Eliminada na prova objetiva, Ariana Sampaio Sousa assumiu o cargo em 2025 por decisão judicial; o Tribunal acolheu o recurso do Estado e aplicou a jurisprudência do STF.

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reformou, por unanimidade, nesta quinta-feira (22/10/2026), a sentença que havia garantido a nomeação e a posse de Ariana Sampaio Sousa no cargo de delegada da Polícia Civil do Maranhão. Ela ficou na 2.018ª posição da prova objetiva do concurso de 2017, enquanto apenas os 192 primeiros avançaram para a prova discursiva. O desligamento ainda depende da publicação do acórdão e de providências administrativas.
Segundo o Metrópoles, Ariana é filha do subprocurador Francisco Barros Sousa e sobrinha do desembargador Raimundo Barros. Ela obteve decisões favoráveis do juiz Osmar Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, fez o curso de formação e tomou posse em maio de 2025.
De acordo com o Imirante, a candidata alcançou 60 pontos, o mínimo exigido, mas não a classificação necessária. Uma decisão provisória de julho de 2024 a recolocou no certame. Em abril de 2025, a sentença determinou a nomeação, sob multa diária de R$ 1 mil. O Estado recorreu três dias depois.
O relator, desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, votou pela improcedência dos pedidos. Foi acompanhado pelos desembargadores Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa. A procuradora de Justiça Themis Maria Pacheco de Carvalho, do Ministério Público, opinou no mesmo sentido. Ela lembrou que outros candidatos pediram o mesmo benefício e tiveram o pedido negado.
O procurador do Estado Óscar Lafaiete informou que, com a reforma da sentença, deixa de existir base judicial para a permanência no cargo. Segundo ele, os atos praticados pela delegada permanecem, em princípio, válidos. A eventual devolução da remuneração dependerá de análise específica.
A defesa não se manifestou na sessão. O Metrópoles informou que tenta contato com Ariana. Ainda cabem recursos aos tribunais superiores.
Com informações de Metrópoles, Imirante e Imirante/Ipolítica, 23/10/2026.
O que muda na prática
O edital de 2017 previa 20 vagas imediatas e 80 de cadastro de reserva. A primeira etapa tinha sete fases, e só os 192 melhores da objetiva seguiam para a discursiva. Ao fim dela, apenas os 100 primeiros entrariam no curso de formação (cláusula de barreira).
Em 2024, a Lei estadual nº 12.212 afastou essa última barreira. Segundo a Procuradoria do Estado, o objetivo era aproveitar os 92 candidatos que concluíram toda a primeira etapa, mas ficaram fora das 100 vagas.
| Ponto | Sentença (1º grau) | Acórdão do TJMA |
|---|---|---|
| Alcance da Lei 12.212/2024 | Estendido à candidata | Restrito a quem concluiu as sete fases da 1ª etapa |
| Nota mínima x classificação | Nota mínima bastaria | Exige nota e classificação |
| Posse por decisão provisória | Gerou direito ao cargo | Não gera direito definitivo |
| Situação funcional | Nomeada e empossada | Desligamento após o acórdão e as providências administrativas |
Fundamento legal
- CF, art. 37, I e II: acesso a cargo efetivo depende de aprovação em concurso, em igualdade de condições.
- Lei estadual nº 12.212/2024 (MA): flexibilizou a cláusula de barreira do curso de formação, conforme informado pelo Estado à imprensa.
- STF, Tema 376 (RE 635.739/AL): a Corte declarou constitucional a cláusula de barreira destinada a selecionar apenas os mais bem classificados. O caso envolvia concurso para agente da Polícia Civil de Alagoas.
- STF, Tema 476 (RE 608.482/RN): não se mantém no cargo, por fato consumado, candidato empossado por decisão precária depois revogada ou modificada.
- STF, Tema 784 (RE 837.311): delimita quando o surgimento de novas vagas gera direito à nomeação, sem beneficiar quem não foi aprovado dentro dos critérios do edital.
- CPC, art. 995: recursos, em regra, não suspendem a eficácia da decisão recorrida.
Impacto na atividade policial e no processo penal
O caso tem reflexo direto no dia a dia da polícia judiciária. Durante cerca de 17 meses, a delegada presidiu procedimentos, lavrou autos e assinou atos.
A posição da Procuradoria segue a teoria do funcionário de fato: atos de quem foi investido no cargo com aparência de legalidade preservam sua validade perante terceiros de boa-fé. No processo penal, eventual alegação de nulidade de inquérito ou flagrante exigirá a demonstração de prejuízo concreto (CPP, art. 563).
Na prática, a Delegacia-Geral deverá redistribuir os inquéritos sob presidência da servidora. O novo titular poderá ratificar atos, quando necessário, e reavaliar diligências pendentes. Medidas cautelares já deferidas pelo juiz não se desfazem pela troca de presidência do inquérito.
Pontos controvertidos
- Decurso do tempo e confiança legítima. O Tema 476 afasta o fato consumado, mas defesas costumam invocar boa-fé e longo exercício no cargo. Há julgados que discutem distinções em situações excepcionais, o que tende a ser explorado em eventual recurso.
- Alcance de lei posterior ao edital. Lei que flexibiliza regra de concurso em andamento pode beneficiar quem já havia sido eliminado? O TJMA respondeu que não, para preservar a isonomia e a vinculação ao edital.
- Remuneração recebida. O trabalho foi efetivamente prestado. A devolução dos valores, a ser analisada pelo Estado, envolve discussão sobre boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
Para quem estuda para concursos
- Nota mínima não é aprovação. A cláusula de barreira elimina quem atinge a nota de corte, mas fica fora do número de classificados (Tema 376).
- Liminar não gera direito adquirido ao cargo. Posse por decisão precária se desfaz com a reforma da decisão (Tema 476).
- Atos do funcionário de fato tendem a ser preservados perante terceiros de boa-fé.
- Eficácia imediata do acórdão: recursos especial e extraordinário, em regra, não têm efeito suspensivo.
Aviso editorial: Esta publicação tem finalidade informativa e educativa e se baseia exclusivamente em fontes públicas. A menção ao parentesco reproduz informação divulgada pela imprensa; nas fontes consultadas, não há atribuição de conduta irregular aos familiares citados. O caso ainda admite recurso, e este texto será atualizado em caso de fato novo.
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Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
