Atualizado em 22 de outubro de 2026.
A representação por quebra de sigilo de dados telefônicos pede ao juiz que as operadoras entreguem os registros de ligações já realizadas: números de origem e destino, data, hora, duração, ERB e linhas usadas em um IMEI. Não há acesso ao conteúdo das conversas, por isso a Lei 9.296/1996 não se aplica, mas a ordem judicial fundamentada continua necessária.
Quebra de sigilo de dados telefônicos: o que é e o que não é
Em uma frase: interceptação capta a conversa enquanto ela acontece; a quebra de sigilo de dados telefônicos revela apenas o rastro das ligações que já aconteceram.
| Medida | O que se obtém | Exige ordem judicial? | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Dados cadastrais | Nome, filiação e endereço do titular da linha | Não | Lei 12.850/2013, art. 15; CPP, art. 13-A |
| Registros pretéritos (extrato, ERB, IMEI) | Números, data, hora, duração e localização aproximada das chamadas passadas | Sim, decisão fundamentada | CF, art. 5º, X; Lei 9.472/1997, art. 3º |
| Sinais em tempo real (tráfico de pessoas) | Localização da vítima ou do suspeito | Sim, com requisição direta se o juiz não decidir em 12 horas | CPP, art. 13-B |
| Interceptação telefônica | Conteúdo das conversas, em tempo real | Sim, com os requisitos da Lei 9.296 | CF, art. 5º, XII; Lei 9.296/1996 |
Este post é satélite do modelo de representação por interceptação telefônica e telemática. Para os dados cadastrais, que dispensam ordem judicial, veja o modelo de requisição de dados cadastrais às operadoras.
Modelo de representação por quebra de sigilo de dados telefônicos
Os nomes, números e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________
Inquérito Policial nº ___/2026
Pedido sigiloso
A Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 3º, V, da Lei nº 9.472/1997, vem, respeitosamente, REPRESENTAR pela
QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS (REGISTROS PRETÉRITOS),
da linha e do aparelho celular subtraídos da vítima, pelos fundamentos a seguir.
I – DOS FATOS
Em __/__/2026, por volta das 17h, a vítima BELTRANO DE TAL, de 30 anos, foi encontrada morta em sua residência, no bairro ________, com sinais de golpes de faca. Do local foram subtraídos seu aparelho celular (IMEI ______) e sua carteira, conforme o boletim de ocorrência e o laudo de local de crime de fls. __ [1].
As testemunhas ouvidas (fls. __) não viram o autor. Não há câmeras na via. A família informou que a vítima usava a linha (__) _____-____, de titularidade dela, e que recebeu ligações de um número desconhecido horas antes do crime (fls. __) [2].
II – DO DIREITO
a) Natureza da medida. Não se pede interceptação, mas apenas os registros das ligações já realizadas. Por não alcançar o conteúdo das comunicações, a medida não se submete à Lei nº 9.296/1996. Como os registros integram a esfera de intimidade protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, requer-se decisão judicial fundamentada (CF, art. 93, IX) [3].
b) Indícios e necessidade. Há prova da materialidade de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II). As diligências ordinárias foram realizadas sem identificar o autor. Os registros da linha da vítima podem revelar quem a contatou antes do crime, e a pesquisa do IMEI pode identificar quem passou a usar o aparelho subtraído [4].
c) Proporcionalidade. O pedido se limita à linha e ao aparelho da vítima e ao período de __/__/2026 (7 dias antes do fato) até a data da decisão. Dos interlocutores, pedem-se apenas os dados cadastrais, sem os registros de chamadas deles [5].
III – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, ouvido o Ministério Público, a Autoridade Policial representa pela expedição de ordem às operadoras de telefonia móvel que atuam na região, para que forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias:
- o histórico de chamadas originadas e recebidas pela linha (__) _____-____, com data, hora, duração e ERB de cada registro, com azimute, no período indicado [6];
- a relação das linhas (chips) que se conectaram ao aparelho IMEI ______ desde a data do fato, com os dados cadastrais dos titulares [7];
- o histórico de chamadas dessas linhas, com ERB, a partir da data em que se conectaram ao aparelho subtraído;
- os dados cadastrais das linhas que mantiveram contato com a linha da vítima no período;
- a entrega das informações em meio digital, em formato de planilha, para análise pela equipe de investigação.
[Cidade], __ de ________ de 2026.
________________________
Delegado(a) de Polícia
Notas ao modelo
- [1] O IMEI é a peça-chave. Obtenha-o na caixa ou na nota fiscal do aparelho, com a família, ou na conta da vítima junto à operadora.
- [2] Linha da vítima. Quando a linha pertence à vítima, a medida atinge pouco a intimidade de terceiros, o que reforça a proporcionalidade.
- [3] Não cite a Lei 9.296 como fundamento. Ela trata da interceptação. Usá-la aqui atrai requisitos (reclusão, prazo de 15 dias) que não se aplicam e confunde o juiz.
- [4] Mostre a utilidade. Explique o que cada pedido pode revelar. A decisão que apenas repete “imprescindibilidade” é a mais vulnerável.
- [5] Interlocutores. Pedir o extrato de todas as linhas que falaram com a vítima atinge pessoas sem relação com o crime. Peça o cadastro e, depois, a quebra das linhas que se revelarem suspeitas.
- [6] ERB e azimute. A ERB indica a área de cobertura da antena, não o endereço exato. O azimute ajuda a estreitar o setor.
- [7] Pesquisa por IMEI. Quem coloca um chip no aparelho subtraído costuma ser o autor, o receptador ou um comprador. É uma das diligências mais produtivas em roubo e latrocínio.
Erros comuns (corrigidos neste modelo)
- Fundamentar o pedido na Lei 9.296/1996 ou chamá-lo de “interceptação”.
- Citar normas revogadas da Anatel como base do pedido.
- Pedir os registros de todos os interlocutores, sem limite.
- Deixar o período em aberto (“até a presente data”) sem justificativa.
- Pedir ao juiz o que o Delegado pode requisitar diretamente: os dados cadastrais.
Dispositivos legais aplicáveis
- Constituição Federal, art. 5º, X (intimidade e vida privada) e XII (sigilo das comunicações), e art. 93, IX (fundamentação das decisões).
- Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 3º, V, VI e IX: inviolabilidade da comunicação, sigilo do código de acesso e proteção dos dados pessoais do usuário.
- Lei nº 12.850/2013, art. 15 (acesso do Delegado e do MP aos dados cadastrais, sem ordem judicial) e art. 17 (guarda dos registros de origem e destino das ligações por 5 anos).
- Código de Processo Penal, arts. 13-A (requisição de dados cadastrais em crimes específicos) e 13-B (sinais de localização no tráfico de pessoas).
Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido
Pontos pacíficos
- Registro não é comunicação: a quebra de dados telefônicos não se confunde com a interceptação e não segue a Lei 9.296/1996.
- Dados cadastrais dispensam ordem judicial: Delegado e Ministério Público podem requisitá-los diretamente (Lei 12.850, art. 15).
- Registros no celular apreendido: o acesso ao aparelho exige consentimento ou ordem judicial, conforme o Tema 977 do STF.
Ponto controvertido: os registros pretéritos exigem ordem judicial?
1ª posição — ordem judicial fundamentada, sem os requisitos da Lei 9.296. Fundamento: o art. 5º, XII, protege a comunicação, mas os registros revelam com quem, quando e de onde a pessoa se comunica, o que integra a intimidade do art. 5º, X. Causa: a Lei 12.850 só dispensou a ordem para os dados cadastrais. Finalidade: submeter a medida ao controle judicial, sem exigir os requisitos próprios da interceptação.
2ª posição — requisição direta pelo Delegado ou pelo MP. Fundamento: o sigilo do art. 5º, XII, alcança a comunicação de dados, e não os dados em si, tese associada a Tércio Sampaio Ferraz Júnior e acolhida pelo STF em outros contextos. Causa: o art. 17 da Lei 12.850 manda as operadoras manterem os registros “à disposição” do Delegado e do MP. Finalidade: agilizar a investigação, sem reserva de jurisdição.
3ª posição — aplicação analógica da Lei 9.296. Fundamento: os registros, cruzados com ERB, permitem reconstruir a rotina e os deslocamentos da pessoa, com invasividade próxima à da interceptação. Causa: não há lei específica que discipline a quebra de registros. Finalidade: exigir crime punido com reclusão, imprescindibilidade da medida e prazo determinado.
Uma questão próxima segue pendente no STF: a quebra de sigilo de dados de localização de pessoas indeterminadas em determinada área, objeto do Tema 1.148 da repercussão geral. A decisão deve repercutir nos pedidos de “todas as linhas conectadas a uma ERB”.
Casos reais
- STF, RE 418.416/SC, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 10/05/2006. O Tribunal afirmou que a proteção do art. 5º, XII, recai sobre a comunicação de dados, e não sobre os dados em si, ao validar a apreensão de computadores e o exame do seu conteúdo. O julgado é a base da 2ª posição. Consulta no STF.
- STF, HC 91.867/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2012. A Turma distinguiu comunicação telefônica de registros telefônicos e considerou lícito o exame dos registros de chamadas de celulares apreendidos no flagrante, sem ordem judicial. O entendimento foi revisto no Tema 977 (2025), que passou a exigir consentimento ou ordem para o acesso aos dados do aparelho. Consulta no STF.
- Cebraspe, Delegado de Polícia Substituto da PJC/MT, 2017, prova discursiva, questão 3. O padrão de resposta definitivo cobrou a distinção entre comunicação e registros telefônicos, com citação do HC 91.867/PA e a observação de que a Lei 9.296/1996 não se aplica à quebra de dados. Padrão de resposta no Cebraspe.
Casos hipotéticos
Fato fictício – Caso hipotético 1. Em um roubo de celular, o Delegado representa pela quebra de sigilo de dados com base na Lei 9.296/1996, e o juiz indefere porque o crime “não admite interceptação”. Solução: o indeferimento parte de premissa errada. A medida não é interceptação; basta decisão fundamentada. O Delegado deve renovar o pedido com o fundamento correto.
Fato fictício – Caso hipotético 2. A pesquisa por IMEI mostra que, dois dias depois do latrocínio, um chip em nome de Fulano passou a funcionar no celular da vítima. Ouvido, Fulano diz ter comprado o aparelho em uma feira. Solução: o dado não prova a autoria, mas abre uma linha de investigação: identificar o vendedor e apurar eventual receptação.
Fato fictício – Caso hipotético 3. Para economizar tempo, um Delegado requisita diretamente à operadora, por ofício, o extrato de chamadas de um suspeito, invocando o art. 17 da Lei 12.850. Solução: pela 1ª posição, a prova é ilícita, porque o dispositivo trata da guarda dos registros e só os dados cadastrais dispensam ordem. Pela 2ª posição, seria válida.
Opinião do Autor
Os registros telefônicos pretéritos exigem ordem judicial fundamentada, mas não os requisitos da Lei 9.296/1996.
Primeiro, porque registro não é conversa. A Lei 9.296 foi feita para a interceptação, a medida mais invasiva do processo penal. Estender seus requisitos ao extrato de ligações é tratar de forma igual situações que a Constituição tratou de forma diferente.
Segundo, porque registro também não é cadastro. Saber o nome do titular de uma linha é uma coisa; saber com quem ele falou, quando e de onde, durante semanas, é outra. Esse rastro revela a vida privada protegida pelo art. 5º, X, e merece o controle do juiz.
Terceiro, pela leitura do próprio legislador. A Lei 12.850 dispensou a ordem judicial apenas para os dados cadastrais (art. 15). O art. 17 trata do dever de guarda das operadoras, não de uma autorização para requisitar registros sem decisão judicial.
Reconheço a força da 2ª posição, que se apoia no precedente do STF sobre a comunicação de dados, e a preocupação da 3ª com o cruzamento de registros e ERB, que permite reconstruir a rotina de alguém. Mas a decisão fundamentada, com período e alvos delimitados, já protege o investigado sem engessar a investigação.
Cadastro se requisita; rastro se representa.
Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil
Aplicação prática na Polícia Judiciária
- Logo no registro do fato: peça à vítima ou à família o número da linha e o IMEI do aparelho subtraído.
- Cadastro primeiro: requisite diretamente os dados cadastrais das linhas conhecidas. Veja o modelo de requisição de dados cadastrais pelo CPF.
- Registros com ordem: represente pelo extrato e pela pesquisa de IMEI, com período delimitado e justificativa para cada pedido.
- Análise: cruze as ERBs com o local e o horário do crime. Lembre que a ERB indica uma área, não um endereço.
- Próximo passo: se os registros apontarem um suspeito, avalie a interceptação ou a busca e apreensão, com os requisitos próprios.
Como cai na prova
Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Em um latrocínio, o celular da vítima foi subtraído e não há testemunhas do fato. Redija a representação cabível para identificar quem passou a usar o aparelho e quem contatou a vítima antes do crime, indicando o fundamento legal e distinguindo a medida da interceptação telefônica.
Espelho de correção (10 pontos):
- Endereçamento e legitimidade do Delegado (0,5);
- Distinção entre interceptação e quebra de dados telefônicos (2,0);
- Inaplicabilidade da Lei 9.296/1996 (1,0);
- Fundamento no art. 5º, X, da CF e necessidade de decisão fundamentada (1,5);
- Indícios do crime e necessidade da medida (1,5);
- Pedido de pesquisa por IMEI (1,0);
- Extrato com ERB e período delimitado (1,5);
- Dados cadastrais dos interlocutores, sem ordem judicial (Lei 12.850, art. 15) (1,0).
Armadilha: chamar a medida de “interceptação” ou invocar a Lei 9.296. A banca costuma cobrar justamente essa distinção, como fez o Cebraspe na PJC/MT em 2017.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos?
A interceptação capta o conteúdo das conversas enquanto elas ocorrem e segue a Lei 9.296/1996. A quebra de sigilo de dados telefônicos revela apenas os registros de ligações passadas: números, data, hora, duração e antena. Não há acesso ao conteúdo, e os requisitos da interceptação não se aplicam.
O Delegado pode pedir o extrato de ligações direto à operadora?
Pela posição predominante, não. Sem ordem judicial, o Delegado pode requisitar apenas os dados cadastrais (nome, filiação e endereço), conforme o art. 15 da Lei 12.850/2013. Os registros de chamadas exigem decisão judicial fundamentada. Há posição minoritária que admite a requisição direta com base no art. 17 da mesma lei.
O que é extrato reverso e pesquisa por IMEI?
O extrato reverso identifica as linhas que ligaram para um número. A pesquisa por IMEI revela quais chips foram usados em um aparelho específico, mesmo depois de trocado o chip original. Em roubos e latrocínios, essa pesquisa costuma levar ao autor, ao receptador ou ao comprador do celular subtraído.
A ERB mostra o local exato do celular?
Não. A Estação Rádio Base indica a antena que atendeu a chamada e, com o azimute, o setor de cobertura. Em áreas urbanas, a área pode ter algumas centenas de metros; em áreas rurais, vários quilômetros. A ERB é um indício de localização, que deve ser confirmado por outras provas.
Conclusão
A quebra de sigilo de dados telefônicos é uma das medidas mais úteis e mais mal fundamentadas da rotina policial. O pedido correto não cita a Lei 9.296, separa o que o Delegado requisita do que precisa representar, delimita alvos e período e explica o que cada dado pode revelar. Feito assim, o extrato chega rápido e resiste à defesa.
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Leia também
- Modelo de representação por interceptação telefônica e telemática
- Modelo de requisição de dados cadastrais às operadoras pelo número de telefone
- Modelo de representação por extração de dados de celular apreendido
Sobre o autor
Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.
Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos sistemas de atendimento das operadoras e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.
Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o modelo, retira a referência a norma revogada da Anatel e as citações doutrinárias sem fonte verificável, corrige o fundamento constitucional da motivação (art. 93, IX), delimita os pedidos sobre interlocutores, inclui a pesquisa por IMEI, os arts. 15 e 17 da Lei 12.850/2013, os arts. 13-A e 13-B do CPP, o Tema 977 e o Tema 1.148 do STF, as três posições sobre a reserva de jurisdição, casos, questão comentada e FAQ.
