DOUTRINA – CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA – ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Hoje vamos tecer comentários ao Art. 306, do CTB, in verbis:
A referida norma tem como Bem Jurídico Tutelado a Segurança Viária, ou seja, a segurança no trânsito, e, secundariamente, a vida, a saúde e a integridade corporal dos demais condutores de veículo automotores, passageiros e transeuntes.
A conduta se perfaz com a ingestão de bebida alcoólica ou de outra substância psicoativa que determine dependência, resultando em alteração na capacidade psicomotora na condução de veículo automotor.
Consuma-se o crime em questão com condução de veículo automotor, carro ou motocicleta, por exemplo, estando com sua capacidade psicomotora alterada em decorrência de ingestão de bebida alcoólica.
A nova redação do referido tipo penal não mais faz previsão da elementar “via pública – caráter espacial, ou seja, basta conduzir veículo automotor, com capacidade psicomotora alterada, em estacionamento de shopping centers, de supermercado, de lojas em geral, garagens particulares e etc.
Qualquer Pessoa pode configurar como Sujeito Passivo ou Ativo.
Em relação ao ELEMENTO NORMATIVO do tipo penal, há séria CONTROVÉRSIA sobre a natureza jurídica.
Trata-se de Crime de Perigo Concreto ou Abstrato??
Para uma corrente doutrinária, estar-se-ia diante de um Crime de Perigo Concreto, na medida em que o condutor deve conduzir o veículo em CONDIÇÕES ANORMAIS, colocando em perigo de vida ou saúde ou incolumidade corporal de transeuntes, passageiros e demais condutores. A conduta deve revelar exposição à perigo de forma que fique caracteriza probabilidade de dano.
Por exemplo: Estando com sua capacidade psicomotora alterada, em decorrência da ingestão de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa que determine dependência, conduz veículo automotor em situação anormal, em via pública ou não (tipo penal não mais faz referência ao elemento espacial).
O condutor de veículo automotor dirige em “Zigue-zague”, avançando os semáforos, transitando em velocidade superior ao limite para o local e etc. Nesses exemplos, deve haver pessoas no local que ficaram expostas a situação de perigo. Na ausência, deve-se considerar como fato atípico.
Em posição oposta, trata-se de Crime de Perigo Abstrato, não se fazendo necessário perquirir se pessoas ficaram expostas a situação de perigo a sua incolumidade corporal. Ainda que o condutor dirija seu veículo automotor de forma regular, normal, obedecendo as demais regras de trânsito, porém com a capacidade psicomotora alterada em razão do uso de álcool ou outra substância psicoativa, terá ele praticado o crime do Art. 306, do Código Penal.
Inserir jurisprudência, página 1139
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO TIPO PENAL POR TRATAR-SE DE CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
crime de perigo abstrato, para o qual não importa o resultado. Precedente.
III – No tipo penal sob análise, basta que se comprove que o acusado conduzia veículo automotor, na via pública, apresentando concentração de álcool no sangue igual ou superior a 6 decigramas por litro para que esteja caracterizado o perigo ao bem jurídico tutelado e, portanto, configurado o crime.
IV – Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
V – Ordem denegada.
Bons Estudos!