Por sua 6ª turma, o Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir a pena de um condenado por estupro de vulnerável, ajustando-a de 8 anos para 7 anos e 4 meses de reclusão.
O preso deverá cumprir a pena em regime inicial fechado, segundo consta da decisão.
Apurou-se que o condenado havia sido inicialmente sentenciado a 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos do Artigo 217-A, caput, do Código Penal.

O ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, destacou que, embora a confissão do réu não tenha sido o único meio de prova para a condenação, ela deve ser reconhecida como atenuante, mesmo que parcial.
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Schietti observou que a jurisprudência da 5ª turma do STJ consagra a necessidade de conferir maior eficácia ao artigo 65, III, “d”, do Código Penal, considerando apta para configurar a atenuante a admissão dos fatos pelo réu, ainda que de maneira parcial ou seguida de retratação.
“O caráter parcial da confissão e a sua não utilização como fundamento da condenação permanecem relevantes, mas devem ser sopesados na escolha da fração de diminuição, conforme o princípio da individualização da pena”, afirmou Schietti, ao aplicar a redução da pena em 1/12, resultando na diminuição da pena de 8 anos para 7 anos e 4 meses de reclusão.
