Duas mulheres negras foram barradas em uma seleção de emprego. Uma amiga branca, com a mesma formação, foi contratada horas depois. A Justiça levou 11 anos para dizer que não havia provas. Para a Corte de San José, o próprio sistema de Justiça reproduziu o racismo.
Em 26 de março de 1998, Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes, duas mulheres negras, foram pessoalmente a uma empresa de seguros de saúde em São Paulo para se candidatar a uma vaga de pesquisadora, anunciada no jornal.

Segundo o comunicado da Corte Interamericana, o recrutador se recusou a entrevistá-las e nem sequer entregou a ficha de inscrição. Disse que as vagas já estavam preenchidas.
Na tarde do mesmo dia, uma amiga das duas, branca, com a mesma formação e a mesma experiência, foi à empresa e foi contratada na hora. O recrutador ainda pediu que ela indicasse “mais pessoas como ela”.
No dia seguinte, Gisele voltou à empresa. Outro funcionário permitiu que ela preenchesse a ficha e prometeu entrar em contato. O contato nunca veio. Em 27 de março de 1998, as duas registraram ocorrência no 14º Distrito Policial de São Paulo.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: em 1998, duas mulheres negras foram impedidas de participar de uma seleção de emprego em São Paulo, enquanto uma candidata branca com o mesmo perfil foi contratada no mesmo dia.
- A falha do Estado: absolvição inicial, prescrição declarada indevidamente para um crime imprescritível e, depois de 11 anos, nova absolvição por falta de provas.
- A decisão: em 07/10/2024, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pela falta de devida diligência reforçada na apuração da discriminação racial, com violação das garantias judiciais, da igualdade, da proteção judicial e do direito ao trabalho.
- A ordem principal: adotar protocolos de investigação e julgamento de crimes de racismo e capacitar juízes e membros do MP de São Paulo sobre discriminação racial.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 539 |
| Data do fato | 26/03/1998 |
| Local | São Paulo (SP) |
| Tramitação na CIDH | Datas de petição, relatório e envio não confirmadas nesta pesquisa (ver sentença integral) |
| Sentença | 7 de outubro de 2024 (notificada em 20/02/2025) |
| Direitos violados | Arts. 8.1 (garantias judiciais), 24 (igualdade), 25 (proteção judicial) e 26 (trabalho), c/c art. 1.1 da Convenção Americana |
| Vítimas | Neusa dos Santos Nascimento e Gisele Ana Ferreira Gomes |
| Situação atual | Em supervisão; prazos de cumprimento em curso |
| Documentos | Sentença integral · Resumo oficial · Comunicado da Corte |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| 26/03/1998 | Neusa e Gisele são barradas na seleção; candidata branca é contratada no mesmo dia |
| 27/03/1998 | Registro de ocorrência no 14º Distrito Policial de São Paulo |
| 03/08/1998 | Representação contra o recrutador por racismo |
| 04/11/1998 | MP oferece denúncia com base no art. 4º da Lei 7.716/1989 |
| 27/10/1999 | Primeira instância absolve o réu por insuficiência de provas |
| 11/08/2004 | TJSP condena o réu a dois anos, mas declara de ofício a prescrição |
| 22/09/2005 | Após embargos do MP, o tribunal afasta a prescrição, lembrando que o racismo é imprescritível |
| 2007 | Defesa ajuíza revisão criminal |
| 01/07/2009 | TJSP absolve o réu na revisão criminal por insuficiência de provas |
| 07/10/2024 | Corte IDH condena o Brasil |
| 20/02/2025 | Sentença é notificada e divulgada |
Como o caso chegou a San José
O processo penal foi um vaivém de 11 anos. O recrutador foi denunciado por crime de racismo, com base no art. 4º da Lei 7.716/1989, que pune quem nega ou obsta emprego em empresa privada por discriminação de raça ou cor. Em 1999, foi absolvido por falta de provas, e o Ministério Público não recorreu da absolvição na primeira instância, segundo a Corte.
Em 2004, o Tribunal de Justiça de São Paulo o condenou, mas declarou, por iniciativa própria, a prescrição, embora a Constituição diga que o racismo é imprescritível. A decisão foi corrigida em 2005. Em 2009, porém, uma revisão criminal reverteu a condenação e absolveu o réu, de novo por insuficiência de provas.
As vítimas levaram o caso à Comissão Interamericana, que o submeteu à Corte. Perante a Corte, o Brasil reconheceu parcialmente sua responsabilidade pela demora no julgamento do recurso e pelo reconhecimento indevido da prescrição. Negou, porém, que tivesse violado os direitos à igualdade e ao trabalho.
O que a Corte decidiu
A Corte concluiu que o Brasil violou:
- Garantias e proteção judiciais (arts. 8.1 e 25). O processo demorou mais de 11 anos e foi marcado pela prescrição indevida.
- Igualdade e não discriminação (art. 24). Os atos e omissões do Judiciário e, em certa medida, do Ministério Público reproduziram o racismo institucional, revitimizando as duas mulheres e contribuindo para a impunidade da discriminação racial.
- Direito ao trabalho (art. 26). O Estado não garantiu um ambiente de acesso ao emprego livre de discriminação racial.
O ponto central do caso é o ônus da prova em casos de racismo. Para a Corte, o padrão probatório adotado colocou todo o peso da prova sobre as vítimas, “sem atribuir qualquer papel ao aparelho estatal” no esclarecimento da discriminação. Em casos de discriminação racial, o Estado tem dever de devida diligência reforçada: precisa buscar ativamente a prova e considerar o contexto de discriminação estrutural.
O caso ganhou destaque por ser uma das primeiras condenações do Brasil centradas em discriminação racial e por reconhecer que o próprio sistema de Justiça pode ser fonte de racismo.
Medidas ordenadas e situação atual
| Medida ordenada | Situação |
|---|---|
| Publicar a sentença e o resumo oficial | Em andamento; a sentença foi divulgada pelo MDHC e por organizações da sociedade civil |
| Ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedido público de desculpas | Prazo em curso |
| Adotar protocolos de investigação e julgamento de crimes de racismo | Em andamento; o CNJ já tem o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial |
| Incluir conteúdo sobre discriminação racial direta e indireta na formação continuada do Judiciário e do MP de São Paulo | Prazo em curso |
| Garantir que juízes comuniquem ao Ministério Público do Trabalho indícios de discriminação racial no trabalho | Prazo em curso |
| Criar sistema de dados de acesso à Justiça desagregados por raça, cor e gênero | Prazo em curso |
| Adotar medidas para prevenir a discriminação na contratação | Prazo em curso |
| Indenizações, custas e despesas | Prazo em curso |
Situação conforme o comunicado da Corte, o MDHC e o Conjur (março de 2025). Não foi localizada resolução de supervisão publicada pela Corte.
Repercussão
A sentença foi divulgada em um momento de mudanças na legislação brasileira sobre racismo. Em janeiro de 2023, a Lei 14.532 transferiu a injúria racial do Código Penal para a Lei 7.716/1989 (art. 2º-A), equiparando-a ao racismo. Com isso, a injúria racial passou a ser imprescritível, inafiançável e de ação penal pública incondicionada, como resume o Meu Site Jurídico. A lei também criou aumento de pena para o racismo recreativo (art. 20-A) e para o praticado por funcionário público no exercício da função (art. 20-B).
No Judiciário, o CNJ já havia editado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial. Segundo análise publicada no Conjur, o protocolo é a principal resposta interna à exigência da Corte, e seu descumprimento pode gerar novas condenações internacionais.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. Discriminação no emprego é crime de racismo. O art. 4º da Lei 7.716/1989 pune quem nega ou obsta emprego em empresa privada por motivo de raça ou cor. O crime é imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, da CF). O registro da ocorrência deve ser feito como crime, e não como conflito trabalhista.
2. A prova deve ser buscada pelo Estado. A Corte condenou o padrão que deixou todo o ônus da prova com as vítimas. No inquérito, o Delegado deve ouvir a candidata branca contratada, requisitar o anúncio da vaga, as fichas, as contratações do período e os registros internos da empresa, e ouvir outros funcionários. A comparação entre o tratamento dado às candidatas é a prova central.
3. Prova indireta também é prova. A discriminação raramente é declarada. Coerência entre testemunhos, sequência dos fatos e diferença de tratamento entre pessoas em situação equivalente são indícios que, somados, podem demonstrar o dolo discriminatório.
4. A vítima não pode ser revitimizada. A Corte apontou que o sistema de Justiça reproduziu o racismo ao tratar as vítimas com desconfiança. Oitiva respeitosa, sem questionar a percepção da vítima sobre a discriminação, é dever da autoridade policial.
5. Comunicação ao Ministério Público do Trabalho. A Corte determinou que indícios de discriminação racial no trabalho sejam comunicados ao MPT. A mesma comunicação pela autoridade policial amplia a proteção, porque permite a responsabilização trabalhista e coletiva da empresa, além da penal.
Pontos controvertidos
- Padrão de prova em casos de racismo. A Corte criticou a exigência de prova direta da intenção discriminatória. No processo penal, a presunção de inocência exige prova além da dúvida razoável. Conciliar as duas exigências, sem inverter o ônus da prova contra o acusado, é o desafio central.
- Revisão criminal e proteção à vítima. A absolvição definitiva veio por revisão criminal, instrumento exclusivo da defesa. O caso levanta a discussão sobre os limites da revisão quando há obrigações internacionais de proteção à vítima.
- Racismo institucional. O reconhecimento de que juízes e membros do MP reproduziram racismo institucional provocou debate sobre como identificar e corrigir esse padrão sem comprometer a independência funcional.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- dos Santos Nascimento (2024): a Corte reconheceu racismo institucional no sistema de Justiça e violação do dever de devida diligência reforçada em casos de discriminação racial.
- O crime de racismo é imprescritível e inafiançável (art. 5º, XLII, da CF); a prescrição declarada no caso foi indevida.
- Lei 14.532/2023: a injúria racial passou para a Lei 7.716/1989 (art. 2º-A) e ficou equiparada ao racismo.
- A Corte aplicou o art. 26 da Convenção para reconhecer violação do direito ao trabalho livre de discriminação.
Perguntas frequentes
O que foi o Caso dos Santos Nascimento e Ferreira Gomes? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2024, pela forma como o sistema de Justiça tratou a discriminação racial sofrida por duas mulheres negras em uma seleção de emprego em São Paulo, em 1998.
Por que o Brasil foi condenado se o caso foi julgado aqui? Porque, para a Corte, o processo foi lento, aplicou indevidamente a prescrição a um crime imprescritível e colocou todo o ônus da prova sobre as vítimas, reproduzindo o racismo institucional.
O recrutador foi punido? Não. Foi absolvido em primeira instância, condenado em segunda e, por fim, absolvido em revisão criminal em 2009, por insuficiência de provas.
O que é racismo institucional? É a discriminação que se manifesta no funcionamento das instituições, mesmo sem intenção declarada, por meio de práticas, padrões e omissões que prejudicam pessoas negras.
O que mudou depois do caso? O CNJ tem um Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, e a Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao racismo. A Corte determinou novos protocolos, capacitação e coleta de dados com recorte racial.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. O recrutador e a empresa não são identificados neste texto, porque o acusado foi absolvido por decisão definitiva. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão ou fato relevante.
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Fontes consultadas:
Sentença do Caso dos Santos Nascimento — MDHC; Comunicado da Corte IDH, 20/02/2025; MDHC, fevereiro/2025; Conjur, 10/03/2025; Agência Gov, 24/02/2025; Meu Site Jurídico — Lei 14.532/2023, 15/01/2023.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
