Quatro décadas depois do assassinato do jornalista no DOI-CODI, a Corte de San José mandou o Brasil reabrir o caso, reconheceu um crime contra a humanidade e afirmou que nem a Anistia nem a prescrição podem impedir a punição. O STF ainda não deu a última palavra.
Em 24 de outubro de 1975, agentes do II Exército procuraram o jornalista Vladimir Herzog para que prestasse depoimento sobre suas ligações com o Partido Comunista Brasileiro. No dia seguinte, 25 de outubro, ele se apresentou voluntariamente ao DOI-CODI, em São Paulo.

Herzog não saiu vivo. No mesmo dia, o Exército anunciou que ele havia se enforcado com um cinto e divulgou uma fotografia do corpo pendurado na cela. Anos depois, segundo o Instituto Vladimir Herzog, o próprio fotógrafo admitiu que a imagem fazia parte de uma farsa de suicídio.
O inquérito policial militar aberto em 1975 confirmou a versão oficial. Mas a morte provocou uma das primeiras grandes reações públicas contra a ditadura: em 31 de outubro, cerca de 8 mil pessoas participaram de um culto ecumênico na Catedral da Sé. Em 1976, mais de mil jornalistas assinaram o manifesto “Em nome da verdade”.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: em 1975, o jornalista Vladimir Herzog foi preso, torturado e morto no DOI-CODI de São Paulo; o Estado apresentou uma falsa versão de suicídio.
- A falha do Estado: inquérito militar que confirmou a farsa, investigação arquivada em 1992 com base na Lei de Anistia e nova tentativa barrada pela prescrição.
- A decisão: em 15/03/2018, a Corte IDH reconheceu crime contra a humanidade e declarou violados os direitos às garantias e à proteção judiciais, à verdade e à integridade dos familiares, além da Convenção contra a Tortura.
- A ordem principal: reabrir a investigação e o processo penal e reconhecer, sem exceção, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso Herzog e outros vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 353 |
| Data do fato | 25/10/1975 |
| Local | DOI-CODI do II Exército, São Paulo (SP) |
| Petição à CIDH | 10/07/2009 |
| Relatório de mérito (CIDH) | aprovado em 28/10/2015 |
| Envio à Corte | 22/04/2016 |
| Audiência pública | 24/05/2017 |
| Sentença | 15 de março de 2018 (divulgada em 04/07/2018) |
| Direitos violados | Arts. 8.1 e 25.1, c/c arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana; art. 5.1 (integridade dos familiares); direito à verdade; arts. 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura |
| Vítimas | Vladimir Herzog e quatro familiares (a viúva, os dois filhos e a mãe) |
| Situação atual | Em supervisão; cumprimento parcial |
| Documentos | Sentença integral · Resumo oficial · Ficha do STJ sobre o caso |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| 25/10/1975 | Herzog se apresenta ao DOI-CODI e morre no mesmo dia; Exército anuncia suicídio |
| 1975 | Inquérito policial militar confirma a versão oficial |
| 31/10/1975 | Culto ecumênico na Catedral da Sé reúne cerca de 8 mil pessoas |
| 27/10/1978 | Justiça Federal declara a União responsável pela prisão, tortura e morte |
| 1979 | Lei 6.683/1979, a Lei de Anistia |
| 1992 | Inquérito aberto a pedido do MP de São Paulo é trancado pelo TJSP com base na Anistia |
| 1996 | Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos reconhece a responsabilidade do Estado |
| 2008–2009 | Nova tentativa do MPF é arquivada pela prescrição |
| 10/07/2009 | Petição à Comissão Interamericana |
| 2010 | STF julga a ADPF 153 e mantém a Lei de Anistia |
| março/2013 | Certidão de óbito é retificada; “lesões e maus-tratos” substituem o suicídio |
| 28/10/2015 | CIDH aprova o relatório de mérito |
| 22/04/2016 | Caso é submetido à Corte IDH |
| 15/03/2018 | Sentença condenatória |
| julho/2018 | MP informa que a investigação foi reaberta |
| 30/04/2021 | Corte publica resolução de supervisão |
| 02/10/2023 | Sentença é publicada no Diário Oficial da União |
| 26/06/2025 | Estado pede desculpas formalmente à família, em ato da AGU |
| 13/02/2026 | Ministro Flávio Dino vota no Tema 1369 contra a aplicação da Anistia a crimes permanentes; Alexandre de Moraes pede vista |
Como o caso chegou a San José
A família de Herzog conseguiu uma vitória rara ainda durante a ditadura. Em 1978, a Justiça Federal declarou a União responsável pela prisão arbitrária, pela tortura e pela morte do jornalista. Mas a decisão era civil. Na esfera penal, nada avançou.
Em 1992, o Ministério Público de São Paulo pediu a abertura de inquérito. O Tribunal de Justiça trancou a investigação com base na Lei de Anistia. Em 2008, uma nova tentativa do Ministério Público Federal foi arquivada pela prescrição. Em 2010, o STF julgou a ADPF 153 e declarou a Lei de Anistia compatível com a Constituição, por 7 votos a 2.
A petição chegou à Comissão Interamericana em julho de 2009. A Comissão aprovou o relatório de mérito em 2015 e, sem cumprimento das recomendações, enviou o caso à Corte em abril de 2016.
Como o Brasil só aceitou a jurisdição da Corte para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998, o tribunal não julgou a morte em si. Julgou a omissão do Estado em investigar, processar e punir, que se prolongou depois dessa data.
O que a Corte decidiu
A sentença do Caso Herzog é uma das mais densas já proferidas contra o Brasil. As principais conclusões foram:
- Crime contra a humanidade. A morte de Herzog ocorreu no contexto de um ataque sistemático e generalizado contra a população civil, promovido pela ditadura contra opositores. Para a Corte, a proibição desses crimes já tinha status de norma imperativa do direito internacional (jus cogens) em 1975.
- Lei de Anistia sem efeitos. Repetindo o que havia decidido no Caso Gomes Lund (2010), a Corte afirmou que a Lei de Anistia é incompatível com a Convenção Americana e não pode ser aplicada para impedir a investigação e a punição de graves violações.
- Prescrição inaplicável. A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade já era costume internacional na época dos fatos.
- Coisa julgada relativizada. As decisões de 1992 e de 2008, que encerraram as apurações, não impedem a reabertura, porque resultaram de uma falha manifesta do Estado em investigar.
- Controle de convencionalidade. Os juízes brasileiros deveriam ter feito esse controle de ofício desde 1992, quando o Brasil já havia aderido à Convenção.
- Direito à verdade. Os fatos nunca foram esclarecidos judicialmente, e o Exército negou informações e acesso a seus arquivos.
O ponto central do caso é a colisão entre a Corte IDH e o STF. Na ADPF 153, o Supremo validou a Anistia pela ótica da Constituição. Em Gomes Lund e em Herzog, a Corte a invalidou pela ótica da Convenção. As duas decisões convivem até hoje.
Medidas ordenadas e situação atual
| Nº | Medida ordenada | Situação |
|---|---|---|
| 1 | Reabrir a investigação e o processo penal pelos fatos de 25/10/1975, identificando, processando e punindo os responsáveis | Pendente. Segundo procurador da República, a investigação foi reaberta em 2018; não há notícia de ação penal |
| 2 | Reconhecer, sem exceção, a imprescritibilidade das ações por crimes contra a humanidade e crimes internacionais | Pendente. ADPF 320 e Tema 1369 aguardam julgamento no STF |
| 3 | Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional | Pedido formal de desculpas da AGU à família em 26/06/2025; avaliação da Corte não localizada |
| 4 | Publicar a sentença no Diário Oficial, em jornal de grande circulação e em sites oficiais | Publicada no DOU em 02/10/2023 |
| 5 | Indenização por dano imaterial (US$ 40 mil a cada um dos quatro familiares) e dano material (US$ 20 mil) | Sem confirmação oficial localizada; em 2025, a AGU firmou acordo de cerca de R$ 3 milhões com a família, ainda sujeito a homologação judicial |
| 6 | Custas e despesas | Sem confirmação oficial localizada |
A Corte publicou resolução de supervisão em 30/04/2021 e realizou audiência em 24/06/2021. Situação posterior conforme o Instituto Vladimir Herzog (publicação da sentença, em outubro de 2023), a cobertura do ato de desculpas de junho de 2025 e a RBA/CUT (reabertura da investigação, julho de 2018). Não foi localizada resolução de supervisão posterior a 2021.
Repercussão
O Caso Herzog se tornou referência para juízes e procuradores que buscam afastar a Anistia em processos sobre a ditadura. Em 2022, segundo o Conjur, a Justiça Federal do Rio de Janeiro negou o arquivamento de três investigações sobre crimes do regime militar, citando Gomes Lund e Herzog. O juiz afirmou que fazia controle de convencionalidade, e não contrariava a ADPF 153, que examinou a lei apenas à luz da Constituição.

Em junho de 2025, o Estado brasileiro pediu desculpas formalmente à família em ato na sede do Instituto Vladimir Herzog. O advogado-geral da União descreveu o momento como “uma mudança muito profunda de um Estado algoz”.
No STF, duas frentes seguem abertas. A ADPF 320 pede que a Anistia não alcance graves violações de direitos humanos. O Tema 1369 (ARE 1.501.674) discute se a lei alcança crimes permanentes, como a ocultação de cadáver. Em fevereiro de 2026, segundo o Migalhas, o relator, ministro Flávio Dino, propôs a tese de que a Lei de Anistia não se aplica aos crimes permanentes, e o ministro Alexandre de Moraes pediu vista. O julgamento segue suspenso.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. Morte sob custódia exige investigação reforçada. Quem está preso está sob guarda do Estado. Toda morte em delegacia, presídio ou unidade militar deve ser investigada com a hipótese de homicídio em aberto, e não a partir da versão de quem tinha a custódia. A Corte trata o Estado como responsável por explicar o que aconteceu.
2. Suicídio simulado é hipótese pericial clássica. O Caso Herzog é o exemplo histórico de uma cena montada para parecer suicídio. Diante de morte por suspensão de pessoa custodiada, o Delegado deve requisitar exame perinecroscópico completo, perícia de local, exame do sulco e das lesões associadas e formular quesitos sobre compatibilidade entre a versão apresentada e os achados. A fotografia oficial, depois reconhecida como montagem, mostra por que a imagem nunca substitui o laudo.
3. Quem investiga não pode ser quem custodiava. O inquérito militar de 1975 foi conduzido pela própria estrutura acusada e confirmou a farsa. Independência do órgão investigador é exigência que se repete em toda a série, de Favela Nova Brasília à Chacina do Tapanã.
4. Informação sobre violação de direitos humanos não é sigilosa. A Corte reconheceu violação do direito à verdade porque o Exército negou acesso a arquivos. Hoje, o art. 21, parágrafo único, da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) proíbe restringir o acesso a informações sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos por agentes públicos.
5. Controle de convencionalidade é dever de todas as autoridades. A Corte criticou os juízes que, desde 1992, aplicaram a Anistia sem examinar a Convenção. O mesmo raciocínio vale para a autoridade policial ao instaurar, instruir e relatar procedimentos.
Pontos controvertidos
- STF × Corte IDH sobre a Anistia. A ADPF 153 (2010) declarou a lei compatível com a Constituição. Gomes Lund (2010) e Herzog (2018) a declararam sem efeitos pela Convenção. A doutrina discute se as decisões são conciliáveis por terem parâmetros diferentes, ou se a Convenção, com status supralegal, deve prevalecer sobre a lei de 1979.
- Tipicidade e prescrição dos crimes contra a humanidade. A Corte considera esses crimes imprescritíveis por costume internacional. O STJ, no REsp 1.798.903/RJ (Informativo 659, julgado em 25/09/2019), entendeu que a tipificação do crime contra a humanidade previsto no Estatuto de Roma exige lei em sentido formal e que a Convenção sobre a Imprescritibilidade, não ratificada pelo Brasil, não afasta o art. 107, IV, do Código Penal. O entendimento está registrado no Buscador Dizer o Direito e resumido pelo Damásio.
- Crimes permanentes. A tese em julgamento no Tema 1369 contorna o impasse: se a ocultação de cadáver ou o sequestro continuam até hoje, não estariam cobertos por uma anistia que alcança fatos até 1979. Críticos sustentam que a ocultação de cadáver não é crime permanente.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- No Caso Herzog, a Corte IDH qualificou a morte como crime contra a humanidade e afastou a Lei de Anistia, a prescrição e a coisa julgada.
- ADPF 153 (STF, 2010): a Lei de Anistia foi declarada compatível com a Constituição; a Corte IDH, em Gomes Lund e Herzog, a declarou sem efeitos pela Convenção Americana.
- STJ, REsp 1.798.903/RJ (Info 659): a tipificação do crime contra a humanidade exige lei formal, e a prescrição do Código Penal continua aplicável.
- Tema 1369 (STF): discute se a Anistia alcança crimes permanentes, como a ocultação de cadáver; o relator votou para afastá-la, e o julgamento está suspenso.
Perguntas frequentes
O que foi o Caso Herzog? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2018, pela falta de investigação, processo e punição da tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog no DOI-CODI de São Paulo, em 25 de outubro de 1975.
Por que a Corte falou em crime contra a humanidade? Porque a morte ocorreu dentro de um ataque sistemático e generalizado da ditadura contra opositores políticos. Para a Corte, esses crimes não podem ser anistiados nem prescrevem.
A Corte anulou a Lei de Anistia? A Corte não anula leis nacionais. Ela declarou que a Lei de Anistia não tem efeitos jurídicos para impedir a investigação de graves violações, e cabe ao Brasil cumprir a decisão.
O Brasil cumpriu a sentença? Em parte. A sentença foi publicada no Diário Oficial em 2023 e o Estado pediu desculpas à família em 2025. A investigação penal e o reconhecimento da imprescritibilidade continuam pendentes.
Qual a relação com o Tema 1369 do STF? O Tema 1369 discute se a Anistia vale para crimes permanentes da ditadura, como a ocultação de cadáver. Uma decisão contrária à Anistia nesses casos aproximaria o STF das sentenças da Corte IDH.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhuma pessoa é apontada como autora dos fatos neste texto, porque não há condenação penal. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão, decisão do STF ou fato relevante.
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Fontes consultadas: Sentença do Caso Herzog — MDHC; Ficha do caso — STJ; Instituto Vladimir Herzog — O Caso Herzog; Instituto Vladimir Herzog — publicação da sentença, 2023; RBA/CUT, 31/07/2018; Ponta Porã Informa, 26/06/2025; Conjur, 05/10/2022; Brasil de Fato, 08/02/2026; Migalhas, 13/02/2026; Buscador Dizer o Direito — STJ, Informativo 659; Damásio — Informativo 659 do STJ.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
