Fraud as a Service: o golpe do "desconto" ilegal em boletos
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Fraud as a Service: o golpe em que empresas “compram” desconto ilegal em suas próprias contas

Fraud as a Service: o golpe em que empresas “compram” desconto ilegal em suas próprias contas

1. Do que se trata

Um dos modelos de fraude financeira que mais tem preocupado autoridades de segurança pública é o chamado “fraud as a service” voltado à pessoa jurídica: uma verdadeira prestação de serviço criminoso, oferecida a empresas, para quitação de boletos reais — de fornecedores, tributos ou outras obrigações — mediante um “desconto” que, na prática, é pago com dinheiro roubado de terceiros.

Não se trata de um caso isolado, mas de um padrão recorrente já identificado em diversas apurações policiais pelo país. Como exemplo real desse tipo de estrutura, a Polícia Civil de Minas Gerais prendeu uma quadrilha que invadia contas bancárias de vítimas para pagar boletos de IPVA e outros débitos de clientes angariados, oferecendo a eles um “desconto” de 30% supostamente originado de benefício fiscal. Mais recentemente, a Polícia Federal, na Operação Sem Desconto, apurou esquema de lavagem de dinheiro estruturado com uso de contas de terceiros, pessoas físicas e jurídicas e estruturas empresariais para ocultar a origem e o destino de recursos ilícitos.

Fontes: Hoje em Dia, “Quadrilha é presa por invadir contas bancárias para pagamento de IPVA com falso desconto” (2021); Polícia Federal, “PF deflagra nova fase da Operação Sem Desconto para apurar lavagem de dinheiro” (ago/2026).

2. Classificação jurídica do fato

O esquema envolve, em regra, concurso de crimes, a depender do papel de cada envolvido:

  • Invasão de dispositivo informático (art. 154-A do Código Penal), quando há acesso indevido ao computador ou ao aplicativo bancário da vítima para desviar os valores;
  • Estelionato, inclusive na modalidade de fraude eletrônica (art. 171, caput e §2º-A, do Código Penal), praticado contra a vítima cujo dinheiro é subtraído mediante fraude;
  • Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), pois o pagamento do boleto de terceiro é justamente o mecanismo usado para dar aparência lícita a valores de origem criminosa;
  • Receptação, inclusive na forma qualificada (art. 180, caput e §1º, do Código Penal), em relação à empresa ou ao empresário que, sabendo ou devendo saber da origem criminosa dos recursos, adquire a vantagem do “desconto” no exercício de atividade comercial;
  • Havendo estrutura organizada, divisão de tarefas e estabilidade, pode-se cogitar ainda de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013).

A pessoa jurídica “usuária” do serviço criminoso não é necessariamente vítima: se tinha ciência da origem ilícita do dinheiro usado para pagar suas contas, ela é partícipe do esquema, e não terceiro de boa-fé.

3. Como o golpe funciona

Em linhas gerais e sem qualquer nível de detalhamento operacional, o esquema funciona como uma intermediação: um “operador” oferece a empresas o pagamento de boletos legítimos (de fornecedores, por exemplo) com um percentual de desconto sobre o valor de face. A empresa que aceita a oferta paga ao operador apenas uma fração do valor do boleto; o operador, por sua vez, quita o boleto integral usando dinheiro obtido de fraudes eletrônicas contra contas de terceiros, sem qualquer relação com a empresa contratante. O resultado é que o fornecedor recebe normalmente, a empresa “economiza”, o operador lucra com a diferença — e quem paga a conta, sem saber, é a vítima da fraude bancária.

Esse tipo de estrutura tende a gerar prejuízo à livre concorrência, já que empresas que recorrem a esse “desconto” ilegal reduzem seus custos de forma artificial e desleal frente a concorrentes que operam de maneira regular.

3.1. Lojista (comprador que aceita o deságio, ciente da origem ilícita)

Ele não é vítima nem terceiro de boa-fé: ao aceitar pagar menos, sabendo (ou tendo como certo) que a diferença vem de fraude, ele se beneficia conscientemente do produto do crime. Aqui há concurso possível de duas tipificações, cuja prevalência depende do caso concreto:

  • Receptação, na forma qualificada (art. 180, caput c/c §1º, CP) — por adquirir vantagem de origem criminosa no exercício de atividade comercial, sabendo da procedência ilícita;
  • Lavagem de dinheiro (art. 1º, Lei nº 9.613/1998) — porque o uso do produto do crime para quitar uma obrigação lícita e formal (o boleto) é justamente o mecanismo de dar aparência lícita ao dinheiro sujo (integração do produto do crime à economia formal).

Na prática investigativa, costuma-se discutir se a lavagem absorve a receptação (post factum não punível, quando a dissimulação é mero desdobramento do mesmo desígnio) ou se há concurso material — isso depende de como se reconstrói o dolo e a divisão de tarefas no inquérito. De todo modo, o lojista responde penalmente, e o deságio aceito é justamente o indício mais forte da sua ciência da fraude.

3.2. Fornecedor (que vendeu o produto e recebeu o boleto integral) — via de regra, não é vítima nem autor.

Ele recebeu o valor cheio, sem prejuízo patrimonial, e normalmente desconhece toda a operação por trás do pagamento. Salvo prova de conluio (o que o tornaria coautor), ele é um terceiro de boa-fé, estranho ao esquema — nem sujeito passivo, nem sujeito ativo do delito.

3. A vítima real é o titular da conta bancária de onde o dinheiro foi subtraído para pagar o boleto.
É ele quem sofre o prejuízo patrimonial direto, sendo sujeito passivo do estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, §2º-A, CP) e/ou da invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), a depender de como o acesso indevido foi obtido.

Vale registrar um ponto adicional que talvez interesse à sua análise: os Lojistas 2 e 3, que pagam o preço cheio, não são vítimas no sentido penal-processual (não sofrem subtração patrimonial), mas sofrem o dano concorrencial mencionado no slide — um bem jurídico difuso (livre concorrência), que pode até fundamentar discussão sob a ótica da ordem econômica, mas não os qualifica como vítimas do crime patrimonial em si.

4. Sinais de alerta

  • Ofertas de “desconto” para pagamento de boletos, tributos ou taxas fora dos canais oficiais do credor;
  • Intermediários que pedem o boleto original para “processar o pagamento por fora”;
  • Promessas de descontos muito superiores aos praticados no mercado, sem explicação plausível de origem;
  • Comprovantes de pagamento emitidos por terceiros que não têm qualquer vínculo comercial com o fornecedor ou órgão credor;
  • Cobrança de contrapartida em espécie, PIX para pessoa física ou criptoativos, fora de qualquer nota fiscal ou contrato.

5. Como se prevenir

  • Pagar boletos e tributos sempre pelos canais oficiais do próprio credor ou órgão arrecadador;
  • Nunca repassar boletos a terceiros “intermediários” para quitação mediante desconto;
  • Adotar rotina de compliance na empresa para verificação da origem de qualquer economia ou vantagem financeira incomum;
  • Desconfiar de qualquer oferta cujo desconto não tenha lastro contratual, fiscal ou comercial explicável;
  • Orientar o setor financeiro e a contabilidade da empresa sobre esse tipo de golpe, para que recusem esse tipo de proposta.

6. Se você já caiu no golpe

  • Reúna toda a documentação: boletos, comprovantes, conversas com o intermediário e comprovantes de pagamento recebidos;
  • Registre boletim de ocorrência o quanto antes, relatando com precisão como a oferta foi feita e por quem;
  • Comunique imediatamente a instituição financeira envolvida, para tentar bloqueio ou reversão de valores;
  • Procure uma delegacia especializada em crimes cibernéticos para o registro e o acompanhamento técnico do caso;
  • Caso a empresa tenha atuado de boa-fé, é essencial demonstrar isso desde o primeiro momento, colaborando com a apuração.

7. O que a lei prevê para o autor

A depender da conduta e da fase do processo, os investigados podem responder por invasão de dispositivo informático, estelionato, lavagem de dinheiro, receptação qualificada e, se caracterizada a estrutura estável, organização criminosa — em concurso material, com penas que, somadas, podem ultrapassar uma década de reclusão, sem prejuízo do perdimento dos bens e valores auferidos com o crime. É o que mostram as investigações já mencionadas: a apuração da Polícia Civil de Minas Gerais contra a quadrilha do “desconto” no IPVA e as apurações em curso na Operação Sem Desconto da Polícia Federal, voltada a esquemas de lavagem de dinheiro com uso de contas de terceiros e estruturas empresariais. Até que haja decisão judicial definitiva, todos os envolvidos devem ser tratados como investigados ou acusados, e não como condenados.

8. Aviso editorial

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente educativa e preventiva, elaborado a partir de fontes públicas e de padrões de fraude já identificados em investigações policiais divulgadas pela imprensa. Não há qualquer identificação de vítimas ou de investigados, e nenhuma informação sob sigilo de inquérito foi utilizada. Trata-se de descrição genérica de modalidade de golpe, e não de fato concreto com autoria definida — presunção de inocência que se aplica a qualquer pessoa eventualmente investigada por condutas semelhantes.

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Entendimento do Autor

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.