Um caso registrado no interior do Espírito Santo trouxe à tona um cenário até então raro na prática policial brasileira: o uso de uma ferramenta de inteligência artificial generativa como uma espécie de “diário” de planejamento criminoso. Um agricultor de 36 anos foi preso preventivamente em São Gabriel da Palha (ES) um dia antes da data em que, segundo a investigação, pretendia matar o próprio filho, de apenas 8 anos, para deixar de arcar com a pensão alimentícia devida à ex-companheira. O alerta partiu da própria empresa responsável pela plataforma de IA, que identificou o teor das conversas e comunicou o FBI — autoridade que, por cooperação internacional, repassou o caso ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e, na sequência, à Polícia Civil do Espírito Santo.
Mais do que um episódio de grande repercussão, o caso é um excelente laboratório de Direito Penal para quem se prepara para concursos de Delegado de Polícia. Ele reúne, em um único fato, praticamente todos os grandes temas da Parte Geral: iter criminis, elemento subjetivo, concurso de pessoas, concurso aparente de qualificadoras e a interação entre lei penal e cooperação internacional. É sobre isso que trata a análise a seguir.
O caso em síntese
Segundo apurado pela imprensa e pela Polícia Civil do Espírito Santo, o investigado manteve, ao longo de semanas, conversas com o ChatGPT nas quais relatava a intenção de matar o filho de 8 anos, dizia estar de posse de arma de fogo, corda e substância tóxica, e afirmou ter oferecido R$ 50 mil a um suposto pistoleiro para executar o próprio filho — proposta que, segundo ele relatou ao próprio chatbot, teria sido recusada justamente por se tratar de uma criança. Constam ainda menções a possíveis ataques contra policiais e outros locais públicos. A motivação apontada pela investigação é de natureza patrimonial: livrar-se da obrigação de pensão alimentícia.
A OpenAI identificou o padrão de risco nas conversas e notificou o FBI, que acionou o Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileiro; este, por cooperação com a Polícia Civil do Espírito Santo, deflagrou a prisão preventiva um dia antes da data em que o crime supostamente ocorreria. O nome do investigado não foi divulgado — e é importante que qualquer conteúdo sobre o caso preserve esse sigilo, por força do art. 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei 13.431/2017, que vedam a divulgação de informação capaz de identificar criança ou adolescente vítima de violência. O indiciamento, até a divulgação das últimas notícias, não estava concluído, e o investigado negou à polícia a real intenção de matar o filho. Tudo o que segue, portanto, é análise jurídico-doutrinária sobre fatos ainda sob apuração, não afirmação de culpa.
Análise dogmática do crime
Conceito de crime e objeto jurídico tutelado
Sob o critério analítico, crime é fato típico, ilícito e culpável. No caso em exame, o tipo penal de referência é o homicídio (art. 121, caput, do Código Penal), cujo objeto jurídico — o bem jurídico que a norma protege — é a vida humana extrauterina, valor mais elevado da ordem jurídica e por isso tutelado logo no Título I da Parte Especial (“Dos Crimes Contra a Pessoa”).
Objeto material e sujeitos do crime
O objeto material é a pessoa sobre a qual recai a conduta — aqui, o corpo da criança de 8 anos. Quanto aos sujeitos: o homicídio é crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, não exigindo qualidade especial do agente; o sujeito ativo, no caso, seria o genitor, e o sujeito passivo, o filho menor de idade. A relação de ascendência entre autor e vítima não altera a natureza comum do crime, mas — como se verá adiante — tem reflexo direto na dosimetria da pena.
Elementos do tipo penal: a ação nuclear “matar alguém”
O núcleo do tipo é o verbo “matar”, que admite forma livre: a lei não elenca meios específicos, de modo que qualquer meio idôneo a suprimir a vida — arma de fogo, substância tóxica, asfixia, contratação de terceiro executor — realiza o tipo. Trata-se, portanto, de crime de forma livre. A ação pode ser física (emprego de força ou instrumento material, como arma ou veneno) e, em tese, dar-se por ação (regra) ou, excepcionalmente, por omissão imprópria quando o agente ocupa posição de garante — o que é justamente a posição do genitor em relação ao filho (art. 13, §2º, “a”, do CP), embora no caso concreto relatado a conduta investigada seja comissiva (planejamento de ato positivo), e não a mera omissão do dever de cuidado.
Classificação quanto ao resultado e a prova da materialidade
O homicídio consumado é crime material (ou de resultado), pois o tipo exige a produção de um resultado naturalístico — a morte — destacável da conduta, e sua prova de materialidade se faz por exame de corpo de delito direto (necropsia). Como, felizmente, não houve resultado morte, a discussão do caso se desloca inteiramente para o campo da tentativa, cuja prova de materialidade se apoia nos elementos indiciários do próprio planejamento (as conversas registradas na plataforma de IA, os objetos apreendidos, os relatos e mensagens).
Elemento subjetivo: o dolo direto
Os relatos atribuídos ao investigado — a manifestação expressa de que pretendia matar o filho, a busca por meios (arma, veneno) e a tentativa de contratar um executor — indicam, em tese, dolo direto: o agente não apenas assume o risco do resultado (dolo eventual), mas persegue a morte da vítima como fim desejado. Não há, pelos elementos disponíveis, indício de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) nem de preterdolo, razão pela qual as classificações de crime culposo e de homicídio culposo/erro médico são dispensadas nesta análise, por absoluta falta de pertinência ao caso concreto.
Iter criminis: o ponto mais sensível do caso
Este é, do ponto de vista dogmático, o tema mais rico do caso — e o que provavelmente mais aparecerá em provas discursivas e orais de concurso. O iter criminis (caminho do crime) percorre quatro fases: cogitação (impune), atos preparatórios (em regra impuníveis, salvo tipificação autônoma), atos de execução (a partir dos quais já se pune, ainda que o resultado não se consume — a tentativa, art. 14, II, do CP) e consumação.
Pela teoria objetivo-formal, majoritária na doutrina brasileira, só há atos de execução quando o agente começa a realizar o próprio verbo núcleo do tipo — no homicídio, quando já inicia, de fato, a conduta de matar (por exemplo, aproximar-se da vítima com a arma pronta para o disparo). Sob essa ótica mais restritiva, pesquisar meios, reunir instrumentos e planejar a data — por mais graves e reveladores do dolo que sejam — tendem a ser classificados como atos preparatórios, em princípio impuníveis como tentativa de homicídio (a lei brasileira não pune, como regra, a mera preparação, ao contrário de sistemas que adotam a punição de atos preparatórios em crimes específicos, como o terrorismo, na Lei 13.260/2016).
Já pela teoria objetivo-individual (Welzel), mais ampla, consideram-se executórios os atos imediatamente anteriores ao início da conduta típica segundo o plano concreto do agente — o que, dada a proximidade da data marcada (a prisão ocorreu na véspera) e a já reunião dos meios letais, poderia sustentar uma leitura mais gravosa. É exatamente esse tipo de tensão doutrinária — e não a certeza de uma única resposta — que a banca examinadora costuma explorar: qual teoria adotar, e por quê, diante de fatos limítrofes entre preparação e execução.
Vale notar que, mesmo quando a conduta ainda não configure tentativa punível de homicídio, o risco concreto e iminente à vida da vítima já autoriza, no plano processual, a prisão preventiva (art. 312 do CPP) para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, independentemente do desfecho que a dogmática material venha a dar à tipicidade da tentativa. Não se cogita, no caso, de desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15, CP), pois a interrupção do plano não partiu de ato voluntário do agente, mas de intervenção policial motivada pelo alerta da plataforma de IA — o que também afasta a hipótese de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, já que os meios relatados (arma, veneno) eram, em tese, idôneos a produzir o resultado.
Concurso de pessoas: a oferta ao executor que recusou
Um segundo ponto rico é a alegada oferta de pagamento a um terceiro para executar o crime. A participação (instigação, induzimento ou auxílio) é, por regra, acessória: depende de que o autor principal ao menos inicie a execução do fato (teoria da acessoriedade limitada). Se o executor procurado recusou a proposta e nada executou, não há fato principal ao qual a instigação possa aderir — de modo que a mera oferta não aceita, isoladamente, não configura tentativa de homicídio na modalidade de participação. Ela permanece, quando muito, no campo da autoria mediata frustrada ou do ajuste prévio não executado, reforçando o já discutido enquadramento como atos preparatórios. Não há, no ordenamento brasileiro, um tipo penal autônomo geral que puna a mera proposta de contratação de um assassino quando esta é recusada e nada se executa — distinção sensível que separa a cogitação/ajuste (impune) do início de execução em concurso de pessoas (punível).
Classificações doutrinárias aplicáveis
- Quanto ao sujeito: crime comum (qualquer pessoa pode ser autora).
- Quanto à conduta: predominantemente comissivo no caso relatado (ato de planejar e agir), com potencial omissivo impróprio apenas na hipótese, distinta, de o genitor simplesmente deixar de prestar socorro ou cuidado devido.
- Quanto ao dano: crime de dano (exige efetiva lesão ao bem jurídico vida na forma consumada; na tentativa, o perigo concreto é o que se pune).
- Quanto à estrutura do tipo: simples (tutela um único bem jurídico) e de forma livre quanto aos meios de execução.
- Quanto ao momento consumativo: instantâneo — a consumação (morte) se dá em momento certo, sem continuidade temporal da lesão ao bem jurídico, o que afasta as classificações de crime permanente ou habitual.
Dispensam-se, por falta de pertinência ao caso concreto, as classificações relativas a delito putativo, crime habitual, crime a distância no sentido de trânsito processual entre comarcas, delito de intenção e demais categorias especiais do item de “outras classificações”, ressalvado o aspecto de cooperação internacional tratado no tópico seguinte.
Concurso de crimes, dimensão internacional e extinção da punibilidade
Concurso aparente de qualificadoras e concurso de crimes
Os fatos noticiados, se confirmados, atraem mais de uma qualificadora do homicídio (art. 121, §2º, CP) simultaneamente: o motivo torpe (inciso I — matar para se livrar de obrigação alimentar é motivo reprovável e mesquinho), o meio cruel ou insidioso (inciso III — o emprego de veneno), o recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima (inciso IV — uma criança de 8 anos não tem meios de resistir ao próprio genitor) e, desde a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a qualificadora específica do inciso IX: homicídio contra menor de 14 anos.
A mesma Lei Henry Borel acrescentou o §2º-B ao art. 121, prevendo causas de aumento de pena cumulativas à qualificadora do inciso IX: 1/3 até metade se a vítima tiver deficiência ou doença que aumente sua vulnerabilidade (inciso I) e 2/3 se o autor for ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou detiver autoridade sobre ela (inciso II) — hipótese que, no caso de um pai contra o próprio filho, incide em cheio. É um ótimo exemplo, para fins de prova, da diferença entre qualificadora (altera os limites abstratos da pena, incidindo na 1ª fase da dosimetria) e causa de aumento (incide na 3ª fase, sobre a pena já fixada com a qualificadora).
Quando várias qualificadoras concorrem, a doutrina majoritária resolve o concurso aparente assim: uma delas qualifica o crime (normalmente a de natureza subjetiva, ou a que constar da denúncia), e as demais são valoradas como agravantes genéricas (art. 61, CP, quando compatíveis) ou como circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59, CP) na fixação da pena-base — nunca como qualificadoras cumulativas do mesmo homicídio, sob pena de bis in idem. Some-se a isso a eventual ameaça (art. 147, CP) relacionada às falas sobre atacar policiais — cuja tipicidade, tecnicamente, depende de a ameaça ter chegado ao conhecimento do ofendido, o que não se extrai, pelo relatado, das conversas mantidas apenas com a ferramenta de IA. Caso se confirme outro crime autônomo e independente (por exemplo, ato preparatório de ataque a terceiros distintos do filho), a hipótese seria de concurso material de crimes (art. 69, CP), por se tratar de desígnios e vítimas potenciais diversas, e não de mero exaurimento do mesmo fato.
Uma dimensão plurilocal: o papel da cooperação internacional e da IA
O caso tem ainda uma dimensão pouco comum: a notícia-crime nasceu fora do território nacional. A empresa desenvolvedora da IA, sediada nos Estados Unidos, identificou o conteúdo de risco e comunicou o FBI, que a repassou ao Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileiro, em fluxo de cooperação jurídica internacional (mecanismo próximo ao MLAT — Mutual Legal Assistance Treaty). Embora o crime em si — o planejamento contra a criança — tenha ocorrido inteiramente em solo brasileiro, o fato de a prova ter transitado por servidores e autoridades estrangeiras ilustra, na prática, o debate doutrinário sobre crimes a distância e a aplicação da lei penal no espaço (art. 5º e 6º, CP, teoria da ubiquidade), tema cada vez mais recorrente à medida que provedores de aplicação de internet e plataformas de IA se tornam, também, fonte de notícia-crime.
Do ponto de vista extrapenal, o episódio também dialoga com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e com a LGPD (Lei 13.709/2018), que autoriza o tratamento de dados pessoais, independentemente de consentimento, quando necessário para a proteção da vida ou para o cumprimento de obrigação legal por autoridade de segurança pública (art. 7º, VII, e art. 11, II, “d”, da LGPD) — base jurídica que legitima justamente o tipo de alerta que a plataforma de IA enviou às autoridades no caso concreto.
Extinção da punibilidade
Por ora, não incide nenhuma causa de extinção da punibilidade: não há prescrição a computar, dada a recência dos fatos, e não se cogita de perdão judicial, instituto reservado, no homicídio, à modalidade culposa (art. 121, §5º, CP) quando as consequências recaem sobre o próprio agente de forma tão grave que a pena se torna desnecessária — hipótese incompatível com um homicídio doloso planejado.
Fechamento técnico
- Capitulação penal em tese: art. 121, §2º, incisos I, III, IV e IX, c/c §2º-B, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio triplamente/quadruplamente qualificado, na forma tentada, com causa de aumento por ser o autor ascendente da vítima) — com a ressalva doutrinária, desenvolvida acima, de que os fatos até aqui divulgados situam-se na fronteira entre atos preparatórios (impuníveis) e atos de execução (puníveis como tentativa), cabendo à investigação e à denúncia definir o enquadramento final.
- Modus operandi: planejamento continuado, ao longo de semanas, com uso de uma ferramenta de inteligência artificial como interlocutor de apoio ao planejamento; reunião de meios letais; tentativa de terceirização da execução mediante pagamento.
- Circunstâncias do crime: vítima menor de 14 anos e filho do investigado (agravante/majorante específica); motivação financeira; ausência de vínculo afetivo relevante entre pai e filho, segundo apurado.
- Proveito buscado: não há proveito patrimonial direto, mas vantagem econômica indireta — a economia decorrente da cessação do pagamento de pensão alimentícia —, circunstância apta a caracterizar o motivo torpe do inciso I.
Nota de atualização legal: a capitulação penal aqui apresentada tem finalidade didática e reflete a legislação vigente na data de publicação deste texto. Como o indiciamento formal ainda não estava concluído quando as informações vieram a público, o enquadramento definitivo poderá ser ajustado pela autoridade policial e pelo Ministério Público à luz de novos elementos de prova.
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