O que é Prova Irritual e Prova Fora de Terra?
Esse tema caiu na 2ª fase do concurso de Promotor de Justiça do Mato Grosso do Sul.
Para melhor compreensão do tema, trago à baila os ensinamentos do ilustre Defensor Público da União, Doutor Pedro Coelho, in verbis:
Como destaco, a PROVA IRRITUAL pode ser compreendida como “a típica colhida sem a observância do modelo previsto em lei.
Como essa Prova Irritual é produzida sem obediência ao modelo legal previsto em lei, trata-se de prova ilegítima, passível de declaração de nulidade”.
É dizer, pois, que para a produção de determinada prova em âmbito judicial, aplica-se o correto meio de prova, mas não o procedimento para ele previsto.
Assim, o rito observado é distinto daquele previsto pelo ordenamento jurídico, daí a origem da classificação. Registre-se que a PROVA IRRITUAL poderá ensejar declaração de nulidade.
Fonte: Instagram – Professor Pedro Coelho – Defensor Público da União
Por sua vez, PROVA (DE) FORA DA TERRA é uma classificação possível de ser encontrada, por exemplo, no manual de processo penal de Fernando Capez.
Esse meio de prova é assim classificado quando é produzido perante juízo distinto daquele em que se processo o feito, como acontece no caso do artigo 222, caput e § 1º, do CPP (Carta Precatória).
Interessante registrar que a produção de Prova “FORA DA TERRA” não é incompatível com o princípio inserido expressamente no CPP na reforma de 2008 da identidade física do juiz, haja vista se tratar de postulado inserido na ordem jurídica a partir de uma lei ordinária, razão pela qual é admitida sua exceção, desde que também prevista em instrumento normativo de mesma natureza (ou superior), como é o caso da carta precatória, também regulamentada no CPP, como medida excepcional.
Instagram – Professor Pedro Coelho – Defensor Público da União