Modelo de Representação Pela
Quebra de Sigilo de Dados Telefonicos.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Criminal de Macapá – Amapá.
Ref.: Inquérito Policial nº _________ /2016-6ª Delegacia de Polícia de Macapá.
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ, neste ato representada pelo Doutor Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil, desenvolvendo suas funções como Adjunto na 6ª Delegacia de Polícia de Macapá, situada à Avenida, número, bairro Trem, Macapá, e, em decorrência dos elementos de convicção constantes das peças de Investigação acostadas, bem como lastreado no inciso XII do art. 5º c/c art. 144, IV, § 4º, todos da Constituição Federal da República, artigos 3º, 4º, 5º e 6º, 13 e 156, todos do Código de Processo Penal, vem, com o devido respeito à Vossa Excelência, REPRESENTAR pela decretação da:
Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos
aduzindo para tanto as circunstâncias fático-jurídicas a seguir explicitadas:
Do Fato Criminoso
Consta dos autos que na data de 25/12/2015, por volta de 16:55hrs., foi comunicado ao CIODES que fora localizado um cadáver em uma vila de kitnets, no bairro São Lázaro, tendo alguns de seus pertences subtraídos, tal como um telefone celular.
Policiais foram deslocados ao local e confirmaram o comunicado, averiguando que se tratava de OSMAR, de 30 anos. Posto isso, as últimas pessoas que viram a vítima, assim como pessoas próximas, foram chamadas a depor.
Do Fundamento Jurídico
Como é cediço, sabe-se que a Quebra de Dados é medida excepcional, pois atinge o âmbito da intimidade do indivíduo e somente pode ser decretada em casos que a necessidade da medida tenha-se por imprescindível. Contudo, o presente caso não encontra solução que não a requeira a este juízo, pois diligências outras já foram tentadas e restaram em insucessos. Desse modo, tem-se que a intimidade dos autores do delito, não pode se sobrepor e servir como salvaguarda de condutas ilícitas e criminosas, obstando o dever do Estado em apurar crimes e imputar a seus autores a responsabilidade penal correspondente.
Segundo nos parece, a Lei 9.296/96, autoriza a interceptação telefônica, que significa tomar conhecimento da conversa mantida entre duas ou mais pessoas pela comunicação estabelecida por aparelho de telefone, terminou regulando a mais grave violação da intimidade alheia. Logo, apurar quais são os dados constantes nos registros da empresa administradora das linhas enumeradas na representação é menos invasivo, razão pela qual igualmente válido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que a presente Representação não possui amparo na Lei 9.296/96, visto que não estamos solicitando Interceptação Telefônica e sim o Extrato de Ligações Efetuadas e Recebidas, assim como respectivas Mensagens, pelos IMEI´s acima descritos e Dados Cadastrais, com nome e endereço da linha, tudo com amparo no artigo 5º, incisos XII da Constituição Federal e na Resolução 85 da ANATEL.
Nesse Sentido, também Francisco Falconi preleciona, in verbis:
“…o sigilo de dados telefônicos diz respeito as informações que as empresas de telecomunicação possuam sobre a hora, o numero e a duração das chamadas realizadas.
Não há acesso ao conteúdo da conversa, mas apenas aos registros deixados pelas ligações. Para doutrinadores como Capez, essa prova pode ser determinada por requisição do Ministério Público, de comissões Parlamentares de Inquérito, não havendo reserva de jurisdição. Por outro lado, o uso dessas informações podem ser feitas em processos de caráter civil, administrativo, trabalhista e etc…”.
Este também é o pensamento de Dalton Ribeiro Fraga que assevera, in verbis:
“…não obstante, os dados telefônicos (registros pertencentes a chamadas pretéritas) não constam com sigilo absoluto. Por ordem judicial, oriunda de competência diversa da criminal, em regra, pode ser quebrado esse sigilo…”.
A Lei 9.296/96, não se aplica aos registros telefônicos, pois ela disciplina a Interceptação, ou Escuta Telefônica. A quebra de Sigilo de Dados não sofre restrição para o fornecimento de Dados Cadastrais, desde que, obviamente, oriundas de determinação judicial.
A garantia constitucional, não distingue telefone público ou particular, ainda que instalado em interior de presídio, pois o bem Jurídico protegido é a privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os cidadãos. É importante frisar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, a fim de asseverar o disposto no art. 93, inciso XI, da Constituição Federal.
O art. 3º, da lei 9.472/97, incisos V, VI e X, especificam os direitos dos usuários no que diz respeito a garantia contra o fornecimento imotivado do código de acesso, inviolabilidade dos segredos de suas ligações e respeito dos dados pessoais. Nesse mesmo sentido, os artigos 12 e 17 da Resolução 85 da ANATEL, não obstante o artigo 18 da mesma resolução assevera:
“A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessárias à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manterá controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados”.
Normas constitucionais, ainda que estabeleçam direitos ou garantias, não têm caráter absoluto, devendo harmonizar-se com outras, identicamente relevantes.
O crime de latrocínio é de especial gravidade, apenado com reclusão, esgotando este representante as diligências cabíveis para apurar a sua autoria, resta, pois, conhecer os registros das ligações telefônicas realizadas e recebidas, assim como respectivas mensagens, através dos telefones subtraídos de I-mei’s xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx; xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx e xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx, assim como a linha (96) xxxxx-xxxx, bem como a consequente identificação dos proprietários de todas as linhas que entraram em contato com os aparelhos objetos da quebra de dados.
Do Pedido
Assim, confiante de que Vossa Excelência privilegiará os trabalhos da Polícia Judiciária e os acessos aos dados essenciais às investigações, solicitamos:
1. Que seja fornecida, pelas operadoras VIVO, OI, TIM e CLARO, a identificação das possíveis linhas vinculadas aos I-mei’s xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx; xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx e xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx, assim como a linha (96) xxxxx-xxxx, desde a data de 01/12/2015, para que possamos identificar corretamente os usuários posteriores à data do crime.
2. Que seja fornecido Extrato Reverso, pelas operadoras VIVO, OI, TIM e CLARO, convergente com os históricos das ligações ocorridas desde a data de 01/12/2015, até a presente data, para as linhas vinculadas aos I-mei’s xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx; xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx e xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx, assim como a linha (96) xxxxx-xxxx, com a indicação e localização das ERB’s (Estação Rádio Base) onde foram registradas tais ligações e suas respectivas localizações com os códigos à setorização (canal de controle – rotas de entrada/saída) e intensidade de sinais. Esta medida tem como objetivo identificar os usuários e respectivos interlocutores, assim como verificar a localização dos usuários dos telefones subtraídos.
3. Comunicação judicial às operadoras de telefonia móvel VIVO, TIM, CLARO, OI, de que foi determinada Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos.
4. Que seja fornecida os Dados Cadastrais das linhas acima mencionadas, e também os Dados Cadastrais e Registro de Chamdas Efetuadas e Recebidas de todos os Interlocutores que tenham entrado em contato com os telefones com I-mei’s xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx; xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx e xxx.xxx.xxx.xxx.xxx.xxx, assim como a linha (96) xxxxx-xxxx.
Nestes Termos,
Pede deferimento da medida.
Macapá-AP, 02 de fevereiro de 2024.
Ronaldo Entringe
Delegado de Polícia Adjunto
6ª Delegacia de Polícia de Macapá.