Chacina do Tapanã: a condenação do Brasil na Corte IDH
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Notícias Jurídicas – Três jovens, 21 policiais e um júri sem culpados: a sentença que levou o racismo do processo penal à Corte Interamericana.

A Chacina do Tapanã, em Belém, é a mais recente condenação do Brasil em San José. A Corte não julgou as mortes de 1994, mas a forma como o sistema de justiça tratou as vítimas, chamadas de “ladrões” e “assassinos” no próprio julgamento dos acusados.

Em 13 de dezembro de 1994, no bairro do Tapanã, periferia de Belém (PA), 21 policiais militares procuravam os autores do latrocínio de um cabo da corporação. Três jovens negros, moradores da comunidade, foram detidos como suspeitos. Dois tinham 16 e 17 anos. O terceiro, 18.

Os três morreram durante a ação. O registro oficial seguiu a fórmula da época: auto de resistência à prisão. Segundo a Comissão Interamericana, testemunhas relataram que os jovens foram ameaçados e agredidos antes de morrer, e moradores afirmaram que os policiais entraram na casa onde parte deles estava.

A versão policial era outra: os jovens teriam iniciado um confronto e fugido. Laudos periciais registraram sinais compatíveis com tortura, mas, segundo a Corte, esses indícios nunca foram investigados.

O processo levou 24 anos. Em agosto de 2018, os 17 policiais levados a júri foram absolvidos por falta de provas. O Ministério Público não recorreu.

EM 30 SEGUNDOS

  • O fato: três jovens negros, dois deles adolescentes, morreram em ação da PM no Tapanã, em Belém, em dezembro de 1994.
  • A falha do Estado: 24 anos de processo, indícios de tortura ignorados, estereótipos raciais usados contra as vítimas no júri e absolvição de todos os réus, sem recurso.
  • A decisão: em 25/11/2025, a Corte IDH declarou o Brasil responsável por violar as garantias judiciais, a proteção judicial, a igualdade e o direito à verdade, além da Convenção contra a Tortura.
  • A ordem principal: criar no Pará um espaço interinstitucional sobre impunidade e discriminação racial na violência policial letal, um sistema de dados sobre esses casos e formação contínua de juízes e membros do MP.

Ficha técnica

ItemInformação
Nome oficialCaso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) vs. Brasil
ReferênciaCorte IDH, Série C, nº 578
Data do fato13/12/1994
LocalBairro do Tapanã, Belém (PA)
PeticionáriosSociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos (SDDH), CEDECA Emaús e Movimento Nacional de Direitos Humanos (MNDH)
Petição à CIDH17/09/2001
Relatório da CIDHRelatório de Admissibilidade e Mérito nº 296/20 (notificado em 16/03/2021)
Envio à Corte16/06/2023
Sentença25 de novembro de 2025 (notificada em 24/02/2026)
Direitos violadosArts. 5.1, 8.1, 13.1, 17, 24 e 25 da Convenção Americana, c/c arts. 1.1 e 19; arts. 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura
VítimasTrês jovens mortos; a Corte declarou vítima a mãe de dois deles
Situação atualPrazos de cumprimento em curso; sem resolução de supervisão
DocumentosSentença integral · Resumo oficial · Nota do MDHC

Linha do tempo

DataAcontecimento
13/12/1994Três jovens morrem em ação da PM no Tapanã; registro como auto de resistência
20/12/1994 a 03/03/1995Inquérito policial militar conduzido pela própria PM
1996Lei 9.299/1996 transfere à Justiça comum os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares; o caso deixa a Justiça Militar
18/02/1997MP do Pará denuncia 21 policiais militares por homicídio qualificado
1999–2002Após a primeira audiência, a seguinte é remarcada 19 vezes
17/09/2001Petição à Comissão Interamericana
agosto/2018Júri absolve os 17 policiais julgados; o MP não recorre
30/11/2018Absolvições transitam em julgado
16/03/2021Brasil é notificado do Relatório nº 296/20 da CIDH
16/06/2023CIDH submete o caso à Corte IDH
25/11/2025Sentença condenatória
24/02/2026Brasil é notificado; MDHC anuncia análise para cumprimento integral

Como o caso chegou a San José

A investigação começou dentro da própria Polícia Militar, por meio de inquérito policial militar, e o caso tramitou inicialmente na Justiça Militar. Só passou à Justiça comum depois da Lei 9.299/1996, que deslocou para o Tribunal do Júri os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares.

A denúncia contra 21 policiais veio em 1997. Um morreu e três tiveram o processo desmembrado por alegação de insanidade mental. A tramitação foi lenta: segundo o IBDH, depois da primeira audiência, em 1999, a seguinte foi remarcada 19 vezes, até 2002. O júri só ocorreu em 2018.

As entidades de direitos humanos levaram o caso à Comissão Interamericana em 2001. Em 2020, a Comissão aprovou relatório conjunto de admissibilidade e mérito, apontando a classificação automática das mortes como resistência, a investigação inicial pela própria PM e a demora de cerca de 24 anos. Sem avanço no cumprimento das recomendações, o caso foi enviado à Corte em junho de 2023.

Perante a Corte, o Brasil fez reconhecimento parcial de responsabilidade pelas falhas no processo penal, inclusive pelo uso de estereótipos negativos contra as vítimas. A Corte aceitou o reconhecimento e decidiu proferir sentença sobre todos os fatos e direitos alegados.

O que a Corte decidiu

Assim como em Favela Nova Brasília, a Corte não podia julgar as mortes em si, porque o Brasil só aceitou sua jurisdição para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998. O que estava em julgamento era a conduta do sistema de justiça depois dessa data.

As principais conclusões foram:

  • Garantias e proteção judiciais (arts. 8.1 e 25). Houve demora injustificada e falta de devida diligência na apuração de mortes potencialmente ilícitas causadas por agentes do Estado.
  • Igualdade e não discriminação (art. 24). Durante o júri, segundo o IBDH, a representante do Ministério Público chamou as vítimas de “ladrões” e “assassinos” em diversas ocasiões, e os jovens foram tratados como acusados ao longo do processo. A Corte viu nisso estereótipos raciais negativos contra jovens afrodescendentes, pobres e moradores de favela, que comprometeram a imparcialidade e contribuíram para a impunidade.
  • Convenção contra a Tortura (arts. 1, 6 e 8). O Estado não investigou os sinais de tortura registrados nos laudos periciais.
  • Integridade pessoal e proteção da família (arts. 5.1 e 17). A mãe de dois dos jovens sofreu com a impunidade e foi declarada vítima.

O ponto central do caso é o racismo institucional dentro do processo penal. A Corte não se limitou à demora: reconheceu que a forma como as vítimas foram retratadas no julgamento reproduziu a discriminação estrutural que marca a violência policial no país.

A decisão teve votos parcialmente dissidentes de três juízes, e a questão da identificação das vítimas foi decidida pelo voto de desempate da presidência.

Medidas ordenadas e situação atual

NºMedida ordenadaSituação
1US$ 10 mil à mãe das vítimas para atendimento médico e psicológicoPrazo em curso
2Publicação e divulgação da sentença, especialmente no ParáPrazo em curso
3Ato público de reconhecimento de responsabilidade internacionalPrazo em curso
4US$ 80 mil à mãe das vítimas por danos materiais e moraisPrazo em curso
5US$ 25 mil às entidades representantes por custas e gastosPrazo em curso
6Formação contínua de juízes criminais e membros e servidores do MP do ParáPrazo em curso
7Espaço de diálogo interinstitucional no Pará sobre causas da impunidade e da discriminação por raça, pobreza e local de moradia em casos de violência policial letalPrazo em curso
8Sistema de coleta de dados sobre investigações, denúncias, absolvições, condenações e arquivamentos em casos de violência policial letal no ParáPrazo em curso

A sentença foi notificada em 24/02/2026, e a Corte ainda não publicou resolução de supervisão. Em nota, o MDHC informou que fará a análise detalhada das determinações para assegurar seu cumprimento integral. Medidas e valores conforme a análise do IBDH sobre a sentença, de 06/03/2026.

Um detalhe chama atenção: a Corte não ordenou a reabertura da investigação. Segundo o IBDH, os próprios representantes das vítimas entenderam que a revisão das absolvições, já transitadas em julgado, não era viável. A Corte também exortou o Estado a reparar, de boa-fé, a mãe do terceiro jovem e um irmão das vítimas, que não foram incluídos formalmente como vítimas na sentença e reiterou que crimes atribuídos a policiais devem ser investigados por órgão independente da força envolvida.

O problema persiste: os números

O Pará continua entre os estados com maior letalidade policial do país. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026, o estado aparece entre os quatro com maiores taxas de mortes por intervenção policial em 2025, ano em que as polícias brasileiras mataram 6.602 pessoas, recorde da série histórica.

O perfil das vítimas também se repete. De acordo com o Observador, que repercutiu o mesmo levantamento, 82% dos mortos em ações policiais em 2025 eram negros. É exatamente o padrão de discriminação estrutural que a Corte identificou no Tapanã.

O olhar da polícia judiciária

O QUE O CASO ENSINA AO DELEGADO

1. A vítima não é ré. No Tapanã, os jovens mortos foram tratados no processo como se fossem os acusados. No inquérito, isso começa no registro: a classificação como “resistência” já assume a versão dos agentes. A ocorrência deve ser registrada como morte decorrente de intervenção policial, e a investigação deve apurar o fato sem partir de juízos sobre a vítima, seus antecedentes ou o lugar onde morava.

2. Sinal de tortura no laudo exige apuração. Os laudos registraram indícios de tortura que ninguém investigou. Diante de lesões incompatíveis com a versão de confronto, o Delegado deve formular quesitos específicos ao perito, requisitar exames complementares e, se for o caso, instaurar apuração própria pelo crime da Lei 9.455/1997. O Protocolo de Istambul é a referência internacional para documentar tortura.

3. Competência e atribuição desde a Lei 9.299/1996. O caso começou na Justiça Militar. Desde 1996, o homicídio doloso de civil praticado por militar é do Tribunal do Júri (hoje também no art. 125, § 4º, da CF, com a redação da EC 45/2004), e a investigação cabe à polícia judiciária, com controle do MP. Inquérito policial militar paralelo não substitui o inquérito policial.

4. Prazo razoável começa na delegacia. A Corte condenou 24 anos de processo. Um inquérito instruído com todas as perícias, oitivas e documentos desde o início reduz o tempo da ação penal e a chance de nulidades e remarcações. O relatório final bem fundamentado é a primeira garantia contra a impunidade.

5. Linguagem também é prova de imparcialidade. Expressões depreciativas sobre vítimas ou investigados em peças oficiais podem comprometer a validade da apuração e expor o Estado a responsabilização. A redação técnica e neutra protege a investigação.

Pontos controvertidos

  • Coisa julgada e falta de recurso. As absolvições transitaram em julgado porque o MP não recorreu. A Corte não mandou reabrir o caso. A situação reabre o debate sobre os limites da revisão de absolvições definitivas diante de violações graves reconhecidas internacionalmente.
  • Estereótipos no júri e soberania dos veredictos. A Corte responsabilizou o Estado pelo uso de estereótipos no julgamento. No direito interno, a soberania dos veredictos e a plenitude da defesa convivem com a vedação de argumentos discriminatórios, mas o controle sobre falas em plenário ainda é pouco desenvolvido.
  • Alcance das vítimas. A identificação de quem é vítima no processo internacional dividiu a Corte, que decidiu a questão por desempate. Parte dos familiares ficou de fora e foi objeto apenas de exortação ao Estado.

Na prova

PONTOS DE COBRANÇA PROVÁVEL

  1. A Corte reconheceu o uso de estereótipos raciais negativos no processo penal como violação da igualdade (art. 24 da CADH), em contexto de discriminação estrutural.
  2. O Brasil foi condenado também com base na Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, por não investigar indícios de tortura registrados em laudos.
  3. A Lei 9.299/1996 transferiu à Justiça comum os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares, regra hoje prevista no art. 125, § 4º, da CF.
  4. Por limitação temporal, a Corte não julga fatos anteriores a 10/12/1998, mas julga omissões investigativas e processuais posteriores a essa data.

Perguntas frequentes

O que foi a Chacina do Tapanã? Foi a morte de três jovens negros, dois deles adolescentes, durante ação da Polícia Militar no bairro do Tapanã, em Belém (PA), em 13 de dezembro de 1994. Os policiais procuravam os autores do latrocínio de um cabo da corporação.

Os policiais foram condenados? Não. Os 17 policiais levados a júri foram absolvidos em agosto de 2018, e o Ministério Público não recorreu. A Corte IDH julga a responsabilidade do Estado, não a culpa individual dos agentes.

Por que o Brasil foi condenado? Pela demora de 24 anos, pela falta de diligência, pela omissão em investigar indícios de tortura e pelo uso de estereótipos raciais negativos contra as vítimas durante o processo penal.

A Corte mandou reabrir a investigação? Não. Segundo análise do IBDH, os representantes das vítimas entenderam que a revisão das absolvições definitivas não era viável, e a Corte não ordenou essa medida.

O que o Brasil precisa fazer? Indenizar a mãe das vítimas, publicar a sentença, realizar ato público de reconhecimento, capacitar juízes e membros do MP do Pará, criar um espaço interinstitucional sobre impunidade e discriminação e implantar um sistema de dados sobre casos de violência policial letal no estado.


Aviso editorial: este conteúdo tem finalidade informativa e educativa e foi elaborado exclusivamente com base em fontes públicas oficiais e veículos de imprensa identificados. A sentença da Corte IDH trata da responsabilidade internacional do Estado brasileiro. Nenhum agente é apontado como autor dos fatos neste texto; os acusados foram absolvidos pelo Tribunal do Júri e são presumidos inocentes. As vítimas, duas delas adolescentes à época, não são identificadas. O texto será atualizado sempre que houver resolução de supervisão ou fato relevante.

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Leia também

Fontes consultadas: Sentença do Caso Cley Mendes e outros — MDHC; Resumo oficial da sentença; Nota do MDHC, 24/02/2026; Nota de remessa da CIDH à Corte, 16/06/2023; IBDH, 06/03/2026; IBCCRIM, 26/02/2026; DOL, 24/02/2026; Tribuna de Minas, 23/07/2026; Observador, 23/07/2026.

Atualizado em 27 de outubro de 2026.


Nota de atualização legal: este texto reflete a legislação e a jurisprudência vigentes em outubro de 2026. As leis e os entendimentos dos tribunais podem mudar; confira sempre a redação atualizada antes de tomar decisões. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação de advogado.


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Sobre o Autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil, com 15 anos de experiência policial, atualmente Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR) da Polícia Civil do Amapá. É professor de Medicina Legal, mestrando em Ciberdelincuencia pela Universitat Oberta de Catalunya (UOC/Espanha) e pós-graduando em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência pelo Instituto Rogério Greco. Atua também como escritor e coach/mentor de candidatos a concursos de Delegado de Polícia.

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos – Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.