Um dia após a derrota no 2º turno, Moraes impôs cautelares ao senador; não há ação penal em curso, e o caso das “rachadinhas” segue arquivado.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cancelou os passaportes do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e o proibiu de deixar o país e de manter contato com um advogado também investigado. A decisão veio a público nesta segunda-feira (26/10/2026), um dia após a derrota do senador no segundo turno presidencial. Flávio figura hoje como investigado em dois inquéritos no Supremo. Nenhum deles foi convertido em ação penal até esta publicação.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, Luiz Inácio Lula da Silva (PT) foi reeleito com 51,79% dos votos válidos, contra 48,21% de Flávio. O senador não disputou a reeleição ao Senado, e seu mandato termina em 31 de janeiro de 2027.
De acordo com a Folhapress, a decisão determina a entrega dos passaportes comum e diplomático em até 24 horas. Em vídeo nas redes sociais, Flávio afirmou ter sido intimado pela Polícia Federal na rua, ao deixar a casa do pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro, que cumpre prisão domiciliar. O senador atribuiu a medida a uma declaração do irmão, Eduardo Bolsonaro, que em 23 de outubro sugeriu sua saída do país em caso de derrota. Flávio declarou que nunca pensou em deixar o Brasil, que entregará os documentos e que vai recorrer.
Com informações de Jornal de Brasília/Folhapress, ICL Notícias e Gazeta do Povo, 26/10/2026.
O que muda na prática: o mapa dos procedimentos
| Procedimento | Órgão / relator | Objeto | Situação em 26/10/2026 |
|---|---|---|---|
| Inquérito 5.070 (caso Dark Horse) | STF – André Mendonça | Suspeitas no financiamento do filme sobre Jair Bolsonaro pelo ex-banqueiro Daniel Vorcaro, do antigo Banco Master | Em andamento, sob sigilo. Flávio incluído em 22/07; PF pediu prorrogação por 90 dias |
| Inquérito sobre lavagem de dinheiro | STF – Alexandre de Moraes | Relação do senador com advogado investigado por lavagem via empresas de apostas; conta de offshore | Em andamento. Chegou ao STF em 08/10; cautelares em 26/10 |
| Inquérito por calúnia contra o Presidente | STF – Alexandre de Moraes | Publicação no X, em 03/01/2026, associando Lula a Nicolás Maduro | Relatório final da PF (26/06) apontou crime; aguarda posição da PGR |
| Caso das “rachadinhas” (Alerj) | TJ-RJ – Órgão Especial | Peculato, lavagem, apropriação indébita e organização criminosa | Arquivado em 16/05/2022, após anulação de provas pelo STJ |
| Notícia-crime sobre perfis falsos (2020) | PGR | Suposta ligação com perfis derrubados pelo Facebook | Arquivada por falta de elementos mínimos |
Caso Dark Horse. O ministro Mendonça autorizou, a pedido da PF e com aval da PGR, inquérito para apurar a participação do senador no financiamento do filme, conforme a Agência Brasil. Segundo o Portal Claudio Dantas, os documentos analisados até agora não registram atuação do senador em benefício de Vorcaro ou do banco. Flávio afirma ter buscado investimento privado para uma produção particular e nega irregularidades.
Inquérito sobre lavagem. A apuração nasceu de investigação da PF no Rio Grande do Sul sobre pagamentos digitais e apostas e subiu ao Supremo ao surgirem referências ao senador, segundo a Gazeta do Povo. A PF apontou e-mails em que Flávio aparece como “usuário master” de conta de uma holding do advogado. A defesa sustenta que a relação é de amizade e nega conta compartilhada. A empresa afirmou que o senador nunca foi sócio, administrador ou beneficiário.
Calúnia. A PF concluiu, em relatório final, que a postagem imputou falsamente crimes ao Presidente, informou a Agência Brasil, via Sul21. A defesa entregou esclarecimentos por escrito e sustenta que não houve imputação de fato determinado. Não foi localizada notícia de denúncia até esta publicação.
Há ainda duas notícias de fato recentes, protocoladas por deputados federais na PGR em 21 e 25 de outubro. Elas não equivalem a investigação instaurada.
Fundamento legal
- CF, art. 102, I, “b”: compete ao STF processar e julgar membros do Congresso Nacional nas infrações penais comuns.
- STF, HC 232.627 (mar./2025): o foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, ainda que a apuração comece depois. Em maio de 2026, o Plenário rejeitou embargos da PGR e esclareceu que crimes cometidos no período eleitoral, com mera expectativa de posse, não atraem automaticamente o foro (Conjur).
- CPP, arts. 282, 319 e 320: medidas cautelares diversas da prisão; o art. 320 prevê a proibição de ausentar-se do país, com entrega do passaporte em 24 horas.
- Lei 9.613/1998, art. 1º: crime de lavagem de dinheiro.
- CP, arts. 138, 141, I, 143 e 145, parágrafo único: calúnia, aumento de pena contra o Presidente, retratação e ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça.
Impacto na atividade policial e no processo penal
Nos inquéritos originários, a Polícia Federal conduz as diligências sob supervisão do ministro relator, a quem cabe autorizar medidas invasivas e cautelares. O caso do Rio Grande do Sul ilustra o encontro fortuito de provas: surgindo indícios contra autoridade com foro, o juízo de origem deve remeter os autos ao tribunal competente, sob pena de nulidade por usurpação de competência.
O próprio histórico do senador mostra o peso desse ponto. No caso das “rachadinhas”, a discussão sobre o juízo competente e sobre a fundamentação das quebras de sigilo levou o STJ a anular provas, o que resultou no arquivamento da denúncia (InfoMoney/Reuters). O ministro Gilmar Mendes depois rejeitou recursos do MP-RJ para reabrir o caso, segundo a Gazeta do Povo.
A partir de fevereiro de 2027, cada inquérito terá de enfrentar a pergunta central do HC 232.627: os fatos guardam nexo com o mandato? Se não guardarem, a investigação desce à primeira instância.
Pontos controvertidos
- Nexo funcional. Captar recursos privados para um filme ou manter relação financeira com um advogado é conduta “em razão do mandato”? A resposta define se os casos ficam no STF. O ministro Luiz Fux divergiu da tese ampliativa do foro, defendendo os critérios de 2018 (nexo funcional e contemporaneidade).
- Fundamento da cautelar. A defesa contesta medida baseada em declaração de terceiro. Do outro lado, o art. 282 do CPP admite cautelar para assegurar a aplicação da lei penal diante de risco concreto de evasão. Veículos relataram desconforto nos bastidores do STF com a decisão, o que não constitui posicionamento oficial da Corte.
- Calúnia ou crítica política. Discute-se se a postagem imputou fato determinado e se estaria coberta pela imunidade material parlamentar (CF, art. 53), tese cuja aplicação a manifestações em redes sociais varia conforme o vínculo com o mandato.
- Provas remanescentes nas “rachadinhas”. O MP-RJ sustentou que documentos colhidos no início da apuração continuariam válidos, mas a tentativa de reabertura foi rejeitada.
Para quem estuda para concursos
- Foro após o mandato: decore a tese do HC 232.627 e sua delimitação para crimes do período eleitoral.
- Cautelares pessoais: o art. 320 do CPP fixa o prazo de 24 horas para entrega do passaporte; a medida é autônoma e pode ser cumulada com a proibição de contato (art. 319, III).
- Calúnia contra o Presidente: ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único), aumento de 1/3 (art. 141, I) e vedação da exceção da verdade (art. 138, § 3º, II).
- Serendipidade: encontro fortuito envolvendo autoridade com foro impõe remessa imediata ao tribunal competente.
Aviso editorial: esta postagem tem finalidade informativa e educativa e foi elaborada exclusivamente com base em fontes públicas, citadas com links. Todas as pessoas mencionadas são presumidamente inocentes; a condição de investigado não implica culpa. O texto será atualizado em caso de fato novo, como arquivamento, denúncia ou revogação de medidas.
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Publicado em 26 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
