Vinte e seis mortos, três mulheres violentadas e nenhum responsável punido. Três décadas depois, a sentença de San José ainda está longe de ser cumprida, e o caso continua sendo a principal referência internacional sobre letalidade policial no país.
Em 18 de outubro de 1994, entre 40 e 80 policiais civis e militares do Rio de Janeiro entraram na Favela Nova Brasília, no Complexo do Alemão. A operação invadiu cinco casas. Ao fim dela, 13 homens estavam mortos, quatro deles adolescentes. Os corpos foram retirados das residências e levados para a praça central da comunidade, o que desfez a cena dos crimes antes de qualquer perícia.

Em duas das casas, segundo os fatos reconhecidos pela Corte Interamericana, três mulheres foram vítimas de violência sexual praticada por policiais. Ao menos duas delas eram adolescentes.
Sete meses depois, em 8 de maio de 1995, a história se repetiu. Cerca de 14 policiais civis, com apoio de dois helicópteros, voltaram à favela em busca de armas ligadas ao tráfico. Mais 13 homens morreram. Os corpos foram levados a um hospital, onde as mortes foram declaradas.
Nos dois episódios, o registro oficial seguiu a mesma fórmula: as mortes foram anotadas como “resistência com morte dos opositores”, o chamado auto de resistência. Na prática, essa classificação transformou as vítimas em suspeitas e encerrou a apuração antes que ela começasse.
EM 30 SEGUNDOS
- O fato: duas incursões policiais na Favela Nova Brasília (RJ), em 1994 e 1995, com 26 mortos e três mulheres vítimas de violência sexual.
- A falha do Estado: investigações conduzidas pela própria polícia, mortes registradas como “resistência”, prescrição em 2009 e nenhuma punição.
- A decisão: em 16/02/2017, a Corte IDH declarou o Brasil responsável pela violação das garantias judiciais, da proteção judicial e da integridade pessoal dos familiares.
- A ordem principal: mortes, torturas e violência sexual atribuídas a policiais devem ser investigadas por órgão independente da força envolvida, como o Ministério Público.
Ficha técnica
| Item | Informação |
|---|---|
| Nome oficial | Caso Favela Nova Brasília vs. Brasil |
| Referência | Corte IDH, Série C, nº 333 |
| Data dos fatos | 18/10/1994 e 08/05/1995 |
| Peticionários | CEJIL e ISER (Instituto de Estudos da Religião) |
| Relatório de mérito da CIDH | nº 141/11 |
| Envio à Corte | maio de 2015 |
| Sentença | 16 de fevereiro de 2017 (divulgada em 11/05/2017) |
| Direitos violados | Arts. 5.1, 8.1 e 25 da Convenção Americana, c/c arts. 1.1 e 2 |
| Vítimas | 26 homens mortos; 3 mulheres vítimas de violência sexual; familiares |
| Situação atual | Em supervisão de cumprimento, com a maior parte das medidas pendente |
| Documentos | Sentença integral · Resumo oficial · Sumário executivo do CNJ |
Linha do tempo
| Data | Acontecimento |
|---|---|
| 18/10/1994 | Primeira incursão: 13 mortos e três mulheres vítimas de violência sexual |
| 08/05/1995 | Segunda incursão: 13 mortos |
| 1995–2009 | Inquéritos conduzidos pela Polícia Civil e por comissão especial do governo estadual, sem responsabilização |
| 2009 | Ações e investigações encerradas pela prescrição |
| 2011 | CIDH aprova o Relatório de Mérito nº 141/11 |
| 2013 | Ministério Público do RJ reabre a apuração |
| maio/2015 | CIDH submete o caso à Corte IDH |
| 16/02/2017 | Corte IDH condena o Brasil |
| 2019 | Seis policiais são denunciados pelas mortes de 1994; outra denúncia trata da violência sexual |
| 17/08/2021 | Júri absolve, por unanimidade, os cinco réus julgados pelas mortes de 1994; o próprio MP pediu a absolvição |
| agosto/2021 | STJ nega o pedido de federalização das investigações |
| 25/11/2021 | Corte IDH publica resolução de supervisão: só a publicação da sentença e o reembolso de custas são cumpridos integralmente |
| abril/2025 | STF julga o mérito da ADPF 635, a “ADPF das Favelas” |
| 14/09/2026 | MPF pede à Justiça Federal a execução do ponto da sentença sobre redução da letalidade policial |
Como o caso chegou a San José
As famílias não encontraram resposta no Brasil. Os dois episódios foram investigados pela própria Polícia Civil do Rio de Janeiro e por uma comissão especial criada pelo governo do estado. Nenhum dos caminhos produziu acusação consistente. Em 2009, a pretensão punitiva estava prescrita.
O caso foi levado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pelo Instituto de Estudos da Religião (ISER). Segundo a Agência Brasil, o processo tramitou cerca de 15 anos na Comissão. No Relatório de Mérito nº 141/11, a CIDH concluiu pela responsabilidade do Estado e fez recomendações. Diante do cumprimento insuficiente, submeteu o caso à Corte em maio de 2015.
Perante a Corte, o Brasil reconheceu parcialmente sua responsabilidade, mas sustentou que fatos anteriores a 10 de dezembro de 1998, data em que aceitou a jurisdição do tribunal, não poderiam ser julgados.
O que a Corte decidiu
A Corte acolheu em parte a objeção temporal: não julgou as mortes em si, ocorridas em 1994 e 1995. Julgou o que se prolongou depois de 1998, ou seja, a forma como o Estado investigou, ou deixou de investigar, aquelas mortes e a violência sexual.
O tribunal concluiu que o Brasil violou:
- as garantias judiciais (art. 8.1), pela falta de independência e imparcialidade das investigações, pela ausência de devida diligência e pela demora excessiva;
- a proteção judicial (art. 25), porque as vítimas não tiveram um recurso efetivo;
- a integridade pessoal dos familiares (art. 5.1), pelo sofrimento causado pela impunidade.
O ponto central da sentença é a independência. Para a Corte, quando a polícia investiga a si mesma, não há garantia de imparcialidade, sobretudo quando o próprio registro da ocorrência já parte da versão dos agentes. A violência sexual, por sua vez, nunca chegou a ser investigada pelo Estado até a sentença, o que a Corte tratou como falha agravada pela perspectiva de gênero.
Medidas ordenadas e situação atual
| Ponto | Medida ordenada | Situação |
|---|---|---|
| 10 | Conduzir com eficácia a investigação das mortes de 1994 e reabrir a de 1995 | Pendente. Réus de 1994 absolvidos em 2021; apuração de 1995 anulada pelo TJRJ |
| 11 | Investigar a violência sexual | Pendente. Ação penal em segredo de justiça desde 2019 |
| 12 | Tratamento psicológico e psiquiátrico gratuito às vítimas | Pendente. Representantes relatam apenas medidas pontuais |
| 13 | Publicar a sentença | Cumprido |
| 14 | Ato público de reconhecimento de responsabilidade e duas placas na praça da favela | Pendente |
| 15 | Relatório anual oficial sobre mortes em operações policiais em todos os estados | Pendente |
| 16 | Investigação de mortes, tortura e violência sexual por policiais a cargo de órgão independente, desde a notícia do crime | Pendente |
| 17 | Metas e políticas do RJ para reduzir a letalidade policial | Pendente. MPF pediu a execução judicial em setembro de 2026 |
| 18 | Curso permanente e obrigatório para policiais e profissionais de saúde sobre atendimento a vítimas de estupro | Pendente |
| 19 | Participação formal das vítimas e familiares nas investigações | Pendente |
| 20 | Usar a expressão “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” e abolir os conceitos de “oposição” e “resistência” | Pendente |
| 21 | Indenizações e reembolso de custas | Parcial. Custas reembolsadas; indenização paga a 61 vítimas e pendente para 16, conforme a resolução de 2021 |
| 22 | Reembolsar o Fundo de Assistência Jurídica às Vítimas | Não avaliado na resolução de 2021; o balanço do CNJ registra informações divergentes |
Situação conforme a resolução de supervisão de 25/11/2021, o sumário executivo do CNJ e notícias posteriores citadas no texto. Não foi localizada resolução de supervisão mais recente publicada pela Corte.
Em maio de 2026, o Ministério Público Federal e entidades da sociedade civil voltaram a cobrar publicamente o cumprimento da sentença. Em setembro, o MPF foi além: pediu à 26ª Vara Federal Cível do Rio que União e Estado do Rio comprovem o cumprimento do ponto 17, sob pena de multa diária. O estado sustenta que já cumpriu a medida com base na ADPF 635 e no Decreto estadual 48.272/2022. O MPF contesta e afirma que os documentos não trazem metas concretas de redução.
O problema persiste: os números
A sentença foi proferida há quase uma década, mas a letalidade policial não diminuiu. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, divulgado em julho, as polícias brasileiras mataram 6.602 pessoas em 2025, o maior número desde o início da série, em 2016. As mortes por intervenção policial já respondem por 16% de todas as mortes violentas intencionais do país. De acordo com o Observador, que repercutiu o mesmo levantamento, 82% das vítimas eram negras.
Em maio de 2021, a operação policial no Jacarezinho, também no Rio, deixou 28 mortos. O CNJ registrou o episódio no próprio sumário executivo do caso como sinal de risco de repetição dos fatos julgados pela Corte.
O olhar da polícia judiciária
O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO
1. A cena do crime é a primeira prova. Na primeira incursão, os corpos foram retirados das casas e levados à praça. Sem local preservado, não há perícia de trajetória, distância de disparo ou posição da vítima. Em qualquer morte decorrente de intervenção policial, preservar o local, isolar a área e acionar a perícia são atos que não admitem atraso. Hoje, a cadeia de custódia tem regras próprias nos arts. 158-A a 158-F do CPP.
2. O nome da ocorrência não pode antecipar a conclusão. O registro como “resistência com morte dos opositores” já partia da versão dos agentes. A Corte mandou adotar a expressão “morte decorrente de intervenção policial”, que descreve o fato sem julgá-lo. A Resolução Conjunta nº 2/2015, do Conselho Superior de Polícia e do Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, seguiu essa mesma direção.
3. Independência é requisito de validade da investigação, e não desconfiança. A Corte exige que o órgão que investiga seja separado da força envolvida. No Brasil, o STF reconheceu o poder investigatório do Ministério Público (Tema 184), e a ADPF 635 reforçou seu papel nos crimes dolosos contra a vida envolvendo agentes de segurança. Para o Delegado, isso significa instruir o inquérito com total transparência, comunicar imediatamente o MP e documentar cada diligência.
4. O policial investigado também tem garantias. O art. 14-A do CPP, incluído pelo Pacote Anticrime, assegura ao agente de segurança investigado por uso de força letal no exercício da função o direito de ser citado para constituir defensor. Investigação independente e direito de defesa não se excluem: os dois tornam a apuração mais sólida.
5. Violência sexual exige protocolo próprio. A Corte apontou que a violência sexual nunca foi investigada até a sentença. Escuta qualificada, exame pericial imediato e equipe capacitada são exigências da sentença (ponto 18) e da boa técnica investigativa.
Pontos controvertidos
- Alcance da investigação independente. A Corte determina que o órgão independente atue desde a notícia do crime. Segundo nota do ISER, o julgamento de mérito da ADPF 635 limitou a atuação autônoma do MP aos crimes dolosos contra a vida, deixando de fora casos registrados como culposos, como mortes por “bala perdida”. Para os representantes das vítimas, isso fica aquém da sentença.
- Competência temporal. O Brasil só aceitou a jurisdição da Corte para fatos posteriores a 10/12/1998. A Corte não julgou as mortes de 1994 e 1995, mas condenou a omissão investigativa que continuou depois dessa data. A distinção entre fato instantâneo e omissão continuada é ponto clássico de prova.
- Prescrição. As investigações foram encerradas pela prescrição em 2009. A sentença exige que o Estado investigue com eficácia, o que reabre o debate sobre os limites da prescrição penal diante de condenações internacionais.
Na prova
PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL
- A Corte não julgou as mortes de 1994 e 1995, mas a falha em investigá-las após 1998, por força da limitação temporal do Decreto 4.463/2002.
- A sentença determina que mortes, tortura e violência sexual atribuídas a policiais sejam investigadas por órgão independente, como o Ministério Público, desde a notícia do crime.
- A expressão correta é “lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial”; os conceitos de “oposição” e “resistência” devem ser abolidos dos registros.
- O caso dialoga com a ADPF 635 (STF) e com o art. 14-A do CPP, combinação frequente em provas discursivas e orais de Delegado.
Perguntas frequentes
O que foi o Caso Favela Nova Brasília? Foi a condenação do Brasil pela Corte Interamericana, em 2017, pela falta de investigação independente e eficaz de duas incursões policiais no Complexo do Alemão (RJ), em 1994 e 1995, que deixaram 26 mortos e três mulheres vítimas de violência sexual.
A Corte condenou os policiais? Não. A Corte IDH julga a responsabilidade internacional do Estado, não a culpa de pessoas. A responsabilização penal individual cabe à Justiça brasileira.
O Brasil cumpriu a sentença? Apenas em parte. A publicação da sentença e o reembolso de custas foram cumpridos. A maior parte das medidas, inclusive a investigação independente e o plano de redução da letalidade, segue pendente.
O que é auto de resistência? Era o registro de mortes causadas pela polícia como reação a uma suposta resistência da vítima. A Corte determinou o abandono dessa expressão e a adoção de “morte decorrente de intervenção policial”.
Qual a relação com a ADPF 635? A ADPF 635, julgada pelo STF, trata da letalidade policial no Rio de Janeiro e incorpora parâmetros da sentença. O estado invoca a ação como forma de cumprimento; o MPF e os representantes das vítimas sustentam que ela não esgota as obrigações impostas pela Corte.
Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhum agente é apontado como autor dos fatos neste texto; os acusados foram absolvidos pelo Tribunal do Júri e são presumidos inocentes. As vítimas não são identificadas. O texto será atualizado sempre que houver nova resolução de supervisão ou fato relevante.
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Fontes consultadas: Sentenças da Corte Interamericana — MDHC; Resolução de supervisão da Corte IDH, 25/11/2021; Sumário executivo do CNJ; Agência Brasil, 15/05/2017; Ponte Jornalismo, 19/08/2021; Voz das Comunidades, 18/10/2024; ISER, 28/04/2025; MPF, 11/05/2026; MPF, 14/09/2026; Tribuna de Minas, 23/07/2026.
Atualizado em 27 de outubro de 2026.
Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.
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Sobre o Autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.
O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.
Fontes:
- MDHC — Sentenças da Corte Interamericana
- Corte IDH — Resolução de supervisão, 25/11/2021
- CNJ — Sumário executivo do caso
- Agência Brasil, 2017
- Ponte Jornalismo, 2021
- Voz das Comunidades, 2024
- ISER — nota sobre a ADPF 635
- MPF, maio/2026
- MPF, setembro/2026
- Tribuna de Minas — Anuário 2026
- Observador — Anuário 2026
