A Emoção e a Paixão Não-Patológica Excluem a Imputabilidade Penal?
Não!
Primeiramente, porque não constam do rol de dirimentes constante do Art. 26, do Código Penal.
Segundo, para que haja exclusão da culpabilidade, pela inimputabilidade, é necessário que o agente, por completo, não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja em decorrência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem entendimento do que faz, ou tendo, não tem o controle para comandar a sua própria vontade.
Fernando Capez, in verbis:
Exemplo: um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica, razão pela qual é
impelido a obter recursos financeiros para adquirir o entorpecente, tornando-se um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade, não podendo, por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade.
Mas há quem entenda o contrário.
José Frederico Marques sustenta entendimento de que se a emoção ou paixão possuir caráter patológico, poderá ser enquadrada como doença mental, nos termos do Art. 26, caput, do Código Penal.
Se ficar constatada que a emoção a qual estava a mulher ou homem acometido no momento do crime, poderá se submeter à regra do Art. 26, caput, do Código Penal.
Nesse caso, das duas uma: ser considerado inimputável, se ficar comprovado, por perícia médica, que o agente era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Por outro lado, se não era inteiramente, ou seja, possuía alguma, ainda que mínima, capacidade de entendimento ou de autodeterminação, será condenado a pena do crime que cometeu, sendo, no entanto, reduzida a sua pena nos termos do parágrafo único do Art. 26, do Código Penal.
Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial
Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal
I – a emoção ou a paixão;
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