POLÍCIAS EM DESTAQUE – Operação da Polícia Federal – Residência do Ex-presidente Bolsonaro – Busca e Apreensão – Investigados: Eduardo Bolsonaro e Jair Bolsonaro – Entenda Como Ocorreu! - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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POLÍCIAS EM DESTAQUE – Operação da Polícia Federal – Residência do Ex-presidente Bolsonaro – Busca e Apreensão – Investigados: Eduardo Bolsonaro e Jair Bolsonaro – Entenda Como Ocorreu!


“Veja íntegra da decisão que ordenou tornozeleira a Bolsonaro

“Ministro Alexandre de Moraes apontou atuação coordenada entre Jair e Eduardo Bolsonaro para coagir autoridades brasileiras e instigar sanções dos EUA contra o país.

Da Redação – sexta-feira, 18 de julho de 2025

Fonte: Plataforma de Notícias MIGALHAS


O Ministro Alexandre de Moraes determinou nesta sexta-feira, 18, a imposição de medidas cautelares contra o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro.


Ministro do STF Alexandre de Moraes

Leia a íntegra da decisão, exarada nos Autos da Petição n.º 14.129/2025, do Excelentíssimo Doutor Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que decreta diversas Medidas Cautelares em face do Ex-presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO.

A decisão foi tomada em decorrência de Representação formulada pela Polícia Federal, nos Autos do Inquérito Policial n.º 4995/2025, que apura a conduta, no exterior, de Eduardo Bolsonaro, atentando contra a soberania do Brasil.



Nela, o ministro aponta que Bolsonaro atuou de forma coordenada com o filho, o deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro, para obstruir o curso da ação penal em trâmite no STF e tentar submeter a Corte ao “crivo de outro Estado”, por meio de atos hostis promovidos com apoio do governo dos Estados Unidos.

A decisão será submetida a referendo da 1ª turma do STF, no plenário virtual, que será iniciado ainda nesta sexta-feira, 18, a partir do meio-dia. Os ministros terão até a próxima segunda-feira, 21, para votar.

Segundo o ministro relator, há provas suficientes da prática dos crimes de:

1. Coação no Curso do Processo (art. 344 do CP).

O crime de coação no curso do processo diz respeito ao uso de ameaça ou violência para interferir no andamento de um processo judicial e beneficiar a si ou a outra pessoa.

A pena é de um a quatro anos de prisão.;


Coação no Curso do Processo
Art. 344, do Código Penal: Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual. 


2. Obstrução de Investigação de Infração Penal que envolva Organização Criminosa (art. 2º, §1º, da lei 12.850/13).

O crime de obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa acontece quando alguém tenta dificultar ou impedir investigações sobre crimes cometidos por organizações criminosas.

Isso pode incluir destruição de provas, intimidação de investigadores ou manipulação de informações. A pena é de três a oito anos de prisão.


Lei n.º 12.850/2013.

Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2º Esta Lei se aplica também:
I – às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
II – às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.           

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.   

§ 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

§ 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

§ 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):
I – se há participação de criança ou adolescente;
II – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;
III – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;
IV – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;
V – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

§ 5º Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

§ 6º A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.   

§ 7º Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.  

§ 8º As lideranças de organizações criminosas armadas ou que tenham armas à disposição deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.  

§ 9º O condenado expressamente em sentença por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa não poderá progredir de regime de cumprimento de pena ou obter livramento condicional ou outros benefícios prisionais se houver elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo.

3. Abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do CP).

A abolição violenta do Estado Democrático de Direito trata-se de um ataque direto à ordem constitucional, quando alguém tenta, com violência ou grave ameaça, acabar com o Estado de Direito e impedir o funcionamento dos Poderes da República, como o Congresso, o Judiciário ou o Executivo.

A pena é de quatro a oito anos de prisão.


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito   
    
Art. 359-L, do Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:        
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. 

Atentado à Soberania Nacional (art. 359-I do CP).
     
Art. 359-I. Negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo:        
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.        
§ 1º Aumenta-se a pena de metade até o dobro, se declarada guerra em decorrência das condutas previstas no caput deste artigo.       
§ 2º Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país:        
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. 

A decisão sustenta que Jair Bolsonaro, mesmo após encerrada a instrução processual da AP 2.668, persistiu em “atuar dolosa e conscientemente” com o filho para criar instabilidade institucional, intimidar autoridades públicas e induzir a aplicação de sanções contra o Brasil por parte do governo norte-americano.

O documento cita, entre as provas, postagens, declarações públicas e a confissão do próprio Jair Bolsonaro sobre a transferência de R$ 2 milhões ao filho, em maio de 2025, quando Eduardo já estava nos EUA articulando com o governo estrangeiro medidas contra o Brasil.

A PF considerou essas ações como parte de uma “campanha criminosa para obstruir o andamento da ação penal” e influenciar politicamente o STF.

Envolvimento de Autoridades Estrangeiras

A investigação também aponta o envolvimento direto do presidente dos EUA, Donald Trump, que publicou mensagens públicas criticando o julgamento de Jair Bolsonaro e anunciando tarifas de 50% sobre produtos brasileiros.

A defesa da aplicação da chamada “Lei Magnitsky” (legislação americana que permite sanções contra agentes públicos estrangeiros) também teria sido promovida por Eduardo Bolsonaro nas redes sociais. 

Moraes destacou a tentativa de Jair Bolsonaro de “condicionar o fim da taxação/sanção à sua própria anistia” como elemento que comprova a “atuação criminosa escancarada e despudorada” para constranger o STF.

Medidas Impostas

Com base na gravidade das condutas e na necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, Alexandre de Moraes impôs medidas cautelares.

1. Bolsonaro está proibido de ausentar-se da comarca onde reside, devendo cumprir recolhimento domiciliar noturno das 19h às 6h de segunda a sexta-feira, e integralmente nos fins de semana, feriados e dias de folga. 

Também foi determinada a proibição:

2. De acesso a embaixadas e consulados estrangeiros, com distância mínima de 200 metros;

3. De contato com autoridades estrangeiras e com os réus e investigados das ações penais 2.668, 2.693, 2.694, 2.695, Inquérito 4.995 e Petição 12.100; 

4. De uso de redes sociais, inclusive por meio de terceiros;

Foram autorizadas buscas nos endereços residenciais e profissionais de Bolsonaro, visando apreender aparelhos eletrônicos, documentos e valores em espécie superiores a R$ 10 mil e acesso autorizado a dados armazenados em nuvem, e-mails e sistemas digitais, inclusive com arrombamento de cofres e portas, se necessário. 

A decisão também permite busca em veículos e hospedagens temporárias e orienta a PF a evitar exposição midiática de Bolsonaro durante o cumprimento das diligências.

Defesa da soberania e do Judiciário

O voto de Alexandre de Moraes invoca expressamente o art. 1º, I, da CF, segundo o qual a soberania nacional é fundamento da República.

O ministro encerra com uma citação de Machado de Assis “A soberania nacional é a coisa mais bela do mundo, com a condição de ser soberania e de ser nacional”, para reforçar que o STF “não permitirá que seu funcionamento seja submetido ao crivo de outro Estado”.

Réu no STF

O ex-presidente Jair Bolsonaro é réu no STF (AP 2.668), acusado de liderar uma organização criminosa envolvida na tentativa de golpe de Estado após as eleições de 2022. A ação penal chega em sua fase final e se aproxima do julgamento. As alegações finais da PGR foram apresentadas na última segunda-feira, 14, e pedem a condenação do político.

Segundo a PGR, Bolsonaro integra o chamado “núcleo 1” do grupo e teria articulado, direta e indiretamente, ações para impedir a posse do presidente eleito, inclusive incentivando manifestações golpistas e questionando o sistema eleitoral.

A PGR imputa a Bolsonaro os crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado. Além disso, o órgão pede sua condenação com pena de prisão.

Fonte: Plataforma de Notícias MIGALHAS


Ex-presidente Jair Messias Bolsonaro

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Plataforma de Notícias CNN BRASIL: Leia a íntegra da decisão de Moraes sobre a tornozeleira em Bolsonaro:

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Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

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