Você chega ao aeroporto, ao hotel ou à rodoviária, abre a lista de redes e lá está: “Wi-Fi Grátis – Aeroporto”. Conecta, aparece uma página pedindo para entrar com o e-mail ou com a rede social, e pronto, internet liberada. O que você não vê é que, entre o seu celular e a internet, pode haver alguém sentado a poucos metros, com um aparelho do tamanho de um livro na mochila, lendo e registrando tudo o que passa. Esse é o ataque Man-in-the-Middle, o “homem no meio”.

Esta é a postagem-guia (pilar) do site sobre interceptação de conexões, com foco no Wi-Fi público. Aqui você vai entender, em linguagem simples, como o criminoso se coloca no meio da comunicação, quais falhas ele explora, que crimes pratica durante e depois do ataque, como a polícia investiga e, principalmente, como se proteger.
Aviso Editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e educativa. Foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas, citadas ao longo do texto. Os casos ilustrativos são fictícios e não se referem a pessoas ou estabelecimentos reais; nos casos reais, não são expostos dados de vítimas. A descrição do ataque é propositalmente conceitual: o objetivo é permitir que você reconheça e previna o crime, não ensinar a praticá-lo. O texto será atualizado se surgirem fatos ou mudanças legislativas relevantes.
1. Resumo do ataque
O criminoso se posiciona, sem ser percebido, entre a vítima e o serviço que ela quer acessar (site, banco, e-mail, aplicativo). Para isso, ele cria uma rede Wi-Fi falsa, compromete um roteador ou instala um programa espião. A partir daí, pode ler o que passa, capturar senhas, desviar a vítima para páginas falsas e até alterar dados em trânsito, como o código de barras de um boleto. Para a vítima, tudo parece normal.
2. Conceito e objetivos
Man-in-the-Middle (MitM), ou “ataque do intermediário”, é a técnica em que o criminoso se coloca no caminho de uma comunicação entre duas partes que acreditam estar falando diretamente uma com a outra. É como um carteiro desonesto que abre as cartas, lê, copia, às vezes troca o conteúdo, fecha o envelope de novo e entrega como se nada tivesse acontecido. Por isso também é chamado de machine-in-the-middle (máquina no meio): na maioria dos casos, quem fica no meio é um equipamento ou um programa.
Os objetivos do criminoso:
- Roubar credenciais: senhas de e-mail, redes sociais, banco, sistemas corporativos.
- Espionar: ler conversas, documentos e hábitos da vítima ou de uma empresa.
- Desviar dinheiro: levar a vítima a sites bancários falsos ou alterar dados de pagamento em trânsito.
- Sequestrar sessões: “pegar carona” em uma conta já aberta, sem nem precisar da senha.
- Abrir caminho para ataques maiores: com uma senha de acesso remoto de empresa capturada num hotel, o criminoso pode entrar na rede corporativa e preparar um ataque de ransomware.
As principais formas de “ficar no meio”
- Rede Wi-Fi falsa (“gêmeo maligno” ou evil twin): o criminoso cria uma rede com o mesmo nome, ou nome muito parecido, da rede oficial do aeroporto, hotel, café ou avião. O celular, sem saber diferenciar, conecta-se a ela.
- Wi-Fi aberto e compartilhado: em redes sem proteção, ou com uma senha que todos conhecem (a da parede do restaurante), outros usuários da mesma rede podem tentar observar o tráfego alheio.
- Portal de acesso falso: a página que “libera a internet” pede login de e-mail ou rede social e, na verdade, apenas coleta as senhas.
- Sequestro do roteador (sequestro de DNS): o criminoso invade o roteador de casa ou do escritório e troca o “catálogo de endereços” da internet. A vítima digita o endereço correto do banco e é levada a uma cópia falsa.
- Homem no navegador (man-in-the-browser): um programa malicioso instalado no computador ou celular altera, dentro do próprio navegador ou aplicativo, o que a vítima vê e o que ela envia. Os trojans bancários usam muito essa técnica, como explicamos no golpe da Mão Fantasma.
- Homem no e-mail: com acesso à caixa de e-mail de uma empresa ou de um cliente, o criminoso acompanha as negociações e, no momento do pagamento, troca os dados bancários ou o boleto.
3. Os números: Wi-Fi público em toda parte
- Levantamento do Comitê Gestor da Internet no Brasil de 2023, citado pelo Xataka, indica que 54% das cidades brasileiras com até 100 mil habitantes já oferecem Wi-Fi em locais públicos.
- Pesquisa da HMA!, empresa do grupo Avast, mostrou que a grande maioria dos brasileiros conhece os riscos, mas cerca de um terço ainda se conecta a redes abertas em cafés e locais públicos, e só uma pequena parcela usa VPN.
- No Brasil, o sequestro de roteadores já foi praticado em escala: em 2019, a Avast detectou, só em sua base de usuários, mais de 180 mil roteadores com o DNS adulterado no primeiro semestre.
Uma ressalva honesta: a popularização do cadeado (HTTPS) em sites e aplicativos tornou mais difícil simplesmente “ler” o que passa numa rede. Por isso, os criminosos mudaram de estratégia. Em vez de tentar quebrar a criptografia, eles apostam em enganar a pessoa: redes falsas, portais que pedem senhas, páginas clonadas e alertas de certificado que a vítima ignora.
4. As vulnerabilidades: por onde o criminoso entra no meio
- Conexão automática: o celular se lembra de redes já usadas (“Aeroporto_Free”, “Hotel_Wi-Fi”) e se conecta sozinho a qualquer rede com o mesmo nome, inclusive a falsa.
- Redes abertas ou com senha pública, sem separação entre os usuários.
- Portais que pedem senha de e-mail ou rede social e usuários habituados a digitá-la sem desconfiar.
- Alertas de segurança ignorados: o navegador avisa que “a conexão não é particular” ou que o certificado é inválido, e a pessoa clica em “continuar mesmo assim”.
- Instalação de “certificados” ou “perfis” pedidos por uma rede para “liberar o acesso”. Esse passo pode entregar ao intermediário a capacidade de ler até conexões com cadeado.
- Roteador doméstico vulnerável: senha de administrador de fábrica, sistema (firmware) desatualizado, gerenciamento remoto ligado. Foi a porta do caso GhostDNS, no Brasil.
- Sites e aplicativos mal configurados, que ainda aceitam conexões sem criptografia em alguma etapa.
- Verificação em duas etapas fraca (código por SMS ou e-mail), que pode ser capturada em tempo real numa página falsa intermediária, com o criminoso repassando o código ao site verdadeiro segundos depois. Esse tipo de ataque em tempo real é descrito no post sobre a fraude no Internet Banking.
- VPNs gratuitas de origem duvidosa: paradoxalmente, quem controla a VPN fica no meio de toda a sua navegação.
5. Meios e modos de ataque: as fases da interceptação
A descrição é conceitual, suficiente para reconhecer o ataque:
- Escolha do terreno: lugares com muita gente, pressa e necessidade de internet: aeroportos, voos, rodoviárias, hotéis, shoppings, estádios, eventos, cafés e coworkings.
- Posicionamento: o criminoso liga um ponto de acesso portátil com nome idêntico ao oficial, ou já está dentro do roteador comprometido, ou instalou antes um programa espião no aparelho da vítima.
- Atração: o sinal da rede falsa costuma ser mais forte (o criminoso está perto) e o nome é familiar. O celular conecta, ou a pessoa escolhe a rede “grátis”.
- Captura: página de login falsa, redirecionamento para sites clonados, tentativa de retirar o cadeado da conexão, coleta de dados enviados sem proteção.
- Exploração: uso imediato das credenciais e códigos capturados, ou sequestro da sessão aberta.
- Monetização: transferências, golpes contra os contatos da vítima, extorsão, venda das senhas em mercados clandestinos ou uso do acesso para invadir a empresa onde a vítima trabalha.
6. Gatilhos psicológicos explorados
- Gratuidade e economia: “por que gastar o meu pacote de dados?”.
- Confiança no ambiente: se a rede tem o nome do aeroporto ou do hotel, deve ser oficial.
- Pressa: embarque, check-in, pagamento urgente, reunião que vai começar.
- Hábito: clicar em “continuar” em qualquer aviso e entrar com a rede social em qualquer página.
- Falsa sensação de segurança: “tem cadeado, então está tudo bem”. O cadeado protege a conexão com aquele endereço; não garante que o endereço é o verdadeiro.
7. Crimes praticados e capitulação penal
O Man-in-the-Middle não tem um tipo penal com esse nome. O enquadramento depende do meio usado e do que o criminoso faz com o que intercepta:
| Conduta | Tipo penal | Pena |
|---|---|---|
| Interceptar, sem autorização judicial, o fluxo de comunicações de informática ou telemática da vítima (o “homem no meio” propriamente dito) | Art. 10 da Lei 9.296/1996 (redação da Lei 13.869/2019) | Reclusão de 2 a 4 anos e multa |
| Invadir o roteador, o celular ou o computador da vítima para adulterar configurações (ex.: DNS) ou instalar programa espião | Invasão de dispositivo informático – art. 154-A, caput, do CP (redação da Lei 14.155/2021) | Reclusão de 1 a 4 anos e multa |
| Obter, com a invasão, conteúdo de comunicações privadas, segredos comerciais, informações sigilosas ou controle remoto do aparelho | Art. 154-A, § 3º, do CP | Reclusão de 2 a 5 anos e multa (aumento de 1/3 a 2/3 se houver divulgação ou venda – § 4º) |
| Produzir, vender ou difundir equipamento ou programa destinado a permitir a invasão | Art. 154-A, § 1º, do CP | A mesma do caput |
| Usar a senha capturada para transferir dinheiro da conta da vítima | Furto mediante fraude eletrônica – art. 155, § 4º-B, do CP | Reclusão de 4 a 8 anos e multa (aumentos do § 4º-C) |
| Induzir a vítima a pagar em site falso, boleto adulterado ou dados bancários trocados | Fraude eletrônica – art. 171, § 2º-A, do CP | Reclusão de 4 a 8 anos e multa (aumentos dos §§ 2º-B e 4º) |
| Exigir dinheiro para não divulgar conversas, fotos ou dados interceptados | Extorsão – art. 158 do CP | Reclusão de 4 a 10 anos e multa |
| Divulgar fotos ou vídeos íntimos obtidos | Art. 218-C do CP | Reclusão de 1 a 5 anos |
| Derrubar a rede legítima para forçar a conexão à rede falsa, interrompendo o serviço | Art. 266, § 1º, do CP (Lei 12.737/2012) | Detenção de 1 a 3 anos e multa |
| Atuar em grupo estruturado e ocultar o dinheiro obtido | Organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) | Reclusão de 3 a 8 anos e de 3 a 10 anos, respectivamente, e multa |
Observações práticas, úteis também para quem estuda para concursos:
- Interceptar não é o mesmo que invadir. Na rede Wi-Fi falsa, o criminoso muitas vezes não entra no aparelho da vítima: ele capta a comunicação em trânsito. Nesse ponto, o tipo mais adequado é o art. 10 da Lei 9.296/1996, que pune a interceptação de comunicações de informática ou telemática sem autorização judicial. Já quando ele invade o roteador ou instala um programa no celular, incide o art. 154-A do CP. Os dois podem concorrer.
- A antiga “violação de comunicação”. Parte da doutrina discute se o art. 151, § 1º, II, do CP foi derrogado pelo art. 10 da Lei de Interceptação. Explicamos essa controvérsia em postagem própria.
- Portal falso que só coleta senhas. Se o criminoso apenas engana a vítima para que ela digite a senha numa página falsa, sem interceptar comunicação nem invadir dispositivo, a punição tende a recair sobre o uso posterior das credenciais (invasão de conta, furto ou fraude eletrônica). A coleta em si pode ser vista como ato preparatório ou como início de execução, conforme o caso concreto, ponto que merece análise cuidadosa na investigação.
- Ferramentas de duplo uso. Equipamentos e programas capazes de criar redes ou analisar tráfego são usados legitimamente por profissionais de segurança. O § 1º do art. 154-A exige a finalidade de permitir a prática do crime; o equipamento, sozinho, não condena ninguém.
- Ação penal. A invasão (art. 154-A) depende de representação, salvo contra a administração pública ou concessionárias (art. 154-B). A interceptação ilegal do art. 10 da Lei 9.296/1996 é de ação penal pública incondicionada.
E a responsabilidade dos bancos e estabelecimentos? Pela Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Na prática, cada caso é examinado quanto à conduta da vítima e às falhas de segurança do banco. Estabelecimentos que oferecem Wi-Fi também têm deveres de segurança perante o Código de Defesa do Consumidor e a LGPD (Lei 13.709/2018), especialmente quando coletam dados de quem se conecta.
8. O efeito cascata: os crimes que vêm depois
A interceptação dura minutos; os prejuízos podem durar meses. Com o que capturou, o criminoso alimenta uma cadeia de crimes futuros:
- Tomada de contas: com a senha do e-mail, ele redefine as senhas das redes sociais, lojas e aplicativos.
- Golpes contra os contatos da vítima: pedidos de Pix, falsas vendas, falsos investimentos (fraude eletrônica).
- Reutilização das senhas em outros serviços (credential stuffing) e venda das credenciais em mercados clandestinos.
- Fraude do boleto e dos dados bancários trocados, especialmente contra empresas, fornecedores e profissionais liberais que negociam por e-mail. Veja como identificar um boleto falso.
- Sextorsão e extorsão com fotos, conversas e arquivos acessados.
- Perseguição (art. 147-A do CP): localização, rotina e contatos da vítima a serviço de quem quer vigiá-la.
- Invasão de empresas e órgãos públicos: a senha da VPN corporativa capturada no hotel vira a porta de entrada para espionagem, desvio de pagamentos e ransomware.
Os crimes de amanhã. Quatro tendências merecem atenção: (1) páginas de acesso falsas geradas por inteligência artificial, idênticas às oficiais e adaptadas a cada local; (2) a captura em tempo real de códigos de verificação, que derrota a verificação em duas etapas por SMS e incentiva a migração para chaves de acesso (passkeys); (3) a casa e o carro conectados, cujos roteadores e centrais podem ser sequestrados para espionar a família; e (4) grandes eventos, como competições esportivas e festivais, em que milhares de pessoas procuram internet ao mesmo tempo, terreno ideal para redes falsas em massa.
9. Casos reais
O “gêmeo maligno” nos aeroportos e voos da Austrália (2024–2025)
Em abril de 2024, funcionários de uma companhia aérea australiana notaram uma rede Wi-Fi suspeita durante um voo doméstico e avisaram as autoridades. A Polícia Federal Australiana revistou a bagagem de um passageiro ao desembarcar em Perth e apreendeu um equipamento portátil de rede sem fio, um notebook e um celular. Segundo a polícia, ele criava redes falsas com o nome das redes oficiais em aeroportos de Perth, Melbourne e Adelaide e em voos domésticos; quem se conectava era levado a uma página que pedia login de e-mail ou rede social, e as senhas ficavam gravadas nos aparelhos dele. Em dezembro de 2025, Michael Clapsis, então com 44 anos, foi condenado a 7 anos e 4 meses de prisão, segundo a imprensa especializada. Duas lições: o ataque foi descoberto porque alguém estranhou a rede e avisou; e a prova estava nos equipamentos apreendidos.
GhostDNS: os roteadores brasileiros que levavam a bancos falsos (2018–2020)
Em 2018, empresas de segurança identificaram o GhostDNS, uma rede criminosa que invadiu mais de 100 mil roteadores, a maioria no Brasil, explorando principalmente senhas de fábrica e falhas antigas. O ataque alterava o DNS dos aparelhos: quando o morador digitava o endereço correto dos grandes bancos brasileiros, era levado a páginas falsas que capturavam suas credenciais. Em 2019, a Avast detectou mais de 180 mil roteadores com DNS adulterado no país, e novas ondas foram registradas em 2020. É o Man-in-the-Middle doméstico: o criminoso não estava no aeroporto, estava dentro da casa da vítima, no roteador.
Superfish: quando o “intermediário” vem de fábrica (2015–2017)
Entre 2014 e 2015, notebooks da Lenovo saíram de fábrica com um programa de publicidade chamado VisualDiscovery, da empresa Superfish, que se colocava entre o navegador e os sites, inclusive os protegidos com cadeado, para inserir anúncios. Segundo a FTC, a agência americana de defesa do consumidor, o programa deixava senhas e dados bancários expostos a ataques de terceiros. Em 2017, a Lenovo fez acordo com a FTC e com 32 estados americanos, pagou US$ 3,5 milhões aos estados e assumiu um programa de segurança de software auditado por 20 anos, embora tenha discordado das alegações. O caso mostra que o Man-in-the-Middle também pode nascer de uma decisão empresarial irresponsável, com consequências de consumo e proteção de dados.
10. Casos ilustrativos (fictícios)
Os casos abaixo foram criados para fins didáticos. Qualquer semelhança com pessoas, estabelecimentos ou fatos reais é coincidência.
Caso 1 – A rodoviária. Na véspera de feriado, a rede “Rodoviaria_Gratis” aparece com sinal forte. Quem conecta vê uma página pedindo login de rede social para “liberar 2 horas de internet”. Em uma semana, dezenas de perfis são tomados e usados para anunciar falsas vendas de celulares. Enquadramento possível: art. 10 da Lei 9.296/1996, se houver interceptação de comunicações; art. 154-A pelo acesso às contas; fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A) contra cada comprador enganado.
Caso 2 – O escritório de advocacia. O roteador do escritório nunca teve a senha de administrador trocada. Criminosos alteram o DNS, e o site do banco passa a abrir numa cópia perfeita. A secretária faz login e digita o código de segurança; minutos depois, a conta do escritório é esvaziada. Enquadramento possível: art. 154-A (invasão do roteador); furto mediante fraude eletrônica (art. 155, § 4º-B); organização criminosa e lavagem, se comprovadas. No campo civil, discute-se a responsabilidade do banco pela Súmula 479 do STJ.
Caso 3 – O representante comercial no hotel. Ele acessa o e-mail da empresa pelo Wi-Fi do hotel e entra numa página falsa de login. O criminoso passa a ler as conversas e, quando uma grande venda é fechada, envia ao cliente, do e-mail verdadeiro, um “boleto atualizado” com conta de laranja. Enquadramento possível: art. 154-A, § 3º (obtenção de comunicações privadas e segredos comerciais); fraude eletrônica contra o cliente; lavagem de dinheiro.
Caso 4 – O cenário de amanhã. Num grande festival, uma inteligência artificial gera, em minutos, páginas de acesso idênticas às do patrocinador oficial, em várias línguas, e dispositivos espalhados pela multidão criam dezenas de redes falsas. Em uma noite, milhares de senhas e códigos são coletados e testados automaticamente em bancos e lojas. A defesa continua a mesma: usar os próprios dados móveis, nunca entregar senha a uma página de Wi-Fi e preferir chaves de acesso, que não podem ser capturadas por página falsa.
11. Sinais de alerta (checklist)
- Duas redes com o mesmo nome, ou nomes quase iguais (“Aeroporto_Free” e “Aeroporto-Free”).
- Rede “grátis” aberta, sem senha, com sinal forte demais em local onde não deveria haver.
- Página de acesso pedindo senha de e-mail, de rede social ou dados de cartão.
- Pedido para instalar certificado, perfil ou aplicativo para “liberar a internet”.
- Aviso do navegador de que a conexão não é segura ou o certificado é inválido.
- Site do banco com aparência levemente diferente, pedindo dados que normalmente não pede, ou pedindo o código de segurança mais de uma vez.
- Em casa: o roteador com configurações que você não fez, ou vários sites conhecidos exibindo alertas de certificado ao mesmo tempo.
- Notificação de login em sua conta logo após usar uma rede pública.
12. Prevenção: como tirar o criminoso do meio
Para você, fora de casa
- Prefira os seus dados móveis ou o roteamento (hotspot) do seu próprio celular para banco, compras e e-mail.
- Desative a conexão automática a redes Wi-Fi e “esqueça” as redes públicas depois de usá-las.
- Confirme o nome exato da rede oficial com funcionários ou na sinalização do local.
- Nunca digite senha de e-mail ou de rede social numa página de acesso a Wi-Fi. A polícia australiana fez o mesmo alerta no caso dos aeroportos: rede gratuita não deveria exigir esse tipo de login.
- Nunca instale certificados, perfis ou aplicativos pedidos por uma rede Wi-Fi.
- Respeite os alertas do navegador. Se aparecer aviso de conexão não segura, feche a página.
- Use os aplicativos oficiais do banco em vez do navegador e mantenha tudo atualizado.
- Se precisar de VPN, escolha uma de empresa conhecida, preferencialmente paga. VPN gratuita de origem duvidosa pode ser o próprio intermediário.
- Ative a verificação em duas etapas por aplicativo autenticador ou chave de acesso (passkey), mais resistentes a páginas falsas que o código por SMS.
- Desative o compartilhamento de arquivos e a descoberta do aparelho em redes públicas.
Para você, em casa
- Troque a senha de administrador do roteador (não é a senha do Wi-Fi; é a da página de configuração).
- Atualize o sistema do roteador ou peça à operadora a troca de aparelhos antigos.
- Use proteção WPA2 ou WPA3 com senha forte e desative o gerenciamento remoto e o WPS, se não forem necessários.
- Confira periodicamente as configurações de DNS; se não foi você nem a operadora que alterou, restaure.
Para empresas, hotéis, aeroportos e órgãos públicos
- Separe a rede de visitantes da rede interna e isole os usuários entre si.
- Divulgue claramente o nome oficial da rede e monitore o surgimento de redes falsas com o mesmo nome.
- Não exija login de redes sociais no portal de acesso e colete apenas os dados necessários (LGPD).
- Exija VPN corporativa com verificação em duas etapas resistente a phishing para quem trabalha fora.
- Configure sites e sistemas para aceitar apenas conexões criptografadas.
- Adote a regra de ouro contra a fraude do boleto: toda mudança de dados bancários deve ser confirmada por telefone, em número já conhecido.
- Guarde registros de conexão e de acesso: sem eles, a polícia não consegue identificar quem estava na rede.
13. Já fui vítima: o que fazer
- Desconecte-se da rede suspeita e passe a usar os seus dados móveis.
- Troque as senhas a partir de outra conexão e, se possível, de outro aparelho, começando pelo e-mail. Encerre todas as sessões abertas e ative a verificação em duas etapas.
- Se houve movimentação financeira, ligue imediatamente para o banco pelo número oficial, peça o bloqueio e solicite o MED (Mecanismo Especial de Devolução) do Pix.
- Preserve as provas: anote o nome da rede, o local, a data e o horário; faça prints da página de acesso, dos alertas de login e das transações; não apague mensagens nem e-mails.
- Avise o estabelecimento (aeroporto, hotel, shopping) para que ele localize a rede falsa e preserve os registros.
- Registre boletim de ocorrência, presencialmente ou pela delegacia virtual do seu estado, anexando as provas.
- Se o problema foi em casa, restaure o roteador às configurações de fábrica, troque a senha de administrador e atualize o sistema, ou peça ajuda à operadora.
- Consulte o Registrato, do Banco Central, para verificar contas e empréstimos em seu nome.
- Se o banco ou o estabelecimento não resolver, registre reclamação na ouvidoria e no consumidor.gov.br.
- Se você é empresa, avalie a comunicação do incidente à ANPD e aos titulares (art. 48 da LGPD) e notifique o CERT.br.
Cair num ataque desses não é falta de inteligência: ele foi desenhado para ser invisível. O que faz diferença é agir rápido.
14. Públicos mais vulneráveis e cuidados específicos
- Viajantes e turistas: sem pacote de dados no destino, dependem de redes públicas. Contratar um chip local ou eSIM é proteção, não luxo.
- Idosos: tendem a confiar em qualquer rede com nome oficial. Configure o celular deles para não se conectar automaticamente a redes abertas.
- Estudantes: usam Wi-Fi de escolas, bibliotecas e praças e repetem senhas entre serviços.
- Profissionais em trânsito e pequenos empresários: acessam e-mail corporativo e banco da empresa em hotéis e cafés, alvo da fraude do boleto.
- Moradores com roteador antigo fornecido pela operadora e nunca atualizado.
15. Repressão: como a polícia investiga
- Comunicação rápida: como no caso australiano, a denúncia de quem percebe a rede suspeita permite localizar o equipamento enquanto ele ainda está funcionando.
- Localização do equipamento e apreensão: a rede falsa depende de um aparelho físico próximo às vítimas. Busca e apreensão e perícia nesse equipamento, no notebook e no celular do suspeito costumam revelar as páginas falsas e as senhas coletadas, sempre com respeito à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP).
- Registros do estabelecimento e dos provedores: o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) obriga provedores de conexão a guardar registros por 1 ano (art. 13) e provedores de aplicação por 6 meses (art. 15), acessíveis por ordem judicial (art. 22). Os logins usados pelo criminoso nas contas invadidas deixam endereço IP, data e hora.
- Análise dos roteadores comprometidos: no sequestro de DNS, os servidores falsos configurados nos aparelhos apontam para a infraestrutura dos criminosos.
- Rastreamento do dinheiro: contas laranjas, Pix em cadeia e criptoativos revelam a estrutura do grupo.
- Cooperação internacional: quando servidores ou autores estão fora do país, com base na Convenção de Budapeste, promulgada pelo Decreto 11.491/2023.
Uma observação importante para investigadores: o próprio Estado só pode interceptar comunicações com ordem judicial, nos termos da Lei 9.296/1996. O mesmo art. 10 que pune o criminoso pune também o agente público que intercepta sem autorização. A investigação do Man-in-the-Middle exige técnica e legalidade em cada etapa.
16. Guia de leitura: o ecossistema da interceptação no site
Esta postagem é o ponto de partida. Para aprofundar, siga a trilha:
- Para onde vai o que foi interceptado: Fraude no Internet Banking: como funciona o mercado clandestino no Brasil.
- A página falsa no fim da conexão: Site falso: os sinais de alerta, os truques no endereço e como conferir antes de pagar.
- O ataque que pode vir depois: Ransomware: o sequestro de dados que paralisa empresas, hospitais e tribunais.
- A controvérsia penal: O art. 151, § 1º, II, do CP foi derrogado pelo art. 10 da Lei de Interceptação?
Opinião do Autor
Na investigação de fraudes bancárias, a pergunta que mais ouço das vítimas é: “mas como pegaram a minha senha se eu não passei para ninguém?”. Muitas vezes a resposta está numa conexão: uma rede gratuita no aeroporto, um roteador que nunca teve a senha trocada, uma página de acesso que pareceu inofensiva. O Man-in-the-Middle é um crime silencioso justamente porque a vítima não percebe que alguém esteve ali.
Não defendo o pânico com o Wi-Fi público, mas sim um hábito simples: internet gratuita serve para ler notícias e ver mapas; banco, e-mail e compras ficam para os seus dados móveis. Aos estabelecimentos, peço que não exijam login de redes sociais e que guardem os registros de conexão. E a quem estranhar uma rede, faça como a tripulação australiana: avise. Uma denúncia na hora certa pode significar o flagrante, com o equipamento ainda ligado e as provas dentro dele.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aviso de Atualização Legal: Este conteúdo reflete o panorama legislativo e o entendimento dos tribunais vigentes em novembro de 2026. Considerando a suscetibilidade de alterações no cenário normativo, recomenda-se a validação das diretrizes atuais antes de qualquer tomada de decisão. A presente publicação destina-se exclusivamente a fins informativos, não substituindo uma análise técnica e individualizada da matéria.
Fontes
- Australian charged for ‘Evil Twin’ WiFi attack on plane – BleepingComputer, julho de 2024.
- Australian man jailed for 7+ years over airport and in-flight Wi-Fi attacks – Security Affairs, 01/12/2025.
- Evil twin: hacker pega 7 anos de cadeia por criar Wi-Fi falso em voos – Canaltech, dezembro de 2025.
- Como criminosos utilizam redes Wi-Fi em voos para roubar informações – WeLiveSecurity/ESET, 2024.
- GhostDNS: o botnet que ataca roteadores brasileiros para roubar dados bancários – Olhar Digital, 02/10/2018.
- Avast detecta mais de 4,6 mi ataques remotos a roteadores no Brasil – Olhar Digital, 12/07/2019.
- Roteadores continuam sendo invadidos no Brasil – Tecnoblog, 2019.
- GhostDNS volta a ameaçar usuários no Brasil – Olhar Digital, 29/10/2020.
- Lenovo Settles FTC Charges Over Superfish Adware – SecurityWeek, setembro de 2017.
- Lenovo, FTC to Settle Superfish Adware Complaint – BankInfoSecurity, setembro de 2017.
- Pontos de Wi-Fi públicos estão em mais da metade das cidades do Brasil, mas especialistas alertam para riscos – Xataka Brasil.
- Por Wi-Fi gratuito, brasileiros minimizam os riscos de segurança – Convergência Digital.
- Cartilha de Segurança para Internet – CERT.br/NIC.br.
- Lei 9.296/1996 (Lei de Interceptação) e Código Penal – Planalto.
- Lei 14.155/2021 e Lei 12.737/2012 – Planalto.
- Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e LGPD (Lei 13.709/2018) – Planalto.
- BleepingComputer – Evil twin em voo na Austrália
- Security Affairs – Condenação a 7 anos e 4 meses
- Olhar Digital – GhostDNS
- Olhar Digital – Avast: 180 mil roteadores
- SecurityWeek – Lenovo/Superfish
- Xataka – Wi-Fi público nas cidades
Leia também
- Fraude no Internet Banking: como funciona o mercado clandestino no Brasil
- Ransomware: o sequestro de dados que paralisa empresas, hospitais e tribunais
- Credential Stuffing: a senha que vazou em um site abre as suas outras contas
- Força bruta: como criminosos testam milhares de senhas até abrir a sua conta
- Boleto falso: como o golpe funciona, como conferir antes de pagar e como a polícia chega aos golpistas
- Golpe da Mão Fantasma: como o acesso remoto esvazia sua conta em segundos
Chamada para Mentoria
Interceptação ilegal (art. 10 da Lei 9.296/1996) ou invasão de dispositivo informático (art. 154-A do CP)? Furto mediante fraude eletrônica ou fraude eletrônica? A distinção entre esses tipos, a ação penal de cada um e os requisitos da interceptação legal são temas recorrentes nas provas objetivas, discursivas, práticas e orais para Delegado de Polícia, inclusive na redação de representações por interceptação telemática.
Se você quer se preparar com quem vive a investigação desses crimes na prática, conheça a Mentoria para Delegado de Polícia e estude com método, estratégia e acompanhamento individual.
Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Estado do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. Professor de Medicina Legal e escritor, é mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua como mentor de carreiras policiais e de futuros Delegados de Polícia.
