
Prisão Temporária: Requisitos do STF, Modelo de Representação e Questão Discursiva Comentada
Questão Discursiva — Simulação estilo banca (Delegado de Polícia)
Adaptação de caso real (Concurso Polícia Civil/SE, CESPE, 2000) — de peça prático-processual para discursiva
Valor: 10,0 pontos | Extensão: até 30 linhas
Texto-base (síntese)
Armínio Armênio, Bocácio Brutus e Cartago Carêncio praticaram, mediante prévio ajuste, homicídio qualificado pelo emprego de meio cruel (esganadura). Armínio foi preso em flagrante no local. Os outros dois fugiram: apurou-se indício de contribuição de Bocácio Brutus e fundada suspeita de que Cartago Carêncio seria o segundo evadido. Diligências exaustivas (residência, trabalho, casa de parentes) não os localizaram. Apurou-se ainda que ambos vinham ameaçando as testemunhas Marimba e Tubina, e que Cartago possuía arma de fogo registrada em seu nome — não empregada no crime — que costumava deixar na casa de sua mãe, Mary Márcia, endereço conhecido. A materialidade está comprovada por exame de corpo de delito direto.
Comando
Discorra sobre o cabimento de representação por prisão temporária em face de Bocácio Brutus e de Cartago Carêncio, abordando necessariamente:
a) os requisitos cumulativos da prisão temporária fixados pelo STF na interpretação conforme do art. 1º da Lei nº 7.960/1989;
b) a distinção entre os pressupostos da prisão temporária e os da prisão preventiva;
c) o tratamento individualizado exigido para Bocácio Brutus (indícios de contribuição) e para Cartago Carêncio (fundada suspeita), vedada fundamentação genérica comum aos dois;
d) se as ameaças a testemunhas e a posse de arma registrada — não usada no crime — podem servir de fundamento cautelar, e para qual medida.
Gabarito comentado
1. Domínio do tema e enfrentamento do comando (3,0 pts)
A questão exige que o candidato não confunda enquadramento típico com fundamentação cautelar concreta. Homicídio doloso qualificado está no rol taxativo do art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/1989 — isso resolve apenas o requisito do fumus commissi delicti. Não basta: a banca pune quem para por aí.
O ponto central é que a lei fala em pressupostos cumulativos, e não alternativos, e que cada investigado precisa de fundamentação própria — Bocácio e Cartago estão em situações probatórias diferentes (indício de autoria x fundada suspeita de identidade), o que já é, em si, um segundo ponto de exigência de individualização.
2. Fundamento normativo (2,0 pts)
- Lei nº 7.960/1989, art. 1º: hipóteses de cabimento — imprescindibilidade para as investigações (I); ausência de residência fixa ou de identificação (II); fundadas razões de autoria/participação em crime do rol taxativo, aqui homicídio doloso qualificado (III, “a”).
- CPP, art. 312 e §2º: contemporaneidade do risco cautelar.
- CPP, art. 282, II: adequação da medida à gravidade concreta e às condições pessoais.
- CPP, arts. 319 e 320: subsidiariedade em face das cautelares diversas.
3. Doutrina e jurisprudência (2,0 pts)
O STF, no julgamento conjunto das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF (Plenário, decisão finalizada em fevereiro de 2022, com voto condutor do Min. Edson Fachin), deu interpretação conforme ao art. 1º da Lei 7.960/1989 e fixou que a prisão temporária só se autoriza quando presentes, cumulativamente: (i) imprescindibilidade concreta para a investigação; (ii) fundadas razões de autoria/participação em crime do rol taxativo, sem analogia ou interpretação extensiva; (iii) fato novo ou contemporâneo que justifique a medida; (iv) adequação à gravidade concreta do caso; (v) insuficiência das cautelares diversas. O mesmo julgado assentou que a ausência de residência fixa (inciso II), isoladamente, não sustenta a prisão — só quando associada à imprescindibilidade do inciso I.
Na doutrina (linha seguida por Renato Brasileiro de Lima e por Aury Lopes Jr.), reforça-se que o inciso III fornece o fumus, mas o periculum — a imprescindibilidade — tem de ser demonstrado com fato concreto do caso, nunca por fórmula padrão repetida para todos os investigados.
⚠️ Se a resposta for usada como gabarito oficial de mentoria, reconfirmar a redação exata da ementa do acórdão das ADIs 3.360/4.109 antes de transcrever qualquer trecho literal — aqui foi utilizada apenas síntese da tese fixada.
4. Aplicação individualizada ao caso (parte do quesito “domínio do comando”)
- Bocácio Brutus: há indício de autoria/participação (III), evasão + diligências infrutíferas (III somado a elemento de risco à instrução) e, sobretudo, fato novo e concreto: as ameaças às testemunhas Marimba e Tubina demonstram risco atual à colheita da prova oral — é exatamente o tipo de dado que o STF exige para não tornar a prisão temporária uma antecipação de pena. Aqui a imprescindibilidade está bem demonstrada.
- Cartago Carêncio: a base fática é mais frágil — “fundadas razões de suspeita” quanto à própria identidade do segundo evadido éjuridicamente compatível com o padrão probatório do inciso III (“fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida”), mas a fundamentação cautelar não pode ser copiada da de Bocácio. A soma das ameaças às testemunhas com a disponibilidade de arma de fogo de fácil acesso (endereço conhecido da mãe) é elemento concreto que reforça o risco à instrução e à ordem pública especificamente quanto a ele — deve ser exposta como fato próprio, não herdado.
- A arma não empregada no crime não integra a tipicidade do homicídio nem qualifica novo crime autônomo; seu valor é estritamente cautelar (indício de meio para reiteração de ameaça ou violência), e deve ser usada como reforço do periculum, nunca como fundamento isolado.
5. Distinção prisão temporária x preventiva
- Temporária: medida de prazo determinado (5 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade — art. 2º), destinada a resguardar o inquérito, cabível apenas nos crimes do rol taxativo.
- Preventiva: sem prazo fixo, cabível a qualquer momento da persecução (inquérito ou processo), fundada nos requisitos do art. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução, aplicação da lei penal), sem rol de crimes fechado (basta pena máxima superior a 4 anos ou as hipóteses do art. 313).
- No caso, a resposta correta é reconhecer que a prisão temporária é a medida compatível com o momento (inquérito em andamento, foragidos não localizados, necessidade de resguardar a colheita de prova), mas o candidato competitivo deve registrar que, mantido o quadro de ameaças após localização e eventual soltura, nada impede representação posterior por preventiva com base no art. 312 — mostra domínio do sistema, não decoreba de um instituto isolado.
6. Estrutura e limite de linhas (1,5 pt) / Linguagem técnica (1,5 pt)
Modelo de resposta dentro de 30 linhas: introdução (2-3 linhas fixando a tese), um parágrafo por requisito do STF, um parágrafo de individualização por investigado, um parágrafo de distinção temporária x preventiva, conclusão de 2 linhas. Penaliza-se resposta que trata os dois investigados em bloco único — é exatamente o erro que a Lei 7.960/89 e o precedente do STF vedam.
Espelho de Correção — Questão Discursiva “Prisão Temporária: Bocácio Brutus e Cartago Carêncio”
(Base: grade da discursiva do espelho padrão da mentoria — 10,0 pontos. Adaptado aos quesitos específicos desta questão. Guarde este documento; quando a resposta chegar, aplico item a item.)
1. Domínio do tema e enfrentamento do comando — 3,0 pts
| Subitem | Pontos | O que precisa aparecer para pontuar |
|---|---|---|
| 1.1 Reconhecimento de que homicídio doloso qualificado está no rol taxativo do art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/89 | 0,5 | Menção expressa ao enquadramento típico como pressuposto do fumus commissi delicti — não basta dizer “cabe temporária porque é homicídio” sem citar o dispositivo. |
| 1.2 Reconhecimento de que enquadramento típico não basta sozinho | 0,5 | Frase explícita distinguindo tipicidade do crime de fundamentação cautelar concreta. Ausência = tratamento como se a questão fosse de Direito Penal puro, não de peça cautelar — erro estrutural grave. |
| 1.3 Tratamento individualizado de Bocácio Brutus | 0,5 | Fundamentação própria: indício de contribuição + evasão + ameaça a testemunhas como fato concreto e contemporâneo. |
| 1.4 Tratamento individualizado de Cartago Carêncio | 0,5 | Fundamentação própria, não copiada da de Bocácio: fundada suspeita de identidade + arma de fácil acesso + mesma ameaça, mas justificada com base fática distinta. Resposta que usa fundamentação idêntica para os dois zera este subitem inteiro (não parcialmente — é exatamente o erro que a questão foi desenhada para capturar). |
| 1.5 Enfrentamento do subcomando “d” (arma e ameaças como fundamento cautelar, não típico) | 1,0 | Deve dizer explicitamente que a arma não integra a tipicidade do homicídio e que seu valor é probatório-cautelar (reforço de risco), e que as ameaças demonstram risco concreto à instrução — elemento contemporâneo exigido pelo STF. Resposta que insere a arma como circunstância do crime (ex.: confundir com meio empregado) é erro técnico, não estilístico. |
Zeragem total do quesito: resposta que não menciona nominalmente os dois investigados de forma diferenciada, ou que trata a questão como pedido de peça (representação redigida) em vez de dissertação.
2. Fundamento normativo correto e preciso — 2,0 pts
| Subitem | Pontos | Dispositivo esperado |
|---|---|---|
| 2.1 | 0,5 | Lei 7.960/89, art. 1º, III, “a” (rol taxativo, homicídio doloso) |
| 2.2 | 0,5 | Lei 7.960/89, art. 1º, I (imprescindibilidade) — citado como requisito autônomo, não fundido com o III |
| 2.3 | 0,5 | CPP, art. 312, §2º (contemporaneidade) e art. 282, II (adequação e proporcionalidade) |
| 2.4 | 0,5 | CPP, arts. 319/320 (subsidiariedade — por que cautelares diversas não bastam aqui, dado o risco de fuga e de coação) |
Cada dispositivo citado sem ligação com o fato do enunciado vale metade do subitem (fundamentação genérica não pontua integralmente — princípio 3 do espelho geral).
3. Posição doutrinária e jurisprudencial pertinente — 2,0 pts
| Subitem | Pontos | Critério |
|---|---|---|
| 3.1 Menção às ADIs 3.360/DF e 4.109/DF (STF) | 0,8 | Identificação do julgado que fixou interpretação conforme ao art. 1º da Lei 7.960/89, mesmo sem data exata — exige-se o conteúdo da tese, não decoreba de número. |
| 3.2 Enumeração de ao menos 3 dos 5 requisitos cumulativos fixados pelo STF | 0,7 | Imprescindibilidade concreta; fundadas razões sem analogia; fato novo/contemporâneo; adequação à gravidade concreta; insuficiência de cautelares diversas. |
| 3.3 Menção de que o inciso II (falta de residência fixa), isolado, não sustenta a prisão | 0,3 | Ponto fino da tese do STF — diferencia candidato que apenas leu a lei do que estudou o precedente. |
| 3.4 Referência doutrinária sobre o caráter cumulativo/individualizado do requisito (autor + obra, ainda que sintético) | 0,2 | Não é obrigatório citar autor específico; se citar, exigir coerência com a tese (não inventar autoria de posição). |
⚠️ Ao aplicar este espelho a uma resposta concreta, reconfirmar a redação exata da ementa das ADIs 3.360/4.109 antes de validar eventual citação literal que o candidato tenha feito — não presumir precisão de memória do candidato nem da correção.
4. Estrutura e respeito ao limite de linhas — 1,5 pt
| Subitem | Pontos |
|---|---|
| Introdução com tese direta (posição do candidato nas primeiras linhas) | 0,4 |
| Desenvolvimento organizado por requisito/investigado (não por “parágrafo genérico sobre o caso todo”) | 0,6 |
| Conclusão que retoma a distinção temporária x preventiva do comando | 0,3 |
| Respeito às 30 linhas | 0,2 |
Excedente de linhas: desconsidera-se o conteúdo além do limite para efeito de pontuação (regra 5 da grade geral) — não é desconto, é perda de conteúdo não lido.
5. Linguagem técnica, clareza e coesão — 1,5 pt
| Subitem | Pontos |
|---|---|
| Precisão terminológica (não confundir “indiciado” com “investigado” antes do indiciamento; não confundir “representação” com “requerimento” — a representação é ato da autoridade policial) | 0,7 |
| Coesão e progressão textual sem repetição de frase-padrão | 0,5 |
| Ausência de vício de redação oficial / coloquialismo | 0,3 |
Tabela de descontos específica desta questão
| Falha | Desconto |
|---|---|
| Fundamentação idêntica para Bocácio Brutus e Cartago Carêncio | −1,5 |
| Redigir a peça (representação) em vez de dissertar | −2,0 (limita nota máxima a 4,0, por fuga total do comando) |
| Tratar a arma de fogo como elemento típico do homicídio (confundir com meio empregado) | −0,5 |
| Confundir requisitos da temporária com os da preventiva (citar art. 312 como se fosse art. 1º da Lei 7.960/89) | −1,0 |
| Ignorar totalmente a tese das ADIs 3.360/4.109 | −1,0 |
| Invocar jurisprudência ou doutrina não verificável, sem sinalizar incerteza | −1,0 |
Faixas de leitura (mantidas do espelho geral): 0–4,9 reprovado por falha estrutural; 5,0–6,4 aprovado no limite; 6,5–7,9 sólida; 8,0–10,0 competitiva.
Quando você trouxer a resposta, aplico este espelho e devolvo no formato padrão de retorno: nota por quesito → nota final e faixa → omissões → erros técnicos com o dispositivo/precedente que corrige → erros de forma → versão reescrita → uma ação para a próxima peça.
Representação por Prisão Temporária — Modelo Completo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE /
Inquérito Policial nº [xxxx/20xx] — [x]ª Delegacia de Polícia Civil
Natureza: Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, III — meio cruel) em concurso de pessoas (CP, art. 29)
REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO TEMPORÁRIA
O(A) Delegado(a) de Polícia Civil que esta subscreve, no exercício de suas atribuições legais e no âmbito da direção da investigação criminal que lhe é conferida pelo art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 12.830/2013, no bojo do Inquérito Policial em epígrafe, instaurado para apuração do homicídio doloso qualificado praticado, em tese, mediante prévio ajuste, por Armínio Armênio (preso em flagrante no local dos fatos), Bocácio Brutus e Cartago Carêncio, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, “a”, da Lei nº 7.960/1989, representar pela decretação de prisão temporária em desfavor de BOCÁCIO BRUTUS e de CARTAGO CARÊNCIO, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I — DO RELATÓRIO DOS FATOS
Apurou-se que, em [data], Armínio Armênio, Bocácio Brutus e Cartago Carêncio, mediante prévio acordo de vontades, praticaram homicídio contra a vítima [nome fictício], mediante esganadura, meio reconhecidamente cruel para efeito de qualificação do crime (CP, art. 121, § 2º, III). Armínio Armênio foi surpreendido por agentes policiais no instante em que concluía a execução do crime, sendo preso em flagrante delito. Os demais coautores evadiram-se do local sem serem alcançados.
No curso das diligências, a autoridade policial reuniu indícios de contribuição de Bocácio Brutus para a execução do delito e fundadas razões de que Cartago Carêncio seria o segundo indivíduo evadido. Não obstante incessantes diligências — em suas residências, em seus locais de trabalho e na residência de parentes — nenhum dos dois foi localizado.
Apurou-se, ainda, que:
a) Bocácio Brutus e Cartago Carêncio vinham exercendo, mediante ameaças, constrangimento sobre as testemunhas presenciais Marimba e Tubina;
b) por ocasião do crime não houve emprego de arma de fogo, mas Cartago Carêncio é possuidor de arma registrada em seu nome, que costuma manter na residência de sua genitora, Mary Márcia, de endereço conhecido pela autoridade policial.
A materialidade delitiva está comprovada por exame de corpo de delito direto, cujo laudo consta dos autos.
II — DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Do enquadramento no rol taxativo (fumus commissi delicti) — art. 1º, III, “a”, da Lei 7.960/89
O crime investigado é homicídio doloso (CP, art. 121, caput e § 2º), expressamente incluído no rol taxativo do art. 1º, III, “a”, da Lei nº 7.960/1989, o que autoriza, em tese, a espécie de prisão cautelar ora representada. Este requisito, contudo, apenas viabiliza o exame dos demais — não os supre, conforme interpretação conforme fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADIs 3.360/DF e 4.109/DF, que condicionou a decretação da prisão temporária à presença cumulativa de cinco requisitos.
2. Da imprescindibilidade concreta para as investigações (periculum libertatis) — individualizada por investigado
Quanto a Bocácio Brutus: há indício de contribuição para o crime, evasão do local e, sobretudo, fato novo e contemporâneo consistente na coação exercida sobre as testemunhas Marimba e Tubina. Tal conduta demonstra, concretamente — e não por mera presunção —, risco atual à colheita da prova oral ainda pendente, o que torna a segregação cautelar imprescindível ao regular desenvolvimento das investigações.
Quanto a Cartago Carêncio: a fundada suspeita de ser o segundo evadido decorre de elementos informativos já colhidos, suficientes ao padrão do art. 1º, III (“qualquer prova admitida na legislação penal”). A ele soma-se fundamentação própria — não emprestada da de Bocácio Brutus —, consistente (i) na mesma coação exercida sobre as testemunhas do fato e (ii) na disponibilidade de arma de fogo de fácil acesso, mantida em endereço certo e conhecido, circunstância que agrava o risco de reiteração de violência contra as testemunhas ou de obstrução das diligências em curso. A arma não integra a tipicidade do homicídio, já consumado por outro meio; seu valor aqui é exclusivamente cautelar.
3. Da insuficiência das medidas cautelares diversas (CPP, arts. 319 e 320)
Ambos os investigados permanecem foragidos e desconhecido o seu paradeiro, o que inviabiliza a fiscalização de qualquer medida cautelar diversa da prisão (comparecimento periódico, proibição de contato com as vítimas/testemunhas, monitoração eletrônica), todas pressupondo localização e sujeição do investigado à autoridade. A ausência de sujeição atual torna tais medidas concretamente inexequíveis, satisfeito o requisito da subsidiariedade.
4. Da adequação da medida (CPP, art. 282, II)
A gravidade concreta do fato — homicídio qualificado, cometido em concurso de agentes mediante ajuste prévio — e a conduta pós-delitiva de coação a testemunhas revelam medida proporcional à resposta cautelar pretendida, sem exceder o necessário à tutela da investigação.
5. Do prazo
Requer-se o prazo legal de 5 (cinco) dias (Lei 7.960/89, art. 2º, caput), sem prejuízo de eventual prorrogação por igual período, mediante nova representação fundamentada, caso subsista, ao término do prazo inicial, comprovada e extrema necessidade.
III — DO PEDIDO
Ante o exposto, representa a autoridade policial pela decretação de PRISÃO TEMPORÁRIA, pelo prazo de 5 (cinco) dias, em desfavor de:
- BOCÁCIO BRUTUS [qualificação completa, quando disponível; na ausência, requerer expedição de mandado com as características físicas e demais elementos de identificação colhidos];
- CARTAGO CARÊNCIO [qualificação completa, quando disponível, mesma ressalva acima];
requerendo-se, ainda:
a) a expedição dos respectivos mandados de prisão, com remessa à autoridade policial para cumprimento;
b) a comunicação da decisão ao Ministério Público, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 7.960/89;
c) que, efetivada a prisão, sejam observadas as comunicações constitucionais obrigatórias (CF, art. 5º, LXII e LXIII) e lavrados os atos de praxe.
Nestes termos, pede deferimento.
[Local], [data].
[Nome fictício do(a) Delegado(a) de Polícia Civil]
Delegado(a) de Polícia Civil — Matrícula nº [fictícia]
Notas de redação
- Individualização como eixo estrutural. A peça foi deliberadamente organizada para que a fundamentação de Bocácio Brutus e a de Cartago Carêncio nunca compartilhem o mesmo período — é o ponto mais cobrado pela banca nesta espécie de questão e o erro mais comum do candidato apressado (item 5 da tabela de descontos do espelho: “fundamentação por fórmula genérica”).
- Arma de fogo tratada como fato cautelar, não típico. Evitei qualquer redação que sugerisse a arma como circunstância do crime (ela não foi empregada); ela aparece só no bloco de imprescindibilidade de Cartago Carêncio, como reforço concreto de risco — é assim que a banca espera vê-la usada.
- Cinco requisitos do STF nomeados um a um, sem citação literal da ementa. Preferi sintetizar a tese das ADIs 3.360/4.109 em blocos temáticos (fumus, periculum, subsidiariedade, adequação) a transcrever o acórdão — evita risco de erro de memória na transcrição e demonstra domínio, não decoreba.
⚠️ Antes de usar esta peça como modelo definitivo em material de mentoria, reconfirme a redação exata da tese fixada nas ADIs 3.360/4.109, caso deseje citá-la entre aspas. - Qualificação dos investigados deixada em colchetes. O enunciado não fornece dados civis completos de Bocácio e Cartago; preenchi com placeholder em vez de inventar RG, filiação ou endereço — invenção de dado não fornecido é falha grave em prova prática (tabela de descontos: “fato inventado, não constante do enunciado”).
- Prorrogação tratada como possibilidade, não como pedido presente. Pedir prorrogação antecipada, sem os cinco dias iniciais esgotados, seria pedido genérico e prematuro — mencionei apenas como ressalva, condicionada a nova representação fundamentada.
Quando quiser, aplico o espelho de correção já elaborado a esta própria peça (autocorreção) ou a uma versão que você redigir a partir dela.
