DOUTRINA COMENTADA – Direito Penal – Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

O que é o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em Direito Penal?

 

Para Nucci, a dignidade da pessoa humana é uma meta a ser atingida, e não um princípio penal. Mas para a maioria da doutrina, trata-se de um princípio, que é o nascedouro dos demais princípios penais.

 

Para Cirino (2007), esse princípio proíbe infligir penas cruéis, de morte, perpétuas, de trabalho forçado, assim também a execução cruel das penas legais ao cidadão (proibição de condições indignas e desumanas dos presídios etc.).

 

 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, após a Segunda Guerra Mundial, passou a estar expressa, consagrada em todas as constituições. A Dignidade da Pessoa Humana passou a ser considerada um Valor Constitucional Supremo.

Afirmam, muitos doutrinadores, que o indivíduo não é um meio para o Estado atingir seus fins, mas sim o ESTADO é um meio para que a SOCIEDADE atinja seus fins, ou seja, o indivíduo é um fim em si mesmo.

 

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ou da Humanidade tem previsão nos seguintes preceitos constitucionais, in verbis:

 

Art. 1º da Constituição da República: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana

 

 

Art. 5º, da Constituição da República: odos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, da Constituição da República: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

 

Para alguns doutrinadores, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana seria um postulado anterior, sobre o qual os demais princípios são consagrados.

 

É o valor que vai informar, ponderar e normatizar toda a interpretação constitucional, por conta do Princípio da Unidade Constitucional.

 

A dignidade da pessoa humana não comporta ponderação de valores, razão pela qual não é um direito fundamental, e sim um núcleo intangível.

 

O ser humano não existe para o estado, o estado que existe para o ser humano.Por conta disso, não haverá pena de morte, salvo guerra declarada, trabalhos forçados, pena de caráter perpétuo, de banimento, cruéis etc.

 

Em termos de legislação internacional, temos a Convenção Americana de Direitos Humanos, que no seu Artigo 5º , trata do Direito à Integridade Pessoal:

 

1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica
e moral;

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis,
desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser
tratada com o respeito devido à DIGNIDADE inerente ao ser humano.

 

Em Direito Pátrio, temos que nenhuma pena pode ser cruel, desumana e degradante, proibindo-se a prisão perpétua e, em regra, a pena de morte, tudo com previsão no art.5º, inciso XLVII, Constituição da República.

 

Art. 5º, inciso XLVII, da Constituição da República: Não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

 

 

Em caso concreto, o Supremo Tribunal Federal, em duas ocasiões, quando do questionamento do Regime Integralmente Fechado de Cumprimento de Pena, e depois, o Regime Inicialmente Fechado, sustentou o entendimento de que tais normas de natureza penal violaria o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no momento da Individualização de Pena. 

 

Ainda, temos em nossa legislação de Execução Penal o Regime Disciplinar Diferenciado – RDD que, para muitos, tem sua constitucionalidade questionada, por justamente violar os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Individualização de Pena, pelo fato de tais normas serem de natureza cruel, desumana e degradante.

 

Para Fernando Capez, in verbis:

 

A criação de tipos penais que afrontem a dignidade da pessoa humana colide frontalmente com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, em que se constitui a República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.

Por esse motivo, a moderna concepção do Direito Penal não deve ser dissociada de uma visão social, que busque justificativa na legitimidade da norma legal.

 

A eminente doutrinadora NATHALIA MASSON faz distinção entre Direitos Fundamentais e Direitos Humanos, in verbis:

 

Nada obstante, majoritariamente a doutrina identifica uma diferença entre os termos,
referente ao plano em que os direitos são consagrados: enquanto os direitos humanos são identificáveis tão somente no plano contrafactual (abstrato), desprovidos de qualquer normatividade, os direitos fundamentais são os direitos humanos já submetidos a um procedimento de positivação, detentores, pois, das exigências de cumprimento (sanção), como roda e qualquer outra norma jurídica.

Direitos Fundamentais” e “Direitos Humanos” afastam-se, portanto, apenas no que range ao plano de sua positivação, sendo os primeiros normas exigíveis no âmbito estatal interno, enquanto estes últimos são exigíveis no plano do Direito Internacional.

 

 

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

 




DOUTRINA COMENTADA – Comentários ao Art. 154-A do Código Penal – Invasão de Dispositivo Informático.

 

Art. 154-A, do Código Penal

Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

 

ltimamente, este crime vendo sendo praticado por ex-namorados, por exemplo, que, não tendo aceitado o término do relacionamento, utilizam de meios ilícitos para rastrear a atividade da vítima com diversos propósitos. 

Stalkerwares, no aparelho de celular de sua ex, como o intuito de

 

monitorar a sua localização

obter dados de conversas dela com terceiros

causar-lhe dano monetário, e outros objetivos.

 

Entenda o que é um Stalkerware?  

 

O uso de Stalkerwares vem crescendo bastante. Esses softwares maliciosos, que conseguem monitorar e rastrear as atividades das vítimas, são instalados sem consentimento e projetados para serem silenciosos e ocultos, dando a impressão de que tudo está certo.

Os Aplicativos Espiões Stalkerwares podem ser usados para diversos fins, como identificar e roubar dados inseridos pela vítima no celular, permitindo que criminosos tenham acesso a credenciais e informações bancárias. Considerando que são difíceis de detectar, a pessoa só percebe que sofreu algum golpe quando ele, de fato, ocorre.

No entanto, o uso mais comum acontece com Stalkers ou Parceiros Ciumentos que desejam espionar a vida do cônjuge.

Nesses casos, o software entrega funções específicas, como rastreamento em tempo real, registro de chamadas e muito mais.

 

Como o Stalker instala o Software Espião conhecido por Stalkerware no Aparelho de Celular da Vítima? 

 

Stalker pode ter instalado o Software Espião (arquivo malicioso) conhecido por Stalkerware no Aparelho de Celular da Vítima, desde a época em que eram namorados, e que permaneceu instalado após o término do relacionamento.

Ele aproveitou-se da confiança do casal para fazer a instalação.

Pode, também, ter enviado um link com aparência de foto para a ex-namorada, que uma vez visualizada, resulta na instalação do Software Espião.

 

Como descobrir um aplicativo espião instalado no seu celular.

 

Uma Vez Instalado, O que Aplicativo Espião Stalkerware faz?

 

Rastrear a Localização em Tempo Real;

Identificar teclas digitadas. Logo é possível ele obter senhas e logins de Bancos, Cartões de Crédito e etc. 

Acessar o registro de chamadas telefônicas;

Ler Mensagens de WhatsApp;

Tirar Capturas de Tela;

Ter aceso a câmera e microfone do aparelho, podendo registrar em vídeo tudo que a vítima fizer ao utilizar o aparelho de telefone.

 

DOUTRINA COMENTADA – O que é o Stalking ou Assédio por Intrusão? 

 

Continuando! 

Bem jurídico protegido

 

O tipo penal em comento visa proteger a intimidade e a vida privada das pessoas. Este direito está assegurado pela Constituição da República no Artigo 5º, inciso X.

 

Quem Pode Praticar Este Crime?

 

Qualquer pessoa, pois trata-se de crime comum.

Quem é a Vítima desse Crime?

 

É o dono do aparelho de celular, o seu proprietário e possuidor 

Elementar do Tipo Penal

 

Uma da Elementares do Tipo Penal é que a violação indevida ultrapasse os mecanismo de segurança instalados no aparelho de celular da vítima. 

O crime somente ocorrerá se a vítima houver instalado mecanismos de segurança, como por exemplo, um antivírus ou mecanismo de acesso com senha.

Portanto, não ocorrerá o crime algum se o aparelho de celular, por exemplo, não estiver protegido por senha ou qualquer outro mecanismo de segurança.

Exemplos de mecanismo de segurança: firewall (existente na maioria dos sistemas operacionais), antivírus, anti-malware, antispyware, senha para acesso, entre outros.

 

Qual a finalidade do Infrator 

 

Atenção! 

 

Assim, o Stalker, primeiramente, vai invadir o aparelho de celular da ex-namorada mediante a instalação de Aplicativos Espião – Stalkerware, e, tendo logrado sucesso, passa a ter o controle completo do alvo, podendo, portanto,  

 

obter, adulterar ou destruir dados ou informações (conversas via WhatsApp, fotos, vídeos, textos em pdf, e senhas e logins de contas bancárias e cartões de crédito, localização em tempo real, locais por esteve, e tudo mais, da ex-namorada, por exemplo.

 

Consumação do Crime 

 

Stalkerware no aparelho de celular da ex-namorada, sendo desnecessário que o Stalker obtenha dados de conversas via WhatsApp, fotos, vídeos, senhas, logins e etc.

Em resumo, a obtenção, adulteração ou destruição de dados do titular do dispositivo ou a instalação de vulnerabilidades não precisam ocorrer para que o crime se consuma, basta que ocorra a invasão no aparelho de celular da vítima. 

Da Necessidade de Perícia

 

Para fins de comprovação de que ocorreu invasão e instalação de Aplicativo Espião no aparelho de celular da ex-namorada necessário se faz a realização de perícia.

Primeiramente, a vítima deve ir uma Delegacia de Polícia, e solicitar o registro de ocorrência policial. 

No Estado do Amapá, é possível fazer o registro de ocorrência policial pela internet no site Delegacia Virtual da Polícia Civil do Amapá.

Em seguida, o Delegado de Polícia, responsável pelo Inquérito Policial, tomará as declarações da vítima, e requisitará o Exame Pericial no seu aparelho de celular. 

 

Tipificação Penal 

 

Primeiramente, o Stalker comete o Crime do Art. 154-A, do Código Penal – Invasão de Dispositivo Informático, que se consuma com a instalação do Stalkerware no aparelho de celular da vítima.

Este crime é formal. Basta ter ocorrido a instalação, ainda que não obtenha informação ou dado algum ou desista de rastrear a localização da vítima. 

 

Crime do Art. 147-A, do Código Penal – Stalking ou Assédio por Intrusão, que, por sua vez, exige reiteração de condutas, constituindo-se em Crime Habitual.

 

Invasão de Dispositivo Informático  

Art. 154-A, do Código Penal: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I – Presidente da República, governadores e prefeitos;

II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

Ação penal

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

Assistam, também, no YouTube, Promotor de Justiça e Professor Rogério Sanches, in verbis:

 

 

 

 




DOUTRINA COMENTADA – O que é o Stalking ou Assédio por Intrusão?

Stalking ou Assédio por Intrusão

Ele está previsto no Art. 147-A, do Código Penal, que descreve diversas características, sendo a mais importante aquela que aponta a exigência de habitualidade na conduta do agente.

 

Ação nuclear do tipo penal consiste na conduta do homem ou mulher em perseguir ex-namorado/a, ex-noivo/a, ex-marido/mulher, ex-companheiro/a, de forma reiterada, ou seja, uma única ação não configura o crime. 

O meio utilizado poder ser:

 

mas também pode ser praticado pela internet. Por exemplo, o ex-namorado segue a ex-namorada nas Redes Sociais, enviando mensagens ameaçadores, via WhatsApp, Telegram, Direct do Instagram, Messenger do Facebook, com intuito de provocar abalo no seu estado psicológico, e na esfera de liberdade e privacidade. 

 

A conduta do Stalker não consiste apenas em perseguir a vítima, pessoalmente ir onde ela está, ou pela internet, por exemplo, mas também

restringir sua capacidade de locomoção, por meio de ameaças. Por exemplo, a ex-namorada sente-se amedrontada em sair de casa.

por qualquer forma, invadir e/ou perturbar a esfera de liberdade e privacidade da vítima.

 

Segundo a Doutrina Nacional, basta qualquer uma das 03(três) condutas acima para restar consumado o crime do Art. 147-A, do Código Penal. 

 

Exemplo que comumente acontece:

 

Namorado que não aceita o fim de um relacionamento e passa efetuar ligações telefônicas ou envia mensagens via WhatsApp, reiteradamente, para a ex-namorada.

Pode, ainda, intrometer-se na nova relação amorosa da ex-namorada, usando de meios intimidatórios com o fim de impedir o seu início ou mesmo a sua manutenção. 

Veja os exemplos que o saudoso e eminente doutrinador Damásio de Jesus nos oferece sobre o tema, in verbis:

 

Stalking é uma forma de violência na qual o sujeito ativo invade a esfera de privacidade da vítima, repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, empregando táticas e meios diversos:

  • ligações nos telefones celular, residencial ou comercial, mensagens amorosas, telegramas,

  • ramalhetes de flores, presentes não solicitados,

  • assinaturas de revistas indesejáveis,

  • recados em faixas afixadas nas proximidades da residência da vítima,

  • permanência na saída da escola ou do trabalho, espera de sua passagem por determinado lugar, frequência no mesmo local de lazer, em supermercados etc.

O Stalker, às vezes,

  • espalha boatos sobre a conduta profissional ou moral da vítima,

  • divulga que é portadora de um mal grave,

  • que foi demitida do emprego,

  • que fugiu,

  • que está vendendo sua residência,

  • que perdeu dinheiro no jogo,

  • que é procurada pela Polícia etc. Vai ganhando, com isso, poder psicológico sobre o sujeito passivo, como se fosse o controlador geral dos seus movimentos.

Stalking ou Assédio por Intrusão

Perseguição

Art. 147-A, do Código Penal: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. 

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.   

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:   

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º  As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 

§ 3º  Somente se procede mediante representação

 

 

Invasão de dispositivo informático  

Art. 154-A, do Código Penal: Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.

§ 2º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se da invasão resulta prejuízo econômico.

§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

§ 5o  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

Ação penal

Art. 154-B.  Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

 

 

Assistam aos vídeos do eminente Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches, in verbis:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 




DOUTRINA COMENTADA – Corrupção de Menores – Crime Material ou Formal?

Crime de Corrupção de Menores

 

Art. 244-B, do ECA: Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da Internet.

§ 2º As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072/ Lei de Crimes Hediondos. 

 

Primeiramente, o que se entende por Crime Material?

É aquele que, para fins de consumação, depende da ocorrência de um resultado naturalístico. No crime de homicídio, o cadáver. 

Por sua vez, Crime Formal é aquele que o tipo penal descreve  o comportamento do agente e o seu resultado naturalístico, porém é desnecessário a ocorrência deste para fins de consumação do crime.

Pense no Crime de Extorsão mediante Sequestro. Neste basta a conduta do agente no sentido de privar a liberdade da vítima, sendo desnecessário o pagamento qualquer vantagem como condição ou preço do resgate.

 

Somente a título de esclarecimento, a expressão “induzindo-o a praticá-la”  significa dizer que o agente pede, solicita, sugere que o menor pratique o crime sozinho.

Exemplo: Uma pessoa, maior de idade, sugere que o menor de 18 anos pratique um furto, o que de fato vem a ocorrer.

Art. 244-B do ECA n/f do Art. 69, do Código Penal – Concurso Material de Crimes.  

 

Transportando esses conceitos para o Crime de Corrupção de Menores, uma corrente doutrinária e jurisprudencial sustenta o entendimento de que se trata de Crime Material, ou seja, faz-se necessário perquirir se o ato infracional praticado pelo menor de 18 anos, em companhia de um maior de idade, teria provocado alteração em sua idoneidade moral e ética.

idoneidade moral já estaria corrompida.

Por sua vez, os Tribunais Superiores e Doutrina tem posicionamento contrário, in verbis: 

 

Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, bem como a remansosa doutrina, o Crime de Corrupção de Menores, previsto no Art. 244-B, do ECA, é considerado Formal, ou seja, a simples participação de menor (criança ou adolescente) de 18(dezoito) anos na prática de crime, seja como coautor ou partícipe, juntamente com um maior de idade, é suficiente para ter como consumado o crime, sendo, portanto, dispensável a prova de que o crime por ele praticado o tornou efetivamente corrompido.

Independe perquirir se o menor de 18 anos já possuía sua idoneidade moral corrompida ou não.

Idoneidade moral corrompida está relacionada ao fato de que o menor de 18 anos já estava envolvido anteriormente em práticas delituosas.

Também não se faz necessário indagar se ele possuía idoneidade moral ou ética incólume antes da pratica do crime juntamente com o maior de idade. 

 

 

O Supremo também entende que o crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável.

Fonte: Livro Legislação Penal Especial Comentada, do eminente Promotor da Justiça Militar da União em São Paulo Doutor Renato Brasileiro.

 

A propósito, eis o teor da súmula nº 500 do STJ:

 

independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se

 

 

Ressalta-se, porém, que, em relação ao crime de tráfico de drogas, não haveria a incidência da causa de aumento de pena prevista no no inciso VI, do Art. 40, da lei de Drogas, sob pena de indevido bis in idem, isto é, o agente vir a ser punido duplamente pela corrupção de menores.

 

Veja, também, in verbis: 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!




DOUTRINA COMENTADA – O que é “Reveng Porn” ???

O que é Reveng Porn???

 

É a conduta do homem ou mulher que divulga, por meio da internet, fotos ou vídeos de cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado de outrem, sem o seu consentimento, com o intuito de causar-lhe dano moral ou material.

É o crime praticado pelo homem ou mulher contra a vítima com quem mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto (namoro, noivado, união estável, casamento) ou com o fim de vingança ou humilhação.

 

Na Reveng Porn (Vingança Digital) o crime ocorre durante o relacionamento ou após o seu término, praticado pelo infrator por vingança ou humilhação.

Esta é a síntese deste crime. 

 

 

pornografia da vingança“, tradução da expressão em inglês Reveng Porn, nomeia o ato de disseminar, sobretudo na internet, fotos e/ou vídeos privados de uma pessoa, sem sua autorização, contendo cenas de nudez ou sexo, com o objetivo de expô-la através da rápida viralização do conteúdo, e assim causar estragos sociais e emocionais na vida da vítima. (Buzzi, 2015, p.29, e Alessandro Gonçalves Barreto, livro Vingança Digital, 2ª Edição | 2021) 

 

Meio Utilizado

 

A infrator divulga as fotos ou vídeos em Redes Sociais (Ex. Facebook ou Instagram, linha do tempo, Story, Rells e etc.) ou compartilha por qualquer canal de comunicação (Ex. WhatsApp, Telegram, Diretc do Instagram, Messenger do Facebook e etc.).

 

Quem pode praticar tal crime?

 

Homem ou Mulher maiores de 18 anos.

Exemplos:

 

  • Desconhecidos

 

No entanto, se maiores de 12 e menores de 18 anos, cometem ato infracional análogo ao crime do Art. 216-A, do Código Penal, por exemplo, cujo procedimento criminal é regulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

Vítimas 

 

Homem ou Mulher maiores de 18 anos.

Se menores de 18 anos, irei discorrer sobre o assunto em outra postagem, pois a legislação difere substancialmente. 

 

Atente-se para o fato de que se a vítima for mulher e presente qualquer das hipóteses previstas nos incisos do Art. 5º, abaixo, aplica-se, também, com maior ênfase, a Lei Maria da Penha por completo.

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

Norma Penal Aplicável

 

Da Exposição da Intimidade Sexual

Registro não autorizado da intimidade sexual

Art. 216-B, do Código Penal: Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:  

Parágrafo único.  Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo. 

 

 

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia

fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:

Aumento de pena  

Parágrafo 1º : A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.

Exclusão de ilicitude 

Parágrafo 2º:  Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.

 

Exemplos para melhor compreensão:

 

Primeiro, quem tira foto ou filma o companheiro sem que ele soubesse durante o relacionamento, e, depois, divulga pelas Redes Sociais ou compartilha pelos canais de comunicação acima mencionado.

Neste caso, comete apenas o crime do Art. 218-C, parágrafo primeiro, do Código Penal, se o ato de tirar fotos e divulgar pela internet ocorreram em um mesmo contexto fático, num único momento. Aplica-se aqui o Princípio da Consunção, sendo o crime do Art. 216-B, do Código Penal absorvido pelo crime do Art. 218-C, do Código Penal. Aquele é meio necessário para a prática deste. 

Exemplo: O namorado tirou fotos e/ou filmou a namorada, sem o seu consentimento, no motel, e, ali mesmo, divulgou pelas redes sociais ou compartilhou pelo WhatsApp.

 

Por outro lado, se as fotos ou filmagens ocorreram em um dia, também sem que a namorada soubesse, durante o relacionamento, e, em outro dia, divulgou ou compartilhou pelas redes sociais ou grupos de WhatsApp, entendo que o agente responderá por 02(dois) crimes:

momentos fáticos distintos.

 

 

Segundo, quem tira foto ou filma o companheiro em intimidade sexual com sua autorização durante o relacionamento, e depois, divulga pelas Redes Sociais ou compartilha pelos canais de comunicação acima mencionado, sem  sua autorização, comete apenas o crime do Art. 218-C, parágrafo único, do Código Penal.

 

 

Assistam à aula do excelente Professor e Defensor Público Federal, Doutor Pedro Coelho:

 

 

 




DOUTRINA COMENTADA – O que é a Teoria da Pior das Hipóteses?

 

O que é a Teoria da Pior das Hipóteses?

 

Esta teoria está relacionada com a Prescrição Punitiva em Abstrato, ou seja, aquele que ocorre antes da sentença condenatória.

 

No momento em que o Juiz deve verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, deve ele considerar  apenas as causas de aumento pela maior fração, bem como as de diminuição pela menor fração, sem levar em conta as agravantes e atenuantes, pois estas não têm quantum fixado em lei.

 

 

Teoria da Pior das Hipóteses

A regra é a que não se leva em consideração as agravantes, atenuantes. Excepcionalmente se leva em consideração as atenuantes da menoridade e da senilidade.

O que se leva em consideração na busca da pena máxima em abstrato é a qualificadora e as causas de aumento e diminuição. Deve-se considerar o maior aumento e a menor diminuição.

Significa dizer se estou diante de uma causa de aumento de pena para encontrar a pena máxima possível, tenho que usar a fração maior.

Se for uma diminuição de pena, tenho que considerar a menor diminuição, pois o objetivo é encontrar a pena máxima possível. 

Fonte: Site Caderno de Prova

 

Questão de Prova!

 

Na Prescrição Punitiva em Abstrato, ou seja, antes da sentença condenatória, é aplicável a “Teoria da Pior das Hipóteses”, devendo o Juiz observar as causas de aumento pela maior fração, as de diminuição pela menor fração, bem como considerar também as agravantes e atenuantes.

Errada. A alternativa começa bem, realmente se adota a Teoria da Pior das Hipóteses.

O erro está na parte final, pois só serão consideradas as causas de aumento e de diminuição.

Não há como se considerar as agravantes e as atenuantes, pois a lei não fixa o quantum, deixando para o julgador fazê-lo.

Assista aos ensinamentos dos ilustres professores, in verbis:

 

 

 

 

 




DOUTRINA COMENTADA – O Que é Prova Irritual e Prova Fora de Terra?

O que é Prova Irritual e Prova Fora de Terra?

 

Esse tema caiu na 2ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul.

 

Para melhor compreensão do tema, trago à baila os ensinamentos do ilustre Defensor Público da União, Doutor Pedro Coelho, in verbis:

Como destaco, a PROVA IRRITUAL pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei.

Como essa Prova Irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade”.

É dizer, pois, que para a produção de determinada prova em âmbito judicial, aplica-se o correto meio de prova, mas não o procedimento para ele previsto.

Assim, o rito observado é distinto daquele previsto pelo ordenamento jurídico, daí a origem da classificação. Registre-se que a PROVA IRRITUAL poderá ensejar declaração de nulidade.

Instagram – Professor Pedro Coelho – Defensor Público da União

 

 

Por sua vez, PROVA (DE) FORA DA TERRA é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez.

Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1º, do CPP (Carta Precatória).

Interessante registrar que a produção de Prova “FORA DA TERRA” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no CPP, como medida excepcional.

Instagram – Professor Pedro Coelho – Defensor Público da União

 

 

 

 

 

 

 




DOUTRINA COMENTADA – Caso Ana Hickmann- Recusa às Medidas Protetivas de Urgência.

Noticiado nas Redes Sociais, e principalmente na  mídia televisa e impressa, que 

 

A apresentadora Ana Hickmann registrou boletim de ocorrência contra o marido, Alexandre Correa, por violência doméstica.

O caso foi registrado em uma delegacia de Itu, interior de São Paulo, como lesão corporal e violência doméstica. De acordo com o boletim de ocorrência a agressão foi no sábado (11), por volta das 16h.

Ana Hickmann contou à polícia que estava na cozinha de casa, e que depois de uma discussão foi agredida e ameaçada pelo marido, o empresário Alexandre Correa.

Segundo as informações do boletim de ocorrência, Ana Hickmann afirmou que, depois da discussão, Alexandre Correa a pressionou contra a parede e ameaçou dar uma cabeçada nela.

Fonte G1

Pois bem, quanto à questão jurídica, consta das Redes Sociais que a apresentadora e modelo teria RECUSADO o direito de apresentar REPRESENTAÇÃO por MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, nos termos da Lei Maria da Penha. 

 

Tal recusa, ressalta-se não impede que a Autoridade Policial, o membro do Ministério Público represente ou mesmo o Juiz de Direito conceda, de ofício, as medidas protetivas de urgência de acordo com as peculiaridade do caso. 

 

Por outro lado, quanto ao aspecto penal, se houve a prática de Crime de Ação Penal Pública Incondicionada, o início da persecução penal pelo Delegado de Polícia independe da vontade da vítima.

Em regra, o Crime de Lesão Corporal de Natureza Leve, Art. 129, caput, do Código Penal, está sujeito à Representação Criminal da Vítima.

 

Mas nas hipóteses de Violência Doméstica e Familiar, o Crime de Lesão Corporal de Natureza Leve não está sujeito à Representação Criminal da Vítima, que, por entendimento jurisprudencial, é de Ação Penal Pública Incondicionada, ou seja, em ocorrendo, a Autoridade Policial age de ofício, independentemente de vontade da vítima em apresentar sua representação criminal, como ocorre nos demais em casos.

 

Atente-se para a Súmula 542:

 

A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

 

Veja jurisprudência a respeito, in verbis:

 

lesão corporal em contexto de violência doméstica é de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para a persecução penal… 

Não é outro o entendimento do e. STJ, que, inclusive, editou a Súmula 542:

pública incondicionada“.

lesões corporais praticadas no âmbito doméstico constituem crime de ação pública incondicionada, pouco importando a vontade da vítima ou a reconciliação do casal, ante a imperatividade da Lei Maria da Penha na salvaguarda do interesse maior da integridade física e psíquica da mulher.’ (…).

Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.  

 

 

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia (leia-se retratação, grifo nosso) à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. 

 

No caso envolvendo a apresentadora e modelo Ana Hickmann, o inquérito policial será instaurado, concluído e remetido ao Ministério Público para exame de justa causa e oferecimento de denuncia culminando com uma sentença condenatória. 

 

 

Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:       

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.       

§ 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.        

§ 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança

§ 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.

 

Professor e Promotor de Justiça Rogério Sanches – INSTAGRAM

Rogério Sanches, Promotor de Justiça.

 

Veja, também!

 

 

 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!




DOUTRINA COMENTADA – Policial Militar que Deixou de Intervir por Alegar Estar de Folga Diante de Crime Ocorrendo.

Divulgado vídeo nas Redes Sociais a respeito de uma Policial Militar que, tendo presenciado uma homem armado apontar uma arma de fogo para outro, manteve-se inerte diante de um crime que estava ali ocorrendo.

Por omissão, deixou de intervir e impedir o resultado. 

 

Tal fato causou muita indignação perante os internautas pelo fato de que a Policial Militar teria dito para a vítima telefonar para 190 e solicitar o auxílio de viatura policial militar, pois ela estaria de folga.

 

Ela, em tese, teria deixado de intervir diante de um crime que estaria sendo cometido em sua presença. 

 

Em tese, tal Policial Militar teria cometido, por omissão, o crime que estava ali sendo cometido por tal homem em que apontava a arma de fogo, mas para isso teria que, em um investigação, verificar se ela aderiu subjetivamente a sua ocorrência, na qualidade de garante ou garantidora, na medida em que poderia intervir e impedir o resultado. 

 

Segundo o Direito Penal, para que alguém possa ser responsabilizado penalmente por omissão, necessário se faz perquirir se, e somente se, concorreu de qualquer modo para o crime que estava sendo cometido, além de demonstrar que aderiu subjetivamente a ele. 

 

Por outro lado, poderia a Policial Militar responder, em tese, pelo Crime de Prevaricação, mas para isso teria que ficar demonstrado que agiu com o fim especial de agir, ou seja, deixou de agir para satisfazer interesse ou sentimento pessoal em relação ao homem que apontava a arma de fogo para outro conforme se vê no vídeo. 

Prevaricação

satisfazer interesse ou sentimento pessoal:   

Assistam ao vídeo do Promotor de Justiça Rogério Sanches – Instagram

 

 

 

Fonte G1 Fotógrafo relata ter sido agredido por PM acusada de omissão em caso de policial civil armado que ameaçou jovem negro em SP.

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!




DOUTRINA COMENTADA – Disparos de Arma de Fogo a Esmo – Art. 15 da Lei de Armas.

Por qual crime responde cidadãos ou agentes de segurança pública que efetuam disparos de arma de fogo para o alto como advertência para acalmar e separar contendedores ou rixadores ???

 

Caso alguém efetue disparo de arma de fogo para alto, em via pública, sem direcionar o disparo para pessoa certa, responderá pelo crime do Art. 15 da Lei de Armas, ainda que o intuito seja para acalmar e separar contendedores ou rixadores.

Caso contrário, se o intuito for de atingir certa pessoa, responderá pelo crime de homicídio na forma tentada, se não for alvejada a vítima pelos disparos, salvo, obviamente, se agiu em legítima defesa.

Não aceito o entendimento de que o agente que fez disparo de arma de fogo em direção a certa pessoa agiu com o dolo de perigo, ou seja, com o intuito de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente. No mínimo agiu com Dolo Eventual.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

 

Também não não se aplica a norma do Art. 15, da Lei de Armas.

 

Disparo de arma de fogo

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime (mais grave, segundo nosso entendimento, grifo nosso):

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

 

Seja quem for, não se efetua disparo de arma de fogo em direção a qualquer pessoa se não em situação de legítima defesa. 

Dolo Eventual, seja em relação aos ocupantes do veículo seja em relação aos transeuntes atingidos por “bala perdida”. 

Assistam ao vídeo do eminente professor e promotor de justiça, Rogério Sanches:

 

 

Por ora é isso, pessoal!

Bons Estudos!