Como a Convenção de Budapeste afeta investigações digitais
No momento, você está visualizando Convenção de Budapeste: o tratado que mudou a investigação de crimes cibernéticos no Brasil

Convenção de Budapeste: o tratado que mudou a investigação de crimes cibernéticos no Brasil

Convenção de Budapeste e cibercrime: por que um tratado internacional importa para você

Mapa-múndi digital com conexões de rede representando a cooperação internacional contra crimes cibernéticos. Convenção de Budapeste

Um golpista pode estar em outro continente. Os dados do golpe podem estar armazenados num servidor de um terceiro país. A vítima, por sua vez, está em Macapá. Sem cooperação entre países, a investigação trava. A Convenção de Budapeste foi criada para resolver esse problema.

O que é e como chegou ao Brasil

A Convenção sobre o Crime Cibernético foi elaborada no âmbito do Conselho da Europa. Foi aberta à assinatura em Budapeste, na Hungria, em 23 de novembro de 2001, e é o primeiro tratado internacional dedicado ao tema.

O caminho brasileiro foi longo:

  • 2019: o Brasil manifestou interesse em aderir, com pedido apresentado pelo então ministro da Justiça, e passou a participar como observador. crusoe
  • 2021: o Congresso Nacional aprovou o texto por meio do Decreto Legislativo 37, de 16 de dezembro de 2021. Conjur
  • 2022–2023: o instrumento de ratificação foi depositado junto ao Secretário-Geral do Conselho da Europa em 30/11/2022, e a Convenção entrou em vigor para o Brasil, no plano externo, em 01/03/2023. Provas e Simulados Comentados do Exame de Ordem
  • Abril de 2023: o Decreto nº 11.491, de 12 de abril de 2023, promulgou a Convenção no plano interno. Câmara dos Deputados

Os quatro pilares do tratado

A doutrina costuma organizar a Convenção em quatro eixos: definições comuns, tipificação de condutas, poderes processuais acompanhados de salvaguardas e cooperação internacional. Em termos simples: Conjur

  1. Direito penal material (arts. 2º a 13): os países se comprometem a criminalizar condutas como acesso ilegal, interceptação ilegal, interferência em dados e sistemas, uso indevido de dispositivos, falsificação e fraude informáticas, pornografia infantil e violação de direitos autorais.
  2. Direito processual (arts. 14 a 21): preservação expedita de dados, ordem de exibição dirigida a provedores, busca e apreensão de dados, coleta de dados de tráfego em tempo real e interceptação de conteúdo.
  3. Jurisdição (art. 22): regras para definir qual país pode processar o crime.
  4. Cooperação internacional (arts. 23 a 35): assistência mútua e preservação de dados a pedido de outro país. O tratado também exige a indicação de um órgão disponível 24 horas por dia, 7 dias por semana, para assegurar colaboração imediata e reunir provas eletrônicas com mais rapidez. LBCA

Há ainda uma cláusula de equilíbrio: o texto busca combater o crime sem ferir a liberdade de expressão e os direitos à intimidade e à privacidade. Conjur

Ponto de atenção para concurso: tratado não cria crime

A Convenção não tipifica crimes diretamente no Brasil. Ela impõe aos Estados um dever de criminalizar (os chamados mandados internacionais de criminalização). Pelo princípio da legalidade estrita (art. 5º, XXXIX, CF), somente lei interna em sentido formal pode definir crimes e cominar penas.

O STF já firmou essa lógica em caso emblemático. No HC 96.007/SP (1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/06/2012), a Corte afastou o uso da definição de organização criminosa da Convenção de Palermo para fins penais, justamente por inexistir, à época, lei brasileira que a definisse. O raciocínio vale integralmente para Budapeste.

Outro detalhe cobrado em prova: a Convenção de Budapeste não é tratado de direitos humanos aprovado pelo rito do art. 5º, §3º, da CF. Por isso, ingressa no ordenamento com status de lei ordinária federal, e não supralegal (compare com o RE 466.343/SP).

Jurisprudência: o que o STF já decidiu com base na Convenção

O caso mais relevante é a ADC 51, sobre a obtenção de dados de usuários armazenados por provedores estrangeiros.

  • Em decisão unânime, o Plenário do STF declarou constitucional a possibilidade de autoridades brasileiras requisitarem dados diretamente a provedores estrangeiros com sede ou representação no Brasil, sem necessidade de seguir o acordo MLAT entre Brasil e Estados Unidos. O julgamento ocorreu em 23/02/2023. Supremo Tribunal Federal
  • O relator, Min. Gilmar Mendes, apontou que essas hipóteses estão no art. 11 do Marco Civil da Internet, com respaldo no art. 18 da Convenção de Budapeste. Supremo Tribunal Federal
  • No voto-vista, o Min. Alexandre de Moraes destacou que o MLAT só deve ser usado quando for absolutamente impossível obter os dados diretamente; sendo possível a requisição direta com base no Marco Civil, esse é o caminho, e o MLAT e as cartas rogatórias têm papel complementar. Supremo Tribunal Federal

Na prática da polícia judiciária, a ADC 51 fortaleceu a representação judicial dirigida diretamente à filial brasileira de big techs, com fundamento combinado no art. 11 do Marco Civil e no art. 18 da Convenção.

Do Segundo Protocolo à Convenção de Hanói

O ecossistema continua em evolução. O Segundo Protocolo Adicional (sobre cooperação reforçada e divulgação de provas eletrônicas) foi negociado entre 2017 e 2021 e aberto à assinatura em 12 de maio de 2022, em Estrasburgo. Protocolos exigem adesão própria. Recomendo conferir o status atual do Brasil no site do Conselho da Europa antes de citar em peça ou prova. ministeriospublicoscplp

No plano global, surgiu um novo tratado. O Brasil assinou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Cibernético em 25/10/2025, em Hanói, no Vietnã. A assinatura, porém, é ato político de intenção; a adesão definitiva, que gera obrigações jurídicas, depende do aval do Congresso Nacional. O tratado da ONU entrará em vigor 90 dias após a ratificação pelo 40º signatário. Brasil assina Convenção da ONU contra crimes cibernéticos | Contec Brasil +2

A comparação entre os dois tratados já é tema de debate. Segundo análise publicada no Conjur, a Convenção de Hanói reproduz boa parte das definições e tipos penais de Budapeste, mas não traz mecanismos inovadores do Segundo Protocolo, como as ordens diretas a provedores estrangeiros. Conjur

E o cidadão comum? O que muda na prática

Como Delegado, reforço: a cooperação internacional só funciona se a prova digital for preservada rapidamente. Os registros de conexão e de acesso a aplicações não ficam guardados para sempre. Por isso, se você for vítima de golpe on-line:

  • Registre tudo imediatamente: prints com data e hora, links (URLs), número de telefone ou perfil do golpista e comprovantes de transferência.
  • Não apague conversas nem denuncie o perfil antes de documentar o conteúdo.
  • Comunique o banco na hora, se houver transferência, e solicite a abertura do procedimento de devolução.
  • Registre boletim de ocorrência, presencialmente ou pela delegacia virtual do seu estado, informando todos os dados coletados.

Quanto mais rápido o registro, maior a chance de a polícia pedir a preservação dos dados ao provedor, inclusive no exterior.


Fechamento técnico: correspondência entre a Convenção e o Direito brasileiro

Convenção de BudapesteCorrespondência no Brasil
Art. 2º – Acesso ilegalCP, art. 154-A (invasão de dispositivo informático)
Art. 3º – Interceptação ilegalLei 9.296/96, art. 10
Art. 4º – Interferência em dadosCP, arts. 154-A, 163 e 313-A/313-B (servidor público)
Art. 5º – Interferência em sistemasCP, art. 266, §1º (interrupção de serviço telemático)
Art. 6º – Uso indevido de dispositivosCP, art. 154-A, §1º
Art. 7º – Falsificação informáticaCP, arts. 297, 298 e 313-A
Art. 8º – Fraude informáticaCP, art. 171, §2º-A (fraude eletrônica) e art. 155, §4º-B
Art. 9º – Pornografia infantilECA, arts. 240, 241, 241-A e 241-B
Art. 10 – Direitos autoraisCP, art. 184; Lei 9.609/98, art. 12
Arts. 16 e 17 – Preservação expeditaMarco Civil, arts. 13 e 15
Art. 18 – Ordem de exibiçãoMarco Civil, art. 11 (ADC 51)
Art. 21 – Interceptação de conteúdoLei 9.296/96

Modus operandi típico abrangido: condutas transnacionais em que o autor, a vítima e os dados estão em jurisdições diferentes, como fraudes eletrônicas, invasões, ransomware e distribuição de material de abuso sexual infantil.

Proveito econômico: nos crimes patrimoniais digitais, o proveito costuma ser pulverizado em contas de terceiros e, cada vez mais, em criptoativos. Isso reforça a importância da cooperação célere prevista no tratado para o rastreamento e o bloqueio de ativos.


Leia Também

Legislação e fontes oficiais

Jurisprudência

Convenção da ONU (Hanói)

Prevenção


Nota de Vigência Regulatória: As informações constantes neste documento guardam conformidade com a legislação e a jurisprudência vigentes em setembro de 2026. Diante da dinamicidade do ordenamento jurídico, é indispensável a verificação da Redação normativa atualizada antes da prática de qualquer ato de natureza legal. Este conteúdo possui caráter estritamente informativo e não configura prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.