Publicado em 8 de novembro de 2026.
Em uma frase: debilidade é a redução parcial e duradoura da capacidade de um membro, sentido ou função e torna a lesão grave; perda (ausência anatômica) e inutilização (presença sem função) são a redução total ou quase total e tornam a lesão gravíssima; a fronteira entre elas não está no nome do órgão atingido, mas no grau de capacidade que restou, e esse grau precisa ser medido e fundamentado no laudo.
Um olho, um dedo, dois dentes, um testículo, parte da audição: a pergunta das provas e dos inquéritos é sempre se a lesão foi grave ou gravíssima. A resposta decorre de dois incisos com redação quase idêntica, o art. 129, § 1º, III, e o art. 129, § 2º, III, do Código Penal, cuja diferença é uma palavra: debilidade de um lado, perda ou inutilização de outro. Este post integra a série do pilar de lesão corporal e mostra os critérios da doutrina, as divergências entre os autores e as soluções para os casos clássicos de órgãos duplos, dedos, dentes e sentidos.
Conceitos: debilidade, perda e inutilização
- Debilidade: enfraquecimento, redução parcial da capacidade funcional ou de uso. Deve ser permanente, o que não significa perpétua: basta que seja duradoura e não se reverta com o tratamento usual. A debilidade transitória, como a fraqueza de um braço durante a recuperação de uma contusão, não qualifica.
- Perda: ausência anatômica do membro ou do órgão que sustenta o sentido ou a função, seja por mutilação no momento do crime, seja por amputação cirúrgica posterior imposta pela lesão (Croce; Croce Júnior, 2012).
- Inutilização: o membro ou o órgão continua presente, mas sem função, ou com função insignificante. A mão paralisada pela secção dos nervos é o exemplo clássico.
Os três objetos protegidos também têm conceito técnico. Membros são os quatro apêndices do corpo: dois superiores e dois inferiores. Sentidos são as funções perceptivas que põem o indivíduo em contato com o mundo exterior: visão, audição, olfato, paladar e tato. Função é a atividade de um órgão, aparelho ou sistema: respiratória, mastigatória, locomotora, reprodutora, excretora, fonética. França (2017) e Croce e Croce Júnior (2012) observam que a lei é redundante, já que todo sentido é uma função; a menção expressa a membro e sentido apenas facilita a aplicação.
Uma sutileza registrada por França: Almeida Júnior e Costa Júnior distinguiam debilidade (redução em relação à média das pessoas) de debilitação (redução em relação à própria vítima). O boxeador que perde força no braço, mas continua mais forte que a média, sofreu debilitação. É ela que a perícia deve avaliar: o que a vítima perdeu em relação ao que era antes.
Onde os autores divergem
Este é um dos temas em que a doutrina médico-legal mais diverge, e as diferenças decidem entre lesão grave e gravíssima.
| Ponto | França (2017) | Croce e Croce Júnior (2012) | Hércules |
|---|---|---|---|
| Limite entre debilidade e perda ou inutilização | Redução acima de 70% equivale a perda; abaixo de 3% da capacidade global é lesão leve | Redução de 80% ou mais equivale a inutilização | Perda ou inutilização exige ausência ou redução substancial da capacidade, acima de 70% |
| Critério de avaliação | Estritamente funcional: até a amputação de um braço seria debilidade da função, e não perda | Anatômico e funcional: amputação do braço é perda de membro | Anatômico e funcional: amputação do braço ou da coxa é perda de membro |
| Mão e pé | Perda da mão é debilidade da função de preensão | A perda da mão equivale à perda de todo o membro superior; o mesmo vale para o pé | Para haver perda de membro, a amputação deve alcançar a parte essencial: mão ou pé |
| Dedos | Avaliação pelo déficit funcional | A perda de um único dedo é debilidade | Dedo mínimo: debilidade; polegar: lesão gravíssima |
| Perda de um testículo | Nem sequer debilidade, se o outro funciona normalmente | Debilidade (órgão duplo) | Debilidade (órgão duplo) |
| Retirada do baço | Nem debilidade nem perda: a função é assumida pelo fígado | Debilidade (órgão ímpar com função compensada) | Debilidade (função assumida por outro órgão) |
| Dentes | Valoração percentual de cada dente nas funções mastigatória, estética e fonética | Questão de fato: os peritos devem demonstrar a debilidade da mastigação | Um dente posterior: debilidade; muitos dentes: perda da função mastigatória |
Duas lições saem da tabela. A primeira: os percentuais de 70% ou 80% são referências doutrinárias, e não números da lei; servem para orientar o perito, mas não dispensam a análise do caso. A segunda: a posição estritamente funcional de França, que trataria a amputação de um braço como debilidade, é minoritária; a jurisprudência e a maioria da doutrina tratam a amputação de membro como perda. Em prova objetiva, a regra segura é a majoritária.
Fundamentos técnicos: os casos clássicos
Órgãos duplos
Olhos, ouvidos, pulmões, rins, testículos e ovários funcionam em pares. A regra majoritária:
- Perda de um, com o outro íntegro: debilidade da função (lesão grave). França cita precedentes nesse sentido sobre olho, ouvido e rim (RT 504/382 e RT 611/407).
- Perda de um, com o outro já comprometido: perda ou inutilização (lesão gravíssima). O exemplo de Croce é a perda de um rim em vítima cujo rim restante já era doente.
- Perda do único órgão que funcionava: lesão gravíssima. Quem enxergava com um olho só e o perde fica cego.
- Perda dos dois: lesão gravíssima.
O ponto prático é que o laudo precisa informar o estado do órgão contralateral. Sem essa informação, a classificação fica incompleta.
Órgãos ímpares com função compensada
O baço e a vesícula biliar podem ser retirados sem que a função desapareça, porque outros órgãos a assumem. Para a maioria, isso é debilidade (lesão grave); para França, nem isso, porque a função é plenamente substituída e a lei pergunta se “resulta”, e não se “resultará”, a perda. Na prática, a retirada do baço quase sempre vem acompanhada de outra qualificadora: a hemorragia que levou à cirurgia costuma configurar perigo de vida.
Mãos, pés e dedos
A mão é o principal instrumento de trabalho humano, e a doutrina majoritária equipara sua perda à perda do membro superior inteiro; o mesmo vale para o pé. Nos dedos, a solução depende da função: perder o dedo mínimo reduz a força de preensão, o que é debilidade; perder o polegar elimina a pinça, o movimento de oposição que permite segurar objetos, e Hércules o trata como lesão gravíssima. Croce, porém, classifica a perda de qualquer dedo isolado como debilidade. A divergência mostra que a resposta depende da medida do déficit, e não do nome do dedo.
Dentes
Os dentes participam de três funções: mastigatória, fonética e estética. A perda de um dente não é, automaticamente, lesão grave: os peritos precisam demonstrar que houve debilidade permanente da mastigação (Croce e Croce Júnior citam RT 612/317). Nélson Hungria já dizia que é questão de fato: para quem tem poucos dentes, perder mais um pode ser grave; dentes já comprometidos por doença periodontal exigem análise cuidadosa. França reproduz tabelas que atribuem a cada dente um valor percentual em cada função, úteis para fundamentar o laudo.
O STJ firmou duas orientações: a perda de dois dentes é lesão grave por debilidade da mastigação, e não gravíssima por deformidade (Informativo 590); e a doença periodontal preexistente não afasta a qualificadora (Informativo 770). A perda de muitos dentes, com comprometimento ósseo, pode chegar à perda da função mastigatória. Dano a prótese dentária não é lesão corporal; é dano a coisa (França, 2017).
Sentidos: visão, audição, tato, olfato e paladar
Visão e audição concentram a maior parte das perícias sobre sentidos. A redução da acuidade visual ou auditiva, ou a perda de um olho ou de um ouvido com o outro íntegro, é debilidade; a cegueira ou a surdez total e bilateral é perda do sentido. A medida exige exames especializados: acuidade visual e campo visual na oftalmologia, audiometria na otorrinolaringologia, testes de sensibilidade para o tato. Perturbações de olfato e paladar são mais raras e mais difíceis de objetivar.
Funções e os casos-limite
- Pênis: não é membro no sentido penal; pertence ao aparelho reprodutor. Lesão que reduz a função sexual é debilidade; a que produz impotência para o ato sexual, ou a amputação, é perda da função (gravíssima).
- Hímen: não é membro, sentido nem função. Sua ruptura por trauma não sexual é lesão leve, salvo outra qualificadora (Croce; Croce Júnior, 2012; Hércules).
- Marcha: o encurtamento de um membro inferior com claudicação permanente é debilidade da função locomotora; se intenso, pode também configurar deformidade permanente.
- Fala: pequena dificuldade de pronúncia não qualifica; perturbações significativas podem ser debilidade ou perda da função fonética, conforme a intensidade.
Prótese, cirurgia e o momento da avaliação
A possibilidade de corrigir ou atenuar a sequela com prótese, órtese ou cirurgia não afasta a qualificadora, e a vítima não é obrigada a se submeter a procedimentos arriscados (Croce; Croce Júnior, 2012; Hércules). Por outro lado, a permanência só pode ser afirmada depois que o quadro se estabiliza: consolidação da fratura, fim da reabilitação, cicatrização da lesão nervosa até onde ela vai. Por isso, debilidade e perda costumam exigir exame complementar, em prazo fixado conforme a evolução clínica.
Achados e seus limites
| Achado | Onde aparece | Limite |
|---|---|---|
| Perda de um olho, rim, ouvido ou pulmão | Debilidade de sentido ou função (§ 1º, III) | Gravíssima se o órgão restante já estava comprometido; o laudo deve examiná-lo |
| Cegueira ou surdez total bilateral | Perda de sentido (§ 2º, III) | Exige exame especializado que confirme a abolição, e não só a redução |
| Redução parcial da acuidade visual ou auditiva | Debilidade de sentido | Precisa de medida objetiva (acuidade, audiometria) e de caráter permanente |
| Amputação de mão, pé ou membro | Perda de membro (§ 2º, III) | Posição minoritária de França a trata como debilidade de função |
| Perda de um dedo | Debilidade, em regra | Perda do polegar pode ser gravíssima; depende do déficit medido |
| Secção nervosa com paralisia da mão | Inutilização de membro | Paralisia parcial é debilidade; o grau da perda funcional deve ser quantificado |
| Perda de dentes | Debilidade da função mastigatória | Não é automática; precisa de justificativa; não é deformidade (Informativo 590) |
| Retirada do baço | Debilidade, para a maioria | França nega até a debilidade; verificar perigo de vida |
| Ruptura do hímen por trauma não sexual | Lesão leve | Não é membro, sentido nem função |
Dispositivos legais aplicáveis
| Dispositivo | Por que importa |
|---|---|
| CP, art. 129, § 1º, III | Debilidade permanente de membro, sentido ou função: lesão grave, reclusão de 1 a 5 anos. |
| CP, art. 129, § 2º, III | Perda ou inutilização de membro, sentido ou função: lesão gravíssima, reclusão de 2 a 8 anos. |
| CP, art. 129, § 2º, I e IV | A mesma sequela pode também configurar incapacidade permanente para o trabalho ou deformidade permanente; prevalece a mais grave. |
| CP, arts. 13 e 19 | Doença prévia da vítima não rompe o nexo; o resultado mais grave exige ao menos culpa do agente. |
| CPP, arts. 158, 159 e 168 | Exame de corpo de delito e complementar, por perito oficial; avaliação especializada quando necessária. |
| CPP, arts. 160, 181 e 182 | Laudo fundamentado, complementação de laudo omisso e liberdade do juiz para valorá-lo. |
| Lei 14.126/2021 | Classifica a visão monocular como deficiência sensorial; relevante para o diálogo com a classificação penal da perda de um olho. |
Casos reais
1. Dois incisivos perdidos: debilidade, não deformidade (STJ, Informativo 590)
Após uma discussão de trânsito, um motorista jogou o carro contra a traseira de uma motocicleta. O motociclista caiu, foi arrastado e perdeu os incisivos central e lateral superiores esquerdos. O laudo afirmou deformidade permanente, e o Ministério Público denunciou por lesão gravíssima. A 6ª Turma do STJ reclassificou para lesão grave: a perda de dois dentes pode gerar debilidade da mastigação, mas não configura a deformidade irreparável e indelével exigida pelo § 2º, IV (REsp 1.620.158/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/9/2016, conforme o Buscador Dizer o Direito). Lição médico-legal: o rótulo do laudo não vincula; a qualificadora depende do que a sequela efetivamente compromete.
2. Doença periodontal não afasta a lesão grave (STJ, Informativo 770)
Um homem agrediu a esposa com chutes, socos e golpes com cabo de rodo, e ela perdeu dois dentes. A defesa invocou o laudo, que registrava doença periodontal prévia e extração já programada. O STJ manteve a lesão grave por debilidade permanente: sem a agressão, a vítima não teria perdido os dentes naquele momento, e a concausa preexistente não rompe o nexo (AgRg no REsp 1.882.609/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 13/3/2023, conforme o Buscador Dizer o Direito). Lição médico-legal: o laudo deve registrar o estado anterior dos dentes, porque é ele que a defesa vai explorar.
3. A audição comprometida (STJ, AgRg no HC 533.834/MG, 2019)
Um agente de fiscalização foi agredido por três pessoas com golpes na cabeça e ficou com comprometimento permanente da audição do ouvido esquerdo e limitação no direito, sem condições de voltar ao trabalho. A 6ª Turma do STJ manteve a condenação por lesão gravíssima (julgado em 26/11/2019, conforme resumo publicado por Evinis Talon). Lição médico-legal: a debilidade de um sentido pode coexistir com outra qualificadora mais grave, como a incapacidade permanente para o trabalho; o laudo deve enfrentar todas.
4. Visão monocular é deficiência (STF, Informativo 1209)
Em março de 2026, o STF declarou constitucional a Lei 14.126/2021, que classifica a visão monocular, a cegueira de um olho, como deficiência sensorial do tipo visual; o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência continua a depender de avaliação biopsicossocial (ADI 6.850/DF, rel. Min. Nunes Marques, julgada em 23/3/2026, conforme o Buscador Dizer o Direito). Lição médico-legal: o julgado não muda a classificação penal, em que a perda de um olho com o outro íntegro segue como debilidade, mas reforça que essa debilidade é significativa: o comentário registra perda da noção de profundidade e redução do campo visual. Para a defesa da vítima, é argumento para a pena-base; para o perito, é lembrete de que o déficit precisa ser descrito, e não apenas nomeado.
5. O limite de 40% e o pênis como membro (FGV, PC-RJ, Perito Legista, 2021)
Na prova de Perito Legista da Polícia Civil do Rio de Janeiro de 2021, a FGV incluiu duas alternativas erradas que tocam este tema: uma dizia que o limite usual entre debilidade e perda de função seria de 40%; outra, que a perda do pênis por instrumento cortante seria exemplo de perda de membro. A primeira contraria as referências doutrinárias de 70% (França e Hércules) e 80% (Croce); a segunda ignora que o pênis não é membro, e sua perda é perda de função (questão no Qconcursos).
Casos hipotéticos
Hipótese 1: o polegar do marceneiro
Fato fictício. Durante uma briga, um marceneiro tem o polegar direito decepado por um golpe de facão. O laudo inicial descreve a amputação e responde “sim” ao quesito de debilidade permanente, sem quantificá-la.
Solução: a perda do polegar elimina a pinça da mão dominante; para parte da doutrina, é inutilização ou perda de função (gravíssima). O Delegado requisita exame complementar após a cicatrização, com quesitos sobre o percentual de perda da função de preensão e a repercussão no trabalho (CPP, art. 168). Conforme o grau apurado, a capitulação será lesão grave (§ 1º, III) ou gravíssima (§ 2º, III); a eventual incapacidade para a profissão específica não basta, por si, para o § 2º, I, na leitura majoritária.
Hipótese 2: a vítima que só tinha um olho
Fato fictício. Em um assalto, a vítima leva uma coronhada no rosto e perde a visão do olho direito. O laudo classifica como debilidade permanente do sentido da visão. A família informa que ela já era cega do olho esquerdo desde a infância.
Solução: com o órgão contralateral já perdido, a lesão aboliu o sentido: é perda da visão, e não debilidade. O Delegado requisita exame complementar oftalmológico com quesito expresso sobre o estado do olho esquerdo e documentação médica anterior. No roubo, a lesão grave ou gravíssima qualifica o crime pela mesma faixa de pena (CP, art. 157, § 3º, I), mas a correta classificação pesa na pena-base.
Hipótese 3: o chute e o testículo
Fato fictício. Em uma briga de bar, um homem recebe chutes na região genital e precisa retirar um testículo. O outro está íntegro, e os exames não mostram alteração hormonal ou reprodutiva.
Solução: para Croce e Hércules, é debilidade da função reprodutora (lesão grave); para França, não há sequer debilidade, porque a função ficou preservada. O Delegado requisita exame complementar com quesitos sobre a função hormonal e reprodutiva, registra a divergência no relatório e capitula provisoriamente como lesão grave (§ 1º, III), deixando ao Ministério Público e ao juiz a decisão sobre a tese.
Aplicação prática: o que o Delegado pergunta
- Resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização, de membro, sentido ou função? Qual?
- Qual o grau, em percentual, da redução da capacidade funcional, e qual o método ou a tabela empregada?
- Em órgão duplo, qual o estado do órgão contralateral? Ele já apresentava doença ou perda de função antes do fato?
- A vítima tinha condição prévia que tenha contribuído para o resultado? Qual?
- Foram feitos exames especializados (acuidade visual, audiometria, avaliação odontológica, eletroneuromiografia)? Quais os resultados?
- O quadro já está estabilizado? Se não, em que prazo deve ser feito o exame complementar?
- A sequela também configura incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou deformidade permanente?
Opinião do Autor
A diferença entre lesão grave e gravíssima, neste ponto, não se resolve pelo nome do órgão atingido, mas pela medida do que a vítima perdeu. O Delegado deve exigir do laudo o grau do déficit, o método usado para medi-lo e o estado anterior da vítima.
Primeiro argumento: os rótulos enganam. “Perdeu um olho” soa como perda de sentido, mas é debilidade; “perdeu um dedo” soa como debilidade, mas pode ser inutilização da mão se for o polegar. Só a medida funcional resolve.
Fato fictício. O laudo registra “perda do 1º quirodáctilo direito” e responde “sim” à debilidade. Solução: o Delegado pede ao perito o percentual de perda da preensão; se a redução for próxima da total, a capitulação passa ao § 2º, III.
Segundo argumento: o estado anterior da vítima muda o resultado nos dois sentidos. A doença prévia pode transformar a perda de um rim em lesão gravíssima; pode também ser usada pela defesa para desclassificar a perda de dentes. Em ambos os casos, quem não registrou o estado anterior perde a discussão.
Fato fictício. A defesa sustenta que a vítima já tinha perda auditiva antes da agressão. Solução: o Delegado requisita exames anteriores (admissional, prontuário) e pede ao perito que compare os resultados, separando o déficit prévio do produzido pela lesão.
Terceiro argumento: os percentuais da doutrina são bússola, não régua. O limite de 70% ou 80% orienta, mas não substitui a análise da repercussão concreta. Uma redução de 60% na mão dominante de um pianista e na mão não dominante de um aposentado não têm o mesmo significado funcional, ainda que o número seja igual.
Fato fictício. O laudo afirma redução de 65% da função de um membro e conclui por debilidade, apenas porque o número não atingiu 70%. Solução: o Delegado pede que o perito descreva o que a vítima consegue e não consegue fazer com o membro, para que a classificação se apoie na função, e não só no número.
Reconheço as posições contrárias. França defende um critério estritamente funcional e quantitativo, que dá segurança e previsibilidade; outros preferem regras fixas por órgão, mais fáceis de aplicar. Ambas têm mérito, mas nenhuma dispensa o exame do caso concreto, que é justamente o que a lei pede ao perguntar se a lesão “resulta” em debilidade ou perda.
Em resumo: não pergunte ao perito o que foi perdido; pergunte quanto foi perdido.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Como o tema cai na prova
Nas objetivas, as bancas cobram a correspondência entre debilidade e lesão grave e entre perda ou inutilização e lesão gravíssima; a regra dos órgãos duplos; o pênis como função, e não membro; o hímen como lesão leve; a irrelevância da prótese; e os julgados do STJ sobre dentes (Informativos 590 e 770). A prova de Perito Legista da PC-RJ de 2021 (FGV) é um bom exemplo, com alternativas erradas sobre o limite de 40% e o pênis como membro.
Nas discursivas e orais, os favoritos são a vítima com órgão contralateral já comprometido, a perda do polegar e a perda de dentes com doença prévia, sempre com a exigência de quesitos adequados.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre debilidade e perda de função?
Debilidade é a redução parcial e duradoura da capacidade, e torna a lesão grave (CP, art. 129, § 1º, III). Perda ou inutilização é a redução total ou quase total, e torna a lesão gravíssima (§ 2º, III). A doutrina usa como referência reduções acima de 70% (França e Hércules) ou de 80% (Croce) para falar em perda ou inutilização.
Perder um olho é lesão grave ou gravíssima?
Se o outro olho está íntegro, é lesão grave por debilidade permanente da visão. Se a vítima já não enxergava com o outro olho, a lesão aboliu o sentido e é gravíssima por perda da visão.
Perda de dentes é lesão corporal grave?
Pode ser, se o laudo demonstrar debilidade permanente da função mastigatória. O STJ classificou a perda de dois dentes como lesão grave, e não como deformidade permanente (Informativo 590), e decidiu que doença periodontal prévia não afasta a qualificadora (Informativo 770).
A prótese afasta a lesão grave?
Não. A possibilidade de correção por prótese, órtese ou cirurgia não exclui a debilidade ou a perda, e a vítima não é obrigada a se submeter a tratamentos arriscados para beneficiar o agressor.
O pênis é considerado membro no Código Penal?
Não. Membros são os quatro apêndices do corpo. O pênis integra o aparelho reprodutor: lesão que reduz a função sexual é debilidade; a que a abole, inclusive pela amputação, é perda de função.
Questões discursivas
Questão 1 (até 20 linhas)
Vítima de agressão perdeu a visão do olho direito. O laudo concluiu por debilidade permanente do sentido da visão. No curso do inquérito, descobre-se que ela era cega do olho esquerdo desde a infância. Analise a classificação da lesão e indique as providências do Delegado.
Espelho de correção. A perda de um dos órgãos duplos, com o outro íntegro, é debilidade (CP, art. 129, § 1º, III). Se o órgão remanescente era o único funcional, a lesão aboliu o sentido: perda da visão, lesão gravíssima (§ 2º, III). A condição prévia não rompe o nexo (CP, art. 13), e o resultado mais grave exige ao menos culpa (art. 19). Providências: exame complementar oftalmológico (CPP, art. 168), quesito sobre o estado do olho esquerdo, juntada de documentação médica anterior, apuração do conhecimento da condição pelo agressor. Pontuação: regra dos órgãos duplos (3,0); reclassificação (2,5); nexo e art. 19 (2,0); diligências (2,5).
Questão 2 (até 15 linhas)
Diferencie perda e inutilização de membro, sentido ou função, apontando as divergências doutrinárias sobre o limite entre debilidade e perda e sobre a amputação da mão.
Espelho de correção. Perda é a ausência anatômica, por mutilação ou amputação; inutilização é a presença anatômica sem função ou com função insignificante. França adota o limite de 70% de redução para equiparar a debilidade à perda; Croce, 80%. Quanto à mão, Croce equipara sua perda à do membro superior inteiro; Hércules exige que a amputação alcance mão ou pé para haver perda de membro; França, com critério estritamente funcional, vê debilidade da função de preensão. Pontuação: conceitos (3,0); divergência sobre o limite (3,5); divergência sobre a mão (3,5).
Conclusão
Debilidade, perda e inutilização formam uma escala, e a lei só separa o grave do gravíssimo pela posição da vítima nessa escala. O nome do órgão atingido é um ponto de partida, nunca a resposta: o que decide é quanto restou da função, comparado com o que a vítima tinha antes. O Delegado que pergunta pelo grau, pelo método e pelo estado anterior transforma um laudo descritivo em prova capaz de sustentar a capitulação.
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Leia também
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Fontes consultadas
- Código Penal (arts. 13, 19, 129 e 157), texto compilado — Planalto
- Código de Processo Penal (arts. 158 a 160, 168, 181 e 182) — Planalto
- Lei 14.126/2021 (visão monocular) — Planalto
- Buscador Dizer o Direito — STJ, REsp 1.620.158/RJ, Informativo 590
- Buscador Dizer o Direito — STJ, AgRg no REsp 1.882.609/MS, Informativo 770
- Buscador Dizer o Direito — STF, ADI 6.850/DF, Informativo 1209
- Evinis Talon — STJ, AgRg no HC 533.834/MG (2019)
- FGV, Perito Legista, PC-RJ, 2021 — questão sobre lesões corporais
- CROCE, Delton; CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de medicina legal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 11. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017.
- HÉRCULES, Hygino de Carvalho. Medicina legal: material didático de aulas. [S. l.: s. n.], [s. d.].
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá, com 15 anos de experiência policial, e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP). É professor de Medicina Legal, mentor de candidatos ao concurso de Delegado e autor de livros e e-books jurídicos. É mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial — Este conteúdo tem finalidade educativa e expressa o entendimento doutrinário do autor. As questões e os casos hipotéticos foram elaborados para treino e não reproduzem fatos reais; os casos reais citados remetem às fontes indicadas, e as pessoas acusadas são presumidas inocentes até o trânsito em julgado. A leitura médico-legal de um caso concreto depende sempre do laudo oficial.
Aviso de atualização — Postagem publicada em 08/11/2026 como satélite do pilar de lesões corporais do site. Será revista sempre que houver mudança legislativa, jurisprudencial ou doutrinária relevante sobre o tema.
