DOUTRINA COMENTADA – A Emoção e a Paixão Não-Patológica Excluem a Imputabilidade Penal? - Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe
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DOUTRINA COMENTADA – A Emoção e a Paixão Não-Patológica Excluem a Imputabilidade Penal?

A Emoção e a Paixão Não-Patológica Excluem a Imputabilidade Penal?

Não!

Primeiramente, porque não constam do rol de dirimentes constante do Art. 26, do Código Penal.

Segundo, para que haja exclusão da culpabilidade, pela inimputabilidade, é necessário que o agente, por completo, não tenha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e/ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja em decorrência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem entendimento do que faz, ou tendo, não tem o controle para comandar a sua própria vontade.

Fernando Capez, in verbis:
 
Exemplo: um dependente de drogas tem plena capacidade para entender o caráter ilícito do furto que pratica, mas não consegue controlar o invencível impulso de continuar a consumir a substância psicotrópica, razão pela qual é
impelido a obter recursos financeiros para adquirir o entorpecente, tornando-se um escravo de sua vontade, sem liberdade de autodeterminação e comando sobre a própria vontade, não podendo, por essa razão, submeter-se ao juízo de censurabilidade.

Mas há quem entenda o contrário.

José Frederico Marques sustenta entendimento de que se a emoção ou paixão possuir caráter patológico, poderá ser enquadrada como doença mental, nos termos do Art. 26, caput, do Código Penal.

Se ficar constatada que a emoção a qual estava a mulher ou homem acometido no momento do crime, poderá se submeter à regra do Art. 26, caput, do Código Penal.

Nesse caso, das duas uma: ser considerado inimputável, se ficar comprovado, por perícia médica, que o agente era, ao tempo do crime, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

Por outro lado, se não era inteiramente, ou seja, possuía alguma, ainda que mínima, capacidade de entendimento ou de autodeterminação, será condenado a pena do crime que cometeu, sendo, no entanto, reduzida a sua pena nos termos do parágrafo único do Art. 26, do Código Penal.

Inimputáveis
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.   
     
Redução de pena
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.    
   
Menores de dezoito anos
Art. 27 – Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial

Emoção e paixão
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal
I – a emoção ou a paixão;

Continuando, é cediço, segundo a remansosa doutrina pátria, que o agente, sob o domínio de violenta emoção não tem anulada, inteiramente, por completo, a sua capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação.

Caso possua alguma, ainda que mínima, capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação, será condenado, mas com redução de pena, se presente os requisitos legais.

Para doutrina, emoção é um sentimento abrupto, súbito, repentino, arrebatador, que toma de assalto a pessoa, tal e qual um vendaval (Fernando Capez).

Por outro lado, a paixão, ao contrário, é um sentimento lento, que se vai cristalizando paulatinamente na alma humana até alojar-se de forma definitiva (Fernando Capez).

De acordo com medicina, a emoção e paixão é inerente ao ser humano, não se constituindo em um quadro clínico patológico capaz de excluir a culpabilidade pela imputabilidade penal.

Porém, na hipótese de Homicídio Doloso, presente os requisitos, poderá ser aplicada a Causa de Diminuição de Penal, previsto no Art. 121, parágrafo 1º, do Código Penal – Homicídio Doloso Privilegiado.

O mesmo entendimento vale para Lesões Corporais Privilegiada – Art. 129, parágrafo 4º, do Código Penal.

Por ora é isso, Pessoal!

Bons Estudos!

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.

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