Resolução Comentada — CESPE/PC-SE 2000: Representação por Prisão Temporária em Homicídio Qualificado com Coação de Testemunhas!
Selo: Resolução comentada de prova já aplicada Banca/Concurso: CESPE — Polícia Civil de Sergipe (PC-SE), 2000 Disciplina: Direito Processual Penal — Medidas Cautelares Pessoais e Reais / Peças de Investigação Policial Nível de dificuldade: Alto Tempo estimado de resposta: 60 a 70 minutos
Modo adotado:
/resolucaocom peça. Correção de gabarito: a resolução original desta postagem apontava prisão preventiva; ajustada para prisão temporária, conforme o gabarito oficial da banca. A justificativa da correção está detalhada no item 3.3 e na Observação Editorial (item 6).
1. Texto-base (síntese do caso)
Três agentes — Armínio Armênio, Bocácio Brutus e Cartago Carêncio — cometem, em concurso de pessoas mediante ajuste prévio, homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (esganadura). Armínio é surpreendido em flagrante ao término da execução. Os outros dois evadem-se e permanecem foragidos, apesar de diligências em residências, locais de trabalho e endereços de parentes.
A investigação reúne:
(i) indícios da participação de Bocácio no crime;
(ii) fundadas razões de que Cartago seria o segundo coautor evadido;
(iii) prova de que Bocácio e Cartago vêm coagindo, mediante ameaças, as testemunhas Marimba e Tubina;
(iv) informação de que Cartago possui arma de fogo registrada em seu nome, não utilizada no crime, guardada na casa de sua mãe, Mary Márcia, em endereço conhecido; e
(v) materialidade comprovada por exame de corpo de delito direto.
2. Comando
A banca pede que se elabore, da forma mais completa possível, a(s) peça(s) inicial(is) da(s) providência(s) cautelares cabíveis que a autoridade policial pode representar ao juízo diante desse quadro fático.
3. Gabarito comentado
3.1 Domínio do tema e enfrentamento do comando
O candidato precisa identificar que há, no mínimo, duas providências cautelares distintas e cumuláveis a serem representadas em relação aos coautores foragidos:
- Prisão temporária de Bocácio Brutus e Cartago Carêncio (art. 1º, incisos I e III, “a”, da Lei 7.960/89);
- Busca e apreensão domiciliar na residência de Mary Márcia, com dupla finalidade: localizar/capturar Cartago Carêncio e apreender a arma de fogo ali guardada (art. 240, §1º, CPP).
Não se representa qualquer medida quanto a Armínio Armênio, pois ele já está preso em flagrante — a comunicação dessa prisão ao juiz é ato automático e obrigatório (art. 306 do CPP), a ser seguida de audiência de custódia, e não depende de representação da autoridade policial. O enfrentamento completo do comando exige, portanto, que o candidato não confunda os dois momentos processuais: comunicação do flagrante (Armínio) x representação por cautelar autônoma (Bocácio e Cartago).
3.2 Fundamento normativo
- Art. 5º, LXI e LXVI, da CF/88 — reserva de jurisdição para prisões processuais e excepcionalidade da prisão cautelar;
- Art. 121, §2º, III, do CP — homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (crime hediondo, art. 1º, I, da Lei 8.072/90);
- Art. 29 do CP — concurso de pessoas;
- Art. 1º, incisos I e III, “a”, da Lei 7.960/89 — hipóteses de cabimento da prisão temporária (imprescindibilidade para as investigações + homicídio doloso, crime do rol taxativo);
- Art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90 — prazo de 30 dias, prorrogável por mais 30, para a prisão temporária em crimes hediondos;
- Art. 158 do CPP — exame de corpo de delito como prova da materialidade nos crimes que deixam vestígios;
- Art. 240, §1º, alíneas “a” e “d”, do CPP — hipóteses de busca domiciliar para prender criminoso e para apreender arma destinada a fim delituoso;
- Art. 245 do CPP — formalidades da busca domiciliar (mandado, horário, presença de testemunhas);
- Art. 311 e 312 do CPP — prisão preventiva, referida apenas no quadro comparativo do item 3.5, para fins de distinção de institutos.
3.3 Doutrina e jurisprudência (controvertidas ou não) — e a correção do gabarito
Por que prisão temporária, e não prisão preventiva. Embora a prisão preventiva também fosse tecnicamente defensável neste caso (o crime é apenado com reclusão e há indícios de autoria e risco de fuga), o gabarito oficial da banca adota a prisão temporária, e a razão é estrutural, não uma mera preferência estilística:
- Momento processual. A prisão temporária é cabível exclusivamente durante o inquérito policial, e é justamente essa a fase em que o caso se encontra — ainda não há denúncia, ainda não há processo. A prisão preventiva, embora também possa ser representada nessa fase, tem vocação mais ampla (inquérito ou processo) e finalidade mais associada à garantia da ordem pública/instrução ao longo de todo o processo, e não apenas ao êxito da investigação em si.
- Rol taxativo satisfeito. O art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/89 lista expressamente o homicídio doloso (art. 121, caput e qualificado) entre os crimes que admitem temporária — requisito que a prisão preventiva não exige (esta se apoia em critério de pena, não em rol de crimes).
- Imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I). Este é o ponto central: os coautores estão foragidos e sua localização e interrogatório são indispensáveis para o prosseguimento do próprio inquérito — formalização do indiciamento, esclarecimento de sua participação e cessação da coação às testemunhas, que compromete a colheita de prova ainda em curso na fase investigativa. Essa é exatamente a razão de ser da temporária: assegurar que a investigação policial consiga produzir a prova antes de eventual denúncia — diferente da preventiva, cuja tônica é resguardar a ordem pública/instrução ao longo do processo já instaurado. Fumus comissi delicti (Art. 1º, III, “a” da Lei 7.960/89): Há nos autos do inquérito policial robustos indícios de autoria em relação a Bocácio Brutus e fundadas razões de suspeita contra Cartago Carêncio. O crime em tela — homicídio qualificado — está expressamente previsto no rol taxativo legal (alínea “a”).
Periculum libertatis / Imprescindibilidade para as investigações (Art. 1º, I da Lei 7.960/89): A segregação é medida urgente e de extrema necessidade para o sucesso do Inquérito Policial. Os representados encontram-se foragidos, inviabilizando seus interrogatórios e o encerramento do feito. Mais grave ainda: os indiciados estão exercendo severo constrangimento e ameaças contra as testemunhas Marimba e Tubina. A prisão temporária neutralizará essa interferência ilícita, permitindo que a autoridade policial colha os depoimentos com segurança e alcance a verdade real. - Prazo compatível com a fase do inquérito. Por se tratar de crime hediondo, o prazo é de 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) — tempo coerente com a conclusão do inquérito, ao contrário da preventiva, que não tem prazo fixo e é mais associada à contenção de risco durante todo o processo.
Padrão probatório exigido para cada coautor. Em relação a Bocácio, a autoridade já reúne “indícios da contribuição”. Já quanto a Cartago, a peça informa apenas “fundadas razões de suspeita”. O art. 1º, III, da Lei 7.960/89 exige “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação” — padrão textualmente mais próximo da “fundada suspeita” do enunciado do que o “indício suficiente de autoria” da preventiva. Isso reforça, também sob esse ângulo, que a temporária é o instituto tecnicamente mais aderente à redação do caso: a expressão da banca (“fundadas razões de suspeita”) ecoa deliberadamente o texto do art. 1º, III, da Lei 7.960/89.
Coação a testemunhas e evasão como reforço da imprescindibilidade. A coação exercida sobre Marimba e Tubina e a evasão comprovada, apesar de diligências em residências, trabalho e endereços de parentes, não fundamentam aqui a “conveniência da instrução criminal” ou a “garantia de aplicação da lei penal” (categorias próprias do art. 312 do CPP), mas sim reforçam a imprescindibilidade da medida para as investigações (art. 1º, I, Lei 7.960/89): sem a captura dos foragidos, a autoridade não consegue nem interrogá-los, nem neutralizar a intimidação testemunhal que compromete a apuração ainda em curso.
Apreensão da arma não utilizada no crime. Como a arma não foi instrumento do homicídio (praticado por esganadura), sua apreensão não se enquadra na hipótese clássica de “instrumento do crime”. A fundamentação correta está no risco de que a arma seja empregada para resistir à prisão, intimidar as testemunhas já ameaçadas ou viabilizar a fuga armada — hipótese de “arma destinada a fim delituoso” (art. 240, §1º, “d”, CPP), cumulada com a busca para capturar o próprio foragido na residência de parente próximo (art. 240, §1º, “a”, CPP). Esse ponto não muda com a correção do gabarito: a busca e apreensão é instrumento autônomo, compatível tanto com a temporária quanto com a preventiva.
3.4 Aplicação individualizada ao caso
- Bocácio Brutus: indícios de autoria diretos (contribuição apurada) + coação ativa e comprovada às testemunhas Marimba e Tubina + evasão que impede seu interrogatório → preenche o rol do art. 1º, III, “a” (homicídio doloso), e a imprescindibilidade do art. 1º, I, da Lei 7.960/89.
- Cartago Carêncio: fundada suspeita de autoria, no exato padrão textual exigido pelo art. 1º, III, da Lei 7.960/89, reforçada pela coação conjunta às mesmas testemunhas + evasão + titularidade de arma de fogo apta a viabilizar nova intimidação ou resistência → mesmos fundamentos da temporária, mais a necessidade de busca domiciliar cumulada.
- Armínio Armênio: não é objeto da representação; já preso em flagrante, aguarda comunicação ao juízo e audiência de custódia, ocasião em que se discutirá conversão em preventiva ou concessão de liberdade provisória, com ou sem cautelares diversas.
3.5 Distinção entre institutos afins
Prisão temporária x prisão preventiva
| Critério | Prisão temporária (Lei 7.960/89) | Prisão preventiva (art. 311/312, CPP) |
|---|---|---|
| Momento cabível | Apenas durante o inquérito policial | Inquérito ou processo, a qualquer tempo |
| Finalidade | Assegurar o êxito das investigações quando imprescindível | Garantir ordem pública, ordem econômica, instrução criminal ou aplicação da lei penal |
| Prazo | 5 dias, prorrogáveis por mais 5 (30+30 em hediondos) | Sem prazo fixo (dura enquanto persistir a necessidade) |
| Rol de crimes | Rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 (inclui homicídio doloso) | Dolosos com pena máxima > 4 anos, reincidência, violência doméstica etc. |
| Adequação ao caso | Correta aqui, conforme gabarito: caso ainda em inquérito, homicídio doloso no rol taxativo, e captura imprescindível para concluir a apuração | Tecnicamente defensável, mas não é a resposta esperada pela banca neste estágio do caso |
Busca domiciliar x busca pessoal: a busca domiciliar (art. 240, §1º, CPP) tem por objeto local de moradia ou abrigo (aqui, a casa de Mary Márcia) e depende de mandado judicial fundamentado, cumprido durante o dia (salvo consentimento do morador) ou a qualquer hora se para prender criminoso em flagrante; já a busca pessoal (art. 240, §2º, CPP) recai sobre o corpo, vestes ou objetos que a pessoa traz consigo e prescinde de mandado quando há fundada suspeita de posse de objeto ilícito. No caso, por se tratar de imóvel de terceiro (mãe do investigado), o instrumento correto é a busca domiciliar, com mandado específico.
Comparação dos Fundamentos: Temporária vs. Preventiva
A tabela abaixo resume a diferença técnica de fundamentação que faz com que a Prisão Temporária seja a resposta favorita das bancas examinadoras de concurso para o cargo de Delegado nessa situação:
| Critério de Comparação | Prisão Temporária (Escolha dos Livros/Banca) | Prisão Preventiva (Visão Geral Processual) |
|---|---|---|
| Momento Processual | Exclusiva da fase de Inquérito Policial. É um instrumento criado especificamente para a investigação da Polícia Judiciária. | Pode ser decretada tanto no Inquérito quanto no Processo Judicial. |
| Fundamento do Perigo (Periculum) | Imprescindibilidade para as investigações (Art. 1º, I, Lei 7.960/89). O foco é o sucesso da colheita de provas (proteger as testemunhas ameaçadas e interrogar os foragidos). | Garantia da ordem pública/instrução/aplicação da lei (Art. 312, CPP). O foco é mais amplo e visa proteger a sociedade ou o resultado do processo futuro. |
| Rol de Crimes | Taxativo. Só cabe se o crime estiver na lista da Lei 7.960/89. Como o homicídio está na lista, a Temporária torna-se a via “específica”. | Geral. Cabe para qualquer crime doloso com pena máxima superior a 4 anos (Art. 313, I, CPP). |
| Prazo da Medida | Tem prazo fixo determinado por lei. No caso de homicídio qualificado (hediondo), o prazo legal obrigatório é de 30 dias (Art. 2º, §4º, Lei 8.072/90). | Não tem prazo fixo. Dura enquanto persistirem os motivos que a autorizaram (sujeita a revisões periódicas). |
4. Estrutura e limite de linhas
A banca não fixou expressamente limite de linhas para peças práticas nesse padrão de prova CESPE do início dos anos 2000; a prática corrente em provas de Delegado recomenda estrutura em tópicos (não em texto corrido), do seguinte modo: (i) endereçamento e qualificação; (ii) breve relatório dos fatos; (iii) fundamentação jurídica segmentada por medida cautelar requerida; (iv) pedido, em itens numerados; (v) fecho. Para bancas que fixam limite, uma peça deste porte costuma caber em 60 a 90 linhas.
5. Linguagem técnica
Registro formal, impessoal e na terceira pessoa (“a autoridade policial representa…”), com nomenclatura processual precisa: não confundir “representação” (ato da autoridade policial ou do assistente de acusação) com “requerimento” (ato do Ministério Público) nem com “denúncia” (peça acusatória, própria do MP). Evitar linguagem coloquial ou juízos de certeza absoluta sobre a autoria (“certamente cometeram” é erro grave); usar sempre “há fundadas razões de autoria”, “elementos que autorizam a conclusão de…”. Erro comum que reduz nota: tratar a arma de fogo como “instrumento do crime” sem perceber que ela não foi usada na execução, o que exige fundamentação diversa para a apreensão. Outro erro comum — e que motivou esta correção — é fundamentar a prisão em “garantia da ordem pública” ou “conveniência da instrução criminal”, categorias exclusivas do art. 312 do CPP (prisão preventiva), quando o instituto cabível é a prisão temporária, cujos fundamentos são os incisos do art. 1º da Lei 7.960/89.
6. Observação editorial
Este é um ponto clássico de banca — e também um alerta de método para quem estuda peças práticas: o nome do instituto muda a fundamentação inteira da peça, mesmo quando os fatos autorizariam, em tese, mais de uma medida cautelar. Aqui, a pista decisiva estava na própria fase processual (inquérito, sem denúncia) e no verbo “imprescindível” embutido na necessidade de captura dos foragidos para prosseguir a apuração — marca registrada da prisão temporária, não da preventiva. Vale reforçar como regra de prova: sempre que o enunciado (i) estiver claramente na fase de inquérito, (ii) envolver crime do rol taxativo da Lei 7.960/89, e (iii) apontar necessidade de captura para viabilizar a investigação (identificação, interrogatório, cessação de obstrução à prova testemunhal), a resposta esperada tende a ser a prisão temporária, reservando-se a preventiva para os casos em que a ênfase recai sobre risco à ordem pública ou à instrução já no curso do processo, ou quando o crime não consta do rol da Lei 7.960/89. A “pegadinha” secundária permanece a mesma: tratar a arma de fogo como instrumento do crime, quando o enunciado deixa claro que ela não foi empregada na execução.
7. A peça em si — Representação por Prisão Temporária cumulada com Busca e Apreensão Domiciliar
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___
Inquérito Policial nº ______/2000 — Delegacia de Polícia Civil de ______ Investigados: Bocácio Brutus e Cartago Carêncio Vítima: (identificação omitida no enunciado) Natureza: Homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, do Código Penal)
A autoridade policial que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e com fundamento nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, representar por:
(I) PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados Bocácio Brutus e Cartago Carêncio, pelo prazo de 30 (trinta) dias; e (II) BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, cumulada com a captura do foragido Cartago Carêncio, no imóvel residencial de Mary Márcia,
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — DOS FATOS
Apurou-se que Armínio Armênio, Bocácio Brutus e Cartago Carêncio, em concurso de pessoas e mediante prévio ajuste, praticaram, em tese, o crime de homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (esganadura), tipificado no art. 121, §2º, III, do Código Penal. Armínio Armênio foi preso em flagrante no momento em que o grupo concluía a execução do delito, tendo sido a materialidade comprovada por exame de corpo de delito direto (fls. ___). Os demais coautores evadiram-se sem serem alcançados.
As investigações produziram indícios da participação de Bocácio Brutus no crime e fundadas razões de que Cartago Carêncio seria o segundo coautor evadido, conforme depoimentos e diligências constantes dos autos (fls. ___). Não obstante as incessantes diligências realizadas em suas residências, locais de trabalho e endereços de parentes, ambos permanecem foragidos, impossibilitando seu interrogatório e a formalização do indiciamento.
Apurou-se, ainda, que Bocácio Brutus e Cartago Carêncio vêm exercendo, mediante ameaças, constrangimento sobre Marimba e Tubina, testemunhas presenciais do fato (fls. ___), e que Cartago Carêncio é proprietário de arma de fogo regularmente registrada em seu nome (fls. ___), que costuma manter guardada na residência de sua genitora, Mary Márcia, situada em endereço conhecido (fls. ___).
II — DA PRISÃO TEMPORÁRIA (art. 1º, incisos I e III, “a”, da Lei 7.960/89)
O crime imputado — homicídio doloso qualificado (art. 121, §2º, III, CP) — está expressamente previsto no rol taxativo do art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/89, satisfazendo esse requisito legal.
Há, em relação a ambos os investigados, fundadas razões de autoria ou participação, extraídas da convergência entre a apuração da contribuição de Bocácio Brutus e a fundada suspeita recaída sobre Cartago Carêncio, corroborada pelo fato de ambos exercerem, em conjunto, coação sobre as mesmas testemunhas do crime.
A medida é imprescindível para as investigações (art. 1º, I, da Lei 7.960/89), pois a permanência dos investigados foragidos impede sua identificação formal nos autos, seu interrogatório e a cessação da coação exercida sobre as testemunhas Marimba e Tubina, comprometendo a colheita da prova oral ainda necessária à conclusão do inquérito.
Dado tratar-se de crime hediondo (art. 1º, I, da Lei 8.072/90), o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90).
III — DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR (art. 240, §1º, “a” e “d”, do CPP)
Há fundadas razões para crer que Cartago Carêncio possa ser encontrado na residência de sua genitora, Mary Márcia, dado o vínculo familiar e o fato de ali manter guardada arma de sua propriedade, o que autoriza a busca domiciliar para fins de captura do foragido (art. 240, §1º, “a”, CPP).
Ainda que a arma de fogo não tenha sido empregada na execução do homicídio, sua localização no referido imóvel, associada ao contexto de coação a testemunhas e de evasão do investigado, indica risco concreto de que venha a ser utilizada para resistir à prisão, intimidar testemunhas ou viabilizar fuga armada, o que justifica sua apreensão como arma destinada a fim delituoso (art. 240, §1º, “d”, CPP), independentemente da regularidade de seu registro.
IV — DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
- A decretação da prisão temporária, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de Bocácio Brutus e Cartago Carêncio, com expedição dos respectivos mandados de prisão;
- A expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar para a residência de Mary Márcia, situada em endereço conhecido nos autos, com dupla finalidade de (i) proceder à captura de Cartago Carêncio, caso ali se encontre, e (ii) apreender a arma de fogo de sua propriedade ali guardada;
- Que as medidas sejam cumpridas com o sigilo necessário à sua efetividade, dada a comprovada disposição dos investigados em intimidar testemunhas.
Termos em que pede deferimento.
______, ___ de ______ de 2000.
[Nome da Autoridade Policial] Delegado(a) de Polícia
8. Notas de redação
- O relatório dos fatos (item I) reproduz apenas o essencial do texto-base, sem juízo de certeza sobre a autoria — mantém o padrão “em tese”, próprio de peça pré-processual.
- A fundamentação foi segmentada por medida cautelar (item II para a prisão, item III para a busca), técnica que facilita a leitura pelo juízo e evidencia ao corretor que o candidato distingue os dois institutos, cada um com base legal própria.
- No item II, a peça segue a estrutura dos próprios incisos do art. 1º da Lei 7.960/89 (rol de crimes + fundadas razões de autoria + imprescindibilidade para as investigações), em vez dos fundamentos do art. 312 do CPP — é essa escolha textual que diferencia uma peça de temporária de uma peça de preventiva, ainda que os fatos narrados sejam os mesmos.
- No item III, a peça evita afirmar que a arma é instrumento do crime, já que o enunciado deixa claro que não foi usada na execução; em vez disso, fundamenta a apreensão no risco de emprego futuro, tecnicamente correto e alinhado ao art. 240, §1º, “d”, do CPP.
- O item IV (pedidos) foi redigido em tópicos numerados, prática recomendada para peças de banca, pois facilita a pontuação item a item pelo corretor.
9. Espelho de prova
| Item exigido | Pontuação sugerida |
|---|---|
| Identificação correta de que Armínio não é objeto da representação (já preso em flagrante) | 1,0 |
| Representação por prisão temporária (não preventiva) — reconhecimento do instituto correto para a fase de inquérito | 2,0 |
| Enquadramento no rol taxativo do art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/89 (homicídio doloso) | 1,0 |
| Fundamentação da imprescindibilidade para as investigações (art. 1º, I, Lei 7.960/89), individualizada a Bocácio e Cartago | 2,0 |
| Indicação correta do prazo (30 dias, prorrogável por mais 30, crime hediondo — art. 2º, §4º, Lei 8.072/90) | 1,0 |
| Representação por busca e apreensão domiciliar na residência de Mary Márcia | 1,0 |
| Fundamentação correta da apreensão da arma como destinada a fim delituoso (não como instrumento do crime) | 1,5 |
| Estrutura formal da peça (endereçamento, relatório, fundamentação, pedidos) | 0,5 |
| Total | 10,0 |
10. Dicas de elaboração de peça técnico-processual
- Antes de escolher o instituto cautelar, pergunte: o caso está no inquérito ou já há processo? Se estiver no inquérito e o crime constar do rol da Lei 7.960/89, desconfie que a resposta esperada é a prisão temporária, não a preventiva.
- Sempre confira, antes de fundamentar, se cada elemento do enunciado já foi processado: se alguém já está preso em flagrante, não se representa nova prisão para essa pessoa.
- Separe mentalmente cada objeto material do crime (armas, documentos, valores) e pergunte se ele foi ou não usado na execução — isso muda o dispositivo legal aplicável à apreensão.
- Em provas de peça, numere os pedidos e não misture fundamentação com dispositivo — corretores de banca pontuam por item isolado.
