |
| Colocar em modo avião, lacrar e pedir aos provedores a preservação dos dados | Sim | STF, Tema 977; Marco Civil da Internet |
| Ler conversas, ver fotos ou arquivos do celular do preso sem consentimento ou ordem judicial | Não | STF, Tema 977; STJ, RHC 51.531/RO (Info 583) |
| Acessar o conteúdo com consentimento livre e expresso do titular | Sim | STF, Tema 977 |
| Acessar o celular apreendido em busca autorizada pelo juiz | Sim, com cautela | STJ já entendeu que a ordem de busca abrange os dados (RHC 77.232/SC); o mais seguro é pedir autorização expressa |
| Acessar celular encontrado na cena do crime, longe do dono, para identificá-lo | Sim, de forma limitada | STF, Tema 977 |
| Acessar o celular da vítima morta com autorização da família | Sim | STJ, RHC 86.076/MT (Info 617) |
| Exigir que o investigado informe a senha | Não | Art. 5º, LXIII, da CF (direito ao silêncio) |
| Atender ligação ou responder mensagem se passando pelo dono | Não | STJ, HC 511.484/RS e HC 695.895 |
| Fotografar telas como forma de coleta da prova | Não recomendado: risco de inadmissibilidade | STJ, AgRg no HC 828.054/RN (Info 811) |
| Espelhar o WhatsApp no computador para acompanhar conversas | Tema dividido | STJ: inválido para a 6ª Turma (RHC 99.735/SC); válido com ordem judicial para a 5ª Turma (AREsp 2.309.888/MG) |
5. Casos reais que definiram os limites
WhatsApp do preso sem ordem judicial (STJ, RHC 51.531/RO, 2016)
Foi o precedente que abriu o caminho. A Sexta Turma, sob relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, considerou ilícita a devassa de dados e das conversas de WhatsApp feita diretamente pela polícia no celular apreendido no flagrante, sem autorização judicial, e mandou desentranhar as provas. A Quinta Turma passou a seguir a mesma linha (por exemplo, no HC 537.274, de 2020).
O policial que atendeu o telefone (STJ, HC 511.484/RS, 2019, e HC 695.895, 2022)
Numa abordagem em Porto Alegre, o celular de um dos ocupantes do carro tocou, um policial atendeu, se passou pelo dono e negociou a entrega de droga, provocando o flagrante. A Sexta Turma considerou a prova ilícita e anulou toda a ação penal, porque nem os depoimentos dos policiais eram independentes daquela ligação. Em 2022, no HC 695.895, sob relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, o STJ voltou a absolver um réu condenado com base em provas obtidas por policial que atendeu o celular e se passou por ele.
O celular da vítima (STJ, RHC 86.076/MT, 2017)
Num caso de homicídio, o Delegado acessou as conversas do celular da vítima morta, entregue pela esposa. O STJ considerou a prova válida: a proteção constitucional existe em favor do titular, e não do investigado que aparece nas conversas da vítima.
Os prints tirados da tela (STJ, AgRg no HC 828.054/RN, 2024)
Mesmo quando o acesso é permitido, a forma importa. Policiais fotografaram conversas diretamente do celular apreendido, sem ferramenta forense nem hash, e a prova foi declarada inadmissível por quebra da cadeia de custódia. Explicamos o caso em Prova digital sem hash é nula?
6. Senha e biometria: o investigado é obrigado a desbloquear?
A senha não pode ser exigida: revelá-la é uma conduta ativa, protegida pelo direito de não produzir prova contra si, e a recusa não pode ser usada contra o investigado. Já a biometria (digital ou rosto) é tema controvertido. Uma corrente admite o desbloqueio biométrico com ordem judicial e sem violência, por ser prova passiva, como a identificação datiloscópica; outra o equipara à senha e o proíbe. Na falta de definição dos tribunais superiores, o caminho mais seguro é pedir autorização expressa ao juiz e, sempre que possível, contar com as técnicas forenses da perícia. Detalhamos as três posições no Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido.
7. O consentimento: quando vale
O Tema 977 exige consentimento expresso e livre. Na prática, isso significa um consentimento que possa ser demonstrado depois: por escrito, com assinatura do titular, de preferência com advertência de que ele pode recusar e, se possível, gravado em vídeo. Um “pode olhar” dito no calor da abordagem, sem registro, é facilmente contestado em juízo, e quem tem de provar que o consentimento existiu é o Estado.
8. A consequência: prova ilícita e o que ela contamina
A prova obtida com violação desses limites é ilícita e deve ser desentranhada (art. 157 do CPP). As provas derivadas também caem, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º), salvo quando houver fonte independente ou quando a descoberta seria inevitável. Foi o que permitiu, em alguns casos, manter condenações baseadas em provas autônomas, como no HC 537.274, e validar perícias feitas depois com ordem judicial, quando independentes do acesso ilícito anterior. Mas, quando tudo nasceu do acesso indevido, como no HC 511.484, a ação penal inteira cai.
9. Responsabilidade do agente e capitulação penal
| Conduta do agente público | Tipo penal possível | Pena |
|---|---|---|
| Obter prova por meio manifestamente ilícito, como vasculhar o celular sem consentimento nem ordem | Abuso de autoridade – art. 25 da Lei 13.869/2019 | Detenção de 1 a 4 anos e multa |
| Usar contra o investigado prova que sabe ser ilícita | Art. 25, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 | A mesma |
| Adulterar o conteúdo do celular para incriminar alguém ou se eximir de responsabilidade | Abuso de autoridade – art. 23 da Lei 13.869/2019 | Detenção de 1 a 4 anos e multa |
| Acessar o aparelho sem relação com a investigação, por curiosidade, para obter ou divulgar dados | Invasão de dispositivo informático – art. 154-A do CP, em tese | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
| Divulgar fotos ou conversas íntimas encontradas no celular apreendido | Art. 218-C do CP | Reclusão de 1 a 5 anos |
Os crimes de abuso de autoridade exigem finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou agir por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019). A divergência razoável na interpretação da lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso (art. 1º, § 2º).
Do outro lado, o investigado que resiste à apreensão legal pode responder por resistência ou desobediência (arts. 329 e 330 do CP). O direito ao silêncio protege a senha, não autoriza impedir a apreensão do aparelho.
10. Casos ilustrativos (fictícios)
Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas ou fatos reais é coincidência.
Caso 1 – O flagrante bem feito. Preso em flagrante por tráfico, o investigado se recusa a informar a senha. O celular é colocado em modo avião, lacrado e listado no auto. O Delegado oficia aos provedores para preservação e representa pela extração. Resultado provável: prova válida e preservada, nos termos do Tema 977.
Caso 2 – A curiosidade. Na viatura, um policial abre o WhatsApp do preso e encontra mensagens sobre um depósito de drogas. A equipe vai até o local e apreende o material. Resultado provável: acesso ilícito e apreensão do depósito contaminada, salvo se a polícia demonstrar fonte independente para chegar ao local.
Caso 3 – O celular esquecido. Após um roubo, o autor foge e deixa o celular caído na loja. A polícia acessa os contatos e as fotos de perfil para identificá-lo e registra a justificativa no inquérito. Resultado provável: acesso válido, nos limites do Tema 977. Vasculhar outras conversas para fins diferentes da identificação exigiria ordem judicial.
Caso 4 – O consentimento contestado. O policial afirma que o preso “deixou olhar” o celular; o preso nega. Não há termo assinado nem gravação. Resultado provável: grande risco de a prova ser considerada ilícita, porque cabe ao Estado demonstrar o consentimento livre e expresso.
11. Orientações práticas
Para a Polícia Judiciária
- Apreender, isolar da rede e lacrar, sem manusear o conteúdo.
- Registrar no auto marca, modelo, IMEI, estado e número do lacre.
- Pedir aos provedores a preservação dos dados (Marco Civil da Internet), justificando nos autos.
- Se houver consentimento, documentá-lo por escrito, com advertência sobre o direito de recusa e, se possível, em vídeo.
- Sem consentimento, representar pela extração, já pedindo, se for o caso, autorização para técnicas de desbloqueio.
- Nunca atender ligações nem responder mensagens no aparelho apreendido.
- Fazer a extração por ferramenta forense, com hash, e trabalhar sobre a cópia.
Para o cidadão abordado
- Não resista à apreensão do aparelho: ela é legal, mesmo sem ordem judicial.
- Você não é obrigado a informar a senha. Se quiser autorizar o acesso, peça que isso fique registrado por escrito.
- Peça o auto ou termo de apreensão, com a descrição do aparelho.
- Se entender que houve abuso, procure um advogado ou a Defensoria Pública e registre os fatos.
12. Como o tema cai em prova
Assertiva para julgar (certo ou errado): “Segundo o STF, a autoridade policial pode acessar, sem ordem judicial, a agenda e o registro de chamadas do celular apreendido com o preso em flagrante, desde que o acesso se limite a esses dados.”
Gabarito: errado. No Tema 977, o STF deixou de lado o critério do tipo de dado e passou a considerar a forma como o aparelho chegou à polícia. Se apreendido com o titular, no flagrante ou na investigação, o acesso a qualquer dado depende de consentimento expresso e livre ou de decisão judicial. O acesso sem ordem judicial é admitido para o celular encontrado fortuitamente no local do crime, com a finalidade de identificar o dono ou o autor.
13. Guia de leitura: a série sobre o código hash e a prova digital
- Post pilar: Código hash: a impressão digital da prova digital.
- Cadeia de custódia: o hash em cada uma das 10 etapas.
- Jurisprudência: Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ.
- Prints: Print de WhatsApp vale como prova?
- Você está aqui: Celular apreendido: o que a polícia pode e não pode fazer.
Opinião do Autor
O Tema 977 trouxe o que faltava: uma regra clara. Na minha experiência, a maioria das provas perdidas em celulares não nasce de má-fé, mas da pressa e da vontade de “não deixar a informação escapar”. Só que olhar o celular na viatura costuma custar o processo inteiro. A boa notícia é que a própria tese do STF autoriza a polícia a preservar os dados antes da ordem judicial: isolar, lacrar, pedir preservação e representar resolve quase todos os casos, sem perder nada.
Aos colegas, deixo a regra que repito nas minhas aulas: celular apreendido se guarda, não se lê. Quem lê é a perícia, com ordem judicial e hash. Ao cidadão, digo o mesmo que diria a um filho: não resista à apreensão, não é obrigado a dar a senha e peça que tudo fique registrado. Direitos respeitados de um lado e prova bem colhida do outro são o que faz a investigação chegar ao fim.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes
- Celular esquecido em cena do crime pode ser usado como prova, decide STF – Notícias STF, junho de 2025 (Tema 977).
- Tema 977 do STF: tese fixada – Damásio.
- STF valida acesso a celular esquecido em cena de crime; veja análises – CNN Brasil, junho de 2025.
- Acesso às conversas do WhatsApp pela autoridade policial e (in)validade da prova – Dizer o Direito, 14/02/2018 (RHC 51.531/RO e RHC 86.076/MT).
- Pesquisa Pronta do STJ: é ilícita a prova oriunda do acesso aos dados armazenados no aparelho celular obtidos pela polícia no momento do flagrante – Evinis Talon, 05/03/2020 (HC 537.274).
- Anulada prova obtida por policial ao atender telefone de suspeito – ConJur, 02/10/2019 (HC 511.484/RS).
- Provas obtidas por policial que se passou pelo réu ao telefone são ilícitas, decide STJ – ConJur, 28/11/2022 (HC 695.895).
- Acesso ilícito a conversas de WhatsApp e possibilidade de posterior perícia legal – Meu Site Jurídico (Juspodivm), 10/03/2021.
- Código de Processo Penal, Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e Lei 13.869/2019 (Abuso de Autoridade) – Planalto.
Leia também
- Modelo de Representação por Extração de Dados de Celular Apreendido
- Cadeia de custódia da prova digital: o hash em cada uma das 10 etapas dos arts. 158-A a 158-F do CPP
- Prova digital sem hash é nula? As duas linhas do STJ sobre a quebra da cadeia de custódia
- Print de WhatsApp vale como prova? O que o STJ decide e como guardar conversas que valem na Justiça
- Código hash: a impressão digital da prova digital
Chamada para Mentoria
Tema 977 do STF, provas ilícitas e derivadas, direito ao silêncio, abuso de autoridade e cadeia de custódia: o celular apreendido concentra num só caso alguns dos assuntos mais cobrados nas provas para Delegado de Polícia. Na prova prática, saber o que fazer com o aparelho no auto de prisão em flagrante e redigir a representação correta pode valer a aprovação.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.
