
“Veja os crimes pelos quais Moraes mandou investigar Eduardo Bolsonaro.”
Deputado será investigado por ter supostamente cometido três crimes, entre eles, abolição violenta do estado Democrático de Direito.
Gabriela Boechat, da CNN, Brasília26/05/25 às 18:52 | Atualizado 26/05/25 às 19:06
Fonte: Plataforma de Notícias CNN Brasil
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (26) a abertura de inquérito contra o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro (PL SP) por supostamente atuar nos Estados Unidos contra o Judiciário brasileiro.

Leia a íntegra da Decisão do MM. Doutor Ministro Alexandre de Moraes que determinou a instauração de Inquérito Policial contra o Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO.
Leia, também, a íntegra do RELATÓRIO FINAL de Inquérito Policial n.º 4.995/2025 instaurado em face do Deputado Federal EDUARDO NANTES BOLSONARO.
Leia, também, a íntegra da DECISÃO que determinou a INTIMAÇÃO de de JAIR MESSIAS BOLSONARO para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, preste esclarecimentos sobre os reiterados descumprimentos das medidas cautelares impostas, a reiteração das condutas ilícitas e a existência de comprovado risco de fuga.
Na decisão, Moraes diz que deputado será investigado por ter supostamente cometido três crimes. São eles:
1. Coação no curso do processo
O crime de coação no curso do processo diz respeito ao uso de ameaça ou violência para interferir no andamento de um processo judicial e beneficiar a si ou a outra pessoa.
A pena é de um a quatro anos de prisão.
| Coação no Curso do Processo Art. 344, do Código Penal: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. |
2. Obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa
O crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa acontece quando alguém tenta dificultar ou impedir investigações sobre crimes cometidos por organizações criminosas.
Isso pode incluir destruição de provas, intimidação de investigadores ou manipulação de informações. A pena é de três a oito anos de prisão.
| Lei n.º 12.850/2013. Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. § 2º Esta Lei se aplica também: I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos. Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. § 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa. § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I – se há participação de criança ou adolescente; II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização. § 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual. § 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. § 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. § 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima. § 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo. |
3. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito
A abolição violenta do Estado Democrático de Direito trata-se de um ataque direto à ordem constitucional, quando alguém tenta, com violência ou grave ameaça, acabar com o Estado de Direito e impedir o funcionamento dos Poderes da República, como o Congresso, o Judiciário ou o Executivo.
A pena é de quatro a oito anos de prisão.
| Abolição violenta do Estado Democrático de Direito Art. 359-L, do Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. |
O processo que apura uma investigação de golpe de Estado em 2022, que tem o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) como réu e que é motivação de boa parte dos ataques de Eduard Bolsonaro ao Supremo, imputou a todos os réus os crimes de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
Fonte: Plataforma de Notícias CNN Brasil
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