Se um punguista enfia a mão em um dos bolsos da vítima, mas nada consegue subtrair porque ela havia deixado todos os seus pertences em casa?
Indaga-se: Crime Impossível ou Tentativa?
Para uma corrente doutrinária, capitaneada por Heleno Cláudio Fragoso, teria ocorrido Tentativa de Crime de Furto porque a ausência de coisa alheia móvel é apenas acidental e relativa.
Veja:
Para Heleno Cláudio Fragoso, “não haverá crime impossível, mas tentativa, se a ausência da coisa é apenas acidental e relativa, como no caso do ladrão que encontra vazio o bolso do lesado ou o cofre arrombado.
Por outro lado, há quem sustente posição diametralmente opostas no sentido de que irá depender se a vítima, no exemplo acima, portava a sua carteira de documentos em um dos bolsos e o punguista enfiou a mão em outro ou se a vítima não levava consigo carteira alguma, pois teria esquecido em casa.
Na primeira hipótese, Tentativa de Furto.
Por sua vez, na segunda hipótese, Crime Impossível.
Fernando Capez, in verbis:
c) Punguista que enfia a mão no bolso errado das vestes do
transeunte: a ausência do objeto é circunstância meramente
acidental, que não torna impossível o crime, respondendo o agente
pela tentativa de furto.
Por outro lado, se o bem não estiver com a
vítima, em bolso nenhum, a impropriedade passa a ser absoluta,
inviabilizando totalmente a consumação do delito, tornando-o impossível.
Não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
Cleber Masson, in verbis:
Damásio E. de Jesus, por outro lado, faz uma importante distinção, com a qual concordamos:
Suponha-se que o punguista, desejando subtrair bens da vítima,
coloque a mão no bolso desta.
Duas hipóteses podem ocorrer:
1.ª) a vítima havia esquecido a carteira;
2.ª) o ladrão põe a mão no bolso direito, quando a carteira se encontra no lado esquerdo.
Na primeira hipótese, trata-se de crime impossível (CP, art. 17). Não há tentativa punível.
Na segunda, responde por tentativa de furto.
No primeiro caso, diante da inexistência do objeto material, não se pode dizer
que o sujeito tentou a prática de um furto, uma vez que inexistia no fato uma elementar, qual seja, a coisa móvel.
Na segunda, entretanto, havia objeto material e foi simplesmente o fortuito que levou o sujeito a colocar a mão no bolso em que não se encontrava a carteira.
Assim, neste último caso, foi uma simples circunstância independente de sua vontade que impediu a consumação do crime.