Anulação de provas no STJ e no STF esvaziou a acusação do MPRJ. A esfera criminal ficou sem julgamento de mérito, e uma ação cível ainda tramita contra ex-assessores.
Nota editorial: matéria jornalística baseada em decisões judiciais e fontes públicas. A denúncia não foi recebida. Nenhum dos citados é réu na esfera penal neste caso.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou, em 16 de maio de 2022, a denúncia contra o hoje senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) no caso das “rachadinhas” na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj). O pedido partiu do próprio Ministério Público fluminense (MPRJ), depois que STJ e STF anularam as principais provas.

O processo durou quatro anos e terminou sem que a Justiça examinasse se houve desvio. A questão central virou processual: quem podia investigar e julgar o então deputado estadual e com quais provas.
Como o caso começou
A apuração começou em 2018. Um relatório do Coaf, órgão de inteligência financeira hoje chamado UIF, apontou movimentação atípica de R$ 1,2 milhão em um ano na conta de Fabrício Queiroz. Queiroz é policial militar aposentado e foi assessor de Flávio na Alerj. O jornal O Estado de S. Paulo revelou o relatório em dezembro daquele ano.
“Rachadinha” é o nome popular para a devolução de parte do salário de servidores de gabinete ao parlamentar ou a alguém ligado a ele. A suspeita do MPRJ era que a conta de Queiroz centralizava esses repasses.
Prisão em Atibaia
Em 18 de junho de 2020, a Operação Anjo prendeu Queiroz preventivamente em Atibaia (SP). Ele estava em um imóvel do advogado Frederick Wassef, que defendia Flávio à época. A prisão foi decretada pelo juiz Flávio Itabaiana, da 27ª Vara Criminal do Rio. Márcia Aguiar, mulher de Queiroz, também teve a prisão decretada e não foi localizada naquele dia.
Em julho, o então presidente do STJ, João Otávio de Noronha, converteu a prisão do casal em domiciliar. O ministro Felix Fischer revogou a medida, e Gilmar Mendes, do STF, restabeleceu a domiciliar em agosto. Em março de 2021, a Quinta Turma do STJ relaxou a prisão por excesso de prazo.
A virada do foro
Uma semana depois da prisão, em 25 de junho de 2020, a 3ª Câmara Criminal do TJRJ reconheceu o foro especial de Flávio. O fundamento foi que ele era deputado estadual na época dos fatos. O caso saiu da primeira instância e foi para o Órgão Especial do tribunal, colegiado de 25 desembargadores.
A decisão contrariava, na leitura do MPRJ, o entendimento do STF de 2018 que restringiu o foro ao mandato em curso. A defesa sustentava a tese dos “mandatos cruzados”, aplicável a quem passa de uma casa legislativa para outra.
A denúncia
Em outubro de 2020, o MPRJ denunciou ao Órgão Especial Flávio, Queiroz e mais 15 pessoas. As acusações foram organização criminosa, peculato, lavagem de dinheiro e apropriação indébita, entre 2007 e 2018. Pela acusação, Flávio seria o líder e Queiroz, o operador. A denúncia apontou desvio de cerca de R$ 6 milhões, além de lavagem por meio de imóveis, pagamento de despesas pessoais e uma loja de chocolates.
Entre os denunciados estavam Fernanda Bolsonaro, mulher do senador; Miguel Ângelo Braga Grillo, chefe de gabinete; e Márcia Aguiar e duas filhas de Queiroz, segundo a imprensa. Como a denúncia foi rejeitada, nenhum deles se tornou réu.
As provas caem
O STJ e o STF anularam as principais provas em três decisões:
- 23 de fevereiro de 2021: a Quinta Turma do STJ anulou, por 4 a 1, a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Flávio e de outras 94 pessoas e empresas. Para a maioria, a decisão de Itabaiana não estava fundamentada. O relator, Felix Fischer, ficou vencido.
- 9 de novembro de 2021: a mesma turma anulou as demais decisões do juiz de primeira instância, por entender que ele não tinha competência para o caso.
- 30 de novembro de 2021: a Segunda Turma do STF manteve o foro de Flávio e, em habeas corpus relatado por Gilmar Mendes, invalidou relatórios do Coaf. O colegiado considerou ilegítimo o intercâmbio direto de dados entre o MPRJ e o Coaf antes da inclusão formal do parlamentar na apuração. Edson Fachin ficou vencido.
Sem a base probatória, o procurador-geral de Justiça, Luciano Mattos, pediu a rejeição da denúncia. O Órgão Especial atendeu por unanimidade em 16 de maio de 2022.
Tentativas de reabertura
O MPRJ recorreu ao STJ e depois ao STF. Em 26 de fevereiro de 2025, Gilmar Mendes negou dois recursos. Ele apontou ausência de questão constitucional, perda de prazo e falta de interesse processual. Segundo o ministro, as anulações nunca impediram nova denúncia baseada em provas lícitas e independentes.
Na esfera cível, o MPRJ ajuizou em 2023 ação de improbidade administrativa contra ex-assessores na 2ª Vara da Fazenda Pública. O senador ficou fora: o Conselho Superior do MPRJ arquivou o procedimento cível contra ele por considerar os fatos prescritos, segundo a imprensa. Em 29 de setembro de 2026, Gilmar manteve a quebra de sigilos de Danielle da Nóbrega, ex-assessora investigada nessa ação.
Entenda o caso
- Jul/2018: MPRJ instaura apuração a partir de relatório do Coaf sobre Queiroz.
- Dez/2018: imprensa revela a movimentação de R$ 1,2 milhão.
- Dez/2019: buscas em endereços ligados a Flávio.
- 18/06/2020: Queiroz é preso em Atibaia (Operação Anjo).
- 25/06/2020: TJRJ reconhece foro especial; caso vai ao Órgão Especial.
- Out-Nov/2020: MPRJ denuncia Flávio, Queiroz e mais 15 pessoas.
- 23/02/2021: STJ anula quebras de sigilo.
- 09/11/2021: STJ anula decisões de Itabaiana.
- 30/11/2021: STF mantém foro e invalida relatórios do Coaf.
- 16/05/2022: Órgão Especial rejeita a denúncia.
- 2023: MPRJ ajuíza ação de improbidade contra ex-assessores.
- 26/02/2025: Gilmar nega recursos para reabrir a ação penal.
- 29/09/2026: Gilmar mantém quebra de sigilos na ação cível.
O que diz a lei
- Peculato (art. 312 do Código Penal): apropriar-se ou desviar dinheiro público de que o servidor tem a posse em razão do cargo. Pena de 2 a 12 anos de reclusão e multa.
- Apropriação indébita (art. 168 do CP): apropriar-se de coisa alheia de que se tem a posse. Pena de 1 a 4 anos de reclusão e multa.
- Lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º): ocultar ou dissimular a origem de bens vindos de infração penal. Pena de 3 a 10 anos de reclusão e multa.
- Organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º): pena de 3 a 8 anos de reclusão. A lei vale para fatos a partir de setembro de 2013.
Todos esses crimes são de ação penal pública incondicionada: o MP acusa sem depender de representação da vítima. A Constituição proíbe provas ilícitas (art. 5º, LVI), e o art. 157 do CPP estende a vedação às provas derivadas delas, salvo fonte independente. A denúncia rejeitada por falta de justa causa (CPP, art. 395, III) pode ser renovada com provas novas e lícitas.
Jurisprudência relacionada
- STF, RE 1.055.941 (Tema 990), rel. Dias Toffoli, tese fixada em 04/12/2019: o compartilhamento de relatórios da UIF com o MP para fins penais dispensa autorização judicial prévia. O sigilo deve ser preservado em procedimento formal sujeito a controle judicial.
- STF, AP 937 QO, rel. Luís Roberto Barroso, 03/05/2018: o foro especial vale para crimes cometidos no cargo e em razão dele.
- STF, HC 232.627, rel. Gilmar Mendes, 11/03/2025: o foro para crimes funcionais permanece após a saída do cargo. Os embargos foram rejeitados em maio de 2026.
Outro lado
Na época da denúncia, a defesa de Flávio afirmou que a acusação não se sustentava e apontou vícios processuais e erros de cálculo. O senador classificou a investigação como ilegal e atribuiu o caso a perseguição de membros do MPRJ. Queiroz também negou as acusações. A defesa de Danielle da Nóbrega contestou no STF o uso de relatório do Coaf na ação de improbidade.
Em outubro de 2026, o TSE manteve a remoção de uma publicação que associava Flávio, candidato do PL à Presidência, a organizações criminosas. Na sessão, o partido lembrou que o caso foi arquivado em 2022. [AGUARDANDO POSICIONAMENTO atual da assessoria do senador e da defesa de Queiroz.]
Próximos passos
Na esfera penal, uma nova acusação depende de provas novas, lícitas e independentes das anuladas. O tempo também pesa: pelo art. 109 do CP, a prescrição de cada fato corre isoladamente. Na esfera cível, a ação de improbidade contra ex-assessores segue na Justiça do Rio. Ainda há recurso de Danielle da Nóbrega pendente no TJRJ.
Análise do Delegado
O caso das rachadinhas é uma aula de nulidades. A acusação não caiu por absolvição, mas por dois vícios de origem. O primeiro foi a competência: um juiz que, segundo os tribunais, não podia decidir. O segundo foi a forma de obter dados financeiros: decisões sem fundamentação suficiente e intercâmbio com o Coaf considerado irregular. Quando a prova-mãe cai, cai também o que dela deriva. É a teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157, § 1º, do CPP.
Para quem investiga, a lição é prática. Definir a competência antes de pedir medidas cautelares evita perder anos de trabalho. Fundamentar a decisão de quebra de sigilo com elementos concretos de cada alvo também protege a prova, assim como respeitar a diferença entre RIF espontâneo e RIF “por encomenda”. A Terceira Seção do STJ já afirmou que o MP e a polícia não podem requisitar diretamente esses relatórios sem ordem judicial.
Em concurso de Delegado, o caso costuma aparecer em quatro temas: foro por prerrogativa de função (AP 937 e HC 232.627), Tema 990, prova ilícita por derivação e fonte independente, e os efeitos da rejeição da denúncia por falta de justa causa.
Prepare-se com quem vive a investigação
Nulidades, foro e cadeia de prova caem nas provas objetiva, discursiva e oral para Delegado. Se você quer transformar casos reais em pontos na prova, conheça a Mentoria para Delegado de Polícia. O acompanhamento é individual e focado na banca do seu concurso.
Com informações de: Poder360 – recurso do MP-RJ; Poder360 – decisão de Gilmar em 2025; Metrópoles – foro no STF; CartaCapital – histórico do caso; Congresso em Foco – denúncia; Brasil de Fato – ação cível; TSE – remoção de publicação; STF – tese do Tema 990.
Leia também: Foro privilegiado após a saída do cargo: o que mudou no STF; Prova ilícita por derivação e fonte independente; Relatório do Coaf/UIF: quando precisa de autorização judicial [CONFIRMAR URL]. Jurisprudência: investigar autoridade com foro não exige autorização prévia, decide o STJ.
