Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos: Modelo
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PEÇAS PROCESSUAIS – Modelo de Representação por Quebra de Sigilo de Dados Telefônicos (Extrato, ERB e IMEI)

Atualizado em 22 de outubro de 2026.

A representação por quebra de sigilo de dados telefônicos pede ao juiz que as operadoras entreguem os registros de ligações já realizadas: números de origem e destino, data, hora, duração, ERB e linhas usadas em um IMEI. Não há acesso ao conteúdo das conversas, por isso a Lei 9.296/1996 não se aplica, mas a ordem judicial fundamentada continua necessária.

Quebra de sigilo de dados telefônicos: o que é e o que não é

Em uma frase: interceptação capta a conversa enquanto ela acontece; a quebra de sigilo de dados telefônicos revela apenas o rastro das ligações que já aconteceram.

MedidaO que se obtémExige ordem judicial?Fundamento
Dados cadastraisNome, filiação e endereço do titular da linhaNãoLei 12.850/2013, art. 15; CPP, art. 13-A
Registros pretéritos (extrato, ERB, IMEI)Números, data, hora, duração e localização aproximada das chamadas passadasSim, decisão fundamentadaCF, art. 5º, X; Lei 9.472/1997, art. 3º
Sinais em tempo real (tráfico de pessoas)Localização da vítima ou do suspeitoSim, com requisição direta se o juiz não decidir em 12 horasCPP, art. 13-B
Interceptação telefônicaConteúdo das conversas, em tempo realSim, com os requisitos da Lei 9.296CF, art. 5º, XII; Lei 9.296/1996

Este post é satélite do modelo de representação por interceptação telefônica e telemática. Para os dados cadastrais, que dispensam ordem judicial, veja o modelo de requisição de dados cadastrais às operadoras.

Modelo de representação por quebra de sigilo de dados telefônicos

Os nomes, números e fatos do modelo são fictícios. Os números entre colchetes remetem às notas que vêm logo depois.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ________

Inquérito Policial nº ___/2026
Pedido sigiloso

A Autoridade Policial que esta subscreve, com fundamento no art. 144, § 4º, da Constituição Federal, no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/2013, no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 3º, V, da Lei nº 9.472/1997, vem, respeitosamente, REPRESENTAR pela

QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS (REGISTROS PRETÉRITOS),

da linha e do aparelho celular subtraídos da vítima, pelos fundamentos a seguir.

I – DOS FATOS

Em __/__/2026, por volta das 17h, a vítima BELTRANO DE TAL, de 30 anos, foi encontrada morta em sua residência, no bairro ________, com sinais de golpes de faca. Do local foram subtraídos seu aparelho celular (IMEI ______) e sua carteira, conforme o boletim de ocorrência e o laudo de local de crime de fls. __ [1].

As testemunhas ouvidas (fls. __) não viram o autor. Não há câmeras na via. A família informou que a vítima usava a linha (__) _____-____, de titularidade dela, e que recebeu ligações de um número desconhecido horas antes do crime (fls. __) [2].

II – DO DIREITO

a) Natureza da medida. Não se pede interceptação, mas apenas os registros das ligações já realizadas. Por não alcançar o conteúdo das comunicações, a medida não se submete à Lei nº 9.296/1996. Como os registros integram a esfera de intimidade protegida pelo art. 5º, X, da Constituição, requer-se decisão judicial fundamentada (CF, art. 93, IX) [3].

b) Indícios e necessidade. Há prova da materialidade de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, II). As diligências ordinárias foram realizadas sem identificar o autor. Os registros da linha da vítima podem revelar quem a contatou antes do crime, e a pesquisa do IMEI pode identificar quem passou a usar o aparelho subtraído [4].

c) Proporcionalidade. O pedido se limita à linha e ao aparelho da vítima e ao período de __/__/2026 (7 dias antes do fato) até a data da decisão. Dos interlocutores, pedem-se apenas os dados cadastrais, sem os registros de chamadas deles [5].

III – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, ouvido o Ministério Público, a Autoridade Policial representa pela expedição de ordem às operadoras de telefonia móvel que atuam na região, para que forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias:

  1. o histórico de chamadas originadas e recebidas pela linha (__) _____-____, com data, hora, duração e ERB de cada registro, com azimute, no período indicado [6];
  2. a relação das linhas (chips) que se conectaram ao aparelho IMEI ______ desde a data do fato, com os dados cadastrais dos titulares [7];
  3. o histórico de chamadas dessas linhas, com ERB, a partir da data em que se conectaram ao aparelho subtraído;
  4. os dados cadastrais das linhas que mantiveram contato com a linha da vítima no período;
  5. a entrega das informações em meio digital, em formato de planilha, para análise pela equipe de investigação.

[Cidade], __ de ________ de 2026.

________________________
Delegado(a) de Polícia

Notas ao modelo

  • [1] O IMEI é a peça-chave. Obtenha-o na caixa ou na nota fiscal do aparelho, com a família, ou na conta da vítima junto à operadora.
  • [2] Linha da vítima. Quando a linha pertence à vítima, a medida atinge pouco a intimidade de terceiros, o que reforça a proporcionalidade.
  • [3] Não cite a Lei 9.296 como fundamento. Ela trata da interceptação. Usá-la aqui atrai requisitos (reclusão, prazo de 15 dias) que não se aplicam e confunde o juiz.
  • [4] Mostre a utilidade. Explique o que cada pedido pode revelar. A decisão que apenas repete “imprescindibilidade” é a mais vulnerável.
  • [5] Interlocutores. Pedir o extrato de todas as linhas que falaram com a vítima atinge pessoas sem relação com o crime. Peça o cadastro e, depois, a quebra das linhas que se revelarem suspeitas.
  • [6] ERB e azimute. A ERB indica a área de cobertura da antena, não o endereço exato. O azimute ajuda a estreitar o setor.
  • [7] Pesquisa por IMEI. Quem coloca um chip no aparelho subtraído costuma ser o autor, o receptador ou um comprador. É uma das diligências mais produtivas em roubo e latrocínio.

Erros comuns (corrigidos neste modelo)

  • Fundamentar o pedido na Lei 9.296/1996 ou chamá-lo de “interceptação”.
  • Citar normas revogadas da Anatel como base do pedido.
  • Pedir os registros de todos os interlocutores, sem limite.
  • Deixar o período em aberto (“até a presente data”) sem justificativa.
  • Pedir ao juiz o que o Delegado pode requisitar diretamente: os dados cadastrais.

Dispositivos legais aplicáveis

  • Constituição Federal, art. 5º, X (intimidade e vida privada) e XII (sigilo das comunicações), e art. 93, IX (fundamentação das decisões).
  • Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), art. 3º, V, VI e IX: inviolabilidade da comunicação, sigilo do código de acesso e proteção dos dados pessoais do usuário.
  • Lei nº 12.850/2013, art. 15 (acesso do Delegado e do MP aos dados cadastrais, sem ordem judicial) e art. 17 (guarda dos registros de origem e destino das ligações por 5 anos).
  • Código de Processo Penal, arts. 13-A (requisição de dados cadastrais em crimes específicos) e 13-B (sinais de localização no tráfico de pessoas).

Doutrina e jurisprudência: o que é pacífico e o que é controvertido

Pontos pacíficos

  • Registro não é comunicação: a quebra de dados telefônicos não se confunde com a interceptação e não segue a Lei 9.296/1996.
  • Dados cadastrais dispensam ordem judicial: Delegado e Ministério Público podem requisitá-los diretamente (Lei 12.850, art. 15).
  • Registros no celular apreendido: o acesso ao aparelho exige consentimento ou ordem judicial, conforme o Tema 977 do STF.

Ponto controvertido: os registros pretéritos exigem ordem judicial?

1ª posição — ordem judicial fundamentada, sem os requisitos da Lei 9.296. Fundamento: o art. 5º, XII, protege a comunicação, mas os registros revelam com quem, quando e de onde a pessoa se comunica, o que integra a intimidade do art. 5º, X. Causa: a Lei 12.850 só dispensou a ordem para os dados cadastrais. Finalidade: submeter a medida ao controle judicial, sem exigir os requisitos próprios da interceptação.

2ª posição — requisição direta pelo Delegado ou pelo MP. Fundamento: o sigilo do art. 5º, XII, alcança a comunicação de dados, e não os dados em si, tese associada a Tércio Sampaio Ferraz Júnior e acolhida pelo STF em outros contextos. Causa: o art. 17 da Lei 12.850 manda as operadoras manterem os registros “à disposição” do Delegado e do MP. Finalidade: agilizar a investigação, sem reserva de jurisdição.

3ª posição — aplicação analógica da Lei 9.296. Fundamento: os registros, cruzados com ERB, permitem reconstruir a rotina e os deslocamentos da pessoa, com invasividade próxima à da interceptação. Causa: não há lei específica que discipline a quebra de registros. Finalidade: exigir crime punido com reclusão, imprescindibilidade da medida e prazo determinado.

Uma questão próxima segue pendente no STF: a quebra de sigilo de dados de localização de pessoas indeterminadas em determinada área, objeto do Tema 1.148 da repercussão geral. A decisão deve repercutir nos pedidos de “todas as linhas conectadas a uma ERB”.

Casos reais

  • STF, RE 418.416/SC, Plenário, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 10/05/2006. O Tribunal afirmou que a proteção do art. 5º, XII, recai sobre a comunicação de dados, e não sobre os dados em si, ao validar a apreensão de computadores e o exame do seu conteúdo. O julgado é a base da 2ª posição. Consulta no STF.
  • STF, HC 91.867/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2012. A Turma distinguiu comunicação telefônica de registros telefônicos e considerou lícito o exame dos registros de chamadas de celulares apreendidos no flagrante, sem ordem judicial. O entendimento foi revisto no Tema 977 (2025), que passou a exigir consentimento ou ordem para o acesso aos dados do aparelho. Consulta no STF.
  • Cebraspe, Delegado de Polícia Substituto da PJC/MT, 2017, prova discursiva, questão 3. O padrão de resposta definitivo cobrou a distinção entre comunicação e registros telefônicos, com citação do HC 91.867/PA e a observação de que a Lei 9.296/1996 não se aplica à quebra de dados. Padrão de resposta no Cebraspe.

Casos hipotéticos

Fato fictício – Caso hipotético 1. Em um roubo de celular, o Delegado representa pela quebra de sigilo de dados com base na Lei 9.296/1996, e o juiz indefere porque o crime “não admite interceptação”. Solução: o indeferimento parte de premissa errada. A medida não é interceptação; basta decisão fundamentada. O Delegado deve renovar o pedido com o fundamento correto.

Fato fictício – Caso hipotético 2. A pesquisa por IMEI mostra que, dois dias depois do latrocínio, um chip em nome de Fulano passou a funcionar no celular da vítima. Ouvido, Fulano diz ter comprado o aparelho em uma feira. Solução: o dado não prova a autoria, mas abre uma linha de investigação: identificar o vendedor e apurar eventual receptação.

Fato fictício – Caso hipotético 3. Para economizar tempo, um Delegado requisita diretamente à operadora, por ofício, o extrato de chamadas de um suspeito, invocando o art. 17 da Lei 12.850. Solução: pela 1ª posição, a prova é ilícita, porque o dispositivo trata da guarda dos registros e só os dados cadastrais dispensam ordem. Pela 2ª posição, seria válida.

Opinião do Autor

Os registros telefônicos pretéritos exigem ordem judicial fundamentada, mas não os requisitos da Lei 9.296/1996.

Primeiro, porque registro não é conversa. A Lei 9.296 foi feita para a interceptação, a medida mais invasiva do processo penal. Estender seus requisitos ao extrato de ligações é tratar de forma igual situações que a Constituição tratou de forma diferente.

Segundo, porque registro também não é cadastro. Saber o nome do titular de uma linha é uma coisa; saber com quem ele falou, quando e de onde, durante semanas, é outra. Esse rastro revela a vida privada protegida pelo art. 5º, X, e merece o controle do juiz.

Terceiro, pela leitura do próprio legislador. A Lei 12.850 dispensou a ordem judicial apenas para os dados cadastrais (art. 15). O art. 17 trata do dever de guarda das operadoras, não de uma autorização para requisitar registros sem decisão judicial.

Reconheço a força da 2ª posição, que se apoia no precedente do STF sobre a comunicação de dados, e a preocupação da 3ª com o cruzamento de registros e ERB, que permite reconstruir a rotina de alguém. Mas a decisão fundamentada, com período e alvos delimitados, já protege o investigado sem engessar a investigação.

Cadastro se requisita; rastro se representa.

Ronaldo Entringe, Delegado de Polícia Civil

Aplicação prática na Polícia Judiciária

  1. Logo no registro do fato: peça à vítima ou à família o número da linha e o IMEI do aparelho subtraído.
  2. Cadastro primeiro: requisite diretamente os dados cadastrais das linhas conhecidas. Veja o modelo de requisição de dados cadastrais pelo CPF.
  3. Registros com ordem: represente pelo extrato e pela pesquisa de IMEI, com período delimitado e justificativa para cada pedido.
  4. Análise: cruze as ERBs com o local e o horário do crime. Lembre que a ERB indica uma área, não um endereço.
  5. Próximo passo: se os registros apontarem um suspeito, avalie a interceptação ou a busca e apreensão, com os requisitos próprios.

Como cai na prova

Questão simulada (discursiva, Delegado de Polícia). Em um latrocínio, o celular da vítima foi subtraído e não há testemunhas do fato. Redija a representação cabível para identificar quem passou a usar o aparelho e quem contatou a vítima antes do crime, indicando o fundamento legal e distinguindo a medida da interceptação telefônica.

Espelho de correção (10 pontos):

  1. Endereçamento e legitimidade do Delegado (0,5);
  2. Distinção entre interceptação e quebra de dados telefônicos (2,0);
  3. Inaplicabilidade da Lei 9.296/1996 (1,0);
  4. Fundamento no art. 5º, X, da CF e necessidade de decisão fundamentada (1,5);
  5. Indícios do crime e necessidade da medida (1,5);
  6. Pedido de pesquisa por IMEI (1,0);
  7. Extrato com ERB e período delimitado (1,5);
  8. Dados cadastrais dos interlocutores, sem ordem judicial (Lei 12.850, art. 15) (1,0).

Armadilha: chamar a medida de “interceptação” ou invocar a Lei 9.296. A banca costuma cobrar justamente essa distinção, como fez o Cebraspe na PJC/MT em 2017.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos?

A interceptação capta o conteúdo das conversas enquanto elas ocorrem e segue a Lei 9.296/1996. A quebra de sigilo de dados telefônicos revela apenas os registros de ligações passadas: números, data, hora, duração e antena. Não há acesso ao conteúdo, e os requisitos da interceptação não se aplicam.

O Delegado pode pedir o extrato de ligações direto à operadora?

Pela posição predominante, não. Sem ordem judicial, o Delegado pode requisitar apenas os dados cadastrais (nome, filiação e endereço), conforme o art. 15 da Lei 12.850/2013. Os registros de chamadas exigem decisão judicial fundamentada. Há posição minoritária que admite a requisição direta com base no art. 17 da mesma lei.

O que é extrato reverso e pesquisa por IMEI?

O extrato reverso identifica as linhas que ligaram para um número. A pesquisa por IMEI revela quais chips foram usados em um aparelho específico, mesmo depois de trocado o chip original. Em roubos e latrocínios, essa pesquisa costuma levar ao autor, ao receptador ou ao comprador do celular subtraído.

A ERB mostra o local exato do celular?

Não. A Estação Rádio Base indica a antena que atendeu a chamada e, com o azimute, o setor de cobertura. Em áreas urbanas, a área pode ter algumas centenas de metros; em áreas rurais, vários quilômetros. A ERB é um indício de localização, que deve ser confirmado por outras provas.

Conclusão

A quebra de sigilo de dados telefônicos é uma das medidas mais úteis e mais mal fundamentadas da rotina policial. O pedido correto não cita a Lei 9.296, separa o que o Delegado requisita do que precisa representar, delimita alvos e período e explica o que cada dado pode revelar. Feito assim, o extrato chega rápido e resiste à defesa.

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Sobre o autor

Ronaldo Entringe é Delegado de Polícia Civil do Amapá e Delegado-Chefe da Divisão Especial de Combate à Corrupção (DECOR/PCAP), com 15 anos de experiência policial. É professor de Medicina Legal, escritor e mentor de candidatos ao concurso de Delegado de Polícia. Cursa o mestrado em Ciberdelincuencia na Universitat Oberta de Catalunya (UOC) e a pós-graduação em Crimes Cibernéticos, Cibersegurança e Inteligência no Instituto Rogério Greco.

Aviso editorial. Este conteúdo tem finalidade educativa. O modelo é didático, usa dados fictícios e deve ser adaptado à norma da Polícia Civil de cada Estado, aos sistemas de atendimento das operadoras e ao caso concreto. Os casos hipotéticos não se referem a pessoas ou fatos reais.

Aviso de atualização. Texto revisado em 22 de outubro de 2026. Esta versão reescreve o modelo, retira a referência a norma revogada da Anatel e as citações doutrinárias sem fonte verificável, corrige o fundamento constitucional da motivação (art. 93, IX), delimita os pedidos sobre interlocutores, inclui a pesquisa por IMEI, os arts. 15 e 17 da Lei 12.850/2013, os arts. 13-A e 13-B do CPP, o Tema 977 e o Tema 1.148 do STF, as três posições sobre a reserva de jurisdição, casos, questão comentada e FAQ.

Professor & Coach Delegado Ronaldo Entringe

O Delegado Ronaldo Entringe é um estudioso na área de preparação para Concursos Públicos - Carreiras Policiais, e certamente irá auxiliá-lo em sua jornada até a aprovação, vencendo os percalços que irão surgir nesta cruzada, sobretudo através do planejamento estratégico das matérias mais recorrentes do certame e o acompanhamento personalizado.