PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.

PROVA DISCURSIVA – VIII CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – QUESTÃO 2º – PONTO SORTEADO N.º 1 – ANO DE 2001 – DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Valor da questão: 30 pontos

Espaço máximo para resposta integral: 30 linhas

Um adolescente é apresentado ao Delegado de Polícia por estar vendendo um instrumento empregado usualmente na prática de furto.

Como deve proceder a Autoridade Policial?

Resposta fundamentada.

 

Aqui, bastava o candidato descrever o rito procedimental na esfera policial, na hipótese em que o ADOLESCENTE, que acabara de praticar ato infracional análogo à contravenção penal do Art. 24, é apresentado ao Delegado de Polícia, 

Vejamos!

 

 Lei de Contravenção Penal

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

 

 

Seção V

Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente

Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.

Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:

I – lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;

II – apreender o produto e os instrumentos da infração;

III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.

Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I – promover o arquivamento dos autos;

II – conceder a remissão;

III – representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.

§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.

§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.

§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.

§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

§ 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

§ 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

§ 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

§ 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

§ 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.

Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que reconheça na sentença:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato ato infracional;

IV – não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade.

Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I – ao adolescente e ao seu defensor;

II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

 

Antes de tudo, cabe-nos esclarecer o que diz o ECA quanto à idade de um ADOLESCENTE para fins de lavratura de procedimento flagrancial, in verbis:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

 

Percebe-se que somente ADOLESCENTE, que tenha completado 12(doze) anos de idade, poderá responder por ato infracional análogo a algum crime ou à contravenção penal.

ADOLESCENTE não responde por CRIME, mas por ATO INFRACIONAL, nos termos do Art. 228, da CR/88, sendo, portanto, INIMPUTÁVEL

 

Constituição da República

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de 18(dezoito anos), sujeitos às normas da legislação especial (ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente grifo nosso)

 

CRIANÇA (menor de 12 anos de idade, incompletos) não responde ATO INFRACIONAL algum.

Prosseguindo, podemos afirmar, primeiramente, deverá o ADOLESCENTE (com idade de 12 anos e menor de 18 anos) estar em uma das hipóteses do Art. 302, do Código de Processo Penal, in verbis:

Capítulo II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

I – está cometendo a infração penal;

II – acaba de cometê-la;

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

 

Assim ocorrendo, o ADOLESCENTE é apreendido pela Polícia Militar, por exemplo, e levado para Delegacia de Polícia, onde terá início a lavratura de Auto de Apreensão, com as oitivas do Condutor e 1º Testemunha de Apresentação, e, de testemunhas oculares do fato, se houver, das declarações da vítima, se for o caso, para, ao final, proceder a tomada do Termo de Informações do menor de idade apreendido, tudo nos termos do inciso I, do Art. 173, do ECA.

A oitiva do ADOLESCENTE é o último ato processual, segundo consta do recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis, no Informativo n.º 766 do STJ.

 

A oitiva do representado (ADOLESCENTE, grifo nosso) deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

 

Procede-se à lavratura mediante Auto de Apreensão se o adolescente houver praticado ato infracional mediante violência ou grave ameaça, nos termos do Art. 173, caput, do ECA.

Caso contrario, como na hipótese da questão da prova, bastaria a lavratura de um Boletim de Ocorrência Circunstanciado, nos termos do Parágrafo único do Art. 173, do ECA.

Este Boletim de Ocorrência Circunstanciado substitui o Auto de Apreensão em Flagrante de Ato Infracional. 

A lavratura do Boletim de Ocorrência Circunstanciado não dispensa as requisições de EXAMES e PERÍCIAS para fins de comprovar a materialidade delitiva e autoria do ato infracional, nos termos do Art. 173, inciso III, do ECA.

Na questão da prova, o Adolescente praticou ato infracional análogo à contravenção penal do art. 24, isto é, sem violência ou grave ameaça, logo deverá ser LIBERADO pela Autoridade Policial mediante assinatura de Termo de Compromisso e Responsabilidade por qualquer dos pais ou seu responsável legal assumindo estes a obrigação de apresentá-lo perante o membro do Ministério Público no mesmo dia, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, nos termos do Art. 174, caput, do ECA.

Caso contrário, não sendo hipótese de liberação por qualquer motivo, nos termos do Art. 174, do ECA, isto é, quando pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, em que deva o adolescente permanecer sob internação, com vistas a sua garantia pessoal ou manutenção da ordem pública, deverá a Autoridade Policial apresentá-lo imediatamente ao Membro do Ministério Público.

Podemos enquadrar esta exceção quanto à não-liberação do adolescente ao seus pais, na hipótese da prática de ato infracional análogo aos crimes de roubo, latrocínio ou homicídio, por exemplo.

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!




PROVA DISCURSIVA – CONCURSO PÚBLICO – MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001.

PROVA DISCURSIVA – MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA – 1º PROVA SUBJETIVA DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – DIREITO ELEITORAL – 2001.

 

 

No Código Eleitoral tipifica-se a seguinte conduta:

Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena: Pagamento de 15(quinze) a 30(trinta) dias-multa.

Pergunta: O autor desta infração penal, em Juízo, pleiteia a transação penal antes do oferecimento da denúncia. Não estando presentes os requisitos legais impeditivos (Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III), é possível a proposta?

Justifique a resposta.

(Valor: 1,0 – um ponto).

 

À época em que foi realizado o concurso para o Ministério Público da Bahia, em 2001, havia previsão legal, nos termos do Art. 61, da Lei n.º 9.099/95, de que para os casos em que o crime praticado estivesse sujeito ao procedimento especial para o processo e julgamento, crimes eleitorais, por exemplo, não seria aplicado a eles os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95, ou seja, Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo.

 

Veja, abaixo!

 

Art. 61, da Lei n.º 9.099/1995 (antes da publicação da lei n.º 10.259/2001). Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial.

 

A título de esclarecimento, a Lei n.º 10.259/2001, que alterou diversos dispositivos da Lei n.º 9.099/95, foi publicada em 12.07.2001, entrando em vigência apenas 06(seis) meses a partir de sua publicação.

O concurso foi realizado no dia 25.03.2001 antes mesmo de sua publicação.

 

Portanto, a resposta mais plausível para a questão da prova seria o não-cabimento do instituto da Transação Penal, antes do oferecimento da denúncia, nos termos do Art. 76, parágrafo 2º, inciso I, II e III, por conta da vedação expressa prevista na parte final do Art. 61, da Lei 9.099/95.

 

Atualmente, é perfeitamente possível aplicação aos crimes de menor potencial ofensivo dos institutos despenalizadores da transação penal aos crimes eleitorais com pena máxima de dois anos, bem como da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) quando a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, mantida a competência da Justiça Eleitoral.

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!




PODCAST – CONCURSO PÚBLICO – BREVE RELATO DE MINHA TRAJETÓRIA e de AMIGOS MEUS – FOCO e PERSITÊNCIA!

Olá, neste PodCast faço um relato de minha trajetória em Concurso Públicos, como foi minha aprovação, bem como o tempo de preparação que meus amigos tiveram até alcançar a vitória!

Desistir, não é uma opção!

 

 




PROVA DISCURSIVA – Ministério Público Estadual – Concurso: MPE-ES – Ano: 2010 – Banca: CESPE – Disciplina: Direito Penal.

 

 

No dia 2/10/2008, no decorrer de uma fiscalização de trânsito, foi constatado que o condutor de um veículo, legalmente habilitado, trafegava em via pública em visível estado de embriaguez, comprovado mediante utilização de bafômetro que acusou concentração superior a 06(seis) decigramas de álcool por litro de sangue.

Na ocasião, uma testemunha afirmou que o condutor, antes da abordagem, realizara manobras perigosas no curso da via, colocando em risco a segurança viária e expondo a dano potencial a incolumidade de outrem.

Apresentados o condutor do veículo e a referida testemunha à autoridade policial competente, foi adotado o procedimento legal cabível e os autos, após concluídos, foram remetidos ao Poder Judiciário.

Registre-se que o autor da conduta é primário, todavia está sendo processado pela prática de uma contravenção penal. Considerando as informações apresentadas, à luz dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais dominantes no que diz respeito ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), à Lei n.º9.099/1995 e aos seus critérios orientadores, redija um texto dissertativo que aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:

3- aplicabilidade da suspensão condicional do processo como alternativa à imposição de pena privativa de liberdade, iniciativa de sua aplicação e natureza jurídica do instituto.

 

 

RESPOSTAS À QUESTÃO DA PROVA 

Art. 306.  Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:   

Parágrafo 1º: As condutas previstas no caput serão constatadas por:        

Parágrafo 2º: A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.           

Parágrafo 3º:  O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.          

De acordo com a jurisprudência dominante, mormente do Superior Tribunal de Justiça, revela que o indivíduo que encontrava-se na condução de veículo automotor não pode ser compelido a realizar o teste de etilômetro, para fins de comprovação da materialidade do crime do Art. 306, do CTB, in verbis:

 

nemo tenetur se detegere).

Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do CTB, foi reconhecido ser dispensável a submissão do acusado a exames de alcoolemia, admite-se a comprovação da embriaguez do condutor de veículo automotor por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.

 

Como o condutor de veículo automotor não pode ser obrigado a realizar o teste de alcoolemia, cabe ao Estado, Autoridades Policiais, o ônus em comprovar os sinais de ter havido a ingestão de bebida alcoólica, manifestando sinais mais do que visíveis de que se encontrava sob o efeito do álcool.

Neste ponto, importante ressaltar a aplicação do Sistema Acusatório do devido processo legal que o Estado, por meio do Ministério Público, como parte e o Poder Judiciário como órgão solucionador de conflitos devem se pautar.

E é com base no Sistema Acusatório que se fundamenta o Sistema de Provas no Processo Penal Brasileiro em que se atribui ao Ministério Público o ônus processual probatório visando comprovar a materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria.

 

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL, PERÍCIA E TESTE DE ETILÔMETRO. CRIME PRATICADO APÓS O ADVENTO DA LEI N. 12.760/2012. RECURSO DESPROVIDO. RHC 69856 / SP  RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2016/0102963-1

2. Hipótese na qual a embriaguez ao volante foi reconhecida com base em provas testemunhais, pois os policiais responsáveis pela prisão em flagrante afirmaram, de forma categórica, que o réu ostentava sinais claros de alteração da capacidade psicomotora quando de sua abordagem, tais como olhos avermelhados, voz pastosa e forte odor etílico, o que restou corroborado pela perícia realizada em seu veículo.

Além disso, o ora recorrente foi submetido a teste de etilômetro, que atestou o resultado de 0,43 mg/l de ar alveolar, ou seja, superior ao limite permitido. Por certo, ainda que o resultado do exame de etilômetro acostado ao processo-crime fosse ilegível, foi determinada a juntada de novo extrato aos autos, não obstante o fato de que as conclusões do teste de alcoolemia tenham sido amplamente reconhecidas na fase inquisitorial.

3. Com o advento da Lei n. 12.760/2012, que modificou o art. 306 do Código de Trânsito, foi reconhecido ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, tendo passado a ser admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Precedentes.

Quanto à segunda indagação da questão da prova, também com fundamento na remansosa jurisprudência dos tribunais, mormente do Superior Tribunal de Justiça e da Doutrina, o crime do Art. 306 do CTB é de PERIGO ABSTRATO, não se fazendo necessário perquirir se a conduta do condutor de veículo automotor, em estado de embriagues alcoólica, colocou em perigo a incolumidade pública, na vertente segurança viária.

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. HC 364006 / SP HABEAS CORPUS 2016/0193962-4

1. 

4. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, não sendo necessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta ou a existência de dano efetivo à incolumidade de outrem. Precedentes.

5. Conforme reconhecido pelo acórdão ora recorrido, o paciente foi surpreendido por policiais militares dormindo dentro do seu veículo, e com sinais claros de embriaguez, logo após ter colidido contra a traseira de um automóvel que estava estacionado. Tais circunstâncias, por certo, denotam que o comportamento do paciente expôs o bem jurídico tutelado, qual seja, a incolumidade pública, a perigo, restando configurada a prática do delito de embriaguez ao volante.

Por último, temos a terceira pergunta da questão da prova:  

 

3- aplicabilidade da suspensão condicional do processo como alternativa à imposição de pena privativa de liberdade, iniciativa de sua aplicação e natureza jurídica do instituto.

 

Primeiramente, é perfeitamente cabível a Suspensão Condicional do Processo, porque a pena mínima cominada não ultrapassa a 01(um) ano, nos termos do Art. 89, da Lei do Jecrim. 

Quanto à iniciativa, a legitimidade para fins de proposta ao acusado, cabe ao Membro do Ministério Público, exclusivamente. Caso este entenda que o acusado não faz jus, cujo parecer deverá ser fundamentado, o Juiz deverá aplicar, por analogia, o Art. 28 do Código de Processo Penal. 

Por fim, gira séria controvérsia quanto à natureza jurídica do instituto da Suspensão Condicional do Processo, defendendo uns pela natureza processual, outros pela sua natureza mista (processual e material).

Argumentam trata-se de natureza processual com fundamento no fato de que visa o instituto sobrestar o processo judicial, ressaltando que não há aceitação de culpa ou imposição de pena.

Por outro lado, há quem sustente tratar-se de natureza mista (processual e penal), ou seja, híbrida porque visa, por um lado, suspender a relação processual penal e por outro com a potencialidade de extinção de punibilidade.

 

Como bem destacam Ada  Pellegrini, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes, “tem seu lado processual (porque implica o sobrestamento do feito e tem também sua face penal (porque esse sobrestamento pode levar à extinção da punibilidade)”.

Por ora é tudo, pessoal!

Bons Estudos!

 




PROVA DISCURSIVA – Ministério Público Estadual – Concurso: MPE-PB – Ano: 2011 – Banca: MPE-PB – Disciplina: Direito Penal.

Responda fundamentadamente à luz do entendimento jurisprudencial dominante.

A questão da prova é simples de ser revolver. Mas antes vamos observar posições doutrinárias divergentes. 

Antes responda: poderá o funcionário público propor ação penal privada de imediato quando houver ofensas contra ele irrogadas em razão de seu ofício?

PRIMEIRA POSIÇÃO: o ofendido, ora funcionário público, no exercício da função ou em razão dela, não tem qualquer legitimidade concorrente para agir mediante a propositura
de ação penal privada.

O Ministério Público é o único legitimado, titular da ação penal, nos crimes praticados por ofensas ofensas irrogadas contra funcionário público. 

SEGUNDA POSIÇÃO: legitimação para a propositura da ação penal é concorrente,  membro do Ministério Público, mediante representação, e do ofendido, quando se cuida de ofensa propter officium.

Por conta desse entendimento, pacificado, que o Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula 714:

 

“É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

 

TERCEIRA POSIÇÃO: o ofendido não tem legitimidade para ajuizar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia inércia do Ministério Público. A legitimidade surge após decorrido o prazo de 15(quinze) dias, sendo uma espécie de ação penal privada subsidiária, nos termos do Art. 46 do Código de Processo Penal. 

 

Respondendo a pergunta da prova. 

Negativamente, pois uma vez oferecida a representação ao Ministério Público para a propositura de ação penal, torna-se PRECLUSA a via judicial pela AÇÃO PENAL PRIVADA. 

Vejam jurisprudência do STF:

 

HC 84.659-9 – Órgão julgador: Primeira Turma Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 29/06/2005 Publicação: 19/08/2005  Ementa

II. Ação penal privada subsidiária: descabimento se, oferecida a representação pelo ofendido, o MP não se mantém inerte, mas entendendo insuficientes os elementos de informação, requisita a instauração de inquérito policial.

 

Por ora é isso pessoal!

Bons Estudos!




NOTÍCIAS JURÍDICAS – CONCURSO POLÍCIA CIVIL/GOIÁS – DELEGADO e OUTROS CARGOS – INSCRIÇÕES TEM INÍCIO EM 20.09.2022

Governo do Estado do Goiás publicou edital para Concurso Público visando o preenchimento vagas para os cargos de Escrivão, Agente, Papiloscopista e Delegado.

As inscrições estarão abertas no período de 26 de setembro de 2022 até 25 de outubro de 2022 e poderão ser realizadas no endereço eletrônico

INSTITUTO AOCP – Portal de Inscrição para o Concurso de Delegado e Outros Cargos da Polícia Civil

 

Edital PC GO Polícia Civil do Estado de Goiás
Situação Atual edital publicado
Banca organizadora Instituto AOCP
Cargos Escrivão, Agente, Papiloscopista e Delegado
Escolaridade Nível superior
Carreiras Segurança Pública
Lotação Goiás
Número de vagas 864 vagas
Remuneração de R$ 6.353,13 a R$ 23.811,22
Inscrições Agente, Escrivão e Papiloscopista de 26/09 a 25/10/22
Delegado de 20/09 a 20/10/22
Taxa de inscrição de R$ 110,00 a R$ 200,00
Data da prova objetiva Agente: 11/12/22
Papiloscopista: 08/01/2023
Escrivão: 15/01/2023
Delegado: 04/12/2022

 

EDITAL de Concurso para DELEGADO DE POLÍCIA do Estado de Goiás – 2022.

 




NOTÍCIAS JURÍDICAS – CONCURSO PARA QUADRO DE OFICIAIS MILITARES COMBATENTES ESTADO DO AMAPÁ – COMISSÃO FORMADA – EDITAL EM BREVE.

Governo do Estado do Amapá publicará, em breve, edital para Concurso Público visando o preenchimento vagas do Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes QOPMC.

Segundo informações, a comissão organizadora do concurso já está formada!

Em seguida, será escolhida a BANCA ORGANIZADORA, e logo depois publicado o EDITAL.

Concurso PM AP Oficial Polícia Militar do Estado do Amapá
Situação atual comissão formada
Banca organizadora a definir
Cargos Oficial
Escolaridade Nível superior
Carreiras Segurança Pública
Lotação Estado do Amapá
Número de vagas a definir

 

EDITAL – CONCURSO – OFICIAL PM DO ESTADO DO AMAPÁ – 2009.

 

 




NOTÍCIAS JURÍDICAS – CONCURSO PARA OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO AMAPÁ – COMISSÃO FORMADA – EDITAL EM BREVE.

O Governo do Estado do Amapá publicará, em breve, edital para Concurso Público visando o preenchimento vagas do Corpo de Bombeiros Militar, Quadro de Oficiais Combatentes QOCBM.

Segundo informações, a comissão organizadora do concurso já está formada!

Em seguida, será escolhida a BANCA ORGANIZADORA, e logo depois publicado o EDITAL.

 

Concurso Bombeiros AP Oficial Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá
Situação atual Comissão formada
Banca organizadora A definir
Cargos Oficiais Combatentes QOCBM
Escolaridade Nível Superior
Carreiras Segurança pública
Lotação Amapá
Número de vagas A definir
Remuneração inicial de até R$ 8.442,96

 

NOTÍCIAS JURÍDICAS – CONCURSO PÚBLICO – DETRAN AMAPÁ.

Publicado Edital para o Concurso Público do Detran do Estado do Amapá.

Veja abaixo o resumo de informações necessárias para se inscrever e participar do certame:

 

Concurso Detran AP Departamento Estadual de Trânsito do Amapá
Situação Atual edital publicado
Banca organizadora Fundação Carlos Chagas
Cargos Diversos
Escolaridade Níveis médio e superior
Carreiras Segurança Pública, Saúde, administrativo e outros
Lotação Amapá
Número de vagas 66 vagas + 470 Cadastro de Reserva
Remuneração de R$ 3.048,23 a R$ 6.830,76
Inscrições de 12 de setembro até 10 de outubro de 2022
Taxa de inscrição de R$ 80,00 a R$ 120,00
Data da prova objetiva 11/12/2022

 

Concurso Público – Detran-Amapá – Edital Publicado

 




POLÍCIAS EM DESTAQUE – POLÍCIA CIVIL DO AMAPÁ PRENDE CINCO INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER DE MENOR DE IDADE.

Nessa quinta-feira, 25, a Polícia Civil do Amapá, por meio da Delegacia Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente (DERCCA), com o apoio da Divisão de Capturas e Delegacia Especializada na Investigação de Atos Infracionais (DEIAI), deflagrou uma operação e prendeu cinco pessoas investigadas pelos crimes de homicídio e ocultação de cadáver, através do cumprimento de mandado de prisão preventiva.

De acordo com o Delegado Ronaldo Entringe, os alvos da ação policial são integrantes de uma organização criminosa, que estão sendo investigados pelo homicídio de um adolescente, de 17 anos de idade, ocorrido em 23 de outubro de 2020. Além disso, como até o momento o corpo da vítima não foi encontrado, eles responderão também pelo crime de ocultação de cadáver.

 

“A vítima, que era membro da mesma organização criminosa dos investigados, foi atraída por duas mulheres para uma área de ponte no bairro Novo Horizonte, pensando que, no local, iria ter uma festa com bebedeira, drogas e mulheres.

Ao chegar lá, a vítima foi morta com golpes de faca. Ainda estamos investigando se há outras pessoas envolvidas no crime e como realmente a vítima foi morta”, destacou o Delegado.

Até o momento, as investigações apontam que motivação do crime estaria relacionada às atitudes da vítima, as quais não estariam de acordo com o que a organização criminosa determina.

Os investigados serão indiciados pelo crime de homicídio, qualificado por motivo fútil e meio que impossibilitou a defesa da vítima e pelo crime de ocultação de cadáver.
Os presos foram encaminhados ao Iapen.

FONTE: Polícia Civil do Amapá